Resolução BACEN nº 3.473 de 02/07/2007


 Publicado no DOU em 4 jul 2007


Altera prazos estabelecidos pela Resolução nº 3.434, de 2006, de operações de crédito rural amparadas por recursos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera).


Gestor de Documentos Fiscais

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 11 e 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.420, de 20 de dezembro de 2006, resolveu:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.434, de 29 de dezembro de 2006, mantidos os demais prazos e condições, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A repactuação, o alongamento e a individualização de operações de crédito rural amparadas por recursos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), para os mutuários cujos pedidos tenham sido protocolados ou apresentados formalmente aos agentes financeiros até 31 de maio de 2004, de que trata o art. 11 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei nº 11.420, de 20 de dezembro de 2006, devem observar os seguintes procedimentos:

III - os mutuários adimplentes em 14 de julho de 2006, que não aderirem à renegociação, terão direito a bônus de adimplência de 90% (noventa por cento), caso efetuem o pagamento integral de suas dívidas até 28 de setembro de 2007;

IV - os mutuários com parcelas vencidas em datas anteriores a 14 de julho de 2006, que não aderirem à renegociação, desde que efetuem o pagamento total de seus débitos até 28 de setembro de 2007, terão direito a bônus de adimplência de:

V - as operações coletivas ou grupais, inclusive as realizadas por cooperativas ou associações de produtores rurais, podem ser individualizadas, observado que:

c) no caso de pelo menos um dos mutuários participantes de contrato coletivo ou grupal não optar pela individualização:

2. não se viabilizando a operação de assunção de dívidas de que trata o item 1, até o dia 28 de setembro de 2007, o agente financeiro iniciará, no dia útil seguinte, as providências relativas ao encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos pendentes e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor;

§ 1º Incumbe aos agentes financeiros:

I - até 28 de setembro de 2007, concluírem os procedimentos necessários à formalização das medidas de que trata o caput deste artigo ou, no dia útil seguinte a essa data, darem início às providências relativas ao encaminhamento dos contratos para cobrança dos créditos pendentes e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor;

II - até 30 de dezembro de 2007, informarem às Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações;

(NR)

Art. 2º Admite-se o recebimento até o dia 28 de setembro de 2007, com aplicação do respectivo bônus de adimplência, exclusivamente para os casos em que a formalização da repactuação não for concluída até 30 de junho de 2007, do valor da primeira parcela com vencimento previsto para essa data.

Art. 3º O prazo de que trata o art. 1º, inciso I, alínea b, da Resolução nº 3.434, de 2006, fica alterado para quinze anos, de modo a compatibilizar referido prazo com o disposto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.

Art. 4º Estão mantidos os demais prazos e condições definidos na Resolução nº 3.434, de 2006.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco