Resolução CAMEX nº 19 de 25/07/2006


 Publicado no DOU em 27 jul 2006


Encerra a revisão de medida de salvaguarda aplicada sobre as importações brasileiras de coco seco, sem casca, mesmo ralado, classificado no item NCM nº 0801.11.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.


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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o Inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX-RJ nº 52000.033043/2005-98,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a revisão de medida de salvaguarda, na forma de restrição quantitativa, sobre as importações de coco seco, sem casca, mesmo ralado, classificado no item 0801.11.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com sua prorrogação por quatro anos, nos termos do disposto no art. 69 do Decreto nº 2.667, de 10 de julho de 1998.

Art. 2º As cotas serão estabelecidas para períodos de doze meses, com início em 1º de setembro de 2006, e flexibilizadas em 5%, 10% e 15% da cota do primeiro período, como segue: 4.778 toneladas no primeiro período (1º de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2007); 5.017 toneladas no segundo período (1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2008); 5.256 toneladas no terceiro período (1º de setembro de 2008 a 31 de agosto de 2009); e 5.495 toneladas no quarto período de vigência da medida prorrogada (1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010).

Art. 3º As cotas serão monitoradas por meio de Licenciamento Não-Automático (LI), em base trimestral, a partir de 1º de setembro de 2006.

Art. 4º Os saldos de cotas não utilizadas em um trimestre poderão, a critério, ser redistribuídos para importação no trimestre seguinte.

Art. 5º Em vista do contido no art. 78 do Decreto nº 2.667, de 1998, ficam isentos da medida de salvaguarda as importações originárias dos seguintes países Membros da Organização Mundial do Comércio - OMC: Angola, África do Sul, Antigua e Barbuda, Bahrein, Bangladesh, Barbados, Belize, Benin, Bolívia, Botsuana, Brunei Darussalam, Burkina Faso, Burundi, Camarões, Coveite, República Centro-Africana, Chade, Chile, China, Chipre, Colômbia, Congo, Costa Rica, Cuba, República Democrática do Congo, Djibuti, Dominica, Equador, Egito, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Fiji, Gabão, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiné, Guiné Bissau, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, Jordânia, Lesoto, Madagascar, Malavi, Maldivas, Mali, Malta, Mauritânia, Maurício, Moldova, Mongólia, Marrocos, Moçambique, Mianmar, Namíbia, Nicarágua, Niger, Nigéria, Omã, Paquistão, Panamá, Papua Nova Guiné, Peru, Qatar, Quênia, Ruanda, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Grenaldinas, Senegal, Serra Leoa, Ilhas Salomão, Suazilândia, Suriname, Tailândia, Taipe Chinês, Penghu, Kinmen e Matsu, Tanzânia, Trinidad e Tobago, Togo, Tunísia, Turquia, Uganda, Venezuela, Zâmbia e Zimbábue.

Art. 6º Considerando o estabelecido no art. 98 do Decreto nº 2.667, de 1998, ficam, também, isentos do alcance da medida, os Estados-Parte do MERCOSUL: Argentina, Paraguai e Uruguai.

Art. 7º Tendo em vista o disposto no art. 78 do Decreto nº 2.667, de 1998, os países isentos da medida de salvaguarda, relacionados no art. § 5º desta Resolução que alcançarem, individualmente, participação superior a 3% do total das importações de coco ralado, ou que, em conjunto, representarem mais do que 9% do total importado em cada trimestre, estarão sujeitos às restrições quantitativas estabelecidas por intermédio desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

Por intermédio da Resolução nº 19, de 30 de julho de 2002, da Câmara de Comércio Exterior, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 31 de julho de 2002, foi aplicada medida de salvaguarda, na forma de restrição quantitativa, sobre as importações brasileiras de coco seco, sem casca, mesmo ralado, classificado no item 0801.11.10 da NCM, na forma de restrição quantitativa, estabelecendo cotas para períodos de doze meses, com início em 1º de setembro de 2002, a serem flexibilizadas na base de 5%, 10% e 15% da cota do primeiro período, como se segue: 3.957 toneladas no primeiro período (1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003); 4.154,9 toneladas no segundo período (1º de setembro de 2003 a 31 de agosto de 2004); 4.352,7 toneladas no terceiro período (1º de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2005); e 4.550,6 toneladas no quarto período de vigência da medida (1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2006).

Nos termos do art. 70 do Decreto nº 2.667, de 1998, foi realizada revisão de meio de período, tendo sido concluído que a medida em questão vinha engendrando efeitos concretos positivos sobre a indústria doméstica, ainda que não tivessem sido alcançados, até aquela ocasião, todos os resultados esperados. Além disso, constatou-se que o compromisso de ajuste vinha sendo satisfatoriamente cumprido. Assim, a medida de salvaguarda foi mantida inalterada. A OMC foi devidamente notificada do resultado dessa revisão de meio de período.

Em 30 de dezembro de 2005, o Sindicato Nacional dos Produtores de Coco do Brasil - SINDCOCO, protocolizou petição de prorrogação da medida de salvaguarda. Conforme consta do Parecer DECOM nº 2, de 7 de fevereiro de 2006, foi constatada a existência de indícios de prejuízo grave causado pelas importações de coco ralado. Em 17 de fevereiro de 2006, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 9, de 16 de fevereiro de 2006, que tornou público o início da revisão. A OMC foi notificada do início da revisão, por intermédio da Presidência Pro Tempore do MERCOSUL.

Foram, também, notificadas da abertura da revisão as partes interessadas identificadas, tendo sido encaminhados cópia da Circular SECEX e os respectivos questionários.

2. DO PRODUTO

2.1 DO PRODUTO IMPORTADO

O produto importado é o coco desidratado, também denominado coco ralado integral (CRI) ou simplesmente coco ralado e se classifica no item 0801.11.10 da NCM.

Conforme observado no Parecer que tratou da abertura da revisão, no curso da vigência da medida de salvaguarda, foi observado crescimento das importações de produto classificado no item 0801.11.90 da NCM, o qual não se destina à classificação do produto objeto da medida de salvaguarda. Isso não obstante, foi constatada a importação de coco ralado mediante o uso indevido dessa NCM, ou seja, sem o prévio débito da cota.

Por essa razão, considerou-se que a totalidade das importações do produto erroneamente classificado naquele item como sendo coco ralado. O estudo empreendido foi anexado àquele Parecer. As razões que levaram a essa decisão também se encontram naquele Parecer, não tendo sido juntados aos autos do processo, ao longo da revisão, novos dados que levassem à alteração desse entendimento. Por conseguinte, foi mantida essa decisão.

Em todos os casos de classificação indevida do produto importado, comprovados mediante análise documental, os demais órgãos intervenientes no sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX foram notificados.

2.2 DO PRODUTO SIMILAR OU DIRETAMENTE CONCORRENTE

2.2.1 DO PRODUTO CULTIVADO NO BRASIL

O coco seco ou in natura, é fruto do coqueiro gigante (coqueiro comum) ou de coqueiro híbrido.

2.3 DA CONCLUSÃO ACERCA DO PRODUTO SIMILAR OU DIRETAMENTE CONCORRENTE

Não foram juntados aos autos do processo novos dados acerca do produto cultivado no Brasil, além daqueles constantes do Parecer que tratou da abertura da revisão. O mesmo em relação às características do produto, seu uso e os segmentos de mercado a que se destinam o produto importado e o coco seco, produzido no Brasil. Note-se que mesmo as respostas ao questionário que indicaram que o produto importado contém teor de gordura distinto do coco ralado fabricado no Brasil, não objetivaram a descaracterização do coco seco como diretamente concorrente do coco ralado importado. Além disso, constatou-se que a variação do teor de gordura ocorre tanto no coco ralado importado quanto naquele fabricado localmente.

Com base nas informações disponíveis sobre as características do produto importado e doméstico e, ainda, tendo em conta que ambos atendem aos mesmos segmentos de mercado, ratificou-se que o coco seco produzido no Brasil é diretamente concorrente do coco ralado importado.

3. DO TRATAMENTO TARIFÁRIO

Por intermédio da Resolução CAMEX nº 22, de 20 de julho de 2004, publicada no DOU de 29 de julho de 2004, o coco seco, sem casca, mesmo ralado, classificado no item 0801.11.10 da NCM foi excluído da Lista de Exceções à TEC, da qual constava com alíquota de 55%. Desde então, vigora a alíquota de 10% nas importações do produto.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Atendendo ao que dispõe o art. 3º do Decreto nº 2.667, de 1998, desde a investigação original, considerou-se como indústria doméstica, para fins de análise da existência de prejuízo grave, ou de ameaça de prejuízo grave, a produção brasileira total de coco seco, produto diretamente concorrente ao importado, cultivada pelo conjunto dos produtores de coco, congregados pelo SINDCOCO, representante da totalidade dos produtores nacionais.

5. DOS EFEITOS CONCRETOS PRODUZIDOS PELA MEDIDA DE SALVAGUARDA

Nos termos do contido no art. 68 do Decreto nº 2.667, de 1998, o período de aplicação da medida de salvaguarda poderá ser prorrogado se determinado que sua aplicação continua sendo necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave e que haja provas satisfatórias que demonstrem que a produção afetada está em processo de ajuste.

Para fins de análise do pedido de prorrogação da medida foram considerados três períodos de doze meses, a saber: setembro de 2002 a agosto de 2003 (P1); setembro de 2003 a agosto de 2004 (P2); e setembro de 2004 a agosto de 2005 (P3). A escolha desse período decorreu de a medida de salvaguarda ter entrado em vigência em 1º de setembro de 2002.

5.1 DAS IMPORTAÇÕES

As informações relativas aos volumes e valores importados foram obtidas a partir do Sistema Lince/Fisco, da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda.

Com vistas a analisar a evolução das importações de coco ralado, deve ser lembrado que a medida de salvaguarda aplicada, na forma de restrição quantitativa, equivaleu a 3.957 toneladas no primeiro período (setembro de 2002 a agosto de 2003); 4.154,9 toneladas no segundo (setembro de 2003 a agosto de 2004); 4.352,7 toneladas no terceiro período (setembro de 2004 a agosto de 2005) e 4.550,6 toneladas no último período (setembro de 2005 a agosto de 2006).

Além disso, outro aspecto a ser considerado é a exclusão de certos países fornecedores da lista de isentos do alcance da medida: Indonésia e Costa do Marfim, em fevereiro de 2003; Malásia, em abril de 2003; e Filipinas, em março de 2005.

Outro aspecto a ser considerado é a exclusão do produto da Lista de Exceções à TEC, em julho de 2004, ou seja, ao final de P2.

5.1.1 DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

As importações brasileiras de coco ralado cresceram continuamente. Além disso, em todos os períodos, superaram a cota estabelecida. Isso se explica, em parte, em razão de dispositivo do próprio Acordo Sobre Salvaguardas, que obriga à exclusão de país em desenvolvimento, sob certas condições, do alcance da medida. Isso equivale dizer que, desde o início da vigência da medida, nem todas as importações estiveram sujeitas a controle quantitativo.

Não foi apenas essa a razão a explicar os números de importação, principalmente em P3. Nesse período, as importações de coco ralado mediante o uso indevido do item 0801.11.90 da NCM equivaleram a praticamente 50% do total importado.

De P1 para P2 o total importado cresceu 8,8%, mais que o crescimento de 5% da cota. Em P3, comparativamente a P2, o crescimento da quantidade importada foi de 82,4% totalizando, entre P1 e P3 uma elevação de 98,4%, enquanto de acordo com a cota estabelecida, as importações deveriam ter crescido, nesse mesmo período, 10%.

O total importado, em dólares estadunidenses, na condição de venda FOB, apresentou comportamento distinto daquele observado ao se analisar as quantidades importadas: declínio de P1 para P2, de 5,9% e elevação em P3, comparativamente a P2, de 133,1%, totalizando crescimento de 119,4%, de P1 para P3. O total importado na condição de venda CIF apresentou a mesma tendência de comportamento observada em relação aos valores FOB, ou seja, redução de 0,9%, de P1 para P2 e crescimento em P3, comparativamente a P2, de 134,9%, totalizando aumento de 132,8%, de P1 para P3.

Os preços por tonelada, na condição de venda FOB e CIF, apresentaram tendência de queda de P1 para P2. Em P3, comparativamente a P2, de um modo geral, os preços subiram. Alguns fornecedores externos, no entanto, declinaram acentuadamente seus preços, tais como Filipinas e Malásia, que responderam por 19,6% do total importado em P3.

5.1.2 DA PARTICIPAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES NO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Uma vez que o coco seco colhido localmente é diretamente concorrente do coco ralado importado, considerou-se mais conveniente a análise da participação das importações no consumo aparente de coco seco. Isso porque esse coco é vendido para processamento e também em feiras, para ser ralado etc. A análise do consumo aparente de coco ralado, por conseguinte, contemplaria apenas uma parte do consumo de coco seco.

O consumo aparente de coco seco foi estimado, tendo sido consideradas a quantidade vendida pela indústria doméstica, equivalente a 90% da produção e a quantidade total de coco ralado importado, convertida para o equivalente em coco seco. Para essa conversão, foi considerado o coeficiente de 5,56 de coco seco por quilograma de coco ralado, coeficiente esse que vem sendo utilizado desde a investigação original, sem que tenha sido apresentada qualquer contestação pelas partes interessadas.

As importações de coco ralado cresceram continuamente. As vendas domésticas e o consumo nacional aparente aumentaram de P1 para P2 e declinaram em P3, comparativamente a P2. O consumo manteve-se, em P3, em patamar superior ao de P1. De forma distinta, as vendas domésticas foram, em P3, inferiores às de P1.

Não obstante o crescimento das vendas da indústria doméstica, de P1 para P2, sua participação no consumo nacional aparente manteve-se praticamente inalterada. No período seguinte, sua participação nesse consumo declinou 4 pontos percentuais.

Considerando ser a indústria, o principal canal formador de preço no mercado interno, o SINDCOCO apresentou uma estimativa do deslocamento da indústria doméstica nesse canal. A demanda industrial foi estimada, para esse fim, tendo sido considerada uma taxa de crescimento de 2%, apurada pelo SINDCOCO em consulta ao mercado, tomada por base a demanda considerada na investigação original. Para apurar as vendas internas da indústria doméstica, foram deduzidas da demanda as importações de coco ralado.

Constatou-se que a participação da indústria doméstica nessa demanda decresceu continuamente. De P1 para P2 essa participação declinou 1,3 ponto percentual. Em P3, comparativamente a P2, mais 16,7 pontos percentuais, totalizando queda de, aproximadamente, 18 pontos percentuais, de P1 para P3.

5.2 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

5.2.1 DA ÁREA PLANTADA, DA PRODUÇÃO E DA PRODUÇÃO POR HECTARE

Os dados relativos à área de cultivo foram obtidos a partir de publicações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Uma vez que essas estatísticas não distinguem o tipo de fruto (seco ou verde) tampouco o coqueiro (gigante, anão ou híbrido), o SINDCOCO estimou que 60% da área de plantio é de coqueiros gigantes e que 40% da colheita seja de coco seco, o mesmo parâmetro adotado por ocasião da revisão de meio de período e no Parecer que tratou da abertura da revisão, não tendo sido contestado por quaisquer das partes interessadas.

Para converter a produção de coco seco, em frutos, para o equivalente em quilogramas, foi considerado o peso médio do coco, de 580 gramas por fruto, parâmetro que vem sendo adotado desde a investigação original, sem que tenha sido contestado por quaisquer das partes interessadas.

Não obstante o crescimento das importações de P1 para P2, do que decorreu queda da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente, nesse mesmo período, a produção aumentou.

De P2 para P3 a produção declinou, alcançando patamar inferior ao de P1, paralelamente a um crescimento acentuado, nesse mesmo período, das importações, e de nova queda de participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente.

A área plantada aumentou de P1 para P2 e declinou no período subseqüente. O mesmo comportamento foi observado na produção por hectare. Em ambos os casos, ao se comparar P1 a P3, foi constatada a deterioração dos resultados alcançados pela indústria doméstica.

5.2.2 DA EVOLUÇÃO DA MÃO-DE-OBRA

A redução da mão-de-obra foi superior à da área plantada. A produção por hectare também se reduziu ao longo do período analisado. Uma vez que a redução da mão-de-obra foi maior, isso demonstra, indiretamente, ganhos na produção por mão-de-obra.

Em P2, comparativamente a P1, a mão-de-obra aumentou mais que a produção tendo, por conseguinte, declinado a produção por mão-de-obra. Em P3, declinaram a mão-de-obra e a produção, aquela mais do que esta. A produção por mão-de-obra apresentou variação positiva, tendo alcançado resultado bastante superior àquele de P1. De qualquer forma, em P3, a produção por hectare declinou, o que sugere o abandono de tratos culturais, concomitantemente ao aumento do volume importado.

5.2.3 DO ESTOQUE

Conforme apurado na investigação original, em razão de o coco seco não suportar armazenamento superior a quinze dias, esse indicador não é relevante, neste caso.

5.2.4 DOS PREÇOS

Observou-se queda contínua do preço médio do coco seco no mercado interno, em moeda nacional constante.

Uma parte interessada que também possui produção própria de coco in natura, a qual atende a parte de suas necessidades, adquirindo de fornecedores locais e também no mercado externo o restante de suas necessidades, alegou que essas aquisições são mais ou menos constantes ao longo do ano, mas que pode haver escassez do produto nos meses de maio a agosto. Disso decorreria que, nesses períodos ocorreriam variações significativas no preço do coco seco no mercado interno, afetando as indústrias processadoras que não detêm produção cativa suficiente para o atendimento das suas necessidades, tornando-se necessário o recurso às importações. Essa empresa alegou, ainda, que os preços no mercado externo se mantêm bastante estáveis.

Ao se analisar as informações obtidas sobre preços de coco seco, não se confirmaram as alegações daquela empresa. Em sendo os meses de maio a agosto os de menor produção e, conseqüentemente, de escassez do produto, é razoável supor que nesse período os preços apresentariam tendência de alta. De forma distinta, à exceção de P2, observou-se concentração dos menores preços exatamente nesse período.

Por outro lado, observou-se que os preços de importação, na condição FOB, também denotaram alguma variação, principalmente em P3.

5.2.5 DA COMPARAÇÃO PREÇO X CUSTO DE PRODUÇÃO

O SINDCOCO apresentou uma estrutura de custos, considerando uma produtividade estimada de 8.520 frutos/hectare e a adoção de práticas agrícolas manuais, levando em conta que a maioria dos plantadores é constituída por agricultores familiares, que normalmente não têm acesso a máquinas agrícolas.

Ao se comparar o custo médio de produção, entre setembro de 2004 e agosto de 2005 e o preço médio do mesmo período, constatou-se resultado positivo, equivalente a 24,3% do custo de produção.

5.2.6 DO FATURAMENTO

O faturamento é o produto das quantidades vendidas pelo preço médio no respectivo período. O faturamento em moeda nacional constante declinou continuamente ao longo do período analisado.

Isso em razão da queda contínua do preço, uma vez que, de P1 para P2, a quantidade vendida cresceu.

5.2.7 DA SUBCOTAÇÃO

A margem de subcotação absoluta é definida como a diferença entre o preço do coco ralado no mercado interno e o preço CIF internado do produto importado.

Para fins de cálculo dessa margem, foram utilizados os preços médios CIF, acrescidos de 21% sobre os preços CIF, a título de despesas de internação. Essas despesas foram apuradas com base nas respostas aos questionários apresentadas por importadores. Foram consideradas despesas de internação o Imposto de Importação, o AFRMM, a taxa do SISCOMEX, a taxa da ANVISA, despesas com vistas à análise do produto, capatazia e armazenagem.

Uma vez que a indústria doméstica efetivamente não vende coco ralado, mas sim coco seco, com vistas à obtenção do preço do coco ralado no mercado interno foi considerada a estrutura de custos apresentada pelo SINDCOCO. Tendo sido obtidas informações relativas ao custo de produção de outra parte interessada, contemplando todo o período analisado, procedeu-se à comparação do preço do produto importado, internado, com o preço do coco ralado obtido a partir dos dados reportados pelo SINDCOCO e também por essa parte interessada.

Com base nesses dados, constatou-se subcotação em todos os períodos, seja qual for a base da comparação. Considerados os dados do SINDCOCO, a subcotação aumentou de P1 para P2 e declinou em P3, comparativamente a P1 e a P2. Ao se levar em conta os dados da parte interessada citada, de forma distinta, constatou-se que a subcotação declinou de P1 para P2 e aumentou no período subseqüente, tendo sido, em P3, maior do que a subcotação observada em P1.

5.3 DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES INTERESSADAS

No que diz respeito às alegações apresentadas acerca da qualidade do produto, observou-se que essas, à exceção de uma certa empresa, foram apresentadas exclusivamente por empresas comerciais. As indústrias que responderam ao questionário informaram não haver diferença de qualidade entre o produto fabricado no Brasil e o importado.

Especificamente em relação a uma parte interessada, que alegou que o produto fabricado internamente não atendia às especificações técnicas requeridas, o SINDCOCO informou que a indústria nacional tem capacidade de produzir coco ralado nas especificações solicitadas por essa empresa. E mais, foi constatado que essa empresa vem adquirindo coco ralado da indústria local.

De qualquer forma, a aplicação de medida de salvaguarda não visa impedir o acesso a produto importado, mas sim limitar tais importações, a fim de permitir que a indústria doméstica possa se reestruturar, tornando-se, ao findar o período de aplicação da medida, competitiva.

Com base nas informações obtidas, concluiu-se não haver impedimento de ordem técnica à aquisição, por essa parte interessada, de produto doméstico que atenda suas especificações. Não há, por conseguinte, que se cogitar em excluir o coco ralado importado por essa empresa do alcance da medida.

Quanto à alegação de que o produto importado é vendido a preço 10% superior ao do fabricado no Brasil, observou-se, com base nas respostas ao questionário, preços de revenda significativamente inferiores aos preços e aos custos reportados pelo SINDCOCO e por outras partes interessadas.

5.4 DA CONCLUSÃO A RESPEITO DOS EFEITOS DA MEDIDA

Os indicadores analisados apresentaram o seguinte comportamento:

a) crescimento das importações: absoluto e em relação à produção nacional e ao consumo aparente de coco seco;

b) crescimento da participação das importações na demanda industrial de coco ralado;

c) subcotação do preço do produto importado;

d) redução da produção de coco seco e da produção por hectare, em P3, comparativamente a P2, não obstante a elevação observada de P1 para P2;

e) diminuição da área plantada, em P3, comparativamente aos períodos anteriores, não obstante a pequena elevação observada de P1 para P2;

f) queda dos preços de coco seco, em moeda nacional constante, ao longo do período analisado; e

g) queda do emprego de P2 para P3, alcançando neste último período patamar significativamente inferior àquele de P1.

Em síntese, foi constatada a existência de prejuízo grave causado pelo crescimento das importações a preços subcotados em relação àqueles do produto doméstico.

6. DA CAPACIDADE EXPORTADORA DOS PRINCIPAIS FORNECEDORES EXTERNOS

O SINDCOCO não juntou aos autos do processo novas informações, além daquelas constantes do Parecer que tratou da abertura da revisão.

Com base em informações apresentadas por parte interessada, observou-se que as exportações dos principais países fornecedores de coco ralado aumentaram de 2001 para 2002 e de 2002 para 2003; apenas as exportações da Índia e da Tailândia foram inferiores às importações brasileiras de coco ralado. Nos demais casos, as exportações foram significativamente superiores às compras externas brasileiras de P1 a P3.

7. DO COMPROMISSO DE AJUSTE

A aplicação de uma medida de salvaguarda sobre as importações de determinado produto tem como objetivo permitir seja elevado o nível de proteção a um setor que está sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave causado pelo aumento das importações. Tal aumento de proteção visa permitir que o setor em questão se ajuste de forma a estar apto a concorrer com as importações ao final de determinado período. Por esta razão é que o aumento da proteção tem um caráter temporário e ao longo desse período essa proteção adicional será reduzida gradativamente, justamente para garantir a implementação do ajuste necessário.

O SINDCOCO firmou um compromisso de ajuste, o qual envolve a recuperação e a renovação de coqueirais, implicando em aumento de produtividade, e a capacitação, em tecnologia da produção e gerência, de produtores, trabalhadores rurais e profissionais que prestam assistência técnica ao agronegócio do coco.

Após o início da revisão, o SINDCOCO apresentou uma nova proposta de compromisso de ajuste, a qual contempla, basicamente, uma adaptação da proposta original, consideradas as dificuldades enfrentadas desde a aplicação da medida de salvaguarda. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, consultados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, manifestaram entendimento favorável à aceitação da proposta em questão.

8. DO CÁLCULO DA COTA

O Decreto nº 2.667, de 1998, em seu art. 70, dispõe que as medidas prorrogadas não serão mais restritivas do que as que estavam em vigor no final do período inicial e que continuarão sendo liberalizadas.

A cota para o último período de vigência da medida original equivale a 4.550,6 toneladas. Com vistas ao cálculo da cota para o primeiro período da prorrogação, tomou-se aquela cota como base, promovendo uma liberalização de 5%. Nos períodos subseqüentes, a cota deverá ser liberalizada em 5%, 10% e 15% sobre a cota do primeiro período, de tal forma que a cota equivalerá a 4.778 toneladas no primeiro período (setembro de 2006 a agosto de 2007), 5.017 toneladas no segundo período (setembro de 2007 a agosto de 2008); 5.256 toneladas no terceiro período (setembro de 2008 a agosto de 2009) e 5.495 toneladas no quarto período (setembro de 2009 a agosto de 2010).

9. DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ACORDO SOBRE SALVAGUARDAS

Nos termos do contido no § 1º do art. 68 do Decreto nº 2.667, de 1998, a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL será comunicada da intenção de prorrogar a medida de salvaguarda aplicada sobre as importações de coco seco, sem casca, mesmo ralado, com vistas á notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC.

Além disso, deverá ser concedida oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas, prévias à prorrogação da medida, com os governos dos países Membros da OMC que tenham interesse substancial como exportadores do produto em questão, nos termos do § 3º do dispositivo legal anteriormente citado.

Nos termos do art. 70 do Decreto nº 2.667, de 1998, ao findar o segundo ano de vigência da medida de salvaguarda prorrogada, deverá ser dado início à sua revisão, com vistas a examinar os efeitos concretos por ela produzidos.