Resolução BACEN nº 3.323 de 08/11/2005


 Publicado no DOU em 9 nov 2005


Dispõe sobre o reembolso dos financiamentos de custeio de soja, ao amparo de recursos controlados do crédito rural, sobre ajustes nas normas dos Empréstimos do Governo Federal (EGF), dos créditos para estocagem, ao amparo do Funcafé, e do Proger Rural.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.343, de 02.02.2006, DOU 06.02.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de outubro de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as operações destinadas ao financiamento de custeio de soja, formalizadas ao amparo de recursos controlados do crédito rural, devem ser pactuadas com previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira sessenta dias após a data prevista para a colheita e a última em outubro para as lavouras colhidas no primeiro semestre.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às operações de custeio de soja da safra 2005/2006 contratadas anteriormente à data da entrada em vigor desta resolução.

Art. 2º Os preços dos derivados de uva e de leite, para as operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF), serão divulgados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), por meio do Manual de Operações da Conab (MOC), com base no preço mínimo em vigor, para cada safra, e respectivos coeficientes técnicos.

Art. 3º Fica revogado o disposto no MCR 8-1-1-d, divulgado pela Resolução nº 3.207, de 24 de junho de 2004, dado que os recursos, fontes e destinações serão os definidos nas disposições gerais do crédito rural.

Art. 4º Ficam alterados os arts. 1º e 3º da Resolução nº 3.270, de 17 de março de 2005, modificada pela Resolução nº 3.315, de 8 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Instituir linha de crédito destinada ao financiamento da colheita e da estocagem de café do período agrícola 2004/2005, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), sob as seguintes condições específicas:

II - crédito para estocagem:

b) limites de crédito, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 3º:

2. até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de beneficiamento ou industrialização, quando se tratar de créditos de EGF

para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto;

........................................................................" (NR)

"Art. 3º O montante dos créditos para comercialização de café concedidos ao amparo de recursos do Funcafé e da exigibilidade de recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2, não poderá exceder, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), na safra 2004/2005:

II - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, quando se tratar de créditos de EGF ou LEC para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto;

.................................................................................." (NR)

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente Substituto"