Resolução ANTT nº 1.737 de 21/11/2006


 Publicado no DOU em 4 dez 2006


Estabelece procedimentos de registro e fiscalização, institui infrações e sanções referentes ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC, e dá outras providências.


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Notas:
1) Revogada pela Resolução ANTT nº 2.550, de 14.02.2008, DOU 18.02.2008, rep. DOU 27.03.2008, com efeitos a partir 18.08.2008 e pela Resolução ANTT nº 3.056, de 12.03.2009, DOU 13.03.2009.

2) Ver Resolução ANTT nº 2.519, de 14.01.2008, DOU 18.01.2008, revogada pela Resolução ANTT nº 2.632, de 02.04.2008, DOU 07.04.2008, que revogaria esta Resolução, a partir de 18.07.2008.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG nº 230/2006, de 20 de novembro de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.140092/2004-42;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14-a e no inciso IV do art. 26 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

CONSIDERANDO as contribuições apresentadas na Audiência Pública nº 48/2006, relativa ao Projeto de Regulamento que disciplina os procedimentos de inscrição dos transportadores rodoviários de cargas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC; e

CONSIDERANDO a necessidade de promover estudos sobre o mercado e operadores de transporte rodoviário de carga, resolve:

Art. 1º O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de prévia inscrição do transportador no RNTRC.

Parágrafo único. O transporte de que trata o caput deste artigo somente poderá ser exercido em veículo de categoria "aluguel", identificado por placa de fundo vermelho e caracteres em branco, nos termos da Resolução nº 45, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 2º Ao Transportador de Carga Própria, TCP, que faz uso de veículos de categoria "particular", identificados por placa de fundo cinza e caracteres em preto, conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 45, de 1998, Anexo I, item 5, é vedada a inscrição no RNTRC.

§ 1º É vedada a inscrição na frota cadastrada no RNTRC dos veículos categoria "particular", identificados por placa de fundo cinza e caracteres em preto, conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 45, de 1998, Anexo I, item 5.

§ 2º Os transportadores de carga própria e os veículos de categoria "particular" cadastrados no RNTRC terão seus registros analisados e adequados a esta Resolução.

§ 3º Caracteriza-se o transporte de carga própria quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou como destinatário a empresa, entidade ou indivíduo proprietário ou arrendatário do veículo.

Art. 3º A inscrição do transportador no RNTRC será efetuada nas seguintes categorias:

I - Empresa de Transporte de Cargas - ETC;

II - Cooperativa de Transporte de Cargas - CTC; e

III - Transportador Autônomo de Cargas - TAC.

Parágrafo único. A inscrição no RNTRC é isenta de cobrança de quaisquer emolumentos ou taxas.

Art. 4º Para inscrever-se no RNTRC, deverá o transportador preencher os seguintes requisitos:

I - Empresa de Transporte de Cargas, ETC e Cooperativa de Transporte de Cargas, CTC:

a) dispor de frota rodoviária de carga sob sua responsabilidade, própria ou arrendada, ou dos associados, no caso de cooperativas; e

b) estar legalmente constituída, de acordo com as normas e legislação vigentes, tendo como uma das suas atividades comerciais o transporte rodoviário de cargas.

II - Transportador Autônomo de Cargas - TAC:

a) ser proprietário ou co-proprietário de um veículo rodoviário de carga, podendo adicionalmente dispor de veículos arrendados sob sua responsabilidade; e

b) residir e estar domiciliado no País.

Art. 5º Para inscrição no RNTRC, o transportador deverá apresentar:

I - Empresa de Transporte de Cargas, ETC e Cooperativa de Transporte de Cargas, CTC:

a) contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou, no caso de CTC, no Cartório de Títulos;

b) comprovante de inscrição no CNPJ e de inscrição estadual;

c) alvará de funcionamento;

d) endereço completo da matriz;

e) principal área de atuação;

f) relação de filiais;

g) área de armazenagem; e

h) relação dos veículos rodoviários de carga que compõem a frota, com respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e, em caso de veículos arrendados, contrato de arrendamento.

II - Transportador Autônomo de Cargas - TAC:

a) documento de identidade e CPF;

b) comprovante de inscrição no INSS;

c) endereço completo;

d) dados do veículo rodoviário de carga de sua propriedade ou co-propriedade, acompanhados da relação de veículos arrendados sob sua responsabilidade, com respectivos CRLV e contratos de arrendamento; e

e) principal área de atuação.

§ 1º Somente serão registrados os veículos de carga cuja capacidade útil seja de, no mínimo, 1,5 (uma e meia) tonelada.

§ 2º Eventuais alterações quanto à frota registrada, ou nos dados cadastrais do transportador, inclusive de endereço, deverão ser comunicadas à ANTT, no prazo máximo de trinta dias.

Art. 6º No ato de inscrição no RNTRC, ou alteração quanto à frota registrada, ou nos dados cadastrais, o transportador, ou seu representante legal, deverá entregar o formulário de registro devidamente preenchido, conforme Anexos I e II.

§ 1º A solicitação de inscrição e de alteração quanto à frota ou nos dados cadastrais poderá ser feita na Sede, nas Unidades Regionais da ANTT ou nas entidades por ela credenciadas.

§ 2º A solicitação de inscrição poderá, também, ser feita por via postal, devendo o formulário de registro, acompanhado das cópias dos documentos citados no art. 5º, ser encaminhado por Aviso de Recebimento (AR) à ANTT, em Brasília, DF.

§ 3º No caso de apresentação de documentos mediante via postal, por meio de cópias, o responsável deverá firmar declaração de sua autenticidade.

§ 4º A ANTT disponibilizará formulários e instruções para inscrição em sua página na internet, no endereço www.antt.gov.br.

Art. 7º A ANTT emitirá documento comprobatório do registro, através de "Certificado de Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga - CRNTRC", ao transportador que atender ao estabelecido nesta Resolução, conforme Anexo III.

§ 1º O Certificado de Registro terá prazo de validade de quatro anos, a partir da data de sua expedição.

§ 2º O condutor do veículo deverá portar cópia do CRNTRC ou CRLV que contenha discriminação do RNTRC.

Art. 8º É obrigatória a identificação dos veículos de propriedade, co-propriedade ou arrendados pelo transportador inscrito no RNTRC, mediante marcação do código do registro nas laterais externas da cabine de cada veículo automotor e de cada reboque ou semi-reboque, em ambos os lados e em locais visíveis.

§ 1º O código de identificação do transportador será composto por: categoria, conforme disposto no art. 3º desta Resolução; Unidade da Federação de seu domicílio; número do registro individual; e data de validade.

§ 2º A marcação no veículo deverá ser feita conforme disposição, dimensões e formatos indicados no Anexo IV.

Art. 9º A renovação do RNTRC será feita mediante encaminhamento, à ANTT, de novo formulário de registro, indicando o número do registro existente, com antecedência mínima de 90 dias do término da validade.

Art. 10. De acordo com as disposições contidas nos arts. 14-a, 78-a, 78-d, 78-e e 78-f da Lei nº 10.233, de 2001, as infrações ao disposto nesta Resolução sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:

I - quanto à inscrição:

a) ausência de inscrição no RNTRC: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, com registro suspenso: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

c) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, utilizando registro com prazo de validade vencido: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e

d) apresentação de informações falsas, para fins de obtenção ou renovação do registro: não concessão ou suspensão do registro, respectivamente, até regularização das informações.

II - quanto aos documentos de porte obrigatório:

a) não portar os documentos obrigatórios de transporte, em desacordo com o art. 7º e art. 11: multa de R$ 300,00 (trezentos reais);

b) utilizar CRNTRC falso ou adulterado: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e suspensão do registro ou de sua emissão, pelo prazo de cento e oitenta dias.

III - quanto ao veículo:

a) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, com veículo de categoria "aluguel" não cadastrado: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

b) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, utilizando veículo de categoria "particular": multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e

c) ausência de identificação do registro no veículo, ou identificação em desacordo com o disposto no art. 8º: multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

IV - quanto à atualização dos dados cadastrais:

a) deixar de comunicar qualquer das informações referidas no art. 5º, § 2º: multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 1º O descumprimento dos termos contidos nesta Resolução poderá acarretar ao infrator as sanções decorrentes da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), inclusive a de retenção do veículo, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.

§ 2º A reincidência, concomitante ou não, de quaisquer das infrações relacionadas sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo do cancelamento do registro e/ou da suspensão da emissão de novo registro, pelo prazo de cento e oitenta dias.

§ 3º No caso de infração de apresentação de CRNTRC falso ou adulterado (inciso II, alínea b) o fiscal deverá reter, mediante termo, o documento, para juntar ao processo de autuação.

§ 4º A prestação da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros mediante remuneração, para a consecução de atividade ilícita sujeita o infrator, mediante prévio processo administrativo, às penalidades de suspensão ou cancelamento do RNTRC, na forma da lei.

Art. 11. Os procedimentos de fiscalização, apuração de irregularidades e aplicação das penalidades de que trata esta Resolução observarão as normas e regulamentos da ANTT, sendo obrigatória a apresentação, pelo transportador ou condutor, de documentos de embarque.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, entende-se por documento de embarque: a Nota Fiscal, inclusive a Nota de Produtor Rural, que contenha informações de transporte; o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga; a ordem de embarque; ou o manifesto de carga.

Art. 12. A ANTT disponibilizará, para consulta, em sua página na internet, a relação das empresas, cooperativas e autônomos, registrados no RNTRC.

Art. 13. Para a implementação do RNTRC, a ANTT poderá firmar convênios, termos de cooperação, contratos e ajustes, com entidades públicas ou privadas.

Art. 14. Os protocolos RNTRC e Avisos de Recebimento, AR, somente terão validade de registro por noventa dias.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as Resoluções nº 437, de 17 de fevereiro de 2004, nº 818, de 8 de dezembro de 2004, nº 674, de 4 de agosto de 2004 e nº 537, de 2 de junho de 2004.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral

ANEXO I
- FORMULÁRIO INSCRIÇÃO DE EMPRESA / COOPERATIVA - ANVERSO

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

ANEXO I
- FORMULÁRIO INSCRIÇÃO DE EMPRESA / COOPERATIVA - VERSO

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

ANEXO II
- FORMULÁRIO INSCRIÇÃO DE AUTÔNOMO - ANVERSO

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

ANEXO II
- FORMULÁRIO INSCRIÇÃO DE AUTÔNOMO - VERSO

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

ANEXO III
- CERTIFICADO DO RNTRC

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

ANEXO IV
- IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

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