Resolução CFF nº 436 de 14/06/2005


 Publicado no DOU em 21 jun 2005


Dispõe sobre a regulação de cursos de pós-graduação lato sensu de caráter profissional.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFF nº 444, de 27.04.2006, DOU 19.05.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, alíneas g, l e m da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;

Considerando a Lei nº 9.394/96 que dispõe sobre as Diretrizes e bases da Educação Nacional;

Considerando o Parecer nº 59/93 de 28.01.1993, e o Parecer nº 908/98 de 02.12.1998, aprovados pela Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação;

Considerando a Resolução nº 01 de 3 de abril de 2001 da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação;

Considerando a necessidade de credenciar os Cursos de Especialização Profissional pelo Conselho Federal de Farmácia, resolve:

Art. 1º Aprovar as normas para credenciamento de Curso de Especialização profissional, pelo Conselho Federal de Farmácia.

§ 1º Para efeito desta Resolução considera-se:

a) Credenciamento: reconhecimento, pelo prazo de 3 (três) anos, pelo Conselho Federal de Farmácia, sob os aspectos legais, estruturais e pedagógicos, dos Cursos de Especialização ministrados pelas instituições de ensino superior e demais entidades cujos projetos foram aprovados em Plenária do CFF.

b) Recredenciamento: renovação do credenciamento a ser solicitado pela instituição de ensino superior ou entidade para continuar ministrando os cursos lato sensu a que foi autorizada. § 1º O credenciamento a que se refere à alínea a não se estende a outros cursos diversos do projeto e que não foram objeto de apreciação pelo CFF.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 2º O recredenciamento de que trata a alínea b será concedido por mais três anos, desde que a solicitação não ultrapasse o prazo de 6 (seis) meses após vencidos os 3 (três) anos anteriormente concedidos.

§ 3º Esgotado o prazo do credenciamento e não havendo interesse em renová-lo, caberá à entidade informar ao Conselho Federal de Farmácia tal decisão, devendo completar a programação das turmas em andamento, expedir os certificados aos concluintes e encaminhar sua relação ao Conselho Federal de Farmácia, de acordo com esta Resolução.

TÍTULO I
- Das Entidades

Art. 2º Serão credenciados pelo Conselho Federal de Farmácia os Cursos de Especialização Profissional oferecidos pelas entidades abaixo relacionadas que estiverem de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução:

I - Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo Ministério da Educação;

II - Associações, sociedades farmacêuticas e institutos de natureza científica que congreguem farmacêuticos;

III - Conselhos Federal e Regional de Farmácia e ou mediante convênio com entidades relacionadas nos incisos "I" ou "II" deste Artigo;

IV - Entidades nacionais ou estrangeiras de natureza científica que reúnam farmacêuticos.

§ 1º O Conselho Federal de Farmácia poderá credenciar Curso de Especialização Profissional de entidades que não congregam farmacêuticos, para as áreas não privativas do farmacêutico.

§ 2º Entidades não previstas neste Artigo poderão ser aceitas a critério do plenário do Conselho Federal de Farmácia.

TÍTULO II
- Dos Cursos

Art. 3º Nos projetos pedagógicos dos Cursos de Especialização Profissional elaborados pelas entidades mencionadas no art. 2º desta Resolução, para credenciamento junto ao Conselho Federal de Farmácia, deverá constar:

I - Identificação do Projeto:

a) Nome da entidade que oferecerá o curso;

b) Endereço;

c) Denominação do curso.

II - Nome do Coordenador do Curso:

a) O coordenador do curso será responsável pelas atividades didáticas e administrativas, cumprindo e fazendo cumprir as normas vigentes;

b) Para os Cursos de Especialização Profissional nas áreas privativas, o coordenador será obrigatoriamente farmacêutico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia;

c) O coordenador terá, no mínimo, o título de especialista, no campo de conhecimento do curso.

III - Justificativa do Curso.

IV - Objetivo do Curso.

V - Caracterização do Curso:

a) Período de realização (data, mês e ano do início e término);

b) Período de inscrição (data, mês e ano);

c) Período de seleção (data, mês e ano);

d) Critério de seleção (prova, curriculum vitae e/ou entrevista);

e) Carga horária total do curso:

1. O Curso de Especialização terá, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computados o tempo reservado à elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso e para disciplinas didático-pedagógicas, se adotadas.

2. A carga horária de conteúdos práticos, quando existirem, deverá ser de no mínimo 30% (trinta por cento) sobre a carga horária do curso.

f) Número de vagas:

1. Número de alunos matriculados por turma não superior a 30 (trinta), quando o curso for de caráter teórico e prático.

2. Número de alunos de cursos, exclusivamente de caráter teórico não superior a 50 (cinqüenta).

g) Público alvo e requisitos para inscrição;

h) Relação professor/aluno para aulas práticas se for o caso.

As aulas práticas ministradas no curso terão no máximo a relação de um professor para cada 15 (quinze) alunos.

VI - Estrutura e Funcionamento do Curso:

a) Detalhamento da(s) metodologia(s) de ensino-aprendizagem;

b) Critério de avaliação do desempenho do aluno no curso, incluindo trabalho de conclusão de curso;

c) Sistema de avaliação e nota de aproveitamento;

d) Os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas, com prazo mínimo de seis meses, não excedendo o prazo de dois anos consecutivos para o cumprimento da carga horária mínima, incluindo Trabalho de Conclusão de Curso;

e) Cronograma e desenvolvimento do curso:

1. Módulo ou disciplina;

2. Carga horária de cada módulo ou disciplina;

3. Data de oferecimento de cada módulo ou disciplina;

4. Professor responsável de cada módulo ou disciplina;

5. Carga horária teórica e carga horária da prática, se houver, de cada módulo ou disciplina.

f) Relação dos módulos ou disciplinas com:

1. Ementa;

2. Programa;

3. Bibliografia atualizada (a bibliografia deve estar relacionada ao programa a ser desenvolvido pelo módulo ou disciplina, com no mínimo três referências básicas e duas complementares).

VII - Dados relativos ao corpo docente e ao Coordenador:

a) O número de docentes sem titulação de mestre ou doutor não poderá ultrapassar a 50 % (cinqüenta por cento) do corpo docente;

b) O corpo decente farmacêutico deverá estar inscrito e quite com a tesouraria do Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.

c) Para curso de especialização profissional na área privativa, o número de docentes não farmacêuticos, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento).

d) Os Cursos de Especialização Profissional na área privativa, quando o número de docentes for superior a 20% (vinte por cento), serão resolvidos pelo Conselho Federal de Farmácia desde que aprovados com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

e) Constar do projeto o curriculum vitae resumido do Coordenador e de todos os professores do curso e comprovação da graduação e do maior título da pós-graduação.

VIII - Os Conselhos Federal e Regional deverão apresentar documento comprobatório da aprovação da Comissão de Ensino, ou do convênio celebrado com as entidades relacionadas no inciso I ou II do art. 2º e dispor de instalações e equipamentos adequados para oferecimento do Curso.

IX - O Conselho Federal de Farmácia poderá exigir outras documentações, julgadas necessárias para esclarecimentos durante análise e julgamento do projeto do curso.

X - O presidente do Conselho Federal de Farmácia, quando da solicitação do credenciamento designará um avaliador que fará visita no local, onde será oferecido o Curso de Especialização Profissional, observando o seguinte:

a) O avaliador será professor universitário e/ou farmacêutico especialista na área de conhecimento do curso;

b) O avaliador emitirá um relatório de acordo com os indicadores estabelecidos pela Comissão de ensino do Conselho Federal de Farmácia;

c) Os conselheiros, os membros da comissão de ensino, e os empregados dos Conselhos Federal e Regional, e professores ou farmacêuticos envolvidos com a organização e docência do curso, não poderão ser designados como avaliador;

d) O Presidente do CFF poderá designar avaliador para acompanhamento, esclarecimentos ou reavaliação do Curso credenciado ou recredenciado a qualquer tempo, se entender necessário.

e) As despesas relativas ao deslocamento, hospedagem e alimentação do avaliador ficarão sob a responsabilidade da entidade que requerer o credenciamento;

f) Recomenda-se como parâmetro para o pagamento dos honorários do avaliador, a hora trabalhada e a titulação de acordo com as normas estabelecidas pelas entidades promotoras.

XI - O curso só será credenciado pelo Conselho Federal de farmácia após a visita do avaliador e análise da Comissão de Ensino do CFF.

Art. 4º O pedido de recredenciamento do Curso de especialização Profissional deverá ser encaminhado anexando os seguintes documentos:

a) Nome de todos os professores que compõem o corpo docente, com o curriculum vitae dos professores que tenham sido substituídos.

b) Matriz curricular do curso com as cargas horárias das disciplinas ou módulas, ementas, programas e referências bibliográficas, sendo no mínimo três básicas e duas complementares;

c) Devem ser destacados as disciplinas ou módulos que tenham sido incluídas ou alteradas.

Art. 5º As entidades de que trata o art. 2º Inciso II, além dos documentos já mencionados nesta resolução, deverão apresentar os abaixo relacionados:

1. Cópia do Estatuto ou Regimento registrado em cartório, em que conste entre suas finalidades a atividade requerida.

2. Cópia de convênio ou documento que comprove a existência de infra-estrutura e equipamentos necessários a oferta do curso, quando for o caso.

Art. 6º É obrigatório a inclusão de módulo ou disciplina de Ética e Legislação relacionada aos cursos de especialização profissional, de no mínimo de 15 (quinze) horas.

Parágrafo único. Esta disciplina ou módulo deverá ser ministrada exclusivamente por farmacêutico.

Art. 7º Serão optativas as disciplinas de formação didático-pedagógicas.

Art. 8º Nos casos de qualquer modificação no Projeto Pedagógico e na coordenação dos cursos credenciados ou recredenciados, deverão ser encaminhadas ao Conselho Federal de Farmácia as justificativas para reavaliação pela Comissão de Ensino e, nesses casos, a critério do presidente do Conselho Federal de Farmácia, poderá ser designada nova visita do avaliador.

Art. 9º Para credenciamento o Conselho Federal de Farmácia, terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias prorrogável por mais 30 (trinta) dias para sua análise e decisão dos projetos dos Cursos de Especialização Profissional.

Art. 10. Após o término de cada turma, a entidade ministrante terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para encaminhar ao Conselho Federal de Farmácia a relação dos alunos aprovados, acompanhada do conceito ou nota final de aprovação.

TÍTULO III
- Tramitação do Projeto Pedagógico

Art. 11. Todos os processos de credenciamento e recredenciamento terão o seguinte encaminhamento:

a) Protocolo na Secretaria do Conselho Regional de Farmácia e encaminhamento ao Conselho Federal de Farmácia no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;

b) Autuação do Projeto no Conselho Federal de Farmácia;

c) Análise técnica pela Comissão de Ensino;

d) Designação do avaliador pelo Presidente do CFF;

e) Parecer da Comissão de Ensino;

f) Nomeação do relator e apreciação do seu parecer pelo plenário do Conselho Federal de Farmácia;

TÍTULO IV
- Dos Certificados e das disposições transitórias

Art. 12. A entidade responsável pelo curso de especialização profissional expedirá certificado para os alunos que obtiverem aprovação em todos os módulos ou disciplinas de acordo com o seu sistema de avaliação.

§ 1º Os certificados de conclusão de curso de especialização profissional devem mencionar, além da área de especialização do curso, o seguinte:

- relação das disciplinas, cargas horárias e notas obtidas;

- período, local e duração total em horas de estudos;

- título da monografia ou do trabalho de conclusão, com a respectiva nota ou conceito.

§ 2º Os certificados de conclusão de curso de especialização profissional devem ter registro próprio na instituição que os tenha expedido.

Art. 13. Os cursos de especialização das instituições de ensino superior, reconhecidas pelo Ministério da Educação, serão credenciados mediante a apresentação de cópia do projeto que tramitou nas instituições de ensino superior com a devida aprovação do ou dos órgãos colegiados da Instituição.

§ 1º As instituições de ensino superior de que trata este Artigo, poderão encaminhar os projetos pedagógicos de seus cursos de especialização, mesmo que já tenham concluído ou estejam em andamento.

§ 2º A aprovação dos cursos de especialização pelo CFF estará condicionada ao cumprimento das normas estabelecidas nesta resolução e na legislação que trata sobre o assunto.

Art. 14. O não cumprimento ao disposto nesta resolução implica na nulidade do credenciamento.

Art. 15. Os casos omissos ou que confrontem com os dispositivos desta Resolução serão decididos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 421/04 do Conselho Federal de Farmácia e demais disposições em contrário, ressalvados os direitos dos cursos de especialização já credenciados, garantindo a validade de 3 (três) anos a contar da data de seu credenciamento.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho"