Resolução BACEN nº 3.277 de 31/03/2005


 Publicado no DOU em 4 abr 2005


Dispõe sobre medidas especiais no âmbito do "Proagro Mais" para empreendimentos atingidos pela seca em municípios dos Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina, sobre prorrogação de parcelas de investimentos de agricultores do grupo "E" do Pronaf e sobre concessão de prazo adicional para pagamento dos financiamentos de custeio para produtores que desistirem do pedido de cobertura do Proagro ou do "Proagro Mais".


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.559, de 28.03.2008, DOU 01.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008.

2) Ver Resolução BACEN nº 3.363, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006, que dispõe sobre a reprogramação de parcelas vencidas e a concessão de prazo para pagamento de parcelas vincendas, em 2006, de financiamentos de custeio.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de março de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, nas Leis nº 6.685, de 3 de setembro de 1979, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e no Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:

Art. 1º Autorizar, em caráter emergencial e extraordinário, exclusivamente para a safra 2004/2005, em apoio aos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com empreendimentos localizados nos Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná, de Santa Catarina e do Mato Grosso do Sul, em municípios atingidos pela seca em grau de gravidade que tenha justificado a decretação de estado de calamidade ou de emergência, com reconhecimento do Governo Federal, a adoção das seguintes providências: (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.287, de 01.06.2005, DOU 03.06.2005)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 1º Autorizar, em caráter emergencial e extraordinário, exclusivamente para a safra 2004/2005, em apoio aos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar (Pronaf), com empreendimentos localizados nos Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina, em municípios atingidos pela seca em grau de gravidade que tenha justificado a decretação de estado de calamidade ou de emergência, com reconhecimento do Governo Federal, a adoção das seguintes providências:"

I - concessão, ao agricultor familiar que comunicou ao agente financeiro a ocorrência de perdas em função de estiagem e que desistiu ou venha a desistir do pedido de cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou "Proagro Mais" antes da realização da perícia, de prazo adicional de dois anos, a partir do vencimento pactuado, para pagamento das parcelas dos financiamentos de custeio vencidas ou vincendas em 2005, mediante solicitação do mutuário, desde que este declare ou comprove prejuízos superiores a 30% (trinta por cento) da produção esperada, exigindo-se, nessa hipótese, a amortização da metade do saldo devedor objeto da prorrogação ao final do primeiro ano após o vencimento original;

II - prorrogação, por até um ano após o vencimento da última prestação pactuada, do prazo de pagamento das prestações vencidas e vincendas em 2005, referentes a operações de investimento de responsabilidade de mutuários do grupo "E" do Pronaf, obedecidas as seguintes condições:

a) para o agricultor que tiver financiamento de custeio com pedido de cobertura do Proagro ou "Proagro Mais" deferido, a prorrogação de que se trata deverá ser realizada de forma automática, dispensadas a análise caso a caso e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito;

b) para os demais casos, o mutuário deve solicitar a prorrogação ao agente financeiro, dispensada a formalização de aditivo ao instrumento de crédito, até 29 de julho de 2005, para as prestações vencidas e vincendas em 2005. (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.287, de 01.06.2005, DOU 03.06.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) para os demais casos, o mutuário deve solicitar a prorrogação ao agente financeiro, dispensada a formalização de aditivo ao instrumento de crédito e observados os seguintes prazos:
1. até 15 de maio de 2005, para as prestações de 2005 vencidas ou vincendas até 31 de maio de 2005;
2. até quinze dias antes do vencimento, para as prestações vincendas no decorrer do ano de 2005, a partir de 1º de junho de 2005. (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.282, de 02.05.2005, DOU 04.05.2005)"

"b) para os demais casos, o mutuário deve solicitar a prorrogação ao agente financeiro, dispensada a formalização de aditivo ao instrumento de crédito e observados os seguintes prazos:
1. até 15 de abril de 2005, para as prestações de 2005 vencidas ou vincendas até 30 de abril de 2005;
2. até quinze dias antes do vencimento, para as prestações vincendas no decorrer do ano de 2005, a partir de 30 de abril de 2005."

Art. 2º Os agricultores familiares que tiveram perdas causadas por estiagem em municípios dos estados referidos no art. 1º, para os quais não houve decretação de estado de calamidade ou de emergência ou ainda sem reconhecimento do Governo Federal, podem ter prorrogados os prazos de pagamentos das prestações vencidas e vincendas no decorrer do ano de 2005, na forma do disposto no art. 1º, inciso II, mediante análise caso a caso, se comprovado que a incapacidade de pagamento é decorrente de perda por seca.

Art. 3º As prorrogações de que tratam os arts. 1º e 2º devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação e à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações de que se trata.

Art. 4º A Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário fornecerá aos agentes financeiros a relação dos municípios considerados em situação de emergência ou de calamidade, devidamente reconhecidos pelo Governo Federal, em virtude da atual estiagem.

Art. 5º O prazo para comprovação de perdas, previsto no MCR 16-4-13, nos estados referidos no art. 1º, para a safra 2004/2005, é de vinte dias corridos.

Art. 6º As operações do "Proagro Mais" contratadas ou renovadas relativamente à safra 2004/2005, inclusive para efeito de recolhimento de adicional, podem ser cadastradas no Registro Comum das Operações Rurais (Recor) até 30 de abril de 2005.

Art. 7º Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos para os agentes financeiros conduzirem os processos de comprovação de perdas, no âmbito do Proagro, para a safra 2004/2005, nos estados referidos no art. 1º:

I - até dez dias úteis, a contar do recebimento da comunicação de perdas, para solicitar a comprovação de perdas de que trata o MCR 16-4-2;

II - até 45 dias úteis, a contar do recebimento do laudo de comprovação de perdas, para análise e julgamento dos pedidos de coberturas de que trata o MCR 16-5-28.

Art. 8º É facultada a utilização de documento simplificado, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, relativamente à comunicação de perdas e ao laudo pericial de comprovação de perdas.

Parágrafo único. O documento de que trata este artigo deve:

I - ser utilizado para fins de vistoria única e final do empreendimento objeto da comunicação de perdas;

II - conter o registro dos parâmetros necessários ao cálculo de cobertura especificados no MCR 16-10.

Art. 9º Não se aplica ao "Proagro Mais" a proporcionalidade e a dedução estabelecidas para o Proagro no MCR 16-1-14-b e 16-5-11-b, exclusivamente no que se refere à cobertura da parcela de recursos próprios dos produtores enquadrados no programa.

Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a definir novos prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à efetiva implementação do "Proagro Mais".

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 3.264, de 3 de março de 2005.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"