Circular SUSEP Nº 251 DE 15/04/2004


 Publicado no DOU em 16 abr 2004


Dispõe sobre a aceitação da proposta e sobre o início de vigência da cobertura, nos contratos de seguros e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 642 DE 20/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 36, alíneas b, c, g e h do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, utilizando a faculdade outorgada pelo art. 6º da Resolução CNSP nº 7, de 27 de junho de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001560/2003-48, resolve:

Seção I - da Aceitação da Proposta de Seguro

Art. 1º A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.

§ 1º A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.

§ 2º Caberá à sociedade seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.

Art. 2º A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.

§ 1º Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no caput desde artigo, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.

§ 3º No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto nos parágrafos anteriores, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput deste artigo ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.

§ 4º Ficará a critério da sociedade seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.

§ 5º Tratando-se de contrato de seguro do ramo transportes, cuja cobertura se restrinja a uma viagem apenas, o prazo previsto no caput deste artigo será reduzido para 7 (sete) dias.

§ 6º A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, nos prazos previstos neste artigo, caracterizará a aceitação tácita da proposta.

§ 7º Para os seguros rurais com subvenção econômica dos prêmios nos termos da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias. (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP nº 394, de 30.10.2009, DOU 03.11.2009)

Art. 3º Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos no art. 2º desta Circular serão suspensos, até que o ressegurador se manifeste formalmente.

§ 1º A sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos no art. 2º desta Circular, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.

Art. 4º A data de aceitação da proposta será:

I - aquela em que a sociedade seguradora se manifestar expressamente, observados os prazos previstos no art. 2º desta Circular;

II - a de término dos prazos previstos no art. 2º desta Circular, em caso de ausência de manifestação formal, por parte da sociedade seguradora.

Seção II - do Início de Vigência do Contrato de Seguro ou de Sua Alteração

Art. 5º As apólices, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.

Art. 6º Nos seguros de danos garantidos por apólices coletivas e naqueles sujeitos a averbação, o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.

Art. 7º Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.

Art. 8º Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora, ressalvado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

§ 1º Os contratos de seguros de automóveis terão início de vigência a partir da realização da vistoria, exceto para os veículos zero quilômetro ou quando se tratar de renovação do seguro na mesma sociedade seguradora, hipóteses em que prevalecerá o início de vigência definido no caput.

§ 2º Exclusivamente para seguros de danos, em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no artigo 2º desta Circular, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.

§ 3º O valor do adiantamento a que se refere o caput deste artigo é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela pro rata temporis correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.

Seção III - da Emissão da Apólice, do Certificado de Seguro ou do Endosso

(Revogado pela Circular SUSEP nº 287 de 23/03/2005):

Art. 9º. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.

Art. 9º-A A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta. (Artigo acrescentado pela Circular SUSEP Nº 592 DE 26/08/2019).

Art. 10. Esta Circular entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação e ficam revogadas as Circulares SUSEP nº 240, de 5 de janeiro de 2004 e 245, de 16 de janeiro de 2004.

RENÊ GARCIA JUNIOR