Resolução CNE/CES nº 1 de 03/04/2001


 


Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.


Substituição Tributária

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea g, da Lei nº 4.024, 20 dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995 , e nos arts. 9º, incisos VII e IX , 44, inciso III , 46 e 48, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e o Parecer CNE/CES nº 142/2001, homologo pelo Senhor Ministro da Educação em 15 de março de 2001, resolve:

Art. 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado, são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação.

§ 1º A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu são concedidos por prazo determinado, dependendo de parecer favorável da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, fundamentado nos resultados da avaliação realizada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e homologado pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º A autorização de curso de pós-graduação stricto sensu aplica-se tão-somente ao projeto aprovado pelo CNE, fundamentado em relatório da CAPES.

§ 3º O reconhecimento e a renovação do reconhecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu dependem da aprovação do CNE, fundamentada no relatório de avaliação da CAPES.

§ 4º As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação em vigor, gozem de autonomia para a criação de cursos de pós-graduação devem formalizar os pedidos de reconhecimento dos novos cursos por elas criados até, no máximo, 60 (sessenta) dias após ato formal de criação por seus conselhos superiores. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNE/CES nº 24, de 18.12.2002, DOU 20.12.2002 )

§ 5º É condição indispensável para a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de curso de pós-graduação stricto sensu a comprovação da prévia existência de grupo de pesquisa consolidado na mesma área de conhecimento do curso.

§ 6º Os pedidos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso de pós-graduação stricto sensu devem ser apresentados à CAPES, respeitando-se as normas e procedimentos de avaliação estabelecidos por essa agência para o Sistema Nacional de Pós-Graduação.

Art. 2º Os cursos de pós-graduação de mestrado e/ou doutorado oferecidos mediante formas de associação entre instituições brasileiras e instituições estrangeiras só poderão ser instalados após autorização do Ministério da Educação, conforme estabelecido no art. 1º desta Resolução e seu § 1º. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNE/CES nº 24, de 18.12.2002, DOU 20.12.2002 )

Art. 3º Os cursos de pós-graduação stricto sensu a distância serão oferecidos exclusivamente por instituições credenciadas para tal fim pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996 , obedecendo às mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas por esta Resolução.

§ 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos a distância devem, necessariamente, incluir provas e atividades presenciais.

§ 2º Os exames de qualificação e as defesas de dissertação ou tese dos cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos a distância devem ser presenciais, diante de banca examinadora que inclua pelo menos 1 (um) professor não pertencente ao quadro docente da instituição responsável pelo programa.

§ 3º Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos a distância obedecerão às mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas por esta Resolução.

§ 4º A avaliação pela CAPES dos cursos de pós-graduação stricto sensu a distância utilizará critérios que garantam o cumprimento do preceito de equivalência entre a qualidade da formação assegurada por esses cursos e a dos cursos presenciais.

Art. 4º Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.

§ 1º A universidade poderá, em casos excepcionais, solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título.

§ 2º A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.

§ 3º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, exclusivamente em caso de erro de fato ou de direito. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CES/CNE nº 6, de 25.09.2009, DOU 28.09.2009 )

Art. 5º É admitida, excepcionalmente, a obtenção de título de doutor mediante defesa direta de tese, de acordo com o que estabelecerem as normas da universidade onde tal defesa for realizada.

§ 1º A defesa direta de tese de doutorado só pode ser feita em universidade que ofereça programa de doutorado reconhecido na mesma área de conhecimento.

§ 2º O diploma, expedido após defesa direta de tese de doutorado tem validade nacional.

Art. 6º (Revogado pela Resolução CES/CNE nº 1, de 08.06.2007, DOU 08.06.2007 )

Art. 7º (Revogado pela Resolução CES/CNE nº 1, de 08.06.2007, DOU 08.06.2007 )

Art. 8º (Revogado pela Resolução CES/CNE nº 1, de 08.06.2007, DOU 08.06.2007 )

Art. 9º (Revogado pela Resolução CES/CNE nº 1, de 08.06.2007, DOU 08.06.2007 )

Art. 10. (Revogado pela Resolução CES/CNE nº 1, de 08.06.2007, DOU 08.06.2007 )

Art. 11. (Revogado pela Resolução CES/CNE nº 1, de 08.06.2007, DOU 08.06.2007 )

Art. 12. (Revogado pela Resolução CES/CNE nº 1, de 08.06.2007, DOU 08.06.2007 )

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE nº 5/83, as Resoluções CNE/CES nºs 2/96, 1/97 e 3/99 e demais disposições em contrário.

ROBERTO CLÁUDIO FROTA BEZERRA