Resolução GGPAA nº 18 de 26/05/2006


 Publicado no DOU em 29 mai 2006


Dispõe sobre os preços de referência para a aquisição dos produtos da agricultura familiar pelo Programa de Aquisição de Alimentos de que trata o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução GGPAA nº 32, de 06.10.2008, DOU 06.10.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003 e

Considerando a Nota Técnica DIGEM/SUPAF/SUGOF nº 001/06 apresentada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e aprovada pelo Grupo Gestor em reunião extraordinária no dia 19.04.2006, resolve:

Art. 1º Definir, a partir da entrada em vigor desta Resolução, os seguintes preços de referência para aquisição dos produtos oriundos da agricultura familiar:

Nota: Ver art. 1º da Resolução GGPAA nº 21, de 27.09.2006, DOU 28.09.2006, revogada pela Resolução GGPAA nº 32, de 06.10.2008, DOU 06.10.2008, que retificava o quadro constante deste artigo.

ProdutoTipo BásicoRegião/Unidade da FederaçãoPreço de Referência (R$/unidade)
CDLAF, CDAF e CAEAF
Milho (60kg)1, 2 e 3Norte e Nordeste (exceto RO)19,00
1, 2 e 3Centro - Sul (exceto MT)15,00
1, 2 e 3RO e MT13,50
Arroz em Casca LF (60kg)Tipo 2 - 41 x 27Norte e Nordeste (exceto RO)26,78
Tipo 2 - 50 x 18Centro - Oeste e RO23,44
Tipo 2 - 50 x 18Sudeste e PR27,37
Tipo 2 - 50 x 18Sul (exceto PR)26,06
Feijão-Anão (60kg)Tipo 1Brasil60,00
Feijão Macaçar (60kg)Tipo 1Nordeste50,31
Castanha Brasil (hl)ÚnicoNorte e Centro Oeste49,18
Castanha-de-Caju - Pólo de compra (kg)1, 2 e 3Nordeste1,10
Castanha-de-Caju - Pólo volante (kg)1, 2 e 31,00
Farinha de mandioca (50kg)Tipo 1Norte/Nordeste/Centro-Oeste (exceto MS)36,00
Tipo 1Sul / Sudeste /MS30,00
Farinha de trigo (50kg)ÚnicoSul / Sudeste /Centro-Oeste40,00
Sorgo (60kg)ÚnicoNorte / Nordeste (exceto RO)15,20
ÚnicoCentro - Sul (exceto MT)11,00
ÚnicoRO e MT9,60
Leite em Pó (kg)ÚnicoSul7,50

Art. 2º Os preços ora estipulados referem-se aos tipos mais comuns e serão ajustados de acordo com a classificação oficial do produto, conforme os normativos da CONAB.

Art. 3º Nas aquisições por meio dos instrumentos de Compra Direta Local da Agricultura Familiar - CDLAF, Compra Direta da Agricultura Familiar - CDAF e de Compra Antecipada Especial da Agricultura Familiar - CAEAF, o produtor poderá entregar produto processado/beneficiado, pronto para o consumo humano.

Art. 4º Os produtos comprados poderão substituir itens da cesta básica adquiridos pela CONAB no mercado para atendimento ao Convênio MDS/CONAB;

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 01, 03, 07, 10 e 11 de 2003.

Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revista a partir de um ano de sua vigência, revogam-se as disposições em contrário.

ONAUR RUANO

Coordenador

P/ Ministério do Desenvolvimento Social e

Combate à Fome

JACINTO FERREIRA

P/ Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento

GILSON ALCEU BITTENCOURT

P/ Ministério da Fazenda

HERLON GOELZER DE ALMEIDA

P/ Ministério do Desenvolvimento Agrário "