Resolução CJF nº 387 de 23/08/2004


 Publicado no DOU em 26 ago 2004


Dispõe sobre o instituto da remoção no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 574, de 02.10.2007, DOU 11.10.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2004161270, em sessão de 28 de junho de 2004, resolve:

Art. 1º A remoção de que trata esta Resolução é o deslocamento, com mudança de sede, dos servidores dos Quadros Permanentes de Pessoal da Justiça Federal de primeiro grau, no âmbito de cada Região, observado o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 2º A remoção dar-se-á:

I - de ofício, no interesse da administração;

II - a pedido do servidor, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), também servidor(a) público(a) civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado(a) no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do(a) servidor(a), cônjuge, companheiro(a) ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com as normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

§ 1º É defeso utilizar-se a remoção como pena disciplinar.

§ 2º Na hipótese prevista na alínea c, do inciso III, deste artigo, observar-se-á, para efeito de classificação, o seguinte com relação ao servidor:

I - não ter sido removido ou redistribuído nos 3 (três) últimos anos;

II - maior tempo de serviço no órgão;

III - maior tempo de serviço no Poder Judiciário da União;

IV - maior tempo de serviço no Poder Judiciário;

V - maior tempo de serviço público federal;

VI - maior tempo de serviço público;

VII - maior prole; e

VIII - mais idoso.

§ 3º Para efeito da forma de remoção prevista no parágrafo anterior, será publicada a classificação para conhecimento dos interessados.

§ 4º A remoção a pedido, para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a), também servidor(a) público(a), removido(a) no interesse da Administração, exige que o deslocamento seja superveniente à união do casal.

Art. 3º O pedido de remoção, à exceção das hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 2º desta resolução, deve ser instruído com: (Redação dada ao caput pela Resolução CJF nº 566, de 14.08.2007, DOU 20.08.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 3º O pedido de remoção deve ser instruído com:"

I - comprovação pelo órgão ou unidade administrativa de origem de:

a) existência de vaga na unidade administrativa de destino;

b) correlação das atribuições do cargo do servidor a ser movimentado com os serviços desenvolvidos na unidade administrativa de destino;

c) não haver sofrido penalidade de advertência ou de suspensão, respectivamente, nos últimos 3 (três) e 5(cinco) anos;

d) não estar indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar.

II - anuência de ambos os órgãos envolvidos.

Art. 4º A remoção a pedido ocorrerá a qualquer época, ressalvadas as vedações previstas em leis específicas, conforme a conveniência do serviço e o interesse da Administração, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 2º desta resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 566, de 14.08.2007, DOU 20.08.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º A remoção a pedido ocorrerá a qualquer época, ressalvadas as vedações previstas em leis específicas, conforme a conveniência do serviço e o interesse da Administração, inclusive nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 2º."

Art. 5º O processo de remoção a pedido se iniciará com o requerimento do servidor, dirigido ao Diretor do Foro da Seção Judiciária onde estiver lotado, acompanhado dos documentos que comprovem os requisitos exigidos nesta Resolução, indicando o local para onde pretende ser removido.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o servidor deverá apresentar certidão de tempo de serviço devidamente discriminada, emitida pelo órgão ao qual pertence.

Art. 6º A remoção não interromperá o interstício do servidor para efeito de promoção funcional.

Art. 7º O servidor removido para ter exercício em outro Município terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias, a contar da publicação do respectivo ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído, neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, quando for o caso.

§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do término do afastamento.

§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 8º Cabe à autoridade competente para prover o cargo expedir o respectivo ato de remoção.

Parágrafo único. Constará do ato de remoção a denominação do cargo e do órgão ou unidade administrativa de origem do servidor.

Art. 9º O ato de remoção será expedido simultaneamente com o respectivo ato de exoneração do cargo em comissão ou função comissionada, quando for o caso.

Art. 10. Na remoção a pedido, para outra localidade, ainda que em virtude de investidura em cargo em comissão ou função comissionada, as despesas decorrentes da mudança para a nova sede correrão por conta do servidor.

Art. 11. Se for conveniente à Administração que o servidor removido tenha adiada a sua relotação, a permanência na origem não será considerada descontinuidade do serviço público, desde que haja manifestação fundamentada e por escrito do titular do órgão ou unidade de origem, anuência da unidade ou órgão de destino, e será por no máximo 60 (sessenta) dias.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga-se a Resolução nº 220, de 15 de maio de 2000, e demais disposições em contrário.

Ministro EDSON VIDIGAL"