Resolução CNE nº 11 de 29/03/2006


 Publicado no DOU em 31 mar 2006


Altera dispositivos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva aprovado pela Resolução CNE nº 1, de 23 de dezembro de 2003.


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro de Estado do Esporte e Presidente do Conselho Nacional do Esporte, no uso de suas atribuições regulamentares e, Considerando o que dispõem o inciso IX do art. 4º e o § 2º do art. 7º, ambos do Regimento Interno do Conselho Nacional do Esporte aprovado pela Portaria nº 92, de 17 de julho de 2003, que conferem ao Presidente do CNE a prática de ato normativo ad referendum do plenário do Colegiado;

Considerando que o trabalho elaborado pela Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos deixa evidente a relevância e a urgência na implementação das alterações propostas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, com a finalidade de propiciar a imediata vigência e incidência desse estatuto normativo nas competições desportivas profissionais e não profissionais a serem iniciadas;

Considerando a NOTA CONJUR/ME nº 16/2006, sobre os requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa que se fazem presentes na proposta de adequação de diversos dispositivos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e na prática deste ato, resolve:

Art. 1º O Código Brasileiro de Justiça Desportiva aprovado pela Resolução CNE nº 1, de 24 de dezembro de 2003, publicada no DOU - Seção 1, pág. 182, de 24 de dezembro de 2003, republicada, em parte, no DOU - Seção 1, pág. 98, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva e o Processo Desportivo, no que se referem ao desporto de prática formal, regulam-se pela lei e por este Código, a que ficam submetidas, em todo o território nacional, as entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto e todas as pessoas físicas e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente filiadas ou vinculadas.

Art.3º.......................................................................

III - as Comissões Disciplinares Nacionais e Regionais (CDN e CDR) colegiados de primeira instância dos órgãos judicantes mencionados nos incisos I e II deste artigo.

Art. 4º .....................................................................

IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado por entidade representativa; e

V - (dois) representantes dos atletas, indicados por entidade representativa.

Art. 5º .......................................................................

IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado por entidade representativa; e

V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados por entidade representativa.

Art. 6º Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para apreciação de questões envolvendo competições interestaduais ou nacionais, funcionarão como primeiro grau de jurisdição tantas Comissões Disciplinares Nacionais quantas se fizerem necessárias, composta, cada uma, por cinco auditores que não pertençam ao referido órgão judicante e que por este sejam indicados e, junto aos Tribunais de Justiça Desportiva para processar e julgar matérias relativas às competições regionais e municipais, funcionarão como primeiro grau de jurisdição, tantas Comissões Disciplinares Regionais, quantas se fizerem necessárias, composta, cada uma, por cinco auditores que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes sejam indicados.

Art. 8º Os órgãos enumerados no art. 3º serão dirigidos por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. Ficando vago qualquer dos cargos mencionados no caput deste artigo no curso do mandato, por impedimento de qualquer natureza, desde que não haja previsão no regimento interno, assumirá a função o auditor mais antigo.

Art. 9º São atribuições do Presidente do STJD ou do TJD, além das que lhes forem conferidas pela lei, por este Código ou Regimento Interno:

XI - receber e processar os recursos;

XIV - exercer outras atribuições quando delegadas pelo órgão judicante (STJD ou TJD);

§ 2º Compete ao Presidente do órgão judicante recursal examinar os requisitos de admissibilidade do recurso proveniente da instância imediatamente inferior.

§ 3º O presidente do STJD ou do TJD, perante seus órgãos judicantes e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código, desde que requerida no prazo de 3 (três) dias contados da decisão, do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável.

Art. 11. Os auditores serão empossados nos respectivos órgãos judicantes na conformidade do que dispuser o seu regimento interno.

Art. 12. O mandato dos auditores da Justiça Desportiva terá duração em conformidade com a Lei.

Art. 18. ...................................................................

§ 3º A declaração de impedimento não prejudicará o quorum referido no art. 7º.

Art. 21. A Procuradoria da Justiça Desportiva destina-se a promover a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas que violarem as disposições deste Código, exercida por procuradores nomeados pelo respectivo órgão judicante (STJD ou TJD), sendo um escolhido Procurador-Geral pelo presidente, com mandato idêntico ao estabelecido para os auditores, aos quais compete:

I - oferecer denúncia, nos casos previstos em lei ou neste Código;

II - dar parecer nos processos de competência do órgão judicante ao qual esteja vinculado;

III - formalizar as providências legais e acompanhá-las em seus trâmites;

IV - requerer vistas dos autos;

V - interpor recursos nos casos previstos em lei ou neste Código ou propor medidas que visem à preservação dos princípios que regem a Justiça Desportiva;

VI - requerer a instauração de inquérito;

VII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas por lei, Código ou regimento interno.

Art. 23. São atribuições da Secretaria, além das estabelecidas neste Código e no regimento interno do respectivo órgão judicante:

I - receber, registrar, protocolar e autuar os termos da denúncia, queixa e outros documentos enviados ao órgão judicante e encaminhá-los, imediatamente, ao presidente do respectivo tribunal (STJD ou TJD), para determinação procedimental;

II - convocar os auditores para as sessões designadas, bem como cumprir os atos de citações e intimações das partes, testemunhas e outros, quando determinados;

III - atender a todos os expedientes do órgão judicante;

IV - prestar às partes interessadas as informações relativas ao andamento dos processos;

V - ter em boa guarda, todo o arquivo da secretaria constante de livros, papéis e processos;

VI expedir certidões por determinação do presidente;

VII receber, protocolar e registrar os recursos interpostos.

Art. 25. ...................................................................

I - ............................................................................

h) os pedidos de impugnação de partida, prova ou equivalente.

Art.26. ....................................................................

II - Processar e julgar o descumprimento de resoluções, decisões ou deliberações do STJD ou infrações praticadas contra seus membros;

III - declarar os impedimentos de seus auditores.

Art.27. ...................................................................

I - ............................................................................

f) os pedidos de impugnação de partida, prova ou equivalente.

Art. 32. Os presidentes do STJD e do TJD poderão nomear advogados ou estagiários regularmente inscritos na OAB para o exercício da função de defensor dativo.

Art. 33. ....................................................................

Parágrafo único. O presidente do STJD ou TJD poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou perda do objeto.

Art. 35. Cabe suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique e desde que requerido pela Procuradoria, salvo o previsto no art. 102.

§ 1º O prazo da suspensão preventiva, limitado a trinta dias, deverá ser compensado no caso de punição.

§ 2º A suspensão preventiva não poderá ser restabelecida em grau de recurso.

Art. 43. Os prazos correrão da intimação ou citação e serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, salvo disposição em contrário.

Art. 47. A citação ou intimação far-se-á por edital e, alternativamente, por telegrama, fac-símile ou ofício, dirigido à entidade a qual o destinatário estiver vinculado.

Art. 55. A intervenção de terceiro poderá ser admitida quando houver legítimo interesse e vinculação direta com a questão discutida no processo, devendo o pedido ser acompanhado da prova de legitimidade e desde que requerido até a véspera da sessão de julgamento.

Parágrafo único. Não se admitirá a intervenção de terceiro na condição de assistente da Procuradoria nos casos de queixa.

Art. 69. ...................................................................

§ 2º A nomeação de perito deverá recair sobre pessoa com qualificação técnica comprovada.

TÍTULO IV
DAS ESPÉCIES DO PROCESSO DESPORTIVO

Art. 73. O procedimento sumário será iniciado de ofício, mediante denúncia da procuradoria ou por queixa a ela endereçada, formulada pela parte interessada.

Art. 74. A queixa só poderá ser formulada quando houver legítimo interesse e vinculação direta com a questão a ser discutida no procedimento, devendo o pedido ser acompanhado da prova da legitimidade, do pagamento dos emolumentos e de informação circunstanciada sobre o fato.

Parágrafo único. Ocorre a decadência quando a parte não exerce o direito de queixa no prazo de três dias úteis, a contar da ocorrência do ato ou conhecimento do fato que lhe deu causa.

Art. 76. A entidade de administração do desporto, quando verificar existência de qualquer irregularidade anotada nos documentos mencionados no artigo anterior, os remeterá ao respectivo órgão judicante (STJD ou TJD), no prazo de três dias, contado do seu recebimento.

Art. 81. O inquérito tem por fim apurar a existência de infração disciplinar e determinar a sua autoria, para subseqüente instauração da ação disciplinar, podendo ser determinado de ofício pelo presidente do órgão judicante competente (STJD ou TJD), ou a requerimento da procuradoria ou da parte interessada.

§ 1º O requerimento deve conter a indicação de elementos que evidenciem suposta prática de infração disciplinar, das provas que pretenda produzir, das testemunhas a serem ouvidas, se houver, sendo facultado ao presidente a determinação de atos complementares.

§ 2º Sendo o inquérito requerido pela parte interessada, ouvir-se-á obrigatoriamente a procuradoria, que poderá:

I - opinar pela rejeição, caso a parte interessada não apresente qualquer elemento prévio de convicção;

II - acompanhar o feito até final conclusão.

Art. 82. Deferido o pedido, o presidente designará auditor processante que terá o prazo de quinze dias para sua conclusão, prorrogável por igual período.

§ 1º Realizadas as diligências e ouvidas as testemunhas, não havendo atos investigatórios remanescentes, o inquérito, com o relatório, será concluído por termo nos autos.

§ 2º Caracterizada a existência de infração e determinada sua autoria, os autos de inquérito serão remetidos à procuradoria, para as providências cabíveis.

§ 3º Não restando caracterizada infração ou determinada a autoria, os autos de inquérito serão arquivados, por decisão fundamentada do presidente do tribunal.

Seção III
DA IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA, PROVA OU EQUIVALENTE

Art. 84. O pedido de impugnação deverá ser dirigido ao presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), em duas vias devidamente assinadas pelo impugnante ou por procurador com poderes especiais, acompanhado dos documentos que comprovem os fatos alegados e da prova do pagamento dos emolumentos, limitado às seguintes hipóteses:

I - modificação de resultado;

II - anulação de partida, prova ou equivalente.

§ 4º Não caberá pedido de impugnação no caso de inclusão de atleta sem condição legal de participar de partida, prova ou equivalente.

Art. 89. Não se concederá mandado de garantia contra ato ou decisão de que caiba recurso próprio e tenha sido concedido o efeito suspensivo.

Art. 106. A decisão proferida no processo fica sujeita a recurso voluntário.

Art. 109. As testemunhas que residam fora da sede do órgão judicante poderão ser ouvidas por precatória, perante auditor do órgão judicante deprecado, fixando-se prazo improrrogável para devolução.

Art. 114. Não cabe revisão da decisão que importe em desclassificação ou perda de pontos, de renda ou de mando de campo.

Seção X
DAS DEMAIS MEDIDAS

Art. 132. Quando, na votação para a quantificação da pena, não se verificar maioria, em virtude da diversidade de votos, considerar-se-á o auditor que houver votado por pena maior como tendo votado pela pena em concreto imediatamente inferior.

Art.133. ...................................................................

Parágrafo único. Nenhum ato administrativo poderá afetar as decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva.

Art.136. ..................................................................

§ 2º São igualmente irrecorríveis as decisões dos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) que impuserem multa de até R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 138. O recurso voluntário será interposto mediante oferecimento de razões no prazo de 3 (três) dias, contados da proclamação do resultado do julgamento.

§ 1º O recurso será interposto para a instância imediatamente superior, desde logo, acompanhado da prova do pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de deserção.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior mesmo que a procuradoria não tenha se manifestado, o processo terá prosseguimento.

Art. 149. Protocolado o recurso na secretaria do órgão judicante, será ele remetido ao tribunal competente para o devido processamento.

Art. 150. Em instância recursal não será admitida a produção de novas provas.

Art. 162. Os menores de 14 (quatorze) anos são considerados desportivamente inimputáveis, ficando sujeitos à orientação de caráter pedagógico.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência da prática de atitude antidesportiva por menores de 14 (quatorze) anos, responderá o seu técnico ou representante legal na respectiva competição, caso não tenham sido adotadas as medidas cabíveis para orientar e inibir novas infrações.

Art. 165. Prescreve a ação em 30 (trinta) dias, contados da data do fato ou, nos casos de falsidade ideológica ou material e nas infrações permanentes ou continuadas, contados do conhecimento da falsidade ou da cessação da permanência ou continuidade, não incidindo, em nenhuma hipótese, a prescrição intercorrente.

Art.168. ...................................................................

I - pela instauração de inquérito;

II - pelo recebimento da denúncia ou queixa;

III - pela decisão condenatória;

IV - pela transferência para o exterior;

V - pelo período de recesso do órgão judicante.

Art. 169. Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, ou na hipótese do inciso IV do artigo 168, da data do retorno.

Art.171. ..................................................................

§ 1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, campeonato ou torneio, deverá ser cumprida na competição subseqüente realizada pela mesma entidade de administração ou, desde que requerido pelo punido e a critério do presidente do órgão judicante, na forma de medida de interesse social.

Art.172. ...................................................................

Parágrafo único. A critério e na forma estabelecida pelo presidente do órgão judicante, e desde que requerido pelo punido após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até metade da pena de suspensão por prazo, poderá ser cumprida mediante a execução de atividades de interesse público, nos campos da assistência social, desporto, cultura, educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente.

Art. 175. A entidade de prática punida com a perda de mando de campo fica obrigada a disputar suas partidas, provas ou equivalentes, na mesma competição em que ocorreu a infração.

§ 1º Quando a perda de mando não puder ser cumprida na mesma competição, deverá ser cumprida em competição subseqüente da mesma natureza, independentemente da forma de disputa.

§ 2º A forma de cumprimento da pena de perda de mando de campo, imposta pela Justiça Desportiva é de competência e responsabilidade exclusivas da entidade organizadora da competição, torneio ou equivalente, devendo constar prévia e obrigatoriamente, no respectivo regulamento.

Art. 176. O não cumprimento de qualquer obrigação imposta pela Justiça Desportiva, no prazo fixado pela decisão, acarretará suspensão automática do infrator até que o faça.

§ 1º O recolhimento das penas pecuniárias deverá ser efetuado à Tesouraria da entidade de administração do desporto que tenha a mesma jurisdição do órgão judicante (STJD ou TJD), devendo a parte comprová-lo nos autos.

§ 2º A critério e na forma estabelecida pelo presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), e desde que requerido pelo punido até metade da pena pecuniária imposta, poderá ser cumprida por meio de medida de interesse social.

Art.179. ..................................................................

§ 2º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou execução da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 1 (um) ano.

Art.180. ..................................................................

IV - não ter o infrator sofrido qualquer punição nos doze meses imediatamente anteriores à data do julgamento;

Art. 181. Havendo agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes observado o critério fixado no art. 178.

Art. 182. As penas previstas neste Código serão reduzidas pela metade quando a infração for cometida por atleta não-profissional ou por entidade partícipe de competição que congregue exclusivamente atletas não-profissionais.

Parágrafo único. Se a diminuição da pena resultar em número fracionado, aplicar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.

TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES CONTRA AS PESSOAS

Art. 187. ..................................................................

II - ............................................................................

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.

III - ...........................................................................

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta dias) dias.

§ 1º A ofensa moral, quando praticada por árbitro ou auxiliar em função, será punida com suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 2º A ofensa moral que consistir em ato discriminatório decorrente de preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência será punida com suspensão de 01 (um) a 03 (três) anos, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 172 deste Código.

§ 3º A entidade de prática desportiva a que pertencer a pessoa física praticante da conduta descrita no parágrafo anterior, será punida com multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes quando participante de competição oficial e perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para o caso de vitória e, na reincidência, a exclusão de campeonato ou torneio.

§ 4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista no parágrafo anterior em face da forma de disputa da competição, a entidade de prática desportiva será punida com a exclusão de competição ou torneio.

§ 5º Na hipótese da aplicação da pena de perda do dobro do número de pontos prevista no § 3º deste artigo, fica mantido o resultado da partida, prova ou equivalente para todos os efeitos previstos no regulamento da competição e a entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.

Art. 191. ..................................................................

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias com fixação de prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de suspensão automática até que o faça.

Art. 192. ..................................................................

PENA: multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) com fixação de prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de suspensão automática até que o faça.

Art. 193. ..................................................................

PENA: multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) com fixação de prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de suspensão automática até que o faça.

Art. 194. ..................................................................

PENA: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com fixação de prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de suspensão automática até que o faça.

Art. 195. ..................................................................

PENA: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de suspensão automática até que o faça.

Art. 196. ..................................................................

PENA: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de suspensão automática até que o faça.

Art. 197. ...................................................................

PENA: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) com fixação de prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de suspensão automática até que o faça.

Art. 199. ...................................................................

PENA: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 202. ....................................................................

PENA: multa no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais), a ser imposta à entidade desportiva detentora do mando de jogo.

Art. 204. .....................................................................

PENA: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e proibição de participar dos dois próximos campeonatos, torneios ou equivalentes, em qualquer entidade de administração do desporto da mesma modalidade, sendo as conseqüências desportivas decorrentes de abandono dirimidas pelo respectivo regulamento.

Art. 205. ......................................................................

PENA: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e perda de pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento, e proibição de participar do subseqüente campeonato, torneio ou equivalente da mesma modalidade.

Art. 206. ..................................................................

PENA: multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) por minuto.

Art. 211. ..................................................................

PENA: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a entidade mandante que não assegurar à delegação visitante, livre acesso ao local da competição e aos vestiários.

Art. 212. ..................................................................

PENA: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); se a partida, prova ou equivalente não se realizar, além da multa, o infrator perderá a sua parte na renda e seu adversário será considerado vencedor da competição.

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens em sua praça de desporto.

PENA: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes quando participante da competição oficial.

§ 1º Incide nas mesmas penas a entidade que, dentro de sua praça de desporto, não prevenir e reprimir a sua invasão bem assim o lançamento de objeto no campo ou local da disputa do evento desportivo.

§ 2º Caso a invasão ou o lançamento do objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, sofrerá esta a mesma apenação.

§ 3º A comprovação da identificação e detenção do infrator com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência, na hipótese de lançamento de objeto, exime a entidade de responsabilidade.

§ 4º A entidade cuja torcida manifestar ato discriminatório decorrente de preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência será punida com a pena prevista no caput deste artigo e perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para o caso de vitória sendo, na reincidência, excluída do campeonato ou torneio.

§ 5º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista no parágrafo anterior em face da forma de disputa da competição, a entidade de prática desportiva será punida com a exclusão de competição ou torneio.

§ 6º Na hipótese da aplicação da pena de perda do dobro do número de pontos prevista no § 4º deste artigo, fica mantido o resultado da partida, prova ou equivalente para todos os efeitos previstos no regulamento da competição e a entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.

Art. 214. Incluir na equipe ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta que não tenha condição legal de participar de partida, prova ou equivalente.

PENA: perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para o caso de vitória e multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 215. ..................................................................

PENA: multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) por minuto que atrasar.

Art. 221. ..................................................................

PENA: suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias à pessoa física ou, tratando-se de entidade de administração ou de prática desportiva, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução ou determinação da Justiça Desportiva.

PENA: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e suspensão até que cumpra a decisão.

Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa física, a pena será de suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias e, na reincidência, eliminação.

Art. 225. ..................................................................

PENA: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 227. ..................................................................

PENA: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 230. ...................................................................

PENA: multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.

Art. 231. ...................................................................

PENA: exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 232. Deixar de cumprir obrigação assumida em qualquer documento referente às atividades desportivas, observada a competência da Justiça Desportiva prevista em lei.

PENA: multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) e cumprimento da obrigação no prazo que for fixado, além da indenização pelos prejuízos causados, quando requerida.

Art. 233. Deixar de cumprir obrigação legal por fato ligado ao desporto, observada a competência da Justiça Desportiva prevista em lei.

PENA: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e suspensão até o cumprimento da obrigação.

Art. 240. .................................................................

Parágrafo único. Comprovado o comprometimento da Entidade Desportiva no aliciamento, será ela punida com a pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 244. ..................................................................

§ 2º Havendo reincidência na hipótese prevista no parágrafo anterior, a entidade desportiva será excluída da competição, partida, prova ou equivalente.

§ 3º Se comprovada a participação direta de membro da comissão técnica na dopagem será ele punido com as mesmas penas previstas no caput deste artigo.

§ 4º Se o atleta for praticante de modalidade integrante do programa olímpico ou pára-olímpico, a pena será comunicada ao respectivo Comitê.

§ 5º Não há prazo para a caracterização da reincidência nas infrações por dopagem.

§ 6º Presume-se dopado, para os efeitos deste artigo, o atleta que não se submeter ao procedimento do controle de dopagem, quando regularmente notificado.

§ 7º Considera-se a infração consumada, nos casos de controle de dopagem fora de competição, quando o atleta, regularmente notificado não se submeter ao procedimento do controle de dopagem.

Art. 249. .................................................................

§ 2º Se o autor da ministração ou prescrição exercer profissão nas áreas de atividade física ou saúde, o fato, com todas as suas circunstâncias, será comunicado, após o trânsito em julgado da decisão, ao órgão de fiscalização do exercício profissional respectivo, para as providências previstas em lei e, em caso de indícios de crime ou contravenção, imediatamente comunicado à Autoridade competente e ao Ministério Público.

Art. 252. Ofender moralmente o árbitro, seus auxiliares ou qualquer outro participante do evento desportivo.

§ 1º Para todos os efeitos, o árbitro e seus auxiliares são considerados em função desde a escalação até o término do prazo fixado para a entrega dos documentos da competição na entidade.

§ 2º A ofensa moral que consistir em ato discriminatório decorrente de preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência será punida com suspensão de 01 a 03 anos, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 172 deste Código.

§ 3º A entidade de prática desportiva a que pertencer o atleta praticante da conduta descrita no parágrafo anterior, será punida com a pena prevista no caput do art. 213 e perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para o caso de vitória sendo, na reincidência, excluída do campeonato ou torneio.

§ 4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista no parágrafo anterior em face da forma de disputa da competição, a entidade de prática desportiva será punida com a exclusão da competição ou torneio.

§ 5º Na hipótese da aplicação da pena de perda do dobro do número de pontos prevista no § 3º deste artigo, fica mantido o resultado da partida, prova ou equivalente para todos os efeitos previstos no regulamento da competição e a entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.

Art. 253. .................................................................

§ 2º Na hipótese do agredido permanecer impossibilitado da prática da atividade por força da agressão sofrida, continuará o agressor suspenso até total recuperação do agredido, respeitado o prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) dias.

Art. 262. ..................................................................

PENA: multa de até R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 266. ..................................................................

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 267. ..................................................................

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 274. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou à partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar ou nele ingressar sem a necessária autorização.

PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos e vinte) dias.

Art. 283. Os casos omissos e as lacunas deste Código serão resolvidos com a adoção dos princípios gerais de direito e dos princípios que regem este Código, vedadas, na definição e qualificação de infrações, as decisões por analogia e a aplicação subsidiária de legislação não desportiva.

Art. 285. Os mandatos dos atuais auditores e procuradores ficam mantidos até o seu término.

Art. 286. Este Código e suas alterações entram em vigor na data de sua publicação, mantidas as regras anteriores aos processos em curso."

Art. 2º São revogados os arts. 143, 144, 145, 166 e 167 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Art. 3º O Texto Consolidado do Código Brasileiro de Justiça Desportiva é parte integrante desta Resolução.

Art. 4º O Conselho Nacional do Esporte será convocado, na forma regimental, para referendar a presente Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AGNELO QUEIROZ

ANEXO
CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA

(Texto Consolidado)

LIVRO I
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DESPORTIVO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 1º A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva e o Processo Desportivo, no que se referem ao desporto de prática formal, regulam-se pela lei e por este Código, a que ficam submetidas, em todo o território nacional, as entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto e todas as pessoas físicas e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente filiadas ou vinculadas. (ALTERADO)

Parágrafo único. Na aplicação do presente Código, será considerado o tratamento diferenciado ao desporto de prática profissional e ao de prática não profissional, previsto no inciso III do art. 217 da Constituição Federal.

Art. 2º O presente Código observará os seguintes princípios:

ampla defesa;

celeridade;

contraditório;

economia processual;

impessoalidade;

independência;

legalidade;

moralidade;

motivação;

oficialidade;

oralidade;

proporcionalidade;

publicidade; e

razoabilidade.

Art. 3º São órgãos da Justiça Desportiva, autônomos e independentes das entidades de administração do desporto, com o custeio de seu funcionamento promovido na forma da Lei:

I - o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com a mesma jurisdição da correspondente entidade nacional de administração do desporto;

II - os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), com a mesma jurisdição da correspondente entidade regional de administração do desporto;

III - as Comissões Disciplinares Nacionais e Regionais (CDN e CDR) colegiados de primeira instância dos órgãos judicantes mencionados nos incisos I e II deste artigo. (ALTERADO)

Art. 4º O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) compõe-se de 9 (nove) membros, denominados auditores, sendo:

I - 2 (dois) indicados pela entidade nacional de administração do desporto;

II - 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade Nacional de administração do Desporto;

III - 2 (dois) advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado por entidade representativa; e

V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados por entidade representativa. (ALTERADO)

Art. 5º Os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) compõem-se de 9 (nove) membros, denominados Auditores, sendo:

I - 2 (dois) indicados pela entidade regional de administração de desporto;

II - 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade regional de administração do desporto;

III - 2 (dois) advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio da seção correspondente à territorialidade;

IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado por entidade representativa; e

V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados por entidade representativa. (ALTERADO)

Art. 6º Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para apreciação de questões envolvendo competições interestaduais ou nacionais, como primeiro grau de jurisdição funcionarão tantas Comissões Disciplinares Nacionais quantas se fizerem necessárias, compostas, cada uma, por cinco auditores que não pertençam ao referido órgão judicante e que por este sejam indicados e, junto aos Tribunais de Justiça Desportiva para processar e julgar matérias relativas às competições regionais e municipais, funcionarão, como primeiro grau de jurisdição, tantas Comissões Disciplinares Regionais, quantas se fizerem necessárias, compostas, cada uma, por cinco auditores que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes sejam indicados. (ALTERADO)

Art. 7º Os órgãos judicantes só poderão deliberar e julgar com a maioria dos auditores.

Art. 8º Os órgãos enumerados no art. 3º serão dirigidos por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. Ficando vago qualquer dos cargos mencionados no caput deste artigo no curso do mandato, por impedimento de qualquer natureza, desde que não haja previsão no regimento interno, assumirá a função o Auditor mais antigo. (ALTERADO)

CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, DOS TRIBUNAIS E DAS COMISSÕES DISCIPLINARES.

Art. 9º São atribuições do Presidente do STJD ou do TJD, além das que lhes forem conferidas pela lei, por este Código ou regimento interno: (ALTERADO)

I - zelar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva e fazer cumprir suas decisões;

II - ordenar a restauração de autos;

III - dar imediata ciência, por escrito, das vagas verificadas no Tribunal ao presidente da entidade indicante;

IV - determinar sindicâncias e aplicar pena de advertência e suspensão aos seus funcionários;

V - sortear ou designar os relatores dos processos;

VI - dar publicidade às decisões prolatadas;

VII - representar o respectivo órgão judicante nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a qualquer dos auditores;

VIII - designar dia e hora para as sessões ordinárias e extraordinárias e dirigir os trabalhos;

IX - dar posse aos auditores do respectivo órgão judicante e de suas Comissões Disciplinares, aos Procuradores e aos Secretários;

X - exigir da entidade de administração o ressarcimento das despesas correntes e dos custos de funcionamento do Tribunal e prestar-lhe contas;

XI - receber e processar os recursos; (ALTERADO)

XII - conceder efeito suspensivo a qualquer recurso, em decisão fundamentada, quando a simples devolução da matéria possa causar prejuízo irreparável ao recorrente;

XIII - conceder licença do exercício de suas funções aos auditores, inclusive aos das Comissões Disciplinares, procuradores, secretários e demais auxiliares.

XIV- exercer outras atribuições quando delegadas pelo órgão judicante (STJD ou TJD); (ALTERADO)

§ 1º Nas licenças dos auditores os órgãos que representam deverão indicar auditor substituto para a composição do colegiado durante o período do afastamento.

§ 2º Compete ao Presidente do órgão judicante recursal, examinar os requisitos de admissibilidade do recurso proveniente da instância imediatamente inferior. (ALTERADO)

§ 3º O presidente do STJD ou do TJD, perante seus órgãos judicantes e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código, desde que requerida no prazo de 3 (três) dias contados da decisão, do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável. (ALTERADO)

Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nos impedimentos eventuais e definitivamente quando da vacância;

II - representar o órgão judicante a que pertença nas solenidades e atos oficiais, quando delegada essa função;

III - exercer as funções de Corregedor, na forma que dispuser o regimento interno.

CAPÍTULO III
DOS AUDITORES

Art. 11. Os auditores serão empossados nos respectivos órgãos judicantes na conformidade do que dispuser o seu regimento interno. (ALTERADO)

Art. 12. O mandato dos auditores da Justiça Desportiva terá duração em conformidade com a Lei. (ALTERADO)

Art. 13. A antigüidade dos auditores conta-se da data da posse; quando a posse houver ocorrido na mesma data, considera-se mais antigo o auditor que tiver maior número de mandatos; se persistir o empate, considera-se mais antigo o auditor mais idoso.

Art. 14. Ocorre vacância do cargo de auditor:

I - pela morte ou renúncia;

II - pela condenação passada em julgado, na Justiça Desportiva, ou na Justiça Comum, quando importar incapacidade moral do agente;

III - pelo não comparecimento a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, salvo justo motivo, assim considerado pelo Tribunal;

IV - por declaração de incompatibilidade, decidida por 2/3 (dois terços) dos auditores.

Art. 15. Ocorrendo a vacância do cargo de auditor, o Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão indicante competente para preenchê-la.

Parágrafo único. Se, decorridos 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, o órgão indicante competente não houver preenchido a vaga, o respectivo órgão judicante (STJD ou TJD) designará substituto para ocupar, interinamente, o cargo até a efetiva indicação.

Art. 16. Respeitadas as exceções da lei, é vedado o exercício de função na Justiça Desportiva:

aos membros do Conselho Nacional do Esporte;

aos dirigentes das entidades de administração do desporto;

aos dirigentes das entidades de prática do desporto.

Art. 17. Não podem integrar o mesmo órgão judicante auditores que tenham parentesco na linha ascendente ou descendente, nem auditor que seja cônjuge, irmão, cunhado durante o cunhado, tio, sobrinho, sogro, padrasto ou enteado de outro auditor.

Art. 18. O auditor fica impedido de intervir no processo:

I - quando for credor, devedor, avalista, fiador, sócio, patrão ou empregado, direta ou indiretamente, de qualquer das partes;

II - quando se houver manifestado, previamente, sobre fato concreto do objeto da causa em julgamento.

§ 1º Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor tão logo tome conhecimento do processo; se não o fizer, podem as partes ou a Procuradoria argüi-los na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo.

§ 2º Argüido o impedimento, decidirá o respectivo órgão judicante (STJD, TJD ou a CD) em caráter irrecorrível.

§ 3º A declaração de impedimento não prejudicará o quorum referido no art. 7º. (ALTERADO)

Art. 19. Compete ao auditor, além das atribuições conferidas por este Código e pelo respectivo regimento interno:

I - comparecer, obrigatoriamente, às sessões e audiências com a antecedência mínima de 20 (vinte) minutos, quando regularmente convocado;

II - empenhar-se no sentido da estrita observância das leis, do contido neste Código e zelar pelo prestígio das instituições desportivas;

III - manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos processuais;

IV - representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou sobre fatos ocorridos nas competições dos quais tenha tido conhecimento;

V - apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão;

VI - devolver à Secretaria, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão de julgamento, qualquer processo que tenha em seu poder e que esteja incluído em pauta.

Art. 20. O auditor tem livre acesso a todas as dependências do local, seja público ou particular, onde esteja sendo realizada qualquer competição da modalidade do órgão judicante a que pertença, devendo ser-lhe reservado assento em setor designado para as autoridades desportivas ou não.

Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput deste artigo deverá ser imediatamente comunicado ao Presidente do STJD, que poderá interditar, liminarmente, o local para a prática de qualquer atividade relativa à respectiva modalidade, intimando a entidade nacional de administração do Desporto para que, incontinenti, tome as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, sob pena de suspensão até que o faça.

CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 21. A Procuradoria da Justiça Desportiva destina-se a promover a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas que violarem as disposições deste código, exercida por procuradores nomeados pelo respectivo órgão judicante (STJD ou TJD), sendo um escolhido Procurador-Geral pelo presidente, com mandato idêntico ao estabelecido para os auditores, aos quais compete: (ALTERADO)

I - oferecer denúncia, nos casos previstos em lei ou neste Código; (ALTERADO)

II - dar parecer nos processos de competência do órgão judicante ao qual esteja vinculado; (ALTERADO)

III - formalizar as providências legais e acompanhá-las em seus trâmites; (ALTERADO)

IV - requerer vistas dos autos; (ALTERADO)

V - interpor recursos nos casos previstos em lei ou neste código ou propor medidas que visem à preservação dos princípios que regem a Justiça Desportiva; (ALTERADO)

VI - requerer a instauração de inquérito; (ALTERADO)

VII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas por lei, Código ou regimento interno. (ALTERADO)

Art. 22. Aplicam-se aos procuradores o disposto no art. 20, e no que couber, as incompatibilidades e impedimentos impostos aos auditores, assim declarados pelo respectivo órgão judicante, na forma do inciso IV do artigo 14.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA

Art. 23. São atribuições da Secretaria, além das estabelecidas neste Código e no regimento interno do respectivo órgão judicante: (ALTERADO)

I - receber, registrar, protocolar e autuar os termos da denúncia, queixa e outros documentos enviados ao órgão judicante e encaminhá-los, imediatamente, ao presidente do respectivo tribunal (STJD ou TJD), para determinação procedimental; (ALTERADO)

II - convocar os auditores para as sessões designadas, bem como cumprir os atos de citações e intimações das partes, testemunhas e outros, quando determinados; (ALTERADO)

III - atender a todos os expedientes do órgão judicante; (ALTERADO)

IV - prestar às partes interessadas as informações relativas ao andamento dos processos; (ALTERADO)

V - ter em boa guarda, todo o arquivo da secretaria constante de livros, papéis e processos; (ALTERADO)

VI - expedir certidões por determinação do presidente; (ALTERADO)

VII - receber, protocolar e registrar os recursos interpostos. (ALTERADO)

TÍTULO II
DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para processar e julgar matérias referentes às infrações disciplinares e competições desportivas, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no art. 1º.

CAPÍTULO II
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 25. Compete ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD):

I - Processar e julgar, originariamente: seus auditores, os de suas Comissões Disciplinares e os procuradores;

b) os litígios entre entidades regionais de administração do desporto;

c) os membros de poderes e órgãos da entidade nacional de administração do desporto;

d) os mandados de garantia contra atos dos poderes das entidades nacionais de administração do desporto e outras autoridades desportivas;

e) a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;

f) os pedidos de reabilitação;

g) os conflitos de competência entre Tribunais de Justiça Desportiva;

h) os pedidos de impugnação de partida, prova ou equivalente; (ALTERADO)

II - Julgar, em grau de recurso:

a) as decisões de suas Comissões Disciplinares (CD) e dos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD);

b) os atos e despachos do Presidente do Tribunal;

c) as penalidades aplicadas pelas entidades nacional de administração do desporto e de prática desportiva, que lhe sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação;

III - declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e procuradores;

IV - criar Comissões Disciplinares, indicar seus auditores, destituí-los e declarar a incompatibilidade;

V - instaurar inquéritos;

VI - estabelecer súmulas de sua jurisprudência predominante;

VII - requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida a sua apreciação;

VIII - expedir instruções aos Tribunais de Justiça Desportiva e às Comissões Disciplinares;

IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

X - declarar a vacância do cargo de seus auditores e procuradores;

XI - deliberar sobre casos omissos.

Parágrafo único. A súmula dos julgados será estabelecida por 2/3 (dois terços) dos auditores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DISCIPLINAR JUNTO AO STJD

Art. 26. Compete às Comissões Disciplinares junto ao STJD:

I - Processar e julgar as ocorrências em competições interestaduais promovidas, organizadas ou autorizadas por entidade nacional de administração do desporto e em competições internacionais amistosas;

II - Processar e julgar o descumprimento de resoluções, decisões ou deliberações do STJD ou infrações praticadas contra seus membros; (ALTERADO)

III - declarar os impedimentos de seus auditores. (ALTERADO)

CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 27. Compete aos Tribunais de Justiça Desportiva - TJD:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os seus auditores, os de suas Comissões Disciplinares e procuradores;

b) os mandados de garantia contra atos dos poderes das entidades regionais de administração do desporto;

c) os dirigentes da entidade regional de administração do desporto e das entidades de prática desportiva;

d) a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;

e) os pedidos de reabilitação;

f) os pedidos de impugnação de partida, prova ou equivalente; (ALTERADO)

II - julgar em grau de recurso:

a) as decisões de suas Comissões Disciplinares (CD);

b) os atos e despachos do presidente do Tribunal;

c) as penalidades aplicadas pela entidade regional de administração do desporto e de prática desportiva que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação;

III - Declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e procuradores;

IV - Criar Comissões Disciplinares e indicar-lhes os auditores, podendo instituí-las para que funcionem junto às ligas constituídas na forma da legislação anterior;

V- Declarar a incompatibilidade dos auditores das Comissões Disciplinares;

VI - Instaurar inquéritos;

VII - Requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida a sua apreciação;

VIII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

IX - Deliberar sobre casos omissos.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DISCIPLINAR JUNTO AO TJD

Art. 28. Compete às Comissões Disciplinares (CD) junto ao TJD, processar e julgar as infrações disciplinares praticadas em competições por pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas às entidades regionais de administração do desporto e de prática desportiva, e declarar os impedimentos de seus auditores.

CAPÍTULO VI
DOS DEFENSORES

Art. 29. Qualquer pessoa maior e capaz poderá funcionar como defensor, observados os impedimentos legais.

Art. 30. A declaração formalizada pela parte habilita o defensor a intervir no processo, até o final e em qualquer grau de jurisdição, podendo as entidades de administração do desporto e de prática desportiva credenciar defensores para atuar em seu favor, de seus dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem subordinadas, salvo quando colidentes os interesses.

Parágrafo único. Ainda que não colidentes os interesses, é lícita a qualquer das pessoas mencionadas neste artigo a nomeação de outro defensor.

Art. 31. O menor de 18 (dezoito) anos que não tiver defensor será defendido por pessoa designada pelo Presidente do órgão judicante.

Art. 32. Os presidentes do STJD e do TJD poderão nomear advogados ou estagiários regularmente inscritos na OAB para o exercício da função de defensor dativo. (ALTERADO)

TÍTULO III
DO PROCESSO DESPORTIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. O processo desportivo, instrumento pelo qual os órgãos judicantes aplicam o direito desportivo aos casos concretos, será iniciado na forma prevista neste Código e será desenvolvido por impulso oficial.

Parágrafo único. O presidente do STJD ou TJD poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou perda do objeto. (ALTERADO)

Art. 34. O processo desportivo observará os procedimentos sumário ou especial, regendo-se ambos pelas disposições que lhes são próprias e aplicando-se-lhes, obrigatoriamente, os princípios gerais de direito.

§ 1º O procedimento sumário aplica-se aos processos disciplinares.

§ 2º O procedimento especial aplica-se aos processos de:

I - inquérito;

II - impugnação;

III - mandado de garantia;

IV - reabilitação;

V - dopagem;

VI - infrações punidas com eliminação;

VII - suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta pelas entidades de administração ou de prática desportiva;

VIII - revisão;

IX - demais medidas admitidas no § 3º do art. 9º.

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 35. Cabe suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique e desde que requerido pela Procuradoria, salvo o previsto no art. 102. (ALTERADO)

§ 1º O prazo da suspensão preventiva, limitado a trinta dias, deverá ser compensado no caso de punição. (ALTERADO)

§ 2º A suspensão preventiva não poderá ser restabelecida em grau de recurso. (ALTERADO)

CAPÍTULO III
DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 36. Os atos do processo desportivo não dependem de forma determinada senão quando este Código expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 37. Não correm em segredo os processos em curso perante a Justiça Desportiva, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 38. Todas as decisões deverão ser fundamentadas, mesmo que sucintamente.

Art. 39. O acórdão só será redigido quando requerido pela parte e deverá conter, resumidamente, relatório, fundamentação, parte dispositiva e, quando houver, a divergência.

Parágrafo único. Os órgãos judicantes poderão utilizar meios eletrônicos e procedimentos de tecnologia e informação para dar cumprimento ao princípio da celeridade.

Art. 40. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser publicadas na forma da lei, podendo, em face do princípio da celeridade, ser feita via edital ou Internet.

Art. 41. A secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos, e fará constar, em notas datadas e rubricadas, os termos de juntada, vista, conclusão e outros.

CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS

Art. 42. Os atos relacionados ao processo desportivo serão realizados nos prazos previstos por este Código.

§ 1º Quando houver omissão, o presidente do órgão judicante fixará o prazo, tendo em conta a complexidade da causa e do ato a ser praticado, que não poderá exceder a 3 (três) dias.

§ 2º Não havendo preceito normativo nem fixação de prazo pelo presidente do Órgão Judicante, será de 3 (três) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Art. 43. Os prazos correrão da intimação ou citação e serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. (ALTERADO)

§ 1º Os prazos são contínuos, não se interrompendo ou suspendendo no sábado, domingo e feriado.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente normal na sede do órgão judicante.

Art. 44. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, independentemente de declaração, o direito de praticar o ato.

CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 45. Citação é o ato processual pelo qual a pessoa física ou jurídica é convocada para, perante os órgãos judicantes desportivos, comparecer e defender-se das acusações que lhe são imputadas.

Art. 46. Intimação é o ato processual pelo qual se dá ciência à pessoa física ou jurídica dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Art. 47. A citação ou intimação far-se-á por edital e, alternativamente, por telegrama, fac-símile ou ofício, dirigido à entidade a qual o destinatário estiver vinculado. (ALTERADO)

Parágrafo único. Desde que possível a comprovação de entrega, poderão ser utilizados outros meios eletrônicos, para efeito do previsto no caput.

Art. 48. O instrumento de citação indicará o nome do citando, a entidade a que estiver vinculado, dia, hora e local de comparecimento e finalidade de sua convocação.

Art. 49. O instrumento de intimação indicará o nome do intimando, a entidade a que estiver vinculado, prazo para realização do ato e finalidade de sua intimação.

Art. 50. Feita a citação, por qualquer das formas estabelecidas, o processo terá seguimento em todos os seus termos, independentemente do comparecimento do citado.

Parágrafo único. O comparecimento da parte supre a falta ou a irregularidade da citação. Se a parte, ao comparecer, alegar que o faz para argüi-las e a argüição for acolhida, considerar-se-á feita a citação na data do comparecimento, adiando-se o julgamento para a sessão subseqüente.

Art. 51. O intimado que deixar de cumprir a ordem expedida pelo órgão judicante fica sujeito às cominações previstas por este Código.

CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES

Art. 52. Quando a norma prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o órgão judicante considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 53. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos e só será declarada se ficar comprovada a inobservância ou violação dos princípios que orientam o processo desportivo.

Parágrafo único. O órgão judicante, ao declarar a nulidade, definirá os atos atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.

Art. 54. A nulidade não será declarada:

I - quando se tratar de mera inobservância de formalidade não essencial;

II - quando o processo, no mérito, puder ser resolvido a favor da parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria;

III - em favor de quem lhe houver dado causa.

CAPÍTULO VII
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

Art. 55. A intervenção de terceiro poderá ser admitida quando houver legítimo interesse e vinculação direta com a questão discutida no processo, devendo o pedido ser acompanhado da prova de legitimidade e desde que requerido até a véspera da sessão de julgamento. (ALTERADO)

Parágrafo único. Não se admitirá a intervenção de terceiro na condição de assistente da Procuradoria nos casos de queixa. (ALTERADO)

CAPÍTULO VIII
DAS PROVAS
Seção I
Des Disposições Gerais

Art. 56. Todos os meios legais, bem assim os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados no processo desportivo.

Art. 57. A prova dos fatos alegados no processo desportivo caberá à parte que a requerer, arcando esta com os eventuais custos de sua produção.

Parágrafo único. Independem de prova os fatos:

I - notórios;

II - alegados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - que gozarem da presunção de veracidade.

Art. 58. A súmula e o relatório dos árbitros, auxiliares e representantes da entidade ou aquele que lhes faça as vezes, gozarão da presunção relativa de veracidade.

§ 1º A presunção de veracidade contida no caput deste artigo servirá de base para a formulação da denúncia pela procuradoria ou como meio de prova, não constituindo verdade absoluta.

§ 2º Quando houver indício de infração praticada pelas pessoas referidas no caput, não se aplica o disposto neste artigo.

Art. 59. A matéria de prova pertinente à dopagem será objeto de capítulo próprio.

Seção II
Do Depoimento Pessoal

Art. 60. O Presidente do órgão judicante pode, de ofício, ou a requerimento da procuradoria ou da parte interessada, determinar o comparecimento pessoal da parte a fim de ser interrogada sobre os fatos da causa.

§ 1º O depoimento pessoal deve ser, preferencialmente, tomado no início da sessão de instrução e julgamento.

§ 2º A parte será interrogada na forma determinada para inquirição de testemunhas.

Seção III
Da Prova Documental

Art. 61. Compete à parte interessada produzir a prova documental que entenda necessária.

Seção IV
Da Exibição De Documento ou Coisa

Art. 62. O Presidente do órgão judicante poderá ordenar, de ofício ou a requerimento motivado da parte, a exibição de documento ou coisa necessária à apuração dos fatos.

Seção V
Da Prova Testemunhal

Art. 63. Toda pessoa pode servir como testemunha, exceto o incapaz, o impedido ou o suspeito, assim definidos na lei.

§ 1º A testemunha assumirá o compromisso de bem servir ao desporto, de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, devendo qualificar-se e declarar se tem parentesco ou amizade com as partes.

§ 2º Quando o interesse do desporto o exigir, o órgão judicante ouvirá testemunha incapaz, impedida ou suspeita, mas não lhe deferirá compromisso e dará ao seu depoimento o valor que possam merecer.

Art. 64. Incumbe à parte, até o início da sessão de instrução e julgamento, apresentar suas testemunhas.

§ 1º É permitido a cada parte apresentar, no máximo, 3 (três) testemunhas.

§ 2º Nos processos com mais de 3 (três) interessados, o número de testemunhas não poderá exceder a nove 9 (nove).

§ 3º As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo nos casos previstos nos procedimentos especiais.

§ 4º É vedado à testemunha trazer o depoimento por escrito, ou fazer apreciações pessoais sobre os fatos testemunhados, salvo quando inseparáveis da respectiva narração.

§ 5º Os auditores diretamente, a procuradoria e as partes por intermédio do presidente, poderão reinquirir as testemunhas.

§ 6º O relator ouvirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro, as da procuradoria e, em seguida, as das partes, providenciando para que uma não ouça os depoimentos das demais.

Seção VI
Dos Meios Audiovisuais

Art. 65. As provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de video tape e as imagens fixadas por qualquer meio ou processo eletrônico serão apreciadas com a devida cautela, cabendo à parte que as quiser produzir o pagamento das despesas com as providências que o órgão judicante determinar.

Art. 66. As provas previstas no artigo anterior deverão ser requeridas pela parte até o dia anterior ao da sessão de instrução e julgamento, quando serão produzidas.

Art. 67. As provas referidas no art. 65, quando não houver motivo que justifique a sua conservação no processo, poderão ser restituídas, mediante requerimento da parte, depois de ouvida a Procuradoria, desde que devidamente certificado nos autos.

Seção VII
Da Prova Pericial

Art. 68. A prova pericial consiste em exame e vistoria.

Parágrafo único. O Presidente do órgão judicante indeferirá a produção de prova pericial quando:

I - o fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção;

III - for impraticável;

IV - for requerida com fins meramente protelatórios.

Art. 69. Deferida a prova pericial, o presidente do órgão judicante nomeará perito, formulará quesitos e fixará prazo para apresentação do laudo.

§ 1º É facultado às partes indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º A nomeação de perito deverá recair sobre pessoa com qualificação técnica comprovada. (ALTERADO)

§ 3º O prazo para conclusão do laudo será de 48 (quarenta e oito) horas, podendo o presidente prorrogá-lo a pedido do perito, em casos excepcionais.

Seção VIII
Da Inspeção

Art. 70. O presidente do órgão judicante, de ofício, a requerimento da procuradoria ou da parte interessada, poderá promover a realização de inspeção, a fim de buscar esclarecimento sobre fato que interesse à decisão da causa.

Art. 71. Concluída a inspeção, o presidente mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

CAPÍTULO IX
DO REGISTRO E DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 72. O registro e distribuição dos processos submetidos à Justiça Desportiva serão regulados no regimento interno do respectivo órgão judicante.

TÍTULO IV
DAS ESPÉCIES DO PROCESSO DESPORTIVO
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 73. O procedimento sumário será iniciado de ofício, mediante denúncia da procuradoria ou por queixa a ela endereçada, formulada pela parte interessada. (ALTERADO)

Art. 74. A queixa só poderá ser formulada quando houver legítimo interesse e vinculação direta com a questão a ser discutida no procedimento, devendo o pedido ser acompanhado da prova da legitimidade, do pagamento dos emolumentos e de informação circunstanciada sobre o fato. (ALTERADO)

Parágrafo único. Ocorre a decadência quando a parte não exerce o direito de queixa no prazo de três dias úteis, a contar da ocorrência do ato ou conhecimento do fato que lhe deu causa. (ALTERADO)

Art. 75. A súmula e o relatório da competição serão elaborados e entregues pelo árbitro e seus auxiliares dentro do prazo estipulado em lei ou, em sendo omissa, no regulamento.

§ 1º A inobservância do prazo previsto no caput não impedirá o início do processo pela procuradoria, independentemente de eventual punição dos responsáveis pelo atraso.

§ 2º A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade aos documentos previstos no caput, na forma da lei.

Art. 76. A entidade de administração do desporto, quando verificar existência de qualquer irregularidade anotada nos documentos mencionados no artigo anterior, os remeterá ao respectivo órgão judicante (STJD ou TJD), no prazo de três dias, contado do seu recebimento. (ALTERADO)

Art. 77. Recebida e despachada a documentação, pelo presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), a secretaria procederá ao registro, encaminhando-os à procuradoria para manifestação no prazo de dois dias.

Art. 78. Se a Procuradoria requerer o arquivamento, o Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), considerando procedentes as razões invocadas, determinará o arquivamento do processo, em decisão fundamentada.

§ 1º Se o Presidente considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dos autos a outro procurador para reexame da matéria.

§ 2º Mantida a manifestação contrária à denúncia, os autos serão arquivados.

§ 3º Oferecida à denúncia, os autos serão conclusos ao presidente do respectivo órgão judicante (STJD ou TJD) que, no prazo de dois 2 (dois) dias a contar de seu recebimento:

I - nomeará relator;

II - analisará a incidência da suspensão preventiva, caso já não tenha sido determinada;

III - designará dia e hora da sessão de instrução e julgamento;

IV - determinará o cumprimento dos atos de comunicação processual e demais providências cabíveis.

§ 4º Sendo de competência da Comissão Disciplinar o processamento da denúncia será a ela encaminhada, procedendo o Presidente da Comissão Disciplinar na forma dos incisos I, III e IV do parágrafo anterior.

Art. 79. A denúncia deverá conter:

I - descrição sumária da infração;

II - qualificação do infrator;

III - dispositivo infringido.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 80. Nos procedimentos especiais, o pedido inicial deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado do comprovante do pagamento do preparo, quando incidente, no valor e forma estabelecidos pelo regimento de emolumentos a ser editado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva de cada modalidade, sob pena de indeferimento.

SeçãoII
DO INQUÉRITO

Art. 81. O inquérito tem por fim apurar a existência de infração disciplinar e determinar a sua autoria, para subseqüente instauração da ação disciplinar, podendo ser determinado de ofício pelo presidente do órgão judicante competente (STJD ou TJD), ou a requerimento da procuradoria ou da parte interessada. (ALTERADO)

§ 1º O requerimento deve conter a indicação de elementos que evidenciem suposta prática de infração disciplinar, das provas que pretenda produzir, das testemunhas a serem ouvidas, se houver, sendo facultado ao presidente a determinação de atos complementares. (ALTERADO)

§ 2º Sendo o inquérito requerido pela parte interessada, ouvir-se-á obrigatoriamente a procuradoria, que poderá: (ALTERADO)

I - opinar pela rejeição, caso a parte interessada não apresente qualquer elemento prévio de convicção; (ALTERADO)

II - acompanhar o feito até final conclusão. (ALTERADO)

Art. 82. Deferido o pedido, o presidente designará auditor processante, que terá o prazo de quinze dias para sua conclusão, prorrogável por igual período. (ALTERADO)

§ 1º Realizadas as diligências e ouvidas as testemunhas, não havendo atos investigatórios remanescentes, o inquérito, com o relatório, será concluído por termo nos autos. (ALTERADO)

§ 2º Caracterizada a existência de infração e determinada sua autoria, os autos de inquérito serão remetidos à procuradoria, para as providências cabíveis. (ALTERADO)

§ 3º Não restando caracterizada infração ou determinada a autoria, os autos de inquérito serão arquivados, por decisão fundamentada do presidente do tribunal. (ALTERADO)

Art. 83. O pedido de inquérito será indeferido pelo presidente quando verificar a inexistência dos elementos indispensáveis ao procedimento.

Seção III
Da Impugnação de Partida Prova ou Equivalente

Art. 84. O pedido de impugnação deverá ser dirigido ao presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), em duas vias devidamente assinadas pelo impugnante ou por procurador com poderes especiais, acompanhado dos documentos que comprovem os fatos alegados e da prova do pagamento dos emolumentos, limitado às seguintes hipóteses: (ALTERADO)

I - modificação de resultado; (ALTERADO)

II - anulação de partida, prova ou equivalente. (ALTERADO)

§ 1º São partes legítimas para promover a impugnação as pessoas físicas ou jurídicas que tenham disputado a partida, prova ou equivalente em cada modalidade ou as que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado, desde que participante da mesma competição.

§ 2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo presidente do órgão judicante competente quando:

I - manifestamente inepta;

II - manifesta a ilegitimidade da parte;

III - faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;

IV - não comprovado o pagamento dos emolumentos.

§ 3º O presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), ao receber a impugnação, dará imediato conhecimento da instauração do processo ao presidente da entidade, para que não aprove a partida, prova ou equivalente até a decisão final da impugnação.

§ 4º Não caberá pedido de impugnação no caso de inclusão de atleta sem condição legal de participar de partida, prova ou equivalente. (ALTERADO)

Art. 85. A impugnação deverá ser protocolada no órgão judicante competente, em até 2 (dois) dias depois da entrada da súmula na entidade de administração do desporto.

Art. 86. . Recebida a impugnação, dar-se-á vista à parte contrária, pelo prazo de 2 (dois) dias, para pronunciar-se, indo o processo, em seguida, à procuradoria, por igual prazo, para manifestação.

Art. 87. Decorrido o prazo da Procuradoria, o Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) designará relator, incluindo o feito em pauta para julgamento.

Seção IV
Do Mandado de Garantia

Art. 88. Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de qualquer autoridade desportiva.

Parágrafo único. O prazo para interposição do mandado de garantia extingue-se decorridos 20 (vinte) dias contados da prática do ato ou decisão.

Art. 89. Não se concederá mandado de garantia contra ato ou decisão de que caiba recurso próprio e tenha sido concedido o efeito suspensivo. (ALTERADO)

Art. 90. A petição inicial, dirigida ao presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) e acompanhada do comprovante do pagamento dos emolumentos, será apresentada em duas vias, devendo os documentos que instruir a primeira via serem reproduzidos na outra.

Parágrafo único. Após a apresentação da petição inicial não poderão ser juntados novos documentos nem aduzidas novas razões.

Art. 91. Ao despachar a inicial, o presidente do órgão judicante ordenará que se notifique a autoridade coatora, à qual será enviada uma via da inicial, com a cópia dos documentos, para que, no prazo de 3 (três) dias, preste informações.

Art. 92. Em caso de urgência, será permitido, observados os requisitos desta seção, impetrar mandado de garantia por telegrama, fac simile ou meio eletrônico que possibilite comprovação de recebimento, desde que comprovada a remessa do original no prazo do parágrafo único do art. 88, sob pena de extinção do processo, podendo o presidente do órgão judicante, pela mesma forma, determinar a notificação da autoridade coatora.

Art. 93. Quando relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, o presidente do órgão judicante, ao despachar a inicial, poderá conceder medida liminar.

Art. 94. A inicial será, desde logo, indeferida quando não for caso de mandado de garantia ou quando lhe faltar algum dos requisitos previstos neste Código.

Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso para o respectivo órgão judicante.

Art. 95. Findo o prazo para as informações, com ou sem elas, o Presidente do órgão judicante, depois de designar o relator, mandará dar vista do processo à procuradoria, que terá 2 (dois) dias para manifestação.

Parágrafo único. Restituídos os autos pela procuradoria, será designada data para julgamento.

Art. 96. Da decisão que julgar o pedido de mandado de garantia caberá recurso voluntário para a instância imediatamente superior.

Art. 97. Os processos de mandado de garantia têm prioridade sobre os demais.

Art. 98. O pedido de mandado de garantia poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Seção V
Da Reabilitação

Art. 99. A pessoa física que houver sofrido eliminação poderá pedir reabilitação ao órgão judicante que lhe impôs a pena definitiva, se decorridos mais de 04 (quatro) anos do trânsito em julgado da decisão, instruindo o pedido com a documentação que julgar conveniente e, obrigatoriamente, com a prova do pagamento dos emolumentos, com a prova do exercício de profissão ou de atividade escolar e com a declaração de no mínimo, 3 (três) pessoas vinculadas ao desporto, de notória idoneidade, que atestem plenamente as condições de reabilitação.

Art. 100. Recebido o pedido, será dada vista à procuradoria, pelo prazo de 3 (três) dias, para emitir parecer, sendo o processo encaminhado ao Presidente que, designando relator, incluirá em pauta de julgamento.

Seção VI
Da Dopagem

Art. 101. Dopagem é a utilização de substância, método ou qualquer outro meio proibido, com o objetivo de obter modificação artificial de rendimento mental ou físico de um atleta, que agrida à saúde ou o espírito de jogo, por si mesmo ou por intermédio de outra pessoa, devidamente configurado mediante processo regular de análise, observadas as normas nacionais e internacionais.

Art. 102. Configurado o resultado anormal na análise antidopagem, o Presidente da entidade de administração do desporto ou quem o represente, em 24 (vinte e quatro) horas, remeterá o laudo correspondente, acompanhado do laudo da contraprova, ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), que decretará, também em 24 (vinte e quatro) horas, o afastamento preventivo do atleta, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º No mesmo despacho, assinará ao atleta, à entidade de prática ou entidade de administração do desporto a que pertencer e aos demais responsáveis, quando houver, o prazo comum de 5(cinco) dias, para oferecer defesa escrita e as provas que tiver.

§ 2º Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, com defesa ou sem ela, o Presidente do órgão judicante competente, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, remeterá o processo à Procuradoria para oferecer denúncia no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 103. Oferecida a denúncia, o Presidente do órgão judicante, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designará o auditor relator e marcará, desde logo, dia para a sessão de julgamento, que se realizará dentro de 10 (dez) dias.

Art. 104. Na sessão de julgamento não será permitida a produção de novas provas e as partes terão o prazo máximo de 10 (dez) minutos para sustentação oral.

Art. 105. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos a partir do dia imediato, independentemente da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, cabendo detração nos casos de cumprimento do afastamento preventivo.

Art. 106. A decisão proferida no processo fica sujeita a recurso voluntário. (ALTERADO)

Seção VII
Das Infrações Punidas com Eliminação

Art. 107. Nos casos de denúncia por infração cuja pena prevista seja de eliminação, o denunciado será citado para apresentar, no prazo de 3 (três) dias, defesa escrita, e requerer diligências, inclusive a audiência das testemunhas que arrolar.

Art. 108. O presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), ao receber a denúncia, poderá decretar a suspensão preventiva do denunciado até final julgamento, devendo decidir, no despacho em que receber a defesa, sobre as diligências requeridas.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de qualquer diligência o despacho será fundamentado.

Art. 109. As testemunhas que residam fora da sede do órgão judicante poderão ser ouvidas por precatória, perante auditor do órgão judicante deprecado, fixando-se prazo improrrogável para devolução. (ALTERADO)

Art. 110. Concluídas as diligências, o presidente do órgão judicante designará relator, marcando dia para a sessão de julgamento e determinando a intimação do denunciado.

Seção VIII
Da Suspensão, Desfiliação ou Desvinculação Impostas pelas Entidades de Administração ou de Prática Desportiva

Art. 111. A imposição das sanções de suspensão, desfiliação ou desvinculação, pelas entidades desportivas, com o objetivo de manter a ordem desportiva, somente serão aplicadas após decisão definitiva da justiça desportiva.

Parágrafo único. O procedimento para os efeitos do caput são os previstos nas alíneas c, incisos II, dos arts. 25 e 27, deste Código, mediante remessa de ofício.

Seção IX
Da Revisão

Art. 112. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a decisão houver resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova;

II - quando a decisão tiver sido proferida contra literal disposição de lei ou contra a evidência da prova;

III - quando, após a decisão, se descobrirem provas da inocência do punido.

Art. 113. A revisão é admissível até 3 (três) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas não admite reiteração ou renovação, salvo se fundada em novas provas.

Art. 114. Não cabe revisão da decisão que importe em desclassificação ou perda de pontos, de renda ou de mando de campo. (ALTERADO)

Art. 115. A revisão só pode ser pedida pelo prejudicado, que deverá formulá-la em petição escrita, desde logo instruída com as provas que a justifiquem, nos termos do art. 112.

Art. 116. O órgão judicante, se julgar procedente o pedido de revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o requerente, modificar a pena ou anular o processo.

Art. 117. Em nenhum caso poderá ser agravada a pena imposta na decisão revista.

Art. 118. É obrigatória, nos pedidos de revisão, a intervenção da procuradoria.

Seção X
Das Demais Medidas

Art. 119. As medidas admitidas na forma e prazo do § 3º do art. 9º, obedecerão ao procedimento estabelecido na legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DA SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 120. Nas sessões de instrução e julgamento será observada a pauta previamente elaborada pela secretaria, de acordo com a ordem numérica dos processos.

§ 1º Terão preferência os processos especiais e os pedidos de preferência das partes que estiverem presentes, com prioridade para as que residirem fora da sede do órgão judicante.

§ 2º As sessões de instrução e julgamento serão públicas, podendo o presidente do órgão judicante, por motivo de ordem ou segurança, determinar que a sessão seja secreta, garantida, porém, a presença da procuradoria, das partes e seus representantes.

§ 3º Na impossibilidade de comparecimento do relator, anteriormente designado, o processo poderá ser redistribuído e julgado na mesma sessão.

Art. 121. No dia e hora designados, havendo quorum, o presidente do órgão judicante declarará aberta a sessão de instrução e julgamento.

Art. 122. Poderá ser lavrada ata na qual deverá constar o essencial.

Art. 123. Em cada processo, antes de dar a palavra ao relator, o presidente indagará das partes se têm provas a produzir.

Art. 124. Durante a sessão de instrução e julgamento, após a apresentação do relatório, as provas deferidas serão produzidas na seguinte ordem:

I - documental;

II - cinematográfica;

III - fonográfica;

IV - depoimento pessoal;

V - testemunhal;

VI - outras pertinentes.

Art. 125. Concluída a fase instrutória, com a produção das provas, será dado o prazo de dez (10) minutos, sucessivamente, à procuradoria e cada uma das partes, para sustentação oral.

§ 1º Quando duas ou mais partes forem representadas pelo mesmo defensor, o prazo para sustentação oral será de quinze minutos.

§ 2º Em casos especiais, poderão ser prorrogados os prazos previstos neste artigo, a critério do Presidente do órgão.

Art. 126. Encerrados os debates, o presidente indagará dos auditores se pretendem algum esclarecimento ou diligência e, não havendo, manter o julgamento.

§ 1º Se algum dos auditores pretender esclarecimento, este lhe será dado pelo relator.

§ 2º As diligências propostas por qualquer auditor e deferidas pelo órgão judicante, quando não puderem ser cumpridas desde logo, adiarão o julgamento para a sessão seguinte.

Art. 127. Após os votos do relator e do Vice-Presidente, votarão os demais auditores, por ordem de antigüidade e, por último, o Presidente.

Art. 128. O auditor, na oportunidade de proferir o seu voto, poderá pedir vista do processo e, quando mais de um o fizer, a vista será comum.

§ 1º O pedido de vista não impedirá que o processo seja julgado na mesma sessão, após o tempo concedido pelo Presidente para a vista.

§ 2º Reiniciado o julgamento prosseguir-se-á na apuração dos votos, podendo rever os já proferidos.

§ 3º Nenhum julgamento será reiniciado sem a presença do relator.

Art. 129. O auditor pode usar da palavra 2 (duas) vezes sobre a matéria em julgamento.

Art. 130. Só poderá votar o auditor que tenha assistido ao relatório.

Art. 131. Nos casos de empate na votação, ao presidente é atribuído o voto de qualidade, salvo quando se tratar de imposição de pena disciplinar, caso em que prevalecerão os votos mais favoráveis ao denunciado, considerando-se a pena de multa mais branda do que a de suspensão.

Art. 132. Quando, na votação para a quantificação da pena, não se verificar maioria, em virtude da diversidade de votos, considerar-se-á o auditor que houver votado por pena maior como tendo votado pela pena em concreto imediatamente inferior. (ALTERADO)

Art. 133. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos a partir do dia imediato, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento.

Parágrafo único. Nenhum ato administrativo poderá afetar as decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva. (ALTERADO)

Art. 134. Os processos incluídos em pauta deverão estar na secretaria na véspera da sessão, sendo, caso contrário, adiado seu julgamento, desde que requerido pela parte.

Art. 135. Se até 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da sessão não houver auditores em número legal, desde que requerido pela parte, o julgamento do seu processo será automaticamente adiado para a sessão seguinte, independentemente de nova intimação.

TÍTULO V
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 136. Das decisões dos órgãos judicantes caberá recurso nas hipóteses previstas neste Código:

§ 1º As decisões do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) são irrecorríveis.

§ 2º São igualmente irrecorríveis as decisões dos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) que impuserem multa de até R$ 1.000,00 (mil reais). (ALTERADO)

Art. 137. Os recursos poderão ser interpostos pelo punido, pela parte vencida, por terceiro interessado e pela procuradoria.

Parágrafo único. A Procuradoria não poderá desistir do recurso por ela interposto.

Art. 138. O recurso voluntário será interposto mediante oferecimento de razões no prazo de 3 (três) dias, contados da proclamação do resultado do julgamento. (ALTERADO)

§ 1º O recurso será interposto para a instância imediatamente superior, desde logo, acompanhado da prova do pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de deserção. (ALTERADO)

§ 2º A parte contrária, tem o prazo comum de 3 (três) dias para impugnar o recurso, a partir do despacho que lhe abrir vista do processo.

§ 3º A procuradoria terá 3 (três) dias para emitir parecer.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior mesmo que a procuradoria não tenha se manifestado, o processo terá prosseguimento. (ALTERADO)

Art. 139. Havendo urgência o recurso poderá ser interposto por telegrama, fac-símile, via postal ou e-mail, com as cautelas devidas, devendo ser comprovada a remessa do original no prazo do § 2º do artigo anterior, sob pena de não ser conhecido.

Art. 140. No recurso voluntário, salvo se interposto pela procuradoria, a penalidade não poderá ser agravada.

Art. 141. Ultimada a autuação, a secretaria, no prazo de 2 (dois) dias, remeterá o processo à instância superior; que em igual prazo, o devolverá ao juízo de origem, depois de passada em julgado a nova decisão.

Art. 142. O recurso devolve à instância superior o conhecimento de toda a matéria discutida no processo, salvo quando só tiver por objeto parte da decisão.

CAPÍTULO II

(REVOGADO)

DO RECURSO NECESSÁRIO

(REVOGADO)

Art. 143. (REVOGADO)

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

III - (REVOGADO)

Art. 144. (REVOGADO)

Art. 145. (REVOGADO)

CAPÍTULO III
DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 146. Ressalvados os casos previstos neste Código, cabe recurso voluntário de qualquer decisão dos órgãos da Justiça Desportiva, salvo decisões do STJD, as quais são irrecorríveis.

CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DO RECURSO

Art. 147. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando houver previsão legal, ou concedido nos termos do disposto no inciso XII do artigo 9º do presente Código.

CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO DO RECURSO

Art. 148. Os recursos serão julgados pela instância superior, de acordo com a competência fixada neste Código.

Art. 149. Protocolado o recurso na secretaria do órgão judicante, será ele remetido ao tribunal competente para o devido processamento. (ALTERADO)

Art. 150. Em instância recursal não será admitida a produção de novas provas. (ALTERADO)

Art. 151. . A secretaria dará ciência aos interessados ou a seus defensores e à procuradoria, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias, da inclusão do processo na pauta do julgamento.

Art. 152. A sessão de julgamento será realizada de acordo com o disposto neste Código.

LIVRO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 153. É punível toda infração disciplinar, tipificada no presente Código.

Art. 154. Ninguém será punido por fato que lei posterior deixe de considerar infração disciplinar, cessando, em virtude dela, a execução e os efeitos da punição.

Parágrafo único. A lei posterior que, de outro modo favoreça o infrator, aplica-se ao fato não definitivamente julgado.

Art. 155. Considera-se praticada a infração no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

TÍTULO II
DA INFRAÇÃO

Art. 156. Infração disciplinar, para os efeitos deste Código é toda ação ou omissão antidesportiva, típica e culpável.

Parágrafo único. A omissão é juridicamente relevante quando o omitente deveria e poderia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe precipuamente a quem:

I - tenha, por ofício, a obrigação de velar pela disciplina ou coibir violências ou animosidades;

II - com seu comportamento anterior, tenha criado o risco da ocorrência do resultado.

Art. 157. Diz-se a infração:

I - consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição;

II - tentada quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente;

III - dolosa, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

IV - culposa, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

§ 1º Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente à infração consumada, reduzida da metade.

§ 2º Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se a infração.

Art. 158. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Art. 159. O erro quanto à pessoa contra a qual a infração é praticada não isenta o agente de pena.

Art. 160. Se a infração é cometida em obediência à ordem de superior hierárquico, não manifestamente ilegal, ou sob coação comprovadamente irresistível, só é punível o autor da ordem ou da coação.

Art. 161. Não há infração quando as circunstâncias que incidem sobre o fato são de tal ordem que impeçam que do agente se possa exigir conduta diversa.

TÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO PELA ATITUDE ANTIDESPORTIVA PRATICADA POR MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS

Art. 162. Os menores de 14 (quatorze) anos são considerados desportivamente inimputáveis, ficando sujeitos à orientação de caráter pedagógico. (ALTERADO)

Parágrafo único. Nos casos de reincidência da prática de atitude antidesportiva por menores de 14 (quatorze) anos, responderá o seu técnico ou representante legal na respectiva competição, caso não tenham sido adotadas as medidas cabíveis para orientar e inibir novas infrações. (ALTERADO)

TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 163. Quem, de qualquer modo, concorre para a infração, incide nas penas a esta cominadas, na medida de sua culpabilidade.

TÍTULO V
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 164. Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do infrator;

II - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como infração;

III - pela prescrição ou decadência;

IV - pelo cumprimento da pena;

V - pela reabilitação.

Art. 165. Prescreve a ação em 30 (trinta) dias, contados da data do fato ou, nos casos de falsidade ideológica ou material e nas infrações permanentes ou continuadas, contados do conhecimento da falsidade ou da cessação da permanência ou continuidade, não incidindo, em nenhuma hipótese, a prescrição intercorrente. (ALTERADO)

Art. 166. (REVOGADO)

Art. 167. (REVOGADO)

Art. 168. Interrompe-se a prescrição:

I - pela instauração de inquérito; (ALTERADO)

II - pelo recebimento da denúncia ou queixa; (ALTERADO)

III - pela decisão condenatória; (ALTERADO)

IV - pela transferência para o exterior; (ALTERADO)

V - pelo período de recesso do órgão judicante. (ALTERDO)

Art. 169. Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, ou na hipótese do inciso IV do artigo 168, da data do retorno. (ALTERADO)

TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES

Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão por partida;

IV - suspensão por prazo;

V - perda de pontos;

VI - interdição de praça de desportos;

VII - perda de mando de campo;

VIII - indenização;

IX - eliminação;

X - perda de renda;

XI - exclusão de campeonato ou torneio.

§ 1º As penas disciplinares não serão aplicadas a menores de 14 (quatorze) anos.

§ 2º As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas de prática não profissional.

§ 3º Atleta não profissional é aquele definido nos termos da lei.

Art. 171. A suspensão por partida será cumprida na mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a infração.

§ 1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, campeonato ou torneio, deverá ser cumprida na competição subseqüente realizada pela mesma entidade de administração ou, desde que requerido pelo punido e a critério do presidente órgão judicante, na forma de medida de interesse social. (ALTERADO)

§ 2º Quando resultante de infração praticada em partida amistosa, a suspensão será cumprida em partida da mesma natureza ou executada na forma de medida de interesse social.

Art. 172. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições na respectiva modalidade desportiva, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos, excluída a entidade de prática a que pertencer, de praticar atos oficiais referentes à respectiva modalidade desportiva e exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de administração do desporto da modalidade e na Justiça Desportiva.

Parágrafo único. A critério e na forma estabelecida pelo presidente do órgão judicante, e desde que requerido pelo punido após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até metade da pena de suspensão por prazo poderá ser cumprida mediante a execução de atividades de interesse público, nos campos da assistência social, desporto, cultura, educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente. (ALTERADO)

Art. 173. A suspensão por prazo, imposta à entidade de prática do desporto, impede sua participação em qualquer partida, jogo ou prova no período da suspensão e de exercer qualquer direito previsto em lei, estatuto ou regulamento.

Parágrafo único. A entidade que estiver disputando qualquer competição manterá todos os resultados obtidos até o início do cumprimento da punição, e aos eventuais e futuros adversários serão computados o que prever o regulamento da competição para o caso de wo.

Art. 174. A interdição de praça de desportos impede que nela se realize qualquer partida da respectiva modalidade, até que sejam cumpridas as exigências impostas na decisão, a critério do órgão judicante (STJD ou TJD).

Art. 175. A entidade de prática punida com a perda de mando de campo fica obrigada a disputar suas partidas, provas ou equivalentes, na mesma competição em que ocorreu a infração. (ALTERADO)

§ 1º Quando a perda de mando não puder ser cumprida na mesma competição, deverá ser cumprida em competição subseqüente da mesma natureza, independentemente da forma de disputa. (ALTERADO)

§ 2º A forma de cumprimento da pena de perda de mando de campo, imposta pela Justiça Desportiva é de competência e responsabilidade exclusivas da entidade organizadora da competição, torneio ou equivalente, devendo constar, prévia e obrigatoriamente, no respectivo regulamento. (ALTERADO)

Art. 176. O não cumprimento de qualquer obrigação imposta pela Justiça Desportiva, no prazo fixado pela decisão, acarretará suspensão automática do infrator até que o faça. (ALTERADO)

§ 1º O recolhimento das penas pecuniárias deverá ser efetuado à Tesouraria da entidade de administração do desporto que tenha a mesma jurisdição do órgão judicante (STJD ou TJD), devendo a parte comprová-lo nos autos. (ALTERADO)

§ 2º A critério e na forma estabelecida pelo presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) e desde que requerido pelo punido, até metade da pena pecuniária imposta poderá ser cumprida por meio de medida de interesse social. (ALTERADO)

Art. 177. A pena de eliminação priva o punido de qualquer atividade desportiva na respectiva modalidade, em todo o território nacional.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 178. O órgão judicante, na fixação das penalidades entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 179. São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada, quando não constituem ou qualificam a infração:

I - ter sido praticada com o concurso de outrem;

II - ter sido praticada com o uso de instrumento ou objeto lesivo;

III - ter o infrator, de qualquer modo, concorrido para a prática de infração mais grave;

IV - ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro;

V - ser o infrator membro ou auxiliar da justiça desportiva, membro ou representante das entidades;

VI - ser o infrator reincidente.

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o haja punido anteriormente.

§ 2º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou execução da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 1 (um) ano. (ALTERADO)

Art. 180. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:

I - ser o infrator menor de 18 (dezoito) anos, na data da infração;

II - ter o infrator prestado relevante serviço ao desporto;

III - ter sido o infrator agraciado com prêmio conferido na forma das leis do desporto;

IV - não ter o infrator sofrido qualquer punição nos doze meses imediatamente anteriores à data do julgamento; (ALTERADO)

V - ter sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral;

VI - ter o infrator confessado infração atribuída a outrem.

Art. 181. Havendo agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes observado o critério fixado no art. 178. (ALTERADO)

Art. 182. As penas previstas neste código serão reduzidas pela metade quando a infração for cometida por atleta não-profissional ou por entidade partícipe de competição que congregue exclusivamente atletas não-profissionais.(ALTERADO)

Parágrafo único. Se a diminuição da pena resultar em número fracionado, aplicar-se-á o número inteiro imediatamente inferior. (ALTERADO)

Art. 183. Quando o agente, mediante uma única ação, pratica duas ou mais infrações, a de pena maior absorve a de pena menor.

Art. 184. Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.

TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES CONTRA AS PESSOAS
CAPÍTULO I
DAS OFENSAS FÍSICAS

Art. 185. Praticar agressão física, por fato ligado ao desporto:

I - contra pessoa vinculada ao Conselho Nacional de Esporte e à Justiça Desportiva;

PENA: suspensão de 1 (um) a 2 (dois) anos.

II - contra árbitro ou auxiliar ou contra pessoa vinculada à entidade de administração do desporto ou de prática desportiva;

PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos e vinte) dias.

Art. 186. Praticar ato hostil, por fato ligado ao desporto:

I - contra pessoa vinculada ao Conselho Nacional de Esporte e à Justiça Desportiva;

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 480 (quatrocentos e oitenta) dias.

II - contra árbitro ou auxiliar ou contra pessoa vinculada à entidade de administração ou de prática desportiva;

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

CAPÍTULO II
DAS OFENSAS MORAIS

Art. 187. Ofender moralmente:

I - pessoa subordinada ou vinculada à entidade desportiva, por fato ligado ao desporto;

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.(ALTERADO)

II - árbitro ou auxiliar em função;

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias. (ALTERADO)

III - membros de Órgãos Judicantes ou autoridades públicas;

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta dias) dias. (ALTERADO)

§ 1º A ofensa moral, quando praticada por árbitro ou auxiliar em função, será punida com suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias. (ALTERADO)

§ 2º A ofensa moral que consistir em ato discriminatório decorrente de preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência será punida com suspensão de 1 (um) a 3 (três) anos, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 172 deste Código. (ALTERADO)

§ 3º A entidade de prática desportiva a que pertencer a pessoa física praticante da conduta descrita no parágrafo anterior, será punida com multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes quando participante de competição oficial e perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para o caso de vitória e, na reincidência, a exclusão de campeonato ou torneio. (ALTERADO)

§ 4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista no parágrafo anterior em face da forma de disputa da competição, a entidade de prática desportiva será punida com a exclusão de competição ou torneio. (ALTERADO)

§ 5º Na hipótese da aplicação da pena de perda do dobro do número de pontos prevista no § 3º deste artigo, fica mantido o resultado da partida, prova ou equivalente para todos os efeitos previstos no regulamento da competição e a entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos. (ALTERADO)

Art. 188. Manifestar-se de forma desrespeitosa, ou ofensiva, contra membros do Conselho Nacional de Esporte (CNE); dos poderes das entidades desportivas ou da Justiça Desportiva, e contra árbitro ou auxiliar em razão de suas atribuições, ou ameaçá-los.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Quando a manifestação for feita por meio da imprensa, rádio, televisão, Internet ou qualquer meio eletrônico, a pena será de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 189. Atribuir fato inverídico a membros ou dirigentes do Conselho Nacional de Esporte (CNE), das entidades desportivas ou da Justiça Desportiva.

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.

TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES REFERENTES À ORGANIZAÇÃO, À ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO E À COMPETIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES REFERENTES ÀS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO, ÓRGÃOS PÚBLICOS DO DESPORTO E À COMPETIÇÃO

Art. 190. Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra ato ou decisão de entidade de administração do desporto e da Justiça Desportiva.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Parágrafo único. Quando a manifestação for feita por meio de imprensa, rádio ou televisão, a pena será de 60 (sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.

Art. 191. Deixar de cumprir deliberação, resolução, determinação ou requisição do Conselho Nacional de Esporte (CNE), ou de entidade de administração do desporto.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias com fixação de prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de suspensão automática até que o faça. (ALTERADO)

Art. 192. Deixar de enviar, sem justificativa, ao Conselho Nacional de Esporte (CNE) ou à entidade de administração do desporto, documentação exigida.

PENA: multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) com fixação de prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de suspensão automática até que o faça. (ALTERADO)

Art. 193. Alterar e usar uniforme de competição, em evento desportivo oficial, sem prévio consentimento da entidade de administração do desporto.

PENA: multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) com fixação de prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de suspensão automática até que o faça. (ALTERADO)

Art. 194. Usar propaganda proibida em uniforme de competição.

PENA: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com fixação de prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de suspensão automática até que o faça. (ALTERADO)

Art. 195. Usar em uniforme de competição, propaganda em desacordo com as normas existentes.

PENA: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de suspensão automática até que o faça. (ALTERADO)

Art. 196. Deixar de comunicar à entidade dirigente hierarquicamente superior, no prazo de 30 (trinta) dias, a eleição de membro de seus poderes, qualquer alteração neles verificada, reforma introduzida em seu estatuto ou mudança de sua sede ou praça de desportos.

PENA: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de suspensão automática até que o faça. (ALTERADO)

Art. 197. Deixar de cumprir ato ou decisão da entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado, dificultar o seu cumprimento ou deixar de colaborar com as autoridades desportivas na apuração de irregularidades ou infrações disciplinares ocorridas em sua praça de desporto, sede ou dependência.

PENA: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) com fixação de prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de suspensão automática até que o faça. (ALTERADO)

Art. 198. Deixar de comparecer à entidade de administração do desporto quando regularmente convocado.

PENA: suspensão até o comparecimento.

Art. 199. Deixar de tomar providências para o comparecimento à entidade de administração do desporto, quando convocadas por seu intermédio, pessoas que lhe sejam subordinadas.

PENA: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ALTERADO)

Art. 200. Recusar, sem justa causa, a cessão de sua praça de desportos, quando legalmente requisitada.

PENA: interdição da praça de desporto por 90 (noventa) dias.

Art. 201. Recusar acesso em praça de desporto, pública ou particular, aos membros do Conselho Nacional de Esporte (CNE) e aos membros de poderes da entidade de administração do desporto da modalidade que estiver sendo praticada.

PENA: suspensão das atividades oficiais da respectiva modalidade na praça pelo tempo em que durar a recusa.

Art. 202. Não assegurar ao representante de entidade de administração de desporto localização adequada ao desempenho de suas funções.

PENA: multa no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais), a ser imposta à entidade desportiva detentora do mando de jogo. (ALTERADO)

Art. 203. Deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na respectiva modalidade.

Pena: perda dos pontos em disputa a favor do adversário na forma do regulamento e proibição de participar do subseqüente campeonato, torneio ou equivalente da mesma entidade de administração.

Art. 204. Abandonar a disputa de campeonato, torneio ou equivalente, da respectiva modalidade, após o seu início.

PENA: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e proibição de participar dos dois próximos campeonatos, torneios ou equivalentes, em qualquer entidade de administração do desporto da mesma modalidade, sendo as conseqüências desportivas de abandono decorrentes dirimidas pelo respectivo regulamento. (ALTERADO)

Art. 205. Dar causa à não realização ou impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por simulação de contusão, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.

PENA: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e perda de pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento, e proibição de participar do subseqüente campeonato, torneio ou equivalente da mesma modalidade. (ALTERADO)

Parágrafo único. A entidade fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.

Art. 206. Dar causa ao atraso do início da realização da competição marcada para sua praça de desportos.

PENA: multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) por minuto. (ALTERADO)

Art. 207. Ordenar ao atleta que não atenda à requisição ou convocação feita por entidade de administração de desporto, para competição oficial ou amistosa, ou que se omita, de qualquer modo.

PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) dias a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 208. Não restituir em perfeito estado de conservação troféu ou qualquer material desportivo sob sua guarda temporária.

PENA: indenização a ser fixada pelo órgão judicante.

Art. 209. Tomar atitudes, assumir compromissos ou adotar providências, quando na chefia de delegação em congressos ou competições internacionais, possíveis de comprometer a moralidade ou a reputação dos poderes públicos ou das entidades desportivas de grau superior, nacionais ou estrangeiras.

PENA: suspensão de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminação na reincidência.

Art. 210. Deixar de consignar em relatório as infrações disciplinares e outros atos contrários à reputação do desporto brasileiro, praticados por membros de delegações em congressos ou competições internacionais, ainda que essas infrações e esses atos já tenham sido apreciados pelo órgão competente da delegação.

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.

PENA: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão. (ALTERADO)

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a entidade mandante que não assegurar à delegação visitante, livre acesso ao local da competição e aos vestiários. (ALTERADO)

Art. 212. Não apresentar, quando indicante, o local para realização de competição oficial de que participe regularmente marcado, ou não oferecer ao árbitro o material desportivo necessário, inclusive sobressalente, dando causa ao retardamento do início ou reinício da competição, ou impossibilitando a sua realização.

PENA: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); se a partida, prova ou equivalente não se realizar, além da multa, o infrator perderá a sua parte na renda e seu adversário será considerado vencedor da competição. (ALTERADO)

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens em sua praça de desporto. (ALTERADO)

PENA: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalente quando participante da competição oficial. (ALTERADO)

§ 1º Incide nas mesmas penas a entidade que, dentro de sua praça de desporto, não prevenir e reprimir a sua invasão bem assim o lançamento de objeto no campo ou local da disputa do evento desportivo. (ALTERADO)

§ 2º Caso a invasão ou o lançamento do objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, sofrerá esta a mesma apenação. (ALTERADO)

§ 3º A comprovação da identificação e detenção do infrator com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência, na hipótese de lançamento de objeto, exime a entidade de responsabilidade. (ALTERADO)

§ 4º A entidade cuja torcida manifestar ato discriminatório decorrente de preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência será punida com a pena prevista no caput deste artigo e perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para o caso de vitória sendo, na reincidência, excluída do campeonato ou torneio. (ALTERADO)

§ 5º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista no parágrafo anterior em face da forma de disputa da competição, a entidade de prática desportiva será punida com a exclusão de competição ou torneio. (ALTERADO)

§ 6º Na hipótese da aplicação da pena de perda do dobro do número de pontos prevista no § 4º deste artigo, fica mantido o resultado da partida, prova ou equivalente para todos os efeitos previstos no regulamento da competição e a entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos. (ALTERADO)

Art. 214. Incluir na equipe ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta que não tenha condição legal de participar de partida, prova ou equivalente. (ALTERADO)

PENA: perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para o caso de vitória e multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º Fica mantido o resultado da partida, prova ou equivalente para todos os efeitos previstos no regulamento da competição.

§ 2º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista no parágrafo anterior em face da forma de disputa da competição, o infrator será desclassificado.

§ 3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.

§ 4º A ação disciplinar, nos casos previstos neste artigo, cabe privativamente à Justiça Desportiva.

Art. 215. Deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício da partida, prova ou equivalente.

PENA: multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) por minuto que atrasar. (ALTERADO)

Parágrafo único. Se o atraso for superior ao tempo previsto no regulamento de competição da respectiva modalidade, o infrator responderá pelas penas previstas no art. 203.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES REFERENTES ÀS ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA

Art. 216. Requerer inscrição por duas ou mais entidades de prática desportiva.

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 217. Omitir, no pedido de inscrição, sua vinculação a outra entidade de prática desportiva.

PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 218. Firmar o atleta profissional contratos de trabalho com duas ou mais entidades de prática desportiva, por tempo de vigência sobrepostos, levados a registro.

PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 219. Danificar praça de desportos, sede ou dependência de entidade de prática desportiva.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias e indenização pelos danos causados, a ser fixada pelo órgão judicante competente.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES REFERENTES À JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 220. Deixar a autoridade desportiva que tomou conhecimento de falsidade documental de comunicar a infração ao competente Órgão Judicante.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, e, na reincidência, eliminação.

Art. 221. Oferecer queixa infundada ou dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, à instauração de inquérito ou processo na Justiça Desportiva.

PENA: suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias à pessoa física ou, tratando-se de entidade de administração ou de prática desportiva, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ALTERADO)

Art. 222. Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva.

PENA: suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias e, na reincidência, eliminação.

Parágrafo único. A infração deixa de ser punível se o agente, antes do julgamento, se retrata e declara a verdade.

Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução ou determinação da Justiça Desportiva. (ALTERADO)

PENA: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e suspensão até que cumpra a decisão.

Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa física, a pena será de suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias e, na reincidência, eliminação. (ALTERADO)

Art. 224. Deixar de comparecer, injustificadamente, ao órgão de Justiça Desportiva, quando regularmente intimado.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 240 (duzentos e quarenta) dias.

Art. 225. Deixar a entidade desportiva de tomar providências para o comparecimento a órgão da Justiça Desportiva, quando intimado por seu intermédio, de qualquer pessoa que lhe seja subordinada.

PENA: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ALTERADO)

Art. 226. Deixar a entidade de administração do desporto da mesma jurisdição territorial de prover os órgãos da justiça desportiva dos recursos humanos e materiais necessários ao seu pleno e célere funcionamento quando devidamente notificado pelo presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), dentro do prazo fixado na notificação.

PENA: Suspensão do Presidente da entidade desportiva ou de quem suas vezes o fizer até o integral cumprimento da obrigação.

Art. 227. Admitir ao exercício de cargo ou função, remunerados ou não, quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinar, na mesma modalidade.

PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

PENA: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ALTERADO)

Art. 228. Exercer cargo, função ou atividade, na modalidade desportiva, durante o período em que estiver suspenso por decisão da Justiça Desportiva.

PENA: suspensão de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da pena anteriormente imposta.

Art. 229. Dar ou oferecer vantagem a testemunha, perito, tradutor, intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução, interpretação.

PENA: suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminação na reincidência.

Art. 230. Não devolver os autos à Secretaria no prazo estabelecido:

PENA: multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso. (ALTERADO)

Art. 231. Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria referente à disciplina e competições perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro.

PENA: exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (ALTERADO)

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO

Art. 232. Deixar de cumprir obrigação assumida em qualquer documento referente às atividades desportivas, observada a competência da Justiça Desportiva prevista em lei. (ALTERADO)

PENA: multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) e cumprimento da obrigação no prazo que for fixado, além da indenização pelos prejuízos causados, quando requerida. (ALTERADO)

Art. 233. Deixar de cumprir obrigação legal por fato ligado ao desporto, observada a competência da Justiça Desportiva prevista em lei.

PENA: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e suspensão até o cumprimento da obrigação. (ALTERADO)

TÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES CONTRA A MORAL DESPORTIVA
CAPÍTULO I
DAS FALSIDADES

Art. 234. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade desportiva.

PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminação na reincidência.

§ 1º Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do documento falsificado na forma deste artigo, conhecendo-lhe a falsidade.

§ 2º No caso de falsidade de documento público, após o trânsito em julgado da decisão que a reconhecer, o presidente do órgão judicante encaminhará ao Ministério Público os elementos necessários à apuração da responsabilidade criminal.

§ 3º Equipara-se a documento, para os efeitos deste artigo, as provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de vídeo tape e as imagens fixadas por qualquer meio eletrônico.

Art. 235. Atestar ou certificar falsamente, em razão da função, fato ou circunstância que habilite atleta a obter registro, condição de jogo, inscrição, transferência ou qualquer vantagem indevida.

PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminação na reincidência.

Art. 236. Usar, em atividade desportiva, como própria, carteira de atleta ou qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminação na reincidência.

CAPÍTULO II
DA CORRUPÇÃO, DA CONCUSSÃO E DA PREVARICAÇÃO

Art. 237. Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou Órgão da Justiça Desportiva, para que pratique, omita ou retarde ato de ofício ou, ainda, para que o faça contra disposição expressa de norma desportiva.

PENA: suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminação na reincidência.

Art. 238. Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão de cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou órgão da justiça desportiva, para praticar, omitir ou retardar ato de ofício, ou, ainda, para fazê-lo contra disposição expressa de norma desportiva.

PENA: suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminação na reincidência.

Art. 239. Deixar de praticar ato de ofício, por interesse pessoal ou para favorecer ou prejudicar outrem ou praticá-lo, para os mesmos fins, com abuso de poder ou excesso de autoridade.

PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminação na reincidência.

Art. 240. Aliciar atleta autônomo ou pertencente a qualquer entidade desportiva:

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Comprovado o comprometimento da Entidade Desportiva no aliciamento, será ela punida com a pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (ALTERADO)

Art. 241. Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro ou auxiliar de arbitragem para que influa no resultado da partida, prova ou equivalente.

PENA: eliminação.

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá:

I - o intermediário;

II - o árbitro e o auxiliar de arbitragem que aceitarem a vantagem.

Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico ou atleta, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente.

PENA: eliminação.

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o intermediário.

Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.

PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 1º Se o atleta cometer a infração mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminação na reincidência.

§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES POR DOPAGEM

Art. 244. Ser flagrado, comprovadamente dopado, dentro ou fora da partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminação na reincidência.

§ 1º Se comprovada a participação direta da entidade desportiva a que pertença, o atleta, será ela punida com a perda de pontos, eventualmente obtidos na partida, prova ou equivalente, além de, no caso de desporto profissional, multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e perda de sua parte na renda em favor do adversário, se houver.

§ 2º Havendo reincidência na hipótese prevista no parágrafo anterior, a entidade desportiva será excluída da competição, partida, prova ou equivalente. (ALTERADO)

§ 3º Se comprovada a participação direta de membro da comissão técnica na dopagem será ele punido com as mesmas penas previstas no caput deste artigo. (ALTERADO)

§ 4º Se o atleta for praticante de modalidade integrante do programa olímpico ou paraolímpico, a pena será comunicada ao respectivo Comitê. (ALTERADO)

§ 5º Não há prazo para a caracterização da reincidência nas infrações por dopagem. (ALTERADO)

§ 6º Presume-se dopado, para os efeitos deste artigo, o atleta que não se submeter ao procedimento do controle de dopagem, quando regularmente notificado. (ALTERADO)

§ 7º Considera-se a infração consumada, nos casos de controle de dopagem fora de competição, quando o atleta, regularmente notificado não se submeter ao procedimento do controle de dopagem. (ALTERADO)

Art. 245. Violar embalagem, frasco ou recipiente em que estiverem contidas as amostras destinadas a exame.

PENA : suspensão de 120 (cento e vinte) a 180 (cento e oitenta) dias e eliminação na reincidência.

Parágrafo único. Se da violação resulta a inutilização da amostra, a pena será de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias de suspensão.

Art. 246. Agir com negligência ou imprudência na guarda, transporte ou conservação da amostra, de modo a torná-la imprestável para o fim a que se destina.

PENA: suspensão de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias e eliminação na reincidência.

Art. 247. Falsificar, no todo ou em parte, o resultado da análise fornecida pelo laboratório ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa.

PENA : Eliminação.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do resultado falsificado, se lhe conhecer a falsidade.

Art. 248. Deixar de cumprir, no que se refere à dopagem, na forma ou nos prazos estabelecidos, as determinações deste Código, legislação federal, normas nacionais e internacionais e regras de cada modalidade, se da omissão resultar prejuízo para o controle da dopagem.

PENA: suspensão de 30(trinta) a 90 (noventa) dias e eliminação na reincidência.

Art. 249. Ministrar ou prescrever ao atleta substância ou método proibido.

PENA: Eliminação.

§ 1º Fica sujeita à mesma pena qualquer pessoa que tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a ministração ou prescrição.

§ 2º Se o autor da ministração ou prescrição exercer profissão nas áreas de atividade física ou saúde, o fato, com todas as suas circunstâncias, será comunicado, após o trânsito em julgado da decisão, ao órgão de fiscalização do exercício profissional respectivo, para as providências previstas em lei e, em caso de indícios de crime ou contravenção, imediatamente comunicado à Autoridade competente e ao Ministério Público. (ALTERADO)

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES DOS ATLETAS

Art. 250. Praticar ato desleal ou inconveniente durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes.

Art. 251. Reclamar, por gestos ou palavras, contra as decisões da arbitragem ou desrespeitar o árbitro e seus auxiliares.

PENA: suspensão de 1 (uma) a 4 (quatro) partidas, provas ou equivalentes.

Art. 252. Ofender moralmente o árbitro, seus auxiliares ou qualquer outro participante do evento desportivo.(ALTERADO)

PENA: suspensão de 2 (duas) a 6 (seis) partidas, provas ou equivalentes.

§ 1º Para todos os efeitos, o árbitro e seus auxiliares são considerados em função desde a escalação até o término do prazo fixado para a entrega dos documentos da competição na entidade. (ALTERADO)

§ 2º A ofensa moral que consistir em ato discriminatório decorrente de preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência será punida com suspensão de 1 a 3 anos, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 172 deste Código. (ALTERADO)

§ 3º A entidade de prática desportiva a que pertencer o atleta praticante da conduta descrita no parágrafo anterior, será punida com a pena prevista no caput do art. 213 e perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para o caso de vitória sendo, na reincidência, excluída do campeonato ou torneio. (ALTERADO)

§ 4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista no parágrafo anterior em face da forma de disputa da competição, a entidade de prática desportiva será punida com a exclusão da competição ou torneio. (ALTERADO)

§ 5º Na hipótese da aplicação da pena de perda do dobro do número de pontos prevista no § 3º deste artigo, fica mantido o resultado da partida, prova ou equivalente para todos os efeitos previstos no regulamento da competição e a entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos. (ALTERADO)

Art. 253. Praticar agressão física contra o árbitro ou seus auxiliares, ou contra qualquer outro participante do evento desportivo.

PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.

§ 1º Se da agressão resultar lesão corporal grave, a pena será de suspensão de 240 (duzentos e quarenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.

§ 2º Na hipótese do agredido permanecer impossibilitado da prática da atividade por força da agressão sofrida, continuará o agressor suspenso até total recuperação do agredido, respeitado o prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) dias. (ALTERADO)

Art. 254. Praticar jogada violenta.

PENA: suspensão de 2 (duas) a 6 (seis) partidas, provas ou equivalentes.

Art. 255. Praticar ato de hostilidade contra adversário ou companheiro de equipe:

PENA: suspensão de 1 (uma) a 3 (três) partidas, provas ou equivalentes.

Art. 256. Desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono de campo, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento.

PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Parágrafo único. Se a infração for praticada em virtude de cumprimento de ordem superior, ficará o autor da ordem sujeito à pena de suspensão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Art. 257. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de 2 (duas) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalentes.

Parágrafo único. As entidades de prática desportiva cujos atletas tenham participado da rixa, conflito ou tumulto, perderão os pontos e suas respectivas partes na renda.

Art. 258. Assumir atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva, em relação a componente de sua representação, representação adversária ou de espectador.

PENA: suspensão de 1 (uma) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalentes.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES DOS ÁRBITROS, AUXILIARES E DELEGADOS

Art. 259. Deixar de observar as regras da modalidade.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias e, na reincidência, suspensão de 120(cento e vinte) a 240 (duzentos e quarenta) dias.

Parágrafo único. A partida, prova ou equivalente poderá ser anulada se ocorrer, comprovadamente, erro de direito.

Art. 260. Omitir-se no dever de prevenir ou de coibir violência ou animosidade entre os atletas, no curso da competição.

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidência, suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 261. Não se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho das suas atribuições:

PENA: suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.

Art. 262. Deixar de apresentar-se, sem justo motivo, no local destinado a realização da partida, prova ou equivalente com a antecedência mínima exigida no regulamento para o início da competição.

PENA: multa de até R$ 1.000,00 (mil reais). (ALTERADO)

Art. 263. Deixar de comunicar à autoridade competente, em tempo oportuno, que não se encontra em condições de exercer suas atribuições.

PENA: suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.

Art. 264. Não conferir documento de identificação das pessoas físicas constantes da súmula ou equivalente.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Quando da omissão resultar a anulação da partida, prova ou equivalente ou desclassificação do atleta, a pena será de suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 265. Deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal, os documentos da partida, prova ou equivalente, regularmente preenchidos.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

Art. 266. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, prova ou equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado.

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias. (ALTERADO)

Art. 267. Deixar de solicitar às autoridades competentes as providências necessárias à segurança individual de atletas e auxiliares ou deixar de interromper a partida, caso venham a faltar essas garantias.

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias. (ALTERADO)

Art. 268. Dar início à partida, prova ou equivalente, ou não interrompê-la quando, no local exclusivo destinado a sua prática, houver qualquer pessoa que não as previstas nas regras das modalidades, regulamentos e normas da competição.

PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Parágrafo único. Quando da infração resultarem ocorrências graves a pena será de suspensão de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Art. 269. Recusar-se, injustificadamente, a iniciar a partida, prova ou equivalente, ou abandoná-la antes do seu término.

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 270. Dar publicidade a documento sem que esteja autorizado a fazê-lo.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

Art. 271. Manifestar-se, publicamente, de forma desrespeitosa ou ofensiva sobre a atuação de árbitros ou auxiliares, bem como sobre o desempenho de atletas e equipes.

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 272. Assumir em praças desportivas, antes, durante ou depois da partida, atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva.

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 273. Praticar atos com excesso ou abuso de autoridade.

PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES EM GERAL

Art. 274. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou à partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar ou nele ingressar sem a necessária autorização. (ALTERADO)

PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos e vinte) dias. (ALTERADO)

Art. 275. Proceder de forma atentatória à dignidade do desporto, com o fim de alterar resultado de competição.

PENA: eliminação.

Parágrafo único. Se do procedimento resultar a alteração pretendida, o órgão judicante anulará a partida, prova ou equivalente.

Art. 276. Dar ou transmitir instruções a atletas, durante a realização de partida, prova ou equivalente, em local proibido pelas regras ou regulamento da modalidade desportiva.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 277. Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro meio, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela proíbe.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 278. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou, gestos ou por qualquer outro meio, causar-lhe mal injusto ou grave.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 279. Incitar publicamente a prática de infração.

PENA: Suspensão pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Art. 280. Submeter criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a vexame ou a constrangimento, sendo, nesse caso, os autos remetidos ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.

Pena: Suspensão pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre, na medida de sua culpabilidade, o técnico responsável pelo atleta desportivamente reincidente na mesma competição.

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 281. Não existindo ou, se existindo, deixar de funcionar o órgão judicante, a entidade de administração do desporto designará os seus representantes, que procederão na forma do parágrafo único do art. 15 deste Código.

Art. 282. A interpretação das normas deste Código far-se-á com observância das regras gerais de hermenêutica, visando à defesa da disciplina e da moralidade do desporto.

Art. 283. Os casos omissos e as lacunas deste código serão resolvidos com a adoção dos princípios gerais de direito e dos princípios que regem este Código, vedadas, na definição e qualificação de infrações, as decisões por analogia e a aplicação subsidiária de legislação não desportiva. (ALTERADO)

Art. 284. Após o trânsito em julgado das decisões condenatórias, serão elas remetidas, quando for o caso, aos respectivos órgãos de fiscalização do exercício profissional, para as providências que entenderem necessárias.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 285. Os mandatos dos atuais auditores e procuradores ficam mantidos até o seu término. (ALTERADO)

Art. 286. Este Código e suas alterações entram em vigor na data de sua publicação, mantidas as regras anteriores aos processos em curso. (ALTERADO)

Art. 287. Ficam revogadas as Portarias MEC nº 702, de 17 de dezembro de 1981; nº 25 de 24 de janeiro de 1984; nº 328, de 12 de maio de 1987; relativas ao Código Brasileiro Disciplinar de Futebol (CBDF); Portarias MEC nº 629, de 2 de setembro de 1986; nº 877, de 23 de dezembro de 1986, relativas ao Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportivas (CBJDD), e as Resoluções de Diretoria das entidades de administração do desporto que se tenham incorporado às Portarias ora revogadas, e demais disposições em contrário.