Resolução CNE nº 1 de 23/12/2003


 


Aprova o Código Brasileiro de Justiça Desportiva.


Portal do SPED

O Presidente do Conselho Nacional do Esporte, no uso de suas atribuições regulamentares e, Considerando o que dispõem o inciso VI do art. 11 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , e o art. 42 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 ; Considerando a deliberação unânime do Conselho Nacional do Esporte, em sessão do dia 22 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, nos termos do anexo desta Resolução, a que se submetem todas as competições desportivas que se iniciarem após sua vigência.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AGNELO QUEIROZ

ANEXO
CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA
LIVRO I
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DESPORTIVO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 1º A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de prática formal, regulam-se por lei e por este Código. (Redação dada ao caput pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 1º Submetem-se a este Código, em todo o território nacional:

I - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto;

II - as ligas nacionais e regionais;

III - as entidades de prática desportiva, filiadas ou não às entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores;

IV - os atletas, profissionais e não-profissionais;

V - os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem;

VI - as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, diretamente relacionados a alguma modalidade esportiva, em entidades mencionadas neste parágrafo, como, entre outros, dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão técnica;

VII - todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 2º Na aplicação do presente Código, será considerado o tratamento diferenciado ao desporto de prática profissional e ao de prática não-profissional, previsto no inciso III do art. 217 da Constituição Federal. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 2º A interpretação e aplicação deste Código observará os seguintes princípios, sem prejuízo de outros: (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

I - ampla defesa;

II - celeridade;

III - contraditório;

IV - economia processual;

V - impessoalidade;

VI - independência;

VII - legalidade;

VIII - moralidade;

IX - motivação;

X - oficialidade;

XI - oralidade;

XII - proporcionalidade;

XIII - publicidade; e

XIV - razoabilidade.

XV - devido processo legal; (Inciso acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

XVI - tipicidade desportiva; (Inciso acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

XVII - prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro competitione); (Inciso acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

XVIII - espírito desportivo (fair play). (Inciso acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 3º São órgãos da Justiça Desportiva, autônomos e independentes das entidades de administração do desporto, com o custeio de seu funcionamento promovido na forma da Lei:

I - o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade nacional de administração do desporto; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

II - os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade regional de administração do desporto; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

III - as Comissões Disciplinares constituídas perante os órgãos judicantes mencionados nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 3º-A. São órgãos do STJD o Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 4º O Tribunal Pleno do STJD compõe-se de nove membros, denominados auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, sendo: (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

I - 2 (dois) indicados pela entidade nacional de administração do desporto;

II - 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade Nacional de administração do Desporto;

III - 2 (dois) advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado por entidade representativa; e (Redação dada ao inciso pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

V - (dois) representantes dos atletas, indicados por entidade representativa. (Redação dada ao inciso pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

Art. 4º-A. Para apreciação de matérias relativas a competições interestaduais ou nacionais, funcionarão perante o STJD, como primeiro grau de jurisdição, tantas Comissões Disciplinares Nacionais quantas se fizerem necessárias, compostas, cada uma, por cinco auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, que não pertençam ao Tribunal Pleno do STJD.

§ 1º Os auditores das Comissões Disciplinares serão indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno do STJD, a partir de sugestões de nomes apresentadas por qualquer auditor do Tribunal Pleno do STJD, devendo o Presidente do Tribunal Pleno do STJD preparar lista com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética.

§ 2º Cada auditor do Tribunal Pleno do STJD deverá, a partir da lista mencionada no § 1º, escolher um nome por vaga a ser preenchida, e os indicados para compor a Comissão Disciplinar serão aqueles que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso, em caso de empate.

§ 3º Caso haja mais de uma vaga a ser preenchida em uma ou mais Comissões Disciplinares, a votação será única e a distribuição dos auditores nas diferentes vagas e Comissões Disciplinares far-se-á de modo sucessivo, preenchendo-se primeiro as vagas da primeira Comissão Disciplinar, e posteriormente as vagas das Comissões Disciplinares de numeração subsequente, caso existentes, conforme a ordem decrescente dos indicados mais votados. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 4º-B. São órgãos de cada TJD o Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 5º Cada TJD compõe-se de nove membros, denominados auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, sendo: (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

I - 2 (dois) indicados pela entidade regional de administração de desporto;

II - 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade regional de administração do desporto;

III - 2 (dois) advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio da seção correspondente à territorialidade;

IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado por entidade representativa; e (Redação dada ao inciso pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados por entidade representativa. (Redação dada ao inciso pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

Art. 5º-A. Para apreciação de matérias relativas a competições regionais e municipais, funcionarão perante cada TJD, como primeiro grau de jurisdição, tantas Comissões Disciplinares Regionais quantas se fizerem necessárias, conforme disposto no regimento interno do TJD, compostas, cada uma, por cinco auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, que não pertençam ao Tribunal Pleno do respectivo TJD.

§ 1º Os auditores das Comissões Disciplinares serão indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno do TJD, a partir de sugestões de nomes apresentados por qualquer auditor do Tribunal Pleno do TJD, devendo o Presidente do Tribunal Pleno do TJD preparar lista, com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética.

§ 2º Cada auditor do Tribunal Pleno do TJD deverá, a partir da lista mencionada no § 1º, escolher um nome por vaga a ser preenchida, e os indicados para compor a Comissão Disciplinar serão aqueles que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso, em caso de empate.

§ 3º Caso haja mais de uma vaga a ser preenchida em uma ou mais Comissões Disciplinares, a distribuição dos auditores nas diferentes vagas e Comissões Disciplinares far-se-á de modo sucessivo, preenchendo-se primeiro as vagas da primeira Comissão Disciplinar, e posteriormente as vagas das Comissões Disciplinares de numeração subsequente, caso existentes. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 6º (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 7º Os órgãos judicantes só poderão deliberar e julgar com a presença da maioria de seus auditores, excetuadas as hipóteses de julgamento monocrático admitidas por este Código. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 8º Os órgãos enumerados no art. 3º serão dirigidos por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência do STJD e do TJD serão exercidas pelos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes de seus Tribunais Plenos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 8º-A. Em caso de vacância na Presidência do órgão judicante, o Vice-Presidente assumirá imediatamente o cargo vago, que será exercido até o término do mandato a que se encontrava vinculado o Presidente substituído.

Parágrafo único. Ao assumir a Presidência do órgão judicante, o Vice-Presidente terá a incumbência de convocar sessão, a ser realizada no prazo máximo de trinta dias, com o fim de preencher a Vice-Presidência, que será exercida até o término do mandato a que se encontrava vinculado o até então Vice-Presidente. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 8º-B. No caso de vacância concomitante na Presidência e na Vice-Presidência do órgão judicante, a Presidência será temporariamente exercida pelo auditor mais antigo, e a Vice-Presidência, pelo segundo auditor mais antigo.

§ 1º O auditor que assumir temporariamente a Presidência terá a incumbência de convocar sessão, a ser realizada no prazo máximo de trinta dias, com o fim de preencher os cargos vagos.

§ 2º Os auditores eleitos ocuparão os cargos a que se refere o caput até o término dos mandatos a que se encontravam vinculados os auditores substituídos. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, DOS TRIBUNAIS E DAS COMISSÕES DISCIPLINARES.

Art. 9º São atribuições do Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), além das que lhe forem conferidas pela lei, por este Código ou regimento interno: (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

I - zelar pelo perfeito funcionamento do Tribunal e fazer cumprir suas decisões; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

II - ordenar a restauração de autos;

III - dar imediata ciência, por escrito, das vagas verificadas no Tribunal ao presidente da entidade indicante;

IV - determinar sindicâncias e aplicar sanções aos funcionários do Tribunal, conforme disposto no regimento interno; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

V - sortear os relatores dos processos de competência do Tribunal Pleno; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

VI - dar publicidade às decisões prolatadas;

VII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a qualquer dos auditores; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

VIII - designar dia e hora para as sessões ordinárias e extraordinárias e dirigir os trabalhos;

IX - dar posse aos auditores do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares, bem como aos secretários; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

X - exigir da entidade de administração o ressarcimento das despesas correntes e dos custos de funcionamento do Tribunal e prestar-lhe contas;

XI - receber, processar e examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos provenientes da instância imediatamente inferior; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

XII - conceder efeito suspensivo a qualquer recurso, em decisão fundamentada, quando a simples devolução da matéria possa causar prejuízo irreparável ao recorrente;

XIII - conceder licença do exercício de suas funções aos auditores, inclusive aos das Comissões Disciplinares, secretários e demais auxiliares; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

XIV - exercer outras atribuições quando delegadas pelo Tribunal; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

XV - determinar períodos de recesso do Tribunal; (Inciso acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

XVI - criar comissões especiais e designar auditores para o cumprimento de funções específicas de interesse do Tribunal. (Inciso acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 1º Nas licenças dos auditores os órgãos que representam deverão indicar auditor substituto para a composição do colegiado durante o período do afastamento.

§ 2º Compete ao Presidente do órgão judicante recursal examinar os requisitos de admissibilidade do recurso proveniente da instância imediatamente inferior. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

§ 3º O presidente do STJD ou do TJD, perante seus órgãos judicantes e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código, desde que requerida no prazo de 3 (três) dias contados da decisão, do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nas ausências ou impedimentos eventuais e definitivamente quando da vacância da Presidência; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

II - exercer as funções de Corregedor, na forma do regimento interno. (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

III - exercer as funções de Corregedor, na forma que dispuser o regimento interno.

Art. 10-A. No caso de ausência ou impedimento eventuais concomitantes do Presidente e do Vice-Presidente do órgão judicante, a Presidência será temporariamente exercida pelo auditor mais antigo, ao passo que a Vice-Presidência será temporariamente ocupada pelo segundo auditor mais antigo, salvo disposição diversa do regimento interno do Tribunal (STJD ou TJD). (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 10-B. No caso de impetração de mandado de garantia em que o Presidente do STJD figure como autoridade coatora, competirá ao Vice-Presidente do STJD praticar todos os atos processuais de atribuição do Presidente do STJD.

Parágrafo único. Quando o Vice-Presidente do STJD estiver afastado, impedido ou der-se por suspeito para a prática dos atos a que se refere este artigo, o auditor mais antigo do Tribunal Pleno do STJD cumprirá as atribuições ali mencionadas. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 10-C. Os Presidentes das Comissões Disciplinares terão, no que for compatível, as mesmas atribuições dos art. 9º, I, V, VI, VII, VIII e XIV, e os Vice-Presidentes, a mesma atribuição do art. 10, I. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 10-D. Salvo disposição diversa do regimento interno do Tribunal (STJD ou TJD), os mandatos dos Presidentes e Vice-Presidentes do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares serão de dois anos, autorizadas reeleições. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO III
DOS AUDITORES

Art. 11. O Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) dará posse aos auditores do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares.

§ 1º A posse dos auditores do Tribunal Pleno dar-se-á na primeira sessão subsequente ao recebimento, pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), da indicação pela entidade a quem competir o preenchimento do cargo.

§ 2º A posse dos auditores das Comissões Disciplinares dar-se-á na primeira sessão subsequente à aceitação, pelo contemplado, da indicação feita pelo Tribunal Pleno do Tribunal (STJD ou TJD).

§ 3º No caso de o auditor indicado, ao Tribunal Pleno ou a Comissão Disciplinar, mesmo que não empossado, deixar de comparecer ao número de sessões necessário à declaração de vacância do cargo, haverá nova indicação pela mesma entidade, salvo justo motivo para as ausências, assim considerado pelo Tribunal Pleno (STJD ou TJD). (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 12. O mandato dos auditores terá a duração máxima permitida pela legislação brasileira, assim como poderá haver tantas reconduções quantas forem legalmente admitidas. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 13. A antiguidade dos auditores conta-se da data da posse.

Parágrafo único. Quando a posse houver ocorrido na mesma data, considerar-se-á mais antigo o auditor que tiver maior número de mandatos; se persistir o empate, considerar-se-á mais antigo o auditor mais idoso. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 14. Ocorre vacância do cargo de auditor:

I - pela morte ou renúncia;

II - pelo não-comparecimento a cinco sessões consecutivas, salvo se devidamente justificado; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

III - pela incompatibilidade. (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

IV - por declaração de incompatibilidade, decidida por 2/3 (dois terços) dos auditores.

Parágrafo único. Ocorre incompatibilidade para o exercício do cargo de auditor:

I - a partir da condenação criminal, passada em julgado na Justiça Comum, ou disciplinar, passada em julgado na Justiça Desportiva, quando, a critério do Tribunal (STJD ou TJD), conforme decidido por dois terços dos membros de seu Tribunal Pleno, o resultado comprometer a probidade necessária ao desempenho do mandato;

II - quando o auditor, durante o mandato, incorrer nas hipóteses do art. 16. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 15. Ocorrendo a vacância do cargo de auditor no Tribunal Pleno, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), no prazo de cinco dias, comunicará a ocorrência ao órgão indicante competente para preenchê-la.

§ 1º Decorridos trinta dias do recebimento da comunicação, se o órgão indicante competente não houver preenchido a vaga, o respectivo Tribunal (STJD ou TJD) designará substituto para ocupar, interinamente, o cargo até a efetiva indicação.

§ 2º A comunicação a que se refere este artigo far-se-á pela mesma forma das citações e intimações.

§ 3º O descumprimento deste artigo pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 239. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 15-A. Ocorrendo a vacância do cargo de auditor em Comissão Disciplinar, o Presidente da respectiva Comissão Disciplinar comunicará, no prazo de cinco dias, a ocorrência ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), e o Tribunal Pleno procederá na forma dos arts. 4º-A e 5º-A, conforme o caso, na primeira sessão subsequente à vacância.

Parágrafo único. O descumprimento deste artigo pelo Presidente da Comissão Disciplinar ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 239. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 15-B. Os auditores poderão afastar-se temporariamente de suas funções, pelo tempo que se fizer necessário, conforme licença a ser concedida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), o que não interrompe nem suspende o transcurso do prazo de exercício do mandato.

§ 1º Durante a licença dos auditores de Comissões Disciplinares, os respectivos órgãos judicantes deverão indicar auditor substituto para a composição temporária do colegiado, conforme o procedimento previsto nos arts. 4º-A e 5º-A, conforme o caso.

§ 2º Durante a licença de auditor de Tribunal Pleno, o auditor substituto será indicado pela mesma entidade elencada nos arts. 4º e 5º, conforme o caso, que tiver indicado o auditor licenciado. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 16. Respeitadas as exceções da lei, é vedado o exercício de função na Justiça Desportiva:

I - aos dirigentes das entidades de administração do desporto;

II - aos dirigentes das entidades de prática desportiva. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 17. Não podem integrar concomitantemente o Tribunal Pleno, ou uma mesma Comissão Disciplinar, auditores que tenham parentesco na linha ascendente ou descendente, nem auditor que seja cônjuge, companheiro, irmão, tio, sobrinho, sogro, padrasto, enteado ou cunhado, durante o cunhado, de outro auditor. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 18. O auditor fica impedido de atuar no processo:

I - quando for credor, devedor, avalista, fiador, patrono, sócio, acionista, empregador ou empregado, direta ou indiretamente, de qualquer das partes;

II - quando se manifestar, específica e publicamente, sobre objeto de causa a ser processada ou ainda não julgada pelo órgão judicante;

III - quando for parte. (Redação dada ao caput pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 1º Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor tão logo tome conhecimento do processo; se não o fizer, podem as partes ou a Procuradoria argüi-los na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo.

§ 2º Arguido o impedimento, decidirá o respectivo órgão judicante, por maioria. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 3º Caso, em decorrência da declaração de impedimento, não se verifique maioria dos auditores do órgão judicante apta a julgar o processo, este terá seu julgamento adiado para a sessão subsequente do órgão judicante. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 4º Uma vez declarado o impedimento, o auditor impedido não poderá a partir de então praticar qualquer outro ato no processo em referência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 5º O impedimento a que se refere este artigo não se aplica na hipótese de o auditor ser associado ou conselheiro de entidade de prática desportiva. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 19. Compete ao auditor, além das atribuições conferidas por este Código e pelo respectivo regimento interno:

I - comparecer, obrigatoriamente, às sessões e audiências com a antecedência mínima de 20 (vinte) minutos, quando regularmente convocado;

II - empenhar-se no sentido da estrita observância das leis, do contido neste Código e zelar pelo prestígio das instituições desportivas;

III - manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos processuais;

IV - representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou sobre fatos ocorridos nas competições dos quais tenha tido conhecimento;

V - apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão;

VI - devolver à Secretaria, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão de julgamento, qualquer processo que tenha em seu poder e que esteja incluído em pauta.

Art. 20. O auditor, sempre que entender necessário para o exercício de suas funções, terá acesso a todas as dependências do local, seja público ou particular, onde estiver sendo realizada qualquer competição da modalidade do órgão judicante a que pertença, à exceção do local efetivo da disputa da partida, prova ou equivalente, devendo ser-lhe reservado assento em setor designado para as autoridades desportivas ou não.

Parágrafo único. O acesso a que se refere este artigo somente será garantido se informado pelo respectivo órgão judicante à entidade mandante da partida, prova ou equivalente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 21. A Procuradoria da Justiça Desportiva destina-se a promover a responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas que violarem as disposições deste Código, exercida por procuradores nomeados pelo respectivo Tribunal (STJD ou TJD), aos quais compete: (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

I - oferecer denúncia, nos casos previstos em lei ou neste Código; (Redação dada ao inciso pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

II - dar parecer nos processos de competência do órgão judicante aos quais estejam vinculados, conforme atribuição funcional definida em regimento interno; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

III - formalizar as providências legais e processuais e acompanhá-las em seus trâmites; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

IV - requerer vistas dos autos; (Redação dada ao inciso pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

V - interpor recursos nos casos previstos em lei ou neste Código ou propor medidas que visem à preservação dos princípios que regem a Justiça Desportiva; (Inciso acrescentado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

VI - requerer a instauração de inquérito; (Inciso acrescentado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

VII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas por lei, Código ou regimento interno. (Inciso acrescentado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

§ 1º A Procuradoria será dirigida por um Procurador-Geral, escolhido por votação da maioria absoluta do Tribunal Pleno dentre três nomes de livre indicação da respectiva entidade de administração do desporto. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 2º O mandato do Procurador-Geral será idêntico ao estabelecido para o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD). (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 3º O Procurador-Geral poderá ser destituído de suas funções pelo voto da maioria absoluta do Tribunal Pleno, a partir de manifestação fundamentada e subscrita por pelo menos quatro auditores do Tribunal Pleno. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 22. Aplica-se aos procuradores o disposto nos arts. 14, 16, 18 e 20. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA

Art. 23. São atribuições da Secretaria, além das estabelecidas neste Código e no regimento interno do respectivo Tribunal (STJD ou TJD): (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

I - receber, registrar, protocolar e autuar os termos da denúncia e outros documentos enviados aos órgãos judicantes, e encaminhá-los, imediatamente, ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), para determinação procedimental; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

II - convocar os auditores para as sessões designadas, bem como cumprir os atos de citações e intimações das partes, testemunhas e outros, quando determinados; (Inciso acrescentado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

III - atender a todos os expedientes do órgão judicante; (Inciso acrescentado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

IV - prestar às partes interessadas as informações relativas ao andamento dos processos; (Inciso acrescentado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

V - ter em boa guarda, todo o arquivo da secretaria constante de livros, papéis e processos; (Inciso acrescentado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

VI - expedir certidões por determinação dos Presidentes dos órgãos judicantes; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

VII receber, protocolar e registrar os recursos interpostos. (Inciso acrescentado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

TÍTULO II
DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para processar e julgar matérias referentes às competições desportivas disputadas e às infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º, § 1º. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO II
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 25. Compete ao Tribunal Pleno do STJD: (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

I - Processar e julgar, originariamente:

a) seus auditores, os das Comissões Disciplinares do STJD e os procuradores que atuam perante o STJD; (Redação dada à alínea pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

b) os litígios entre entidades regionais de administração do desporto;

c) os membros de poderes e órgãos da entidade nacional de administração do desporto;

d) os mandados de garantia contra atos ou omissões de dirigentes ou administradores das entidades nacionais de administração do desporto, de Presidente de TJD e de outras autoridades desportivas; (Redação dada à alínea pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

e) a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;

f) os pedidos de reabilitação;

g) os conflitos de competência entre Tribunais de Justiça Desportiva;

h) os pedidos de impugnação de partida, prova ou equivalente referentes a competições que estejam sob sua jurisdição; (Redação dada à alínea pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

i) as medidas inominadas previstas no art. 119, quando a matéria for de competência do STJD; (Alínea acrescentada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

j) as ocorrências em partidas ou competições internacionais amistosas disputadas pelas seleções representantes da entidade nacional de administração do desporto, exceto se procedimento diverso for previsto em norma internacional aceita pela respectiva modalidade; (Alínea acrescentada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

II - Julgar, em grau de recurso:

a) as decisões de suas Comissões Disciplinares (CD) e dos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD);

b) os atos e despachos do Presidente do STJD; (Redação dada à alínea pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

c) as penalidades aplicadas pela entidade nacional de administração do desporto, ou pelas entidades de prática desportiva que lhe sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação; (Redação dada à alínea pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

III - declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e dos procuradores que atuam perante o STJD; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

IV - criar Comissões Disciplinares, indicar seus auditores, destituí-los e declarar sua incompatibilidade; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

V - instaurar inquéritos;

VI - uniformizar a interpretação deste Código e da legislação desportiva a ele correlata, mediante o estabelecimento de súmulas de jurisprudência predominante, vinculantes ou não, editadas na forma do art. 119-A; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

VII - requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida a sua apreciação;

VIII - expedir instruções às Comissões Disciplinares do STJD e aos Tribunais de Justiça Desportiva; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

X - declarar a vacância do cargo de seus auditores e procuradores;

XI - deliberar sobre casos omissos.

XII - avocar, processar e julgar, de ofício ou a requerimento da Procuradoria, em situações excepcionais de morosidade injustificada, quaisquer medidas que tramitem nas instâncias da Justiça Desportiva, para evitar negativa ou descontinuidade de prestação jurisdicional desportiva. (Inciso acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Parágrafo único. A súmula dos julgados será estabelecida por 2/3 (dois terços) dos auditores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DISCIPLINAR JUNTO AO STJD

Art. 26. Compete às Comissões Disciplinares junto ao STJD:

I - processar e julgar as ocorrências em competições interestaduais e nacionais promovidas, organizadas ou autorizadas por entidade nacional de administração do desporto, e em partidas ou competições internacionais amistosas disputadas por entidades de prática desportiva; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

II - processar e julgar o descumprimento de resoluções, decisões ou deliberações do STJD ou infrações praticadas contra seus membros, por parte de pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º, § 1º, deste Código; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

III - declarar os impedimentos de seus auditores. (Inciso acrescentado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 27. Compete ao Tribunal Pleno de cada TJD: (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

I - processar e julgar, originariamente:

a) os seus auditores, os das Comissões Disciplinares do TJD e os procuradores que atuam perante o TJD; (Redação dada à alínea pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

b) os mandados de garantia contra atos ou omissões de dirigentes ou administradores dos poderes das entidades regionais de administração do desporto; (Redação dada à alínea pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

c) os dirigentes da entidade regional de administração do desporto; (Redação dada à alínea pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

d) a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;

e) os pedidos de reabilitação;

f) os pedidos de impugnação de partida, prova ou equivalente referentes a competições que estejam sob sua jurisdição; (Redação dada à alínea pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

g) as medidas inominadas previstas no art. 119, quando a matéria for de competência do TJD; (Alínea acrescentada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

II - julgar em grau de recurso:

a) as decisões de suas Comissões Disciplinares (CD);

b) os atos e despachos do Presidente do TJD; (Redação dada à alínea pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

c) as penalidades aplicadas pela entidade regional de administração do desporto, ou pelas entidades de prática desportiva que lhe sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação; (Redação dada à alínea pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

III - declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e dos procuradores que atuam perante o TJD; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

IV - criar Comissões Disciplinares e indicar os auditores, podendo instituí-las para que funcionem junto às ligas constituídas na forma da legislação em vigor; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

V - destituir e declarar a incompatibilidade dos auditores das Comissões Disciplinares; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

VI - Instaurar inquéritos;

VII - Requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida a sua apreciação;

VIII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

IX - declarar vacância do cargo de seus auditores e procuradores; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

X - deliberar sobre casos omissos. (Inciso acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DISCIPLINAR JUNTO AO TJD

Art. 28. Compete às Comissões Disciplinares de cada TJD:

I - processar e julgar as infrações disciplinares e demais ocorrências havidas em competições promovidas, organizadas ou autorizadas pela respectiva entidade regional de administração do desporto;

II - processar e julgar o descumprimento de resoluções, decisões ou deliberações do TJD ou infrações praticadas contra seus membros, por parte de pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º, § 1º, deste Código.

III - declarar os impedimentos de seus auditores. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO VI
DOS DEFENSORES

Art. 29. Qualquer pessoa maior e capaz é livre para postular em causa própria ou fazer-se representar por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, observados os impedimentos legais.

§ 1º O estagiário de advocacia regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil poderá sustentar oralmente, desde que instruído por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º A instrução a que se refere o § 1º deverá ser comprovada mediante declaração por escrito do advogado, que assumirá a responsabilidade pela sustentação oral do estagiário. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 30. A representação de que trata o art. 29 caput habilita o defensor a intervir no processo, até o final e em qualquer grau de jurisdição, podendo as entidades de administração do desporto e de prática desportiva credenciar defensores para atuar em seu favor, de seus dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem subordinadas, salvo quando colidentes os interesses. (Redação dada ao caput pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Parágrafo único. Ainda que não colidentes os interesses, é lícita a qualquer das pessoas mencionadas neste artigo a nomeação de outro defensor.

Art. 31. O STJD e o TJD, por meio das suas Presidências, deverão nomear defensores dativos para exercer a defesa técnica de qualquer pessoa natural ou jurídica que assim o requeira expressamente, bem como de qualquer atleta menor de dezoito anos de idade, independentemente de requerimento. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 32. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

TÍTULO III
DO PROCESSO DESPORTIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. O processo desportivo, instrumento pelo qual os órgãos judicantes aplicam o direito desportivo aos casos concretos, será iniciado na forma prevista neste Código e será desenvolvido por impulso oficial.

Parágrafo único. O órgão judicante poderá declarar extinto o processo, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, quando exaurida sua finalidade ou quando houver a perda do objeto. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 34. O processo desportivo observará os procedimentos sumário ou especial, regendo-se ambos pelas disposições que lhes são próprias e aplicando-se-lhes, obrigatoriamente, os princípios gerais de direito.

§ 1º O procedimento sumário aplica-se aos processos disciplinares.

§ 2º O procedimento especial aplica-se: (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

I - inquérito;

II - à impugnação de partida, prova ou equivalente; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

III - mandado de garantia;

IV - reabilitação;

V - à dopagem, caso inexista legislação procedimental aplicável à modalidade; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

VI - infrações punidas com eliminação;

VII - suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta pelas entidades de administração ou de prática desportiva;

VIII - revisão;

IX - às medidas inominadas do art. 119; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

X - à transação disciplinar desportiva. (Inciso acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 35. Poderá haver suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses de excepcional e fundada necessidade, desde que requerida pela Procuradoria, mediante despacho fundamentado do Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ou quando expressamente determinado por lei ou por este Código. (Redação dada ao caput pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 1º O prazo da suspensão preventiva, limitado a trinta dias, deverá ser compensado no caso de punição. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

§ 2º A suspensão preventiva não poderá ser restabelecida em grau de recurso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

CAPÍTULO III
DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 36. Os atos do processo desportivo não dependem de forma determinada senão quando este Código expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, atendam à sua finalidade essencial.

Parágrafo único. Os órgãos judicantes poderão utilizar meios eletrônicos e procedimentos de tecnologia de informação para dar cumprimento ao princípio da celeridade, respeitados os prazos legais. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 37. Não correm em segredo os processos em curso perante a Justiça Desportiva, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 38. Todas as decisões deverão ser fundamentadas, mesmo que sucintamente.

Art. 39. O acórdão será redigido quando requerido pela parte ou pela Procuradoria, e deverá conter, resumidamente, relatório, fundamentação, parte dispositiva e, quando houver, a divergência.

Parágrafo único. O auditor incumbido de redigir o acórdão terá o prazo de dois dias para fazê-lo, devolvendo os autos à Secretaria. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 40. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser publicadas na forma da legislação desportiva, podendo, em face do princípio da celeridade, utilizar-se de edital ou qualquer meio eletrônico, especialmente a Internet. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 41. A Secretaria do órgão judicante numerará e rubricará todas as folhas dos autos, e fará constar, em notas datadas e rubricadas, os termos de juntada, vista, conclusão e outros. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS

Art. 42. Os atos relacionados ao processo desportivo serão realizados nos prazos previstos por este Código.

§ 1º Quando houver omissão, o presidente do órgão judicante fixará o prazo, tendo em conta a complexidade da causa e do ato a ser praticado, que não poderá exceder a 3 (três) dias.

§ 2º Não havendo preceito normativo nem fixação de prazo pelo presidente do Órgão Judicante, será de 3 (três) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 3º Nas hipóteses de competições que se realizem ininterruptamente e findem em prazo não superior a vinte dias, o Presidente do órgão judicante fixará o prazo, tendo em conta a complexidade da causa e do ato a ser praticado, que não poderá exceder a três dias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 43. Os prazos correrão da intimação ou citação e serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. (Redação dada ao caput pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

§ 1º Os prazos são contínuos, não se interrompendo ou suspendendo no sábado, domingo e feriado.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente normal na sede do órgão judicante.

Art. 44. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte e para a Procuradoria, exceto em caso de oferecimento de denúncia, o direito de praticar o ato. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 45. Citação é o ato processual pelo qual a pessoa natural ou jurídica é convocada para, perante os órgãos judicantes desportivos, comparecer e defender-se das acusações que lhe são imputadas. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 46. Intimação é o ato processual pelo qual se dá ciência à pessoa natural ou jurídica dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 47. A citação e a intimação far-se-ão por edital instalado em local de fácil acesso localizado na sede do órgão judicante e no sítio eletrônico da respectiva entidade de administração do desporto.

§ 1º Além da publicação do edital, a citação e a intimação deverão ser realizada por telegrama, fac-símile ou ofício, dirigido à entidade a que o destinatário estiver vinculado.

§ 2º Poderão ser utilizados outros meios eletrônicos para efeito do previsto no § 1º, desde que possível a comprovação de entrega. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 48. O instrumento de citação indicará o nome do citado a entidade a que estiver vinculado, o dia, a hora e o local de comparecimento e a finalidade de sua convocação. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 49. O instrumento de intimação indicará o nome do intimado, a entidade a que estiver vinculado, o prazo para realização do ato e finalidade de sua intimação. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 50. Feita a citação, por qualquer das formas estabelecidas, o processo terá seguimento, independentemente do comparecimento do citado.

§ 1º O comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a irregularidade da citação.

§ 2º Comparecendo a parte apenas para arguir a falta ou a irregularidade da citação e sendo acolhida, considerar-se-á feita a citação na data do comparecimento, adiando-se o julgamento para a sessão subsequente. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 51. O intimado que deixar de cumprir a ordem expedida pelo órgão judicante fica sujeito às cominações previstas por este Código.

Art. 51-A. Se a pessoa a ser citada ou intimada não mais estiver vinculada à entidade a que o destinatário estiver vinculado, esta deverá tomar as providências cabíveis para que a citação ou intimação seja tempestivamente recebida por aquela.

Parágrafo único. Sujeitam-se às penas do art. 220-A, III, a entidade que deixar de tomar as providências mencionadas no caput, salvo se demonstrada a impossibilidade de encontrar a pessoa a ser citada ou intimada. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES

Art. 52. Quando prescrita determinada forma, sem cominação de nulidade, o órgão judicante considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 53. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos e só será declarada se ficar comprovada a inobservância ou violação dos princípios que orientam o processo desportivo.

Parágrafo único. O órgão judicante, ao declarar a nulidade, definirá os atos atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.

Art. 54. A nulidade não será declarada:

I - quando se tratar de mera inobservância de formalidade não essencial;

II - quando o processo, no mérito, puder ser resolvido a favor da parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria;

III - em favor de quem lhe houver dado causa.

CAPÍTULO VII
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

Art. 55. A intervenção de terceiro poderá ser admitida quando houver legítimo interesse e vinculação direta com a questão discutida no processo, devendo o pedido ser acompanhado da prova de legitimidade, desde que requerido até o dia anterior à sessão de julgamento.

Parágrafo único. As entidades de administração do desporto têm a prerrogativa de intervir no processo no estado em que se encontrar. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO VIII
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados no processo desportivo. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 57. A prova dos fatos alegados no processo desportivo incumbirá à parte que a requerer, arcando esta com os eventuais custos de sua produção. (Redação dada ao caput pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Parágrafo único. Independem de prova os fatos:

I - notórios;

II - alegados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - que gozarem da presunção de veracidade.

Art. 58. A súmula, o relatório e as demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva, ou por quem lhes faça as vezes, gozarão da presunção relativa de veracidade. (Redação dada ao caput pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 1º A presunção de veracidade contida no caput deste artigo servirá de base para a formulação da denúncia pela procuradoria ou como meio de prova, não constituindo verdade absoluta.

§ 2º Quando houver indício de infração praticada pelas pessoas referidas no caput, não se aplica o disposto neste artigo.

§ 3º Se houver discrepância entre as informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem e pelos representantes da entidade desportiva, ausentes demais meios de convencimento, a presunção de veracidade recairá sobre as informações do árbitro, com relação ao local da disputa de partida, prova ou equivalente, ou sobre as informações dos representantes da entidade desportiva, nas demais hipóteses. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 58-A. Nos processos disciplinares, o ônus da prova da infração incumbe à Procuradoria. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 58-B. As decisões disciplinares tomadas pela equipe de arbitragem durante a disputa de partidas, provas ou equivalentes são definitivas, não sendo passíveis de modificação pelos órgãos judicantes da Justiça Desportiva.

Parágrafo único. Em caso de infrações graves que tenham escapado à atenção da equipe de arbitragem, ou em caso de notório equívoco na aplicação das decisões disciplinares, os órgãos judicantes poderão, excepcionalmente, apenar infrações ocorridas na disputa de partidas, provas ou equivalentes. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 59. A matéria de prova relativa à dopagem será regulada pela legislação específica. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Seção II
Do Depoimento Pessoal

Art. 60. O Presidente do órgão judicante pode, a requerimento da Procuradoria, da parte ou de terceiro interveniente, determinar o comparecimento pessoal da parte a fim de ser interrogada sobre os fatos da causa. (Redação dada ao caput pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 1º O depoimento pessoal deve ser, preferencialmente, tomado no início da sessão de instrução e julgamento.

§ 2º A parte será interrogada na forma determinada para inquirição de testemunhas.

Seção III
Da Prova Documental

Art. 61. Compete à parte interessada produzir a prova documental que entenda necessária.

Seção IV
Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 62. O Presidente do órgão judicante poderá ordenar, a requerimento motivado da parte, de terceiro interveniente ou da Procuradoria, a exibição de documento ou coisa necessária à apuração dos fatos.

Parágrafo único. A desobediência da determinação a que se refere o caput implicará as penas previstas no art. 220-A, I, deste Código. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Seção V
Da Prova Testemunhal

Art. 63. Toda pessoa pode servir como testemunha, exceto o incapaz, o impedido ou o suspeito, assim definidos na lei.

§ 1º A testemunha assumirá o compromisso de bem servir ao desporto, de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, devendo qualificar-se e declarar se tem parentesco ou amizade com as partes.

§ 2º Quando o interesse do desporto o exigir, o órgão judicante ouvirá testemunha incapaz, impedida ou suspeita, mas não lhe deferirá compromisso e dará ao seu depoimento o valor que possam merecer.

Art. 64. Incumbe à parte, até o início da sessão de instrução e julgamento, apresentar suas testemunhas.

§ 1º É permitido a cada parte apresentar, no máximo, 3 (três) testemunhas.

§ 2º Nos processos com mais de 3 (três) interessados, o número de testemunhas não poderá exceder a nove 9 (nove).

§ 3º As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo nos casos previstos nos procedimentos especiais.

§ 4º É vedado à testemunha trazer o depoimento por escrito, ou fazer apreciações pessoais sobre os fatos testemunhados, salvo quando inseparáveis da respectiva narração.

§ 5º Os auditores diretamente, a procuradoria e as partes por intermédio do presidente, poderão reinquirir as testemunhas.

§ 6º O relator ouvirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro, as da procuradoria e, em seguida, as das partes, providenciando para que uma não ouça os depoimentos das demais.

Seção VI
Dos Meios Audiovisuais

Art. 65. As provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de vídeo tape e as imagens fixadas por qualquer meio ou processo eletrônico serão apreciadas com a devida cautela, incumbindo à parte que as quiser produzir o pagamento das despesas com as providências que o órgão judicante determinar. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 66. A produção das provas previstas no art. 65 deverá ser requerida pela parte até o início da sessão de instrução e julgamento. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 67. As provas referidas no art. 65, quando não houver motivo que justifique a sua conservação no processo, poderão ser restituídas, mediante requerimento da parte, depois de ouvida a Procuradoria, desde que devidamente certificado nos autos.

Seção VII
Da Prova Pericial

Art. 68. A prova pericial consiste em exame e vistoria.

Parágrafo único. O Presidente do órgão judicante indeferirá a produção de prova pericial quando:

I - o fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção;

III - for impraticável;

IV - for requerida com fins meramente protelatórios.

Art. 69. Deferida a prova pericial, o presidente do órgão judicante nomeará perito, formulará quesitos e fixará prazo para apresentação do laudo.

§ 1º É facultado às partes indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º A nomeação de perito deverá recair sobre pessoa com qualificação técnica comprovada. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

§ 3º O prazo para conclusão do laudo será de 48 (quarenta e oito) horas, podendo o presidente prorrogá-lo a pedido do perito, em casos excepcionais.

Seção VIII
Da Inspeção

Art. 70. O relator, de ofício, a requerimento da Procuradoria ou da parte interessada, poderá promover a realização de inspeção, a fim de buscar esclarecimento sobre fato que interesse à decisão da causa, sendo-lhe facultado requerer auxílio de outros auditores. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 71. Concluída a inspeção, o presidente mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

CAPÍTULO IX
DO REGISTRO E DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 72. O registro e a distribuição dos processos submetidos à Justiça Desportiva serão regulados no regimento interno do respectivo Tribunal (STJD ou TJD). (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

TÍTULO IV
DAS ESPÉCIES DO PROCESSO DESPORTIVO
(Redação dada ao título pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 73. O procedimento sumário será iniciado privativamente mediante denúncia da Procuradoria e destina-se à aplicação de medidas disciplinares. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 74. Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá apresentar por escrito notícia de infração disciplinar desportiva à Procuradoria, desde que haja legítimo interesse, acompanhada da prova de legitimidade.

§ 1º Incumbirá exclusivamente à Procuradoria avaliar a conveniência de promover denúncia a partir da notícia de infração a que se refere este artigo, não se aplicando à hipótese o procedimento do art. 78.

§ 2º Caso o procurador designado para avaliar a notícia de infração opine por seu arquivamento, poderá o interessado requerer manifestação do Procurador-Geral, no prazo de três dias, para reexame da matéria.

§ 3º Mantida pelo Procurador-Geral a manifestação contrária à denúncia, a notícia de infração será arquivada. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 75. A súmula e o relatório da competição serão elaborados e entregues pelo árbitro e seus auxiliares dentro do prazo estipulado em lei ou, em sendo omissa, no regulamento.

§ 1º A inobservância do prazo previsto no caput não impedirá o início do processo pela procuradoria, independentemente de eventual punição dos responsáveis pelo atraso.

§ 2º A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade aos documentos previstos no caput, na forma da lei.

Art. 76. A entidade de administração do desporto, quando verificar existência de qualquer irregularidade anotada nos documentos mencionados no art. 75, os remeterá ao respectivo Tribunal (STJD ou TJD), no prazo de três dias, contado do seu recebimento. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 77. Recebida e despachada a documentação pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), a Secretaria procederá ao registro, encaminhando-a à Procuradoria para manifestação no prazo de dois dias. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 78. Se a Procuradoria requerer o arquivamento, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), considerando procedentes as razões invocadas, determinará o arquivamento do processo, em decisão fundamentada. (Redação dada ao caput pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 1º Se o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dos autos a outro procurador, para reexame da matéria. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 2º Mantida a manifestação contrária à denúncia, os autos serão arquivados.

§ 3º Oferecida à denúncia, os autos serão conclusos ao presidente do respectivo órgão judicante (STJD ou TJD) que, no prazo de dois 2 (dois) dias a contar de seu recebimento:

I - nomeará relator;

II - analisará a incidência da suspensão preventiva, caso já não tenha sido determinada;

III - designará dia e hora da sessão de instrução e julgamento;

IV - determinará o cumprimento dos atos de comunicação processual e demais providências cabíveis.

§ 4º Sendo de competência da Comissão Disciplinar o processamento da denúncia será a ela encaminhada, procedendo o Presidente da Comissão Disciplinar na forma dos incisos I, III e IV do parágrafo anterior.

Art. 78-A. Recebida a denúncia, os autos serão conclusos ao Presidente do respectivo Tribunal (STJD ou TJD) que, no prazo de dois dias a contar de seu recebimento:

I - sorteará relator;

II - analisará a incidência da suspensão preventiva, caso já não tenha sido determinada;

III - designará dia e hora da sessão de instrução e julgamento;

IV - determinará o cumprimento dos atos de comunicação processual e demais providências cabíveis.

Parágrafo único. Sendo de competência da Comissão Disciplinar o processamento da denúncia, será a ela encaminhada, procedendo o Presidente da Comissão Disciplinar na forma dos incisos I, III e IV deste artigo. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 78-B. O regimento interno dos Tribunais (TJD ou STJD) poderá atribuir aos Presidentes de Comissões Disciplinares os trâmites processuais estabelecidos pelos arts. 77, 78 e 78-A. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 79. A denúncia deverá conter:

I - descrição detalhada dos fatos; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

II - qualificação do infrator;

III - dispositivo supostamente infringido. (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Parágrafo único. A indicação de dispositivo inaplicável aos fatos não inquina a denúncia e deverá ser corrigida pelo procurador presente à sessão de julgamento, podendo a parte interessada requerer o adiamento do julgamento para a sessão subsequente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
(Redação dada ao Capítulo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 80. Nos procedimentos especiais, o pedido inicial deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado do comprovante do pagamento do preparo, quando incidente, no valor e forma estabelecidos pelo regimento de emolumentos a ser editado pelo STJD de cada modalidade, sob pena de indeferimento.

Parágrafo único. A Procuradoria e as entidades de administração do desporto são isentas do recolhimento de emolumentos. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Seção I -A
DA TRANSAÇÃO DISCIPLINAR DESPORTIVA
(Seção acrescentada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 80-A. A Procuradoria poderá sugerir a aplicação imediata de quaisquer das penas previstas nos incisos II a IV do art. 170, conforme especificado em proposta de transação disciplinar desportiva apresentada ao autor da infração.

§ 1º A transação disciplinar desportiva somente poderá ser admitida nos seguintes casos:

I - de infração prevista no art. 206, excetuada a hipótese de seu § 1º;

II - de infrações previstas nos arts. 250 a 258-C;

III - de infrações previstas nos arts. 259 a 273.

§ 2º Não se admitirá a proposta de tramitação disciplinar desportiva quando:

I - o infrator tiver sido beneficiado, no prazo de trezentos e sessenta dias anteriores à infração, pela transação disciplinar desportiva prevista neste artigo;

II - o infrator não possuir antecedentes e conduta desportiva justificadores da adoção da medida;

III - os motivos e as circunstâncias da infração indicarem não ser suficiente a adoção da medida.

§ 3º A transação disciplinar desportiva deverá conter ao menos uma das penas previstas nos incisos II a IV do art. 170, que poderão ser cumuladas com medidas de interesse social.

§ 4º Aceita a proposta de transação disciplinar desportiva pelo autor da infração, será submetida à apreciação de relator sorteado, que deverá ser membro do Tribunal Pleno do TJD ou STJD competente para julgar a infração.

§ 5º Acolhendo a proposta de transação disciplinar desportiva, o relator aplicará a pena, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente a concessão do mesmo benefício ao infrator no prazo de trezentos e sessenta dias.

§ 6º Da decisão do relator que negar a transação disciplinar desportiva acordada entre Procuradoria e infrator caberá recurso ao Tribunal Pleno.

§ 7º A transação disciplinar desportiva a que se refere este artigo poderá ser firmada entre Procuradoria e infrator antes ou após o oferecimento de denúncia, em qualquer fase processual, devendo sempre ser submetida à apreciação de relator sorteado, membro do Tribunal Pleno do TJD ou STJD competente para julgar a infração, suspendendo-se condicionalmente o processo até o efetivo cumprimento da transação.

§ 8º Quando a denúncia ou o recurso já houver sido distribuído, o relator sorteado, membro do Tribunal Pleno do TJD ou STJD competente para julgar a infração, será o competente para apreciar a transação disciplinar desportiva. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Seção II
Do Inquérito

Art. 81. O inquérito tem por fim apurar a existência de infração disciplinar e determinar a sua autoria, para subsequente instauração da ação cabível, podendo ser determinado de ofício pelo Presidente do Tribunal competente (STJD ou TJD), ou a requerimento da Procuradoria ou da parte interessada. (Redação dada ao caput pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 1º O requerimento deve conter a indicação de elementos que evidenciem suposta prática de infração disciplinar, das provas que pretenda produzir, e das testemunhas a serem ouvidas, se houver, sendo facultado ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) a determinação de atos complementares. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 2º Sendo o inquérito requerido pela parte interessada, ouvir-se-á obrigatoriamente a procuradoria, que poderá: (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

I - opinar pela rejeição, caso a parte interessada não apresente qualquer elemento prévio de convicção; (Inciso acrescentado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

II - acompanhar o feito até a conclusão. (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 82. Deferido o pedido, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) sorteará auditor processante, que terá o prazo de quinze dias para sua conclusão, prorrogável por igual período.

§ 1º Para a realização das diligências e oitiva de testemunhas, facultar-se-á ao auditor processante requerer auxílio de outros auditores ou solicitar que depoimentos sejam prestados por escrito, caso o deslocamento de depoentes ao órgão judicante se demonstre de difícil consecução.

§ 2º Realizadas as diligências e ouvidas as testemunhas, não havendo atos investigatórios remanescentes, o inquérito, com o relatório, será concluído por termo nos autos.

§ 3º Caracterizada, pelo auditor processante, a existência de infração e determinada sua autoria, os autos de inquérito serão remetidos à Procuradoria, para as providências cabíveis.

§ 4º Não restando caracterizada infração ou não determinada a autoria, os autos de inquérito serão arquivados, por decisão fundamentada do auditor processante. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 83. O requerimento de instauração de inquérito será indeferido pelo Presidente quando verificar a inexistência dos elementos indispensáveis ao procedimento. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Seção III
Da Impugnação de Partida, Prova ou Equivalente
(Redação dada ao título da Seção pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

Art. 84. O pedido de impugnação deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), em duas vias devidamente assinadas pelo impugnante ou por procurador com poderes especiais, acompanhado dos documentos que comprovem os fatos alegados e da prova do pagamento dos emolumentos, limitado às seguintes hipóteses: (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

I - modificação de resultado; (Inciso acrescentado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

II - anulação de partida, prova ou equivalente. (Inciso acrescentado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

§ 1º São partes legítimas para promover a impugnação as pessoas naturais ou jurídicas que tenham disputado a partida, prova ou equivalente em cada modalidade, ou as que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado, desde que participante da mesma competição. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando: (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

I - manifestamente inepta;

II - manifesta a ilegitimidade da parte;

III - faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação

IV - não comprovado o pagamento dos emolumentos.

§ 3º O Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ao receber a impugnação, dará imediato conhecimento da instauração do processo ao Presidente da respectiva entidade de administração do desporto, para que não homologue o resultado da partida, prova ou equivalente até a decisão final da impugnação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 4º Não caberá pedido de impugnação no caso de inclusão de atleta sem condição legal de participar de partida, prova ou equivalente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

Art. 85. A impugnação deverá ser protocolada no Tribunal (STJD ou TJD) competente, em até dois dias depois da entrada da súmula na entidade de administração do desporto. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 86. Recebida a impugnação, dar-se-á vista à parte contrária, pelo prazo de 2 (dois) dias, para pronunciar-se, indo o processo, em seguida, à procuradoria, por igual prazo, para manifestação.

Art. 87. Decorrido o prazo da Procuradoria, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) sorteará relator, incluindo o feito em pauta para julgamento. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Seção IV
Do Mandado de Garantia

Art. 88. Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de qualquer autoridade desportiva.

Parágrafo único. O prazo para interposição do mandado de garantia extingue-se decorridos 20 (vinte) dias contados da prática do ato ou decisão.

Art. 89. Não se concederá mandado de garantia contra ato, omissão ou decisão de que caiba recurso próprio e tenha sido concedido o efeito suspensivo. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 90. A petição inicial, dirigida ao presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) e acompanhada do comprovante do pagamento dos emolumentos, será apresentada em duas vias, devendo os documentos que instruir a primeira via serem reproduzidos na outra.

Parágrafo único. Após a apresentação da petição inicial não poderão ser juntados novos documentos nem aduzidas novas razões.

Art. 91. Ao despachar a inicial, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) ordenará que se notifique a autoridade coatora, à qual será enviada uma via da inicial, com a cópia dos documentos, para que, no prazo de três dias, preste informações. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 92. Em caso de urgência, será permitido, observados os requisitos desta Seção, inclusive a comprovação do pagamento dos emolumentos, impetrar mandado de garantia por telegrama, fac-símile ou meio eletrônico que possibilite comprovação de recebimento, desde que comprovada a remessa do original no prazo do parágrafo único do art. 88, sob pena de extinção do processo, podendo o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), pela mesma forma, determinar a notificação da autoridade coatora. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 93. Quando relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ao despachar a inicial, poderá conceder medida liminar. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 94. A inicial será, desde logo, indeferida quando não for caso de mandado de garantia ou quando lhe faltar algum dos requisitos previstos neste Código.

Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso para o Tribunal Pleno do respectivo Tribunal (STJD ou TJD). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 95. Findo o prazo para as informações, com ou sem elas, o Presidente do órgão judicante, depois de designar o relator, mandará dar vista do processo à procuradoria, que terá 2 (dois) dias para manifestação.

Parágrafo único. Restituídos os autos pela procuradoria, será designada data para julgamento.

Art. 96. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 97. Os processos de mandado de garantia têm prioridade sobre os demais.

Art. 98. O pedido de mandado de garantia poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Seção V
Da Reabilitação

Art. 99. A pessoa natural que houver sofrido eliminação poderá pedir reabilitação ao órgão judicante que lhe impôs a pena definitiva, se decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão, instruindo o pedido com a documentação que julgar conveniente e, obrigatoriamente, com a prova do pagamento dos emolumentos, com a prova do exercício de profissão ou de atividade escolar e com a declaração de, no mínimo, três pessoas vinculadas ao desporto, de notória idoneidade, que atestem plenamente as condições de reabilitação.

Parágrafo único. No caso de infrações por dopagem, observar-se-á o disposto no art. 244-A. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 100. Recebido o pedido, será dada vista à Procuradoria, pelo prazo de três dias, para emitir parecer, sendo o processo encaminhado ao Presidente do órgão judicante, que, sorteando relator, incluirá em pauta de julgamento. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 100-A. Aplicar-se-ão as regras desta Seção caso a legislação da respectiva modalidade não estabeleça regras procedimentais específicas para as infrações por dopagem. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Seção VI
Da Dopagem

Art. 101. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 102. Configurado o resultado anormal na análise antidopagem, o Presidente da entidade de administração do desporto ou quem o represente, em 24 (vinte e quatro) horas, remeterá o laudo correspondente, acompanhado do laudo da contraprova, ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), que decretará, também em 24 (vinte e quatro) horas, o afastamento preventivo do atleta, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º No mesmo despacho, assinará ao atleta, à entidade de prática ou entidade de administração do desporto a que pertencer e aos demais responsáveis, quando houver, o prazo comum de 5(cinco) dias, para oferecer defesa escrita e as provas que tiver.

§ 2º Não havendo se manifestado o atleta no prazo legal, será designado defensor dativo para apresentação de defesa escrita, no prazo de dois dias. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 3º Esgotado o prazo a que se refere o § 2º, com defesa ou sem ela, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) competente, nas vinte e quatro horas seguintes, remeterá o processo à Procuradoria para oferecer denúncia no prazo de dois dias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 103. Oferecida a denúncia, o Presidente do órgão judicante, nas vinte e quatro horas seguintes, sorteará o auditor relator e marcará, desde logo, data para a sessão de julgamento, que se realizará dentro de dez dias. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 104. Na sessão de julgamento, as partes terão o prazo de quinze minutos para sustentação oral. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 105. Proclamada eventual decisão condenatória, haverá detração nos casos de cumprimento do afastamento preventivo. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 106. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Seção VII
Das Infrações Punidas com Eliminação

Art. 107. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 108. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 109. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 110. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Seção VIII
Da Supensão, Desfiliação ou Desvinculação Impostas pelas Entidades de Administração ou de Prática Desportiva

Art. 111. A imposição das sanções de suspensão, desfiliação ou desvinculação, pelas entidades desportivas, com o objetivo de manter a ordem desportiva, somente serão aplicadas após decisão definitiva da justiça desportiva.

§ 1º A decisão administrativa expedida para aplicação de suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta pelas entidades de administração ou de prática desportiva será homologada pelo respectivo Tribunal (STJD ou TJD), mediante remessa de ofício. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 2º Caso identificada nulidade, esta será declarada pelo Tribunal competente (STJD ou TJD) e os autos serão devolvidos à entidade de administração ou de prática desportiva. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Seção IX
Da Revisão

Art. 112. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a decisão houver resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova;

II - quando a decisão tiver sido proferida contra literal disposição de lei ou contra a evidência da prova;

III - quando, após a decisão, se descobrirem provas da inocência do punido ou de atenuantes relevantes. (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 113. A revisão é admissível até 3 (três) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas não admite reiteração ou renovação, salvo se fundada em novas provas.

Art. 114. Não cabe revisão da decisão que importe em exclusão de competição, perda de pontos, de renda ou de mando de campo. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 115. A revisão só pode ser pedida pelo prejudicado, que deverá formulá-la em petição escrita, desde logo instruída com as provas que a justifiquem, nos termos do art. 112.

Art. 116. O órgão judicante, se julgar procedente o pedido de revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o requerente, modificar a pena ou anular o processo, especificando o alcance da decisão. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 117. Em nenhum caso poderá ser agravada a pena imposta na decisão revista.

Art. 118. É obrigatória, nos pedidos de revisão, a intervenção da procuradoria.

Seção X
Das Demais Medidas
(Redação dada ao título da Seção pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

Art. 119. O Presidente do Tribunal (STJD ou do TJD), perante seu órgão judicante e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código, desde que requerida no prazo de três dias contados da decisão, do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável, desde que se convença da verossimilhança da alegação.

§ 1º Recebida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) a medida a que se refere este artigo, proceder-se-á na forma do art. 78-A.

§ 2º Os réus, a Procuradoria e as partes interessadas terão o prazo comum de dois dias para apresentar contra-razões, contado a partir do despacho que lhes abrir vista dos autos.

§ 3º Caberá recurso voluntário da decisão do Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) que deixar de receber a medida a que se refere este artigo. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 119-A. O Tribunal Pleno do STJD poderá, após reiteradas decisões sobre matéria de sua competência, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na forma do art. 40, poderá ter efeito vinculante em relação a todos os órgãos judicantes da respectiva modalidade, nas esferas nacional e regional, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento.

§ 1º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula dependerão de decisão tomada por dois terços dos membros do Tribunal Pleno do STJD.

§ 2º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia que acarrete insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 3º A revisão ou cancelamento de enunciado de súmula poderão ser propostos:

I - por qualquer auditor do Tribunal Pleno do STJD;

II - pelo Procurador-Geral do STJD;

III - pela entidade nacional de administração do desporto;

IV - pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade nacional de administração do desporto;

V - pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - por entidade representativa dos árbitros;

VII - por entidade representativa dos atletas;

VIII - pelos Tribunais de Justiça Desportiva.

§ 4º O Procurador-Geral do STJD, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula.

§ 5º A súmula terá eficácia imediata, mas o Tribunal Pleno do STJD, por decisão de dois terços dos seus membros, poderá excluir ou restringir os efeitos vinculantes, bem como decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse do desporto.

§ 6º Revogada ou modificada a norma em que se fundou a edição de enunciado de súmula, o Tribunal Pleno do STJD, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

§ 7º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO III
DA SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 120. Nas sessões de instrução e julgamento será observada a pauta previamente elaborada pela secretaria, de acordo com a ordem numérica dos processos.

§ 1º Terão preferência os processos especiais e os pedidos de preferência das partes que estiverem presentes, com prioridade para as que residirem fora da sede do órgão judicante.

§ 2º As sessões de instrução e julgamento serão públicas, podendo o presidente do órgão judicante, por motivo de ordem ou segurança, determinar que a sessão seja secreta, garantida, porém, a presença da procuradoria, das partes e seus representantes.

§ 3º Na impossibilidade de comparecimento do relator anteriormente sorteado, o processo poderá ser redistribuído e julgado na mesma sessão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 121. No dia e hora designados, havendo quorum, o presidente do órgão judicante declarará aberta a sessão de instrução e julgamento.

Art. 122. Deverá ser lavrada ata da sessão de instrução e julgamento em que conste o essencial. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 123. Em cada processo, antes de dar a palavra ao relator, o presidente indagará das partes se têm provas a produzir.

Parágrafo único. Compete ao relator deferir ou não a produção das provas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 124. Durante a sessão de instrução e julgamento, após a apresentação do relatório, as provas deferidas serão produzidas na seguinte ordem:

I - documental;

II - cinematográfica;

III - fonográfica;

IV - depoimento pessoal;

V - testemunhal;

VI - outras pertinentes.

Art. 125. Concluída a fase instrutória, com a produção das provas, será dado o prazo de dez (10) minutos, sucessivamente, à procuradoria e cada uma das partes, para sustentação oral.

§ 1º Quando duas ou mais partes forem representadas pelo mesmo defensor, o prazo para sustentação oral será de quinze minutos.

§ 2º Quando houver apenas um defensor a fazer uso da palavra na tribuna, este poderá optar entre sustentar oralmente antes ou após o voto do relator. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 3º Em casos especiais, poderão ser prorrogados os prazos previstos neste artigo, a critério do Presidente do órgão judicante. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 4º Quando houver terceiros intervenientes, o Presidente do órgão judicante fixará prazo para sustentação oral, que ocorrerá após a sustentação oral das partes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 126. Encerrados os debates, o Presidente indagará dos auditores se pretendem algum esclarecimento ou diligência e, não havendo, prosseguirá com o julgamento. (Redação dada ao caput pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 1º Se algum dos auditores pretender esclarecimento, este lhe será dado pelo relator.

§ 2º As diligências propostas por qualquer auditor e deferidas pelo órgão judicante, quando não puderem ser cumpridas desde logo, adiarão o julgamento para a sessão seguinte.

Art. 127. Após os votos do relator e do Vice-Presidente, votarão os demais auditores, por ordem de antigüidade e, por último, o Presidente.

Art. 128. O auditor, na oportunidade de proferir o seu voto, poderá pedir vista do processo e, quando mais de um o fizer, a vista será comum.

§ 1º O pedido de vista não impedirá que o processo seja julgado na mesma sessão, após o tempo concedido pelo Presidente para a vista.

§ 2º Quando a complexidade da causa assim o justificar, o auditor poderá pedir vista pelo prazo de uma sessão, prorrogável, no máximo, por mais uma sessão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 3º Reiniciado o julgamento, prosseguir-se-á na apuração dos votos, podendo-se rever os já proferidos; quando o reinício do julgamento se der em outra sessão, as partes e a Procuradoria poderão proferir nova sustentação oral. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 4º Nenhum julgamento será reiniciado sem a presença do relator. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 129. O auditor pode usar da palavra 2 (duas) vezes sobre a matéria em julgamento.

Art. 130. Só poderá votar o auditor que tenha assistido ao relatório.

Art. 131. Nos casos de empate na votação, ao Presidente é atribuído o voto de desempate, salvo quando se tratar de imposição de qualquer das penas disciplinares relacionadas no art. 170. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 132. Nas hipóteses de imposição de quaisquer das penas disciplinares relacionadas no art. 170, prevalecerão, nos casos de empate na votação, os votos mais favoráveis ao denunciado, não havendo atribuição de voto de desempate ao Presidente.

§ 1º Quando os votos pela condenação do denunciado não forem unânimes a respeito da qualificação jurídica da conduta, serão computados separadamente os votos pela absolvição e os votos atribuídos a cada diferente tipo infracional; somente haverá condenação se o número de votos atribuídos a um específico tipo infracional for superior ao número de votos absolutórios.

§ 2º Na hipótese condenatória do § 1º, apenas os votos atribuídos ao tipo infracional prevalecente serão computados para quantificação da pena.

§ 3º Havendo empate na votação para quantificação da pena, em virtude da diversidade de votos computáveis, prevalecerão, entre os votos empatados, os mais favoráveis ao denunciado.

§ 4º Quando o tipo infracional prevalecente permitir a aplicação simultânea de mais de uma penalidade, far-se-á separadamente o cômputo dos votos para aplicação, e, se for o caso, quantificação de cada pena específica, aplicando-se o § 3º em caso de empate.

§ 5º Na aplicação deste artigo, considerar-se-á a pena de multa mais branda do que a de suspensão. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 133. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, salvo na hipótese de decisão condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte à proclamação. (Redação dada ao caput pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Parágrafo único. Nenhum ato administrativo poderá afetar as decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

Art. 133-A. As decisões que contemplem condenações definitivas relativas às penas dos arts. 234 a 238 e 243-A, bem como nos casos de dopagem, serão encaminhadas pelo Presidente do órgão judicante ao Presidente da entidade nacional de administração do desporto, a fim de que sejam comunicadas à entidade internacional da respectiva modalidade. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 134. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 135. Se até sessenta minutos após a hora marcada para o início da sessão não houver auditores em número legal, o julgamento do processo será obrigatoriamente adiado para a sessão seguinte, desde que requerido pela parte, independentemente de nova intimação. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

TÍTULO IV
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 136. Das decisões dos órgãos judicantes caberá recurso nas hipóteses previstas neste Código:

§ 1º As decisões do Tribunal Pleno do STJD são irrecorríveis, salvo disposição diversa neste Código ou na regulamentação internacional específica da respectiva modalidade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 2º São igualmente irrecorríveis as decisões dos Tribunais de Justiça Desportiva que exclusivamente impuserem multa de até R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 137. Os recursos poderão ser interpostos pelo autor, pelo réu, por terceiro interveniente, pela Procuradoria e pela entidade de administração do desporto. (Redação dada ao caput pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Parágrafo único. A Procuradoria não poderá desistir do recurso por ela interposto.

Art. 138. O recurso voluntário será protocolado perante o órgão judicante que expediu a decisão recorrida, incumbindo ao recorrente:

I - oferecer razões no prazo de três dias, contados da proclamação do resultado do julgamento;

II - indicar o órgão judicante competente para o julgamento do recurso;

III - juntar, no momento do protocolo, a prova do pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de deserção. (Redação dada ao caput pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 1º (Suprimido pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 2º (Suprimido pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 3º (Suprimido pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 4º (Suprimido pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Parágrafo único. Se constar da ata de julgamento a necessidade de elaboração posterior do acórdão, o prazo estipulado no inciso I deste artigo terá sua contagem iniciada no dia posterior ao da intimação da parte recorrente para ciência da juntada do acórdão aos autos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 138-A. Protocolado o recurso, o Presidente do órgão judicante que expediu a decisão recorrida encaminhará os autos no prazo de três dias à instância superior, sob as penas do art. 223, para o devido processamento. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 138-B. Recebidos os autos pela instância superior, onde o recurso passará a ter toda a sua tramitação, o Presidente do órgão judicante competente para julgá-lo fará análise prévia dos requisitos recursais. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 138-C. Se o Presidente do órgão judicante considerar presentes os requisitos recursais, sorteará relator, designará sessão de julgamento, determinará a intimação e abrirá vista dos autos para as partes contrárias e interessados impugnarem o recurso no prazo comum de três dias.

§ 1º Em caso de pedido de efeito suspensivo, os autos serão encaminhados ao relator para apreciação; em hipóteses excepcionais, dada a urgência, cópia dos autos poderá ser remetida ao relator por fac-símile, via postal ou correio eletrônico, e o relator poderá apresentar seu despacho utilizando os mesmos meios.

§ 2º A Procuradoria será intimada e terá três dias para emitir parecer.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º, mesmo que a Procuradoria não tenha se manifestado, os autos retornarão ao relator. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 139. Em caso de urgência o recurso poderá ser interposto por telegrama, fac-símile, via postal ou correio eletrônico, com as cautelas devidas, devendo ser comprovada a remessa do original no prazo de três dias, sob pena de não ser conhecido. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 140. No recurso voluntário, salvo se interposto pela procuradoria, a penalidade não poderá ser agravada.

Art. 140-A. A penalidade poderá ser reformada em benefício do réu, total ou parcialmente, ainda que o recurso tenha sido exclusivamente interposto pela Procuradoria, por outro réu ou por terceiro interveniente. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 141. Passada em julgado a decisão do recurso voluntário, a Secretaria, no prazo de dois dias, devolverá o processo ao juízo de origem. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 142. O recurso devolve à instância superior o conhecimento de toda a matéria discutida no processo, salvo quando só tiver por objeto parte da decisão.

Parágrafo único. Qualquer instância superior poderá conhecer de parte da decisão que não tenha sido objeto do recurso caso seja possível reduzir a penalidade imposta ao infrator, total ou parcialmente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO II
DO RECURSO NECESSÁRIO

Art. 143. (Revogado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

Art. 144. (Revogado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

Art. 145. (Revogado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

CAPÍTULO III
DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 146. Ressalvados os casos previstos neste Código, cabe recurso voluntário de qualquer decisão dos órgãos da Justiça Desportiva, salvo decisões do Tribunal Pleno do STJD, as quais são irrecorríveis, na forma do art. 136, § 1º. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DOS RECURSOS

Art. 147. O recurso voluntário será recebido em seu efeito devolutivo. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 147-A. Poderá o relator conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, em decisão fundamentada, desde que se convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

§ 1º Não se concederá o efeito suspensivo a que se refere este artigo quando de sua concessão decorrer grave perigo de irreversibilidade.

§ 2º A decisão que conceder ou deixar de conceder o efeito suspensivo a que se refere este artigo será irrecorrível, mas poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, pelo relator, em decisão fundamentada. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 147-B. O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos:

I - quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei, e desde que requerido pelo punido;

II - quando houver cominação de pena de multa.

§ 1º O efeito suspensivo a que se refere o inciso I apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder o número de partidas ou o prazo mencionados no inciso I.

§ 2º O efeito suspensivo a que se refere o inciso II apenas suspende a exigibilidade da multa, até o trânsito em julgado da decisão condenatória.

§ 3º O efeito suspensivo a que se refere este artigo aplica-se a qualquer recurso voluntário interposto perante qualquer órgão judicante da Justiça Desportiva, independentemente da origem da decisão recorrida. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO DOS RECURSOS

Art. 148. Os recursos serão julgados pela instância superior, de acordo com a competência fixada neste Código.

Art. 149. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 150. Em instância recursal não será admitida a produção de novas provas. (Redação dada ao caput pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do relator, será admitida durante a sessão de julgamento a re-exibição de provas, especialmente a cinematográfica, bem como a retomada de depoimentos, caso este não tenha sido reduzido a termo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 151. A secretaria dará ciência aos interessados ou a seus defensores e à procuradoria, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias, da inclusão do processo na pauta do julgamento.

Art. 152. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 152-A. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na decisão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão judicante.

§ 1º Os embargos serão opostos, no prazo de dois dias, em petição dirigida ao relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo; aplica-se aos embargos de declaração o disposto no art. 138, parágrafo único.

§ 2º O relator julgará monocraticamente os embargos de declaração, no prazo de dois dias.

§ 3º Em casos excepcionais, o relator poderá remeter os embargos a julgamento colegiado, apresentando-os em mesa na sessão subsequente à oposição, quando considerar relevantes as alegações do embargante.

§ 4º Quando o relator entender que os embargos de declaração mereçam ser providos com efeitos infringentes, deverá remetê-los a julgamento colegiado, na forma do § 3º.

§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes ou interessados.

§ 6º Sendo considerados manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o relator poderá aplicar multa pecuniária ao embargante, que não poderá ser inferior ao valor da menor pena pecuniária constante deste Código. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

LIVRO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 153. É punível toda infração disciplinar, tipificada no presente Código.

Art. 154. Ninguém será punido por fato que lei posterior deixe de considerar infração disciplinar, cessando, em virtude dela, a execução e os efeitos da punição.

Parágrafo único. A lei posterior que, de outro modo favoreça o infrator, aplica-se ao fato não definitivamente julgado.

Art. 155. Considera-se praticada a infração no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

TÍTULO II
DA INFRAÇÃO

Art. 156. Infração disciplinar, para os efeitos deste Código é toda ação ou omissão antidesportiva, típica e culpável.

§ 1º A omissão é juridicamente relevante quando o omitente deveria e poderia agir para evitar o resultado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 2º O dever de agir incumbe precipuamente a quem: (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

I - tenha, por ofício, a obrigação de velar pela disciplina ou coibir a prática de violência ou animosidade; (Inciso acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

II - com seu comportamento anterior, tenha criado o risco da ocorrência do resultado.

Art. 157. Diz-se a infração:

I - consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição;

II - tentada quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

III - dolosa, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

IV - culposa, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

§ 1º Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente à infração consumada, reduzida da metade.

§ 2º Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar- se a infração.

§ 3º O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se a infração não chega, pelo menos, a ser tentada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 158. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Art. 159. O erro quanto à pessoa contra a qual a infração é praticada não isenta o agente de pena.

Art. 160. Se a infração é cometida em obediência à ordem de superior hierárquico, não manifestamente ilegal, ou sob coação comprovadamente irresistível, só é punível o autor da ordem ou da coação.

Art. 161. Não há infração quando as circunstâncias que incidem sobre o fato são de tal ordem que impeçam que do agente se possa exigir conduta diversa.

Art. 161-A. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas naturais, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Parágrafo único. A pessoa natural responsável pela infração cometida por pessoa jurídica será considerada co-autora. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

TÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO PELA ATITUDE ANTIDESPORTIVA PRATICADA POR MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS

Art. 162. Os menores de 14 (quatorze) anos são considerados desportivamente inimputáveis, ficando sujeitos à orientação de caráter pedagógico. (Redação dada ao caput pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Parágrafo único. Nos casos de reincidência da prática de infrações disciplinares previstas neste Código por menores de quatorze anos, responderá o seu técnico ou representante legal na respectiva competição, caso não tenham sido adotadas as medidas cabíveis para orientar e inibir novas infrações. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 163. Quem, de qualquer modo, concorre para a infração incide nas penas a esta cominadas, na medida de sua participação.

§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de infração menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena desta.

§ 3º A pena a que se refere o § 2º será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

TÍTULO V
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 164. Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte da pessoa natural infratora; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

II - pela extinção da pessoa jurídica infratora; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

III - pela retroatividade da norma que não mais considera o fato como infração; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

IV - pela prescrição. (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

V - (Suprimido pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 165. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 165-A. Prescreve:

§ 1º Em trinta dias, a pretensão punitiva disciplinar da Procuradoria relativa às infrações previstas nos arts. 250 a 258-D.

§ 2º Em sessenta dias, a pretensão punitiva disciplinar da Procuradoria, quando este Código não lhe haja fixado outro prazo.

§ 3º Em dois anos, a pretensão ao cumprimento das sanções, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.

§ 4º Em oito anos, a pretensão punitiva disciplinar relativa a infrações por dopagem, salvo disposição diversa na legislação internacional sobre a matéria.

§ 5º Em vinte anos, a pretensão punitiva disciplinar relativa às infrações dos arts. 237 e 238.

§ 6º A pretensão punitiva disciplinar conta-se:

a) do dia em que a infração se consumou;

b) do dia em que cessou a atividade infracional, no caso de tentativa;

c) do dia em que cessou a permanência ou continuidade, nos casos de infrações permanentes ou continuadas;

d) do dia em que o fato se tornou conhecido pela Procuradoria, nos casos em que a infração, por sua natureza, só puder ser conhecida em momento posterior àqueles mencionados nas alíneas anteriores, como nos casos de falsidade. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 165-B. Não haverá, em nenhuma hipótese, prescrição intercorrente. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 166. (Revogado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

Art. 167. (Revogado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

Art. 168. Interrompe-se a prescrição:

I - pela instauração de inquérito; (Redação dada ao inciso pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

II - pelo recebimento da denúncia; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

III - pela decisão condenatória; (Inciso acrescentado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

IV - pela transferência para o exterior; (Inciso acrescentado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

V - pelo período de recesso do órgão judicante. (Inciso acrescentado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

Art. 169. A prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 169-A. Os prazos de prescrição ou decadência previstos neste Código ficarão suspensos durante período de recesso do órgão judicante; suspensa a prescrição, o prazo remanescente será contado a partir do término do período de suspensão. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 169-B. Os direitos relacionados às provas, torneios e campeonatos, salvo os vinculados a infrações disciplinares e aqueles que tenham prazo diverso estipulado por este Código, estão sujeitos à decadência caso não sejam exercidos durante a respectiva fase da competição. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES

Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem às seguintes penas:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão por partida;

IV - suspensão por prazo;

V - perda de pontos;

VI - interdição de praça de desportos;

VII - perda de mando de campo;

VIII - indenização;

IX - eliminação;

X - perda de renda;

XI - exclusão de campeonato ou torneio.

§ 1º As penas disciplinares não serão aplicadas a menores de 14 (quatorze) anos.

§ 2º As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas de prática não profissional.

§ 3º Atleta não profissional é aquele definido nos termos da lei.

§ 4º As penas de eliminação não serão aplicadas a pessoas jurídicas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 5º A pena de advertência somente poderá ser aplicada uma vez a cada seis meses ao mesmo infrator, quando prevista no respectivo tipo infracional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 171. A suspensão por partida será cumprida na mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a infração.

§ 1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, campeonato ou torneio em que se verificou a infração, deverá ser cumprida na partida, prova ou equivalente subsequente de competição, campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de administração ou, desde que requerido pelo punido e a critério do Presidente do órgão judicante, na forma de medida de interesse social. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 2º Quando resultante de infração praticada em partida amistosa, a suspensão será cumprida em partida da mesma natureza ou executada na forma de medida de interesse social.

§ 3º A suspensão a que se refere este artigo não excederá a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, exceto nas hipóteses relativas a infrações por dopagem. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 4º O cômputo das partidas, provas ou equivalentes ficará suspenso a partir do momento em que o infrator punido transferir-se para o exterior, voltando a computar-se a partir do seu retorno, desde que não tenha se consolidado a prescrição do art. 165-A, § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 172. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições promovidas pelas entidades de administração na respectiva modalidade desportiva, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos durante a realização das partidas, provas ou equivalentes, de praticar atos oficiais referentes à respectiva modalidade desportiva e de exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de administração do desporto da modalidade e na Justiça Desportiva.

§ 1º A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do órgão judicante, e desde que requerido pelo punido após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até metade da pena de suspensão por prazo poderá ser cumprida mediante a execução de atividades de interesse público, nos campos da assistência social, desporto, cultura, educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente.

§ 2º A suspensão a que se refere este artigo não excederá a setecentos e vinte dias, exceto nas hipóteses relativas a infrações por dopagem.

§ 3º O cômputo do prazo ficará suspenso a partir do momento em que o infrator punido transferir-se para o exterior, voltando a computar-se a partir do seu retorno, desde que não tenha se consolidado a prescrição do art. 165-A, § 2º.

§ 4º O cômputo do período de execução da suspensão por prazo poderá ser suspenso pelo Presidente do órgão judicante nos períodos em que não se celebram competições. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 173. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 174. A interdição de praça de desportos impede que nela se realize qualquer partida da respectiva modalidade, até que sejam cumpridas as exigências impostas na decisão, a critério do órgão judicante. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 175. A entidade de prática punida com a perda de mando de campo fica obrigada a disputar suas partidas, provas ou equivalentes, na mesma competição em que ocorreu a infração. (Redação dada ao caput pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

§ 1º Quando a perda de mando de campo não puder ser cumprida na mesma competição, deverá ser cumprida em competição subsequente da mesma natureza, independentemente da forma de disputa. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 2º A forma de cumprimento da pena de perda de mando de campo, imposta pela Justiça Desportiva é de competência e responsabilidade exclusivas da entidade organizadora da competição, torneio ou equivalente, devendo constar prévia e obrigatoriamente, no respectivo regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

Art. 176. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 176-A. Os prazos e condições para cumprimento da pena de multa serão definidos pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD).

§ 1º O recolhimento das penas pecuniárias deverá ser efetuado à Tesouraria da entidade de administração do desporto que tenha a abrangência territorial correspondente à jurisdição desportiva do Tribunal (STJD ou TJD), devendo a parte comprová-lo nos autos.

§ 2º A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) e desde que requerido pelo punido, até metade da pena pecuniária imposta poderá ser cumprida por meio de medida de interesse social, que, entre outros meios legítimos, poderá consistir na prestação de serviços comunitários.

§ 3º Faculta-se ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), de ofício ou a requerimento do punido, a concessão de parcelamento das penas pecuniárias.

§ 4º As entidades de prática desportiva são solidariamente responsáveis pelas penas pecuniárias impostas àquelas pessoas naturais que, no momento da infração, sejam seus atletas, dirigentes, administradores, treinadores, empregados, médicos, membros de comissão técnica ou quaisquer outras pessoas naturais que lhes sejam direta ou indiretamente vinculadas.

§ 5º A solidariedade estabelecida pelo § 4º não se afasta no caso de o infrator desligar-se da entidade de prática desportiva, e não se transmite à nova entidade de prática desportiva à qual o infrator venha a se vincular. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 177. A pena de eliminação priva o punido de qualquer atividade desportiva na respectiva modalidade, em todo o território nacional.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 178. O órgão judicante, na fixação das penalidades entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 179. São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada, quando não constituem ou qualificam a infração:

I - ter sido praticada com o concurso de outrem;

II - ter sido praticada com o uso de instrumento ou objeto lesivo;

III - ter o infrator, de qualquer modo, concorrido para a prática de infração mais grave;

IV - ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro;

V - ser o infrator membro ou auxiliar da justiça desportiva, membro ou representante da entidade de prática desportiva; (Redação dada ao inciso pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

VI - ser o infrator reincidente.

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o haja punido anteriormente, ainda que as infrações tenham natureza diversa. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 2º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou execução da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 1 (um) ano. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

Art. 180. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:

I - ser o infrator menor de 18 (dezoito) anos, na data da infração;

II - ter o infrator prestado relevante serviço ao desporto;

III - ter sido o infrator agraciado com prêmio conferido na forma das leis do desporto;

IV - não ter o infrator sofrido qualquer punição nos doze meses imediatamente anteriores à data do julgamento; (Redação dada ao inciso pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

V - ter sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral;

VI - ter o infrator confessado infração atribuída a outrem.

Art. 181. No caso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, observados os critérios fixados no art. 178. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 182. As penas previstas neste Código serão reduzidas pela metade quando a infração for cometida por atleta não-profissional ou por entidade partícipe de competição que congregue exclusivamente atletas não-profissionais. (Redação dada ao caput pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

§ 1º Se a diminuição da pena resultar em número fracionado, aplicar-se-á o número inteiro imediatamente inferior, mesmo se inferior à pena mínima prevista no dispositivo infringido; se o número fracionado for inferior a um, o infrator sofrerá a pena de uma partida, prova ou equivalente. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 2º A redução a que se refere este artigo também se aplica a qualquer pessoa natural que cometer infração relativa a competição que congregue exclusivamente atletas não-profissionais, como, entre outras, membros de comissão técnica, dirigentes e árbitros. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 3º O infrator não terá direito à redução a que se refere este artigo quando reincidente e a infração for de extrema gravidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 182-A. Além dos elementos de dosimetria previstos neste Capítulo, a fixação das penas pecuniárias levará obrigatoriamente em consideração a capacidade econômico-financeira do infrator ou da entidade de prática desportiva. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 183. Quando o agente, mediante uma única ação, pratica duas ou mais infrações, a de pena maior absorve a de pena menor.

Art. 184. Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.

TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES CONTRA AS PESSOAS
(Redação dada ao Título pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

CAPÍTULO I
DAS OFENSAS FÍSICAS

Art. 185. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 186. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO II
DAS OFENSAS MORAIS

Art. 187. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

I - (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

II - (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

III - (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 1º. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 2º (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 3º (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 4º (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 5º (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 188. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 189. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES REFERENTES À ORGANIZAÇÃO, À ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO E À COMPETIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES REFERENTES ÀS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO, ÓRGÃOS PÚBLICOS DO DESPORTO E À COMPETIÇÃO

Art. 190. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:

I - de obrigação legal; (AC).

II - de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado; (AC).

III - de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (AC).

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

§ 2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração ficarão sujeitas a suspensão automática enquanto perdurar o descumprimento. (AC). (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 192. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 193. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 194. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 195. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 196. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 197. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 198. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 199. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 200. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 201. Recusar acesso em praça de desporto, pública ou particular, aos auditores e procuradores atuantes perante os respectivos órgãos judicantes da Justiça Desportiva, na hipótese do art. 20 deste Código.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação, podendo ser cumulada com a interdição do local para a prática de qualquer atividade relativa à respectiva modalidade enquanto perdurar o descumprimento.

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 202. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 203. Deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na respectiva modalidade, ou dar causa à sua não realização ou à sua suspensão.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.

§ 1º A entidade de prática desportiva também fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.

§ 2º Se da infração resultar benefício ou prejuízo desportivo a terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão da competição em disputa.

§ 3º Em caso de reincidência específica, a entidade de prática desportiva será excluída do campeonato, torneio ou equivalente em disputa.

§ 4º Para os fins do § 3º, considerar-se-á reincidente a entidade de prática desportiva quando a infração for praticada em campeonato, torneio ou equivalente da mesma categoria, observada a regra do art. 179, § 2º. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 204. Abandonar a disputa de campeonato, torneio ou equivalente, da respectiva modalidade, após o seu início.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo as consequências desportivas decorrentes do abandono dirimidas pelo respectivo regulamento. (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 205. Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.

§ 1º A entidade de prática desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.

§ 2º Se da infração resultar benefício ou prejuízo desportivo a terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão do campeonato, torneio ou equivalente em disputa.

§ 3º Em caso de reincidência específica, a entidade de prática desportiva será excluída do campeonato, torneio ou equivalente em disputa.

§ 4º Para os fins do § 3º, considerar-se-á reincidente a entidade de prática desportiva quando a infração for praticada em campeonato, torneio ou equivalente da mesma categoria, observada a regra do art. 179, § 2º.

§ 5º Para os fins deste artigo, presume-se a intenção de impedir o prosseguimento quando o resultado da suspensão da partida, prova ou equivalente for mais favorável ao infrator do que ao adversário. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 206. Dar causa ao atraso do início da realização de partida, prova ou equivalente, ou deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício da partida, prova ou equivalente. (Redação dada ao caput pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

PENA: multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por minuto.

§ 1º Se o atraso for superior ao tempo previsto no regulamento de competição da respectiva modalidade, o infrator responderá pelas penas previstas no art. 203.

§ 2º Quando duas ou mais partidas forem disputadas no mesmo horário e verificar-se que o atraso da equipe permitiu ao infrator conhecer resultados de outras partidas antes que a sua estivesse encerrada, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 207. Ordenar ao atleta que não atenda à requisição ou convocação feita por entidade de administração de desporto, para competição oficial ou amistosa, ou que se omita, de qualquer modo.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 208. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 209. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 210. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infra-estrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão. (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a entidade mandante que não assegurar à delegação visitante, livre acesso ao local da competição e aos vestiários. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

Art. 212. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I - desordens em sua praça de desporto;

II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;

III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente.

PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.

§ 4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído da competição. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 215. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES REFERENTES ÀS ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA

Art. 216. Celebrar contrato de trabalho com duas ou mais entidades de prática desportiva, por tempo de vigência sobrepostos, levados a registro.

PENA: suspensão de trinta a cento e oitenta dias, podendo ser cumulada com multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - aquele que requerer inscrição por mais de uma entidade de prática desportiva ou omitir, no pedido de inscrição, sua vinculação a outra entidade de prática desportiva;

II - a entidade de prática desportiva que celebrar, no mesmo ato, dois ou mais contratos de trabalho consecutivos com o mesmo atleta, para períodos seguidos. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 217. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 218. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 219. Danificar praça de desportos, sede ou dependência de entidade de prática desportiva.

PENA: suspensão de trinta a cento e oitenta dias, podendo ser cumulada com multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de indenização pelos danos causados, a ser fixada pelo órgão judicante competente. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES REFERENTES À JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 220. Deixar a autoridade desportiva que tomou conhecimento de falsidade documental de comunicar a infração ao competente Órgão Judicante.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, e, na reincidência, eliminação.

Art. 220-A. Deixar de:

I - colaborar com os órgãos da Justiça Desportiva e com as demais autoridades desportivas na apuração de irregularidades ou infrações disciplinares;

II - comparecer, injustificadamente, ao órgão de Justiça Desportiva, quando regularmente intimado;

III - tomar providências para o comparecimento à entidade de administração do desporto, ou a órgão judicante da Justiça Desportiva, de pessoas que lhe sejam vinculadas, quando convocadas por seu intermédio.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

§ 2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração e pelo respectivo cumprimento da obrigação ficarão sujeitas à suspensão automática enquanto não a cumprir. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 221. Dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, à instauração de inquérito ou processo na Justiça Desportiva. (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

PENA: suspensão de quinze a trezentos e sessenta dias à pessoa natural ou, tratando-se de entidade de administração ou de prática desportiva, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 222. Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva.

PENA: suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias e, na reincidência, eliminação.

Parágrafo único. A infração deixa de ser punível se o agente, antes do julgamento, se retrata e declara a verdade.

Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa natural, a pena será de suspensão automática até que se cumpra a decisão, resolução ou determinação, além de suspensão por noventa a trezentos e sessenta dias e, na reincidência, eliminação. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 224. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 225. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 226. Deixar a entidade de administração do desporto da mesma jurisdição territorial de prover os órgãos da justiça desportiva dos recursos humanos e materiais necessários ao seu pleno e célere funcionamento quando devidamente notificado pelo presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), dentro do prazo fixado na notificação.

PENA: Suspensão do Presidente da entidade desportiva ou de quem suas vezes o fizer até o integral cumprimento da obrigação.

Art. 227. Admitir ao exercício de cargo ou função, remunerados ou não, quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinar, na mesma modalidade.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 228. Exercer cargo, função ou atividade, na modalidade desportiva, durante o período em que estiver suspenso por decisão da Justiça Desportiva.

PENA: suspensão de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da pena anteriormente imposta.

Art. 229. Dar ou oferecer vantagem a testemunha, perito, tradutor, intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução, interpretação.

PENA: suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência. (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Parágrafo único. Na mesma pena incorrer aquele que aceita a vantagem oferecida. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 230. Não devolver os autos à Secretaria no prazo estabelecido:

PENA: multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso. (Redação dada pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

Art. 231. Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria referente à disciplina e competições perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro.

PENA: exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO

Art. 232. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 233. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

TÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES CONTRA A MORAL DESPORTIVA
CAPÍTULO I
DAS FALSIDADES

Art. 234. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade desportiva.

PENA: suspensão de cento e oitenta a setecentos e vinte dias, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e eliminação na reincidência; se a infração for cometida por qualquer das pessoas naturais elencadas no art. 1º, § 1º, VI, a suspensão mínima será de trezentos e sessenta dias. (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 1º Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do documento falsificado na forma deste artigo, conhecendo-lhe a falsidade.

§ 2º No caso de falsidade de documento público, após o trânsito em julgado da decisão que a reconhecer, o presidente do órgão judicante encaminhará ao Ministério Público os elementos necessários à apuração da responsabilidade criminal.

§ 3º Equipara-se a documento, para os efeitos deste artigo, as provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de video tape e as imagens fixadas por qualquer meio eletrônico.

Art. 235. Atestar ou certificar falsamente, em razão da função, fato ou circunstância que habilite atleta a obter registro, condição de jogo, inscrição, transferência ou qualquer vantagem indevida.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de cento e oitenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência. (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 236. Usar, em atividade desportiva, como própria, carteira de atleta ou qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de cento e oitenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência. (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO II
DA CORRUPÇÃO, DA CONCUSSÃO E DA PREVARICAÇÃO

Art. 237. Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou Órgão da Justiça Desportiva, para que pratique, omita ou retarde ato de ofício ou, ainda, para que o faça contra disposição expressa de norma desportiva.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência. (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 238. Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão de cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou órgão da justiça desportiva, para praticar, omitir ou retardar ato de ofício, ou, ainda, para faze-lo contra disposição expressa de norma desportiva.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência. (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 239. Deixar de praticar ato de ofício, por interesse pessoal ou para favorecer ou prejudicar outrem ou praticá-lo, para os mesmos fins, com abuso de poder ou excesso de autoridade.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de cento e vinte a trezentos e sessenta dias e eliminação no caso de reincidência. (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 240. Aliciar atleta autônomo ou pertencente a qualquer entidade desportiva:

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de sessenta a cento e oitenta dias. (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Parágrafo único. Comprovado o comprometimento da entidade desportiva no aliciamento, será ela punida com a pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 241. Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro ou auxiliar de arbitragem para que influa no resultado da partida, prova ou equivalente.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação. (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá:

I - o intermediário;

II - o árbitro e o auxiliar de arbitragem que aceitarem a vantagem.

Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

PENA: eliminação.

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o intermediário.

Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.

Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 243-B. Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro meio, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de trinta a cento e vinte dias. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 243-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por qualquer outro meio, a causar-lhe mal injusto ou grave.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de trinta a cento e vinte dias. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 243-D. Incitar publicamente o ódio ou a violência.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias.

Parágrafo único. Quando a manifestação for feita por meio da imprensa, rádio, televisão, Internet ou qualquer meio eletrônico, ou for praticada dentro ou nas proximidades da praça desportiva em que for realizada a partida, prova ou equivalente, o infrator poderá sofrer, além da suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, pena de multa entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 243-E. Submeter criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a vexame ou a constrangimento.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias.

§ 1º Nas mesmas penas incorre, na medida de sua culpabilidade, o técnico responsável pelo atleta desportivamente reincidente na mesma competição.

§ 2º O Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) encaminhará todas as peças dos autos, assim que oferecida denúncia, ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.

§ 3º Comprovada a culpabilidade do agente, os autos serão enviados ao Ministério Público, após o trânsito em julgado. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 243-F . Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º Se a ação for praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por quatro partidas.

§ 2º Para todos os efeitos, o árbitro e seus auxiliares são considerados em função desde a escalação até o término do prazo fixado para a entrega dos documentos da competição na entidade. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES POR DOPAGEM

Art. 244. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 1º (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 2º (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 3º (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 4º (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 5º (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 6º (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 7º (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 244-A. As infrações por dopagem são reguladas pela lei, pelas normas internacionais pertinentes e, de forma complementar, pela legislação internacional referente à respectiva modalidade esportiva. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 245. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 246. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 247. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 248. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 249. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 1º (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 2º (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 249-A. A interpretação das infrações previstas neste Capítulo observará as peculiaridades de cada modalidade desportiva submetida a este Código; sempre que este Capítulo oferecer exemplos de infrações, estes não serão exaustivos, e o pressuposto de sua aplicação será a compatibilidade com a dinâmica da respectiva modalidade desportiva. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES DOS ATLETAS

Art. 250. Praticar ato desleal ou inconveniente durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I - impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente;

II - empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 251. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 252. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 1º (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 2º (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 3º (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 4º (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 5º (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 253. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 1º (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 2º (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 254. Praticar jogada violenta.

PENA: suspensão de 2 (duas) a 6 (seis) partidas, provas ou equivalentes.

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I - qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade;

II - a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 3º Na hipótese de o atingido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência de jogada violenta grave, o infrator poderá continuar suspenso até que o atingido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 4º A informação do retorno do atingido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o atingido estiver vinculado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

I - desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;

II - desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.

§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.

§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias.

§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.

§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 254-B. Cuspir em outrem:

PENA: suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Parágrafo único. Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por trezentos e sessenta dias, qualquer que seja o infrator. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 255. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 256. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 257. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de duas a dez partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 1º No caso específico do futebol, a pena mínima será de seis partidas, se praticada por atleta. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 2º Não constitui infração a conduta destinada a evitar o confronto, a proteger outrem ou a separar os contendores. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 3º Quando não seja possível identificar todos os contendores, as entidades de prática desportiva cujos atletas, treinadores, membros de comissão técnica, dirigentes ou empregados tenham participado da rixa, conflito ou tumulto serão apenadas com multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:

I - desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento;

II - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 258-A. Provocar o público durante partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de duas a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 258-B. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar.

PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

§ 2º Considera-se invasão o ingresso nos locais mencionados no caput sem a necessária autorização. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 258-C. Dar ou transmitir instruções a atletas, durante a realização de partida, prova ou equivalente, em local proibido pelas regras ou regulamento da modalidade desportiva.

PENA: suspensão de uma a três partidas.

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 258-D. As penalidades de suspensão decorrentes das infrações previstas neste Capítulo poderão ser cumuladas com a aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a entidade de prática desportiva a que estiver vinculado o infrator, observados os elementos de dosimetria da pena e, em especial, o previsto no art. 182-A. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES DOS ÁRBITROS, AUXILIARES E DELEGADOS

Art. 259. Deixar de observar as regras da modalidade.

PENA: suspensão de quinze a cento e vinte dias e, na reincidência, suspensão de sessenta a duzentos e quarenta dias, cumuladas ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 1º A partida, prova ou equivalente poderá ser anulada se ocorrer, comprovadamente, erro de direito relevante o suficiente para alterar seu resultado. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 260. Omitir-se no dever de prevenir ou de coibir violência ou animosidade entre os atletas, no curso da competição.

PENA: suspensão de trinta a cento e oitenta dias e, na reincidência, suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, cumuladas ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 261. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 261-A. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de cumprir as obrigações relativas à sua função.

Pena: suspensão de quinze a noventa dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I - não se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho das suas atribuições;

II - deixar de apresentar-se, sem justo motivo, no local destinado à realização da partida, prova ou equivalente com a antecedência mínima exigida no regulamento para o início da competição;

III - não conferir documento de identificação das pessoas naturais constantes da súmula ou equivalente;

IV - deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal, os documentos da partida, prova ou equivalente, regularmente preenchidos;

V - dar início à partida, prova ou equivalente, ou não interrompê-la quando, no local exclusivo destinado a sua prática, houver qualquer pessoa que não as previstas nas regras das modalidades, regulamentos e normas da competição.

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 262. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 263. Deixar de comunicar à autoridade competente, em tempo oportuno, que não se encontra em condições de exercer suas atribuições.

PENA: suspensão de cinco a sessenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 264. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 265. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 266. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, prova ou equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado.

PENA: suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 267. Deixar de solicitar às autoridades competentes as providências necessárias à segurança individual de atletas e auxiliares ou deixar de interromper a partida, caso venham a faltar essas garantias.

PENA: suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 268. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 269. Recusar-se, injustificadamente, a iniciar a partida, prova ou equivalente, ou abandoná-la antes do seu término.

PENA: suspensão de trinta a cento e oitenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 270. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 271. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 272. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 273. Praticar atos com excesso ou abuso de autoridade.

PENA: suspensão de quinze a cento e oitenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES EM GERAL

Art. 274. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 275. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 276. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 277. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 278. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 279. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 280. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 281. Não existindo ou, se existindo, deixar de funcionar o órgão judicante, a entidade de administração do desporto designará os seus representantes, que procederão na forma do parágrafo único do art. 15 deste Código.

Art. 281-A. Para os fins dos arts. 4º e 5º deste Código, não existindo ou, se existindo, deixar de funcionar alguma das entidades por eles listadas, as indicações a serem feitas por tais entidades sê-lo-ão pela respectiva entidade de administração do desporto.

Parágrafo único. Caso as entidades inexistentes sejam constituídas ou as inativas voltem a funcionar, poderão elas substituir os auditores interinos indicados na forma deste artigo, mediante comunicação dirigida ao Presidente do Tribunal. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 282. A interpretação das normas deste Código far-se-á com observância das regras gerais de hermenêutica, visando à defesa da disciplina, da moralidade do desporto e do espírito desportivo.

§ 1º Na interpretação deste Código, os termos utilizados no masculino incluem o feminino e vice-versa.

§ 2º Para os fins deste Código, o termo "regional" compreende tanto as Regiões como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme o caso.

§ 3º Para os fins deste Código, os termos "partida", "prova" ou "equivalentes" compreendem todo o período entre o ingresso e a saída dos limites da praça desportiva, por quaisquer dos participantes do evento. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 283. Os casos omissos e as lacunas deste Código serão resolvidos com a adoção dos princípios gerais de direito, dos princípios que regem este Código e das normas internacionais aceitas em cada modalidade, vedadas, na definição e qualificação de infrações, as decisões por analogia e a aplicação subsidiária de legislação não desportiva. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 284. Após o trânsito em julgado das decisões condenatórias, serão elas remetidas, quando for o caso, aos respectivos órgãos de fiscalização do exercício profissional, para as providências que entenderem necessárias. (Redação dada ao artigo pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 285. (Revogado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 285-A. Os mandatos e as funções dos atuais auditores e procuradores ficam mantidos até o seu término, observadas as novas atribuições estipuladas por este Código. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 286. Este Código e suas alterações entram em vigor na data de sua publicação, mantidas as regras anteriores aos processos em curso. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNE nº 11, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006 )

Art. 286-A. Faculta-se às entidades nacionais de administração do desporto propor a adoção de tábua de infrações e penalidades peculiares à respectiva modalidade desportiva em complementação àquelas constantes deste Código.

Parágrafo único. A proposta referida no caput é limitada às infrações e penalidades peculiares, condicionada à prévia apreciação do Conselho Nacional de Esporte, e, se aprovada, será publicada como Anexo ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva, sendo seu campo de incidência restrito à respectiva modalidade desportiva. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 286-B. Os Tribunais de Justiça Desportiva e o STJD de cada modalidade, bem como as Procuradorias que atuam perante estes órgãos, terão o prazo de trezentos e sessenta dias para aprovar seus respectivos regimentos internos, caso inexistentes, sob pena de aplicar-se ao Presidente do órgão judicante, ou ao Procurador-Geral, se for o caso, a penalidade do art. 191. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 286-C. Incumbe aos Tribunais de Justiça Desportiva e ao STJD, no prazo de trezentos e sessenta dias, emitir ato normativo, no âmbito de sua competência, dispondo sobre critérios para conversão de pena, quando assim admitido por este Código, em medida de interesse social, que, entre outros meios legítimos, poderá se dar mediante a prestação de serviço comunitário nos campos da assistência social, do desporto, da cultura, da educação, da saúde, do voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente. (Artigo acrescentado pela Resolução ME nº 29, de 10.12.2009, DOU 31.12.2009 )

Art. 287. Ficam revogadas as Portarias MEC nº 702, de 17 de dezembro de 1981; nº 25 de 24 de janeiro de 1984; nº 328, de 12 de maio de 1987; relativas ao Código Brasileiro Disciplinar de Futebol (CBDF); Portarias MEC nº 629, de 2 de setembro de 1986; nº 877, de 23 de dezembro de 1986, relativas ao Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportivas (CBJDD), e as Resoluções de Diretoria das entidades de administração do desporto que se tenham incorporado às Portarias ora revogadas, e demais disposições em contrário.