Resolução BACEN nº 3.207 de 24/06/2004


 Publicado no DOU em 28 jun 2004


Dispõe sobre alterações em programas de investimento, amparados em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sobre prorrogação do vencimento de parcelas de financiamentos dos referidos programas e sobre ajustes nas condições dos financiamentos ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Estabelecer os seguintes ajustes na regulamentação dos programas de investimento amparados em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), codificada no MCR 13:

I - Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota):

a) destinar até R$ 5.500.000.000,00 (cinco bilhões e quinhentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005;

b) autorizar a cobrança, pelo BNDES, dos fabricantes que desejarem participar do sistema de financiamento sob as condições do Moderfrota, contribuição de até 4% (quatro por cento) do valor de cada liberação, observado que o risco de flutuação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), nos seguintes termos, será assumido:

1. caso a TJLP seja fixada acima de 10% a.a. (dez por cento ao ano): pelo Tesouro Nacional, que repassará ao BNDES o montante equivalente à diferença entre a TJLP e a taxa de 10% a.a. (dez por cento ao ano), aplicada sobre o saldo devedor das operações realizadas nos termos desta resolução;

2. se a TJLP ficar abaixo de 10% a.a. (dez por cento ao ano): pelo BNDES, que repassará ao Tesouro Nacional a diferença apurada, aplicada sobre o saldo devedor das operações realizadas nos termos desta resolução;

c) admitir, observados os respectivos requisitos, a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2005;

II - Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop):

a) destinar até R$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.287, de 01.06.2005, DOU 03.06.2005)

b) alterar a redação dos seguintes incisos da alínea d do MCR 13-8-1:

1. "IV - instalação e modernização de unidades industriais de beneficiamento, padronização e processamento de frutas, legumes, hortaliças e dos setores de sucos e vinhos";

2. "VII - implantação de indústrias de moagem de cereais, via seca e via úmida";

3. "XIII - instalação e modernização de unidades industriais para produção de cafés torrado, solúvel e de bebida superior, contemplando equipamentos de benefício e rebenefício, desde que se trate de projeto voltado para exportação";

4. "XXII - frigoríficos de suínos e respectivas Unidades de Produção de Leitões (UPL), quando vinculados à própria indústria ou cuja cooperativa esteja vinculada a uma cooperativa central com capacidade para industrializar os suínos oriundos dessas UPL";

c) atualizar o MCR 13-8-1 para incluir incisos nas seguintes alíneas:

1. "d": "XXIII - instalação, ampliação e modernização de unidades de produção aqüícola, contemplando construção de tanques, laboratórios, equipamentos de aeração e demais itens de infra-estrutura";

2. "e": "IX - aquisição de máquinas e equipamentos também de forma isolada, quando destinados à modernização no âmbito dos setores e ações enquadráveis no programa";

d) limite de crédito: até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por cooperativa para empreendimentos em uma única unidade da federação, observados os tetos estabelecidos, admitindo-se que referido limite seja incrementado em até 100% (cem por cento), quando os recursos adicionais forem destinados a empreendimentos da própria cooperativa em outra unidade da federação;

e) admitir, observados os respectivos requisitos, a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2005;

III - Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora):

a) destinar até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005;

b) incluir na alínea d do MCR 13-6-1:

"III - implantação e manutenção de espécies florestais para produção de madeira destinada à queima no processo de secagem de produtos agrícolas";

IV - Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro):

a) destinar até R$ 1.046.000.000,00 (um bilhão e quarenta e seis milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.287, de 01.06.2005, DOU 03.06.2005)

b) admitir, observados os respectivos requisitos, a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2005;

V - Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra):

a) destinar até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.254, de 16.12.2004, DOU 20.12.2004)

b) atualizar o MCR 13-3-1 para:

1. alterar a redação da alínea c:

"II - implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização de unidade armazenadora, individual ou coletiva";

2. incluir alínea d: "localização do empreendimento: na propriedade rural do beneficiário, admitindo-se que, quando se tratar de crédito coletivo, a unidade armazenadora seja edificada em local da zona rural mais próximo possível da área de produção dos beneficiários do crédito";

3. alterar o limite de crédito para R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para empreendimento individual e estabelecer valor máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

c) (Revogada pela Resolução BACEN nº 3.254, de 16.12.2004, DOU 20.12.2004)

d) admitir, observados os respectivos requisitos, a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2005;

VI - Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro):

a) incorporar em suas normas os itens financiáveis do Programa de Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da Produção de Leite (Proleite);

b) destinar até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.287, de 01.06.2005, DOU 03.06.2005)

c) alterar o MCR 13-7 para incluir a seção 13-9, bem como os seguintes comandos:

1. na alínea a como setores apoiados, "a pecuária leiteira e a defesa animal, particularmente o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT)";

2. no inciso IV da alínea c, a expressão: "aquisição de alevinos e ração no primeiro ciclo de produção, entendido como custeio associado ao investimento";

3. inciso VII na alínea c: "à construção de instalações para silagem, distribuidor de adubo, de calcário e de esterco líquido, ensiladeira, material de inseminação artificial, misturador de ração, ordenhadeira mecânica, picadeira, equipamentos de geração de energia alternativa à eletricidade convencional, tanque de resfriamento, triturador e vagões forrageiros";

4. inciso VIII na alínea c: "à reposição de matrizes bovinas ou bubalinas, por produtores rurais que: tenham aderido à certificação de propriedades livres ou monitoradas em relação à brucelose ou à tuberculose, ou cujas propriedades estejam participando de inquérito epidemiológico oficial em relação às doenças citadas;

tenham tido animais sacrificados em virtude de reação positiva a testes detectores de brucelose ou tuberculose; atendam a todos os requisitos referentes à Instrução Normativa nº 6, de 8 de janeiro de 2004, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e outros normativos correlatos";

d) acrescentar, na alínea d, que, exclusivamente no âmbito do PNCEBT, para a reposição de matrizes bovinas ou bubalinas, o limite de crédito será de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por produtor e de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por animal;

e) acrescentar, na alínea g, que, no caso de financiamento destinado à pecuária leiteira, as amortizações podem ser mensais;

f) admitir, observados os respectivos requisitos, a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2005;

VII - Programa de Desenvolvimento da Fruticultura (Prodefruta):

a) destinar até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.287, de 01.06.2005, DOU 03.06.2005)

b) atualizar o MCR 13-5 para:

1. alterar a redação do inciso III da alínea c do item 1:

"projeto técnico específico da lavoura cacaueira, elaborado pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac), como necessários à recuperação de áreas degradadas e à enxertia, recomposição do stand e melhoria em infra-estrutura, assim entendidas como construção e recuperação de barcaças, secadores, casa-de-fermentação, resfriadores, armazéns e depósitos";

2. incluir inciso V na alínea c: "implantação de planta agroindustrial para beneficiamento e transformação de produtos de cacau e de outras frutíferas tropicais em chocolates, sucos, geléias, licores, vinagres e doces";

c) admitir, observados os respectivos requisitos, a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2005.

Art. 2º O Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), divulgado pela Resolução nº 3.132, de 31 de outubro de 2003, passa a vigorar com os seguintes ajustes:

I - recursos, fontes e destinações: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005, observado que:

a) até R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), dos quais devem ser aplicados:

1. até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), em créditos de custeio pelo Banco da Amazônia S.A.;

2. até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), em créditos de investimento pelo Banco do Brasil S.A.;

b) até R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), oriundos de recursos próprios de bancos cooperativos, devem ser aplicados em créditos de custeio;

c) até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), oriundos dos recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2 do MCR, também devem ser aplicados em créditos de custeio;

d) até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, para aplicação em créditos de investimento;

II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8% a.a. (oito por cento ao ano);

III - na área de abrangência dos Fundos Constitucionais de Financiamentos a concessão de créditos de investimento fica restrita à fonte de recursos e às condições vigentes para aqueles fundos, em especial quanto aos prazos e encargos financeiros;

IV - para efeito de enquadramento dos beneficiários no programa, deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das seguintes atividades intensivas em capital: avicultura não integrada, pecuária leiteira, piscicultura, olericultura, sericicultura e suinocultura não integrada;

V - para efeito de cumprimento da exigibilidade de recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2 do MCR, o valor correspondente ao saldo das aplicações deve ser computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação de 1,1.

Art. 3º Fica autorizada a prorrogação, pelo prazo de um ano após a data de vencimento da última prestação dos financiamentos formalizados ao amparo dos programas de investimento com recursos do BNDES, das parcelas que seriam pagas em 2004 com o resultado da safra frustrada, de mutuários que tiveram perdas superiores a 50% (cinqüenta por cento) da produção, em decorrência de estiagens ou do furacão "Catarina".

Parágrafo único. A prorrogação autorizada neste artigo deve:

I - ser realizada mediante análise caso a caso, mantida a periodicidade originalmente pactuada e independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito;

II - contemplar empreendimentos implantados em municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina que estejam relacionados na Portaria Interministerial nº 110, de 13 de maio de 2004, ou daquela que a suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário;

III - ser feita sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.

Art. 4º Em conseqüência, com vistas à consolidação das normas relativas aos programas de que trata esta resolução, encontram-se Anexas as folhas necessárias à atualização do MCR.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004, quando ficarão revogadas as Resoluções nºs 2.233, de 25 de janeiro de 1996, 3.076 e 3.077, ambas de 24 de abril de 2003, 3.086, 3.088, 3.092, 3.093 e 3.095, todas de 25 de junho de 2003, 3.131, 3.132 e 3.139, todas de 31 de outubro de 2003, 3.148, de 28 de novembro de 2003, e 3.182 e 3.183, ambas de 29 de março de 2004.

PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO

Presidente do Banco

Substituto

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA RURAL - 8

Seção: Proger Rural. 1

1. As operações do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros que:

I - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, podendo manter até 2 (dois) empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;

II - não detenham, a qualquer título, inclusive sob forma de arrendamento, área de terra superior a 15 (quinze) módulos fiscais;

III - tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal;

IV - residam na propriedade ou em local próximo;

V - possuam renda bruta anual de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) itens financiáveis: custeio e investimento;

c) limites de crédito, observado o disposto nas alíneas b e c do item seguinte:

I - custeio: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) por beneficiário, por safra;

II - investimento: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) por beneficiário, por ano safra, para empreendimento individual;

d) recursos, fontes e destinações: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a serem aplicados no período de 01.07.2004 a 30.06.2005, observado que: (*)

I - até R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), dos quais devem ser aplicados:

- até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), em créditos de custeio pelo Banco da Amazônia S.A.;

- até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), em créditos de investimento pelo Banco do Brasil S.A.;

II - até R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), oriundos de recursos próprios de bancos cooperativos, devem ser aplicados em créditos de custeio;

III - até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), oriundos dos recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2, também devem ser aplicados em créditos de custeio;

IV - até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, para aplicação em créditos de investimento;

e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8% a.a. (oito por cento ao ano), ressalvado o disposto no item 3; (*)

f) prazos de reembolso:

I - custeio agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento;

II - custeio pecuário: até 1 (um) ano;

III - investimento: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, ressalvado o disposto no item 3;

g) amortizações:

I - custeio agrícola: vencimento no prazo de até 90 (noventa) dias após a colheita ou em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;

II - investimento: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

h) risco operacional: do agente financeiro;

i) equalização de encargos dos recursos do FAT e dos bancos cooperativos: a cargo do Tesouro Nacional (TN).

2. Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado que:

a) para efeito de enquadramento no programa, deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das seguintes atividades intensivas em capital: avicultura não integrada, pecuária leiteira, piscicultura, olericultura, sericicultura e suinocultura não integrada; (*)

b) o somatório dos créditos de custeio e de investimento não pode ultrapassar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por beneficiário;

c) na hipótese de concessão de crédito de investimento para empreendimento coletivo, deve ser observado o limite individual de cada participante;

d) para efeito de cumprimento da exigibilidade de recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2, o valor correspondente ao saldo das aplicações deve ser computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação de 1,1 (um inteiro e um décimo). (*)

3. Na área de abrangência dos Fundos Constitucionais de Financiamento a concessão de créditos de investimento fica restrita à fonte de recursos e às condições vigentes para aqueles fundos, em especial quanto aos prazos e encargos financeiros. (*)

4. Para a concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo, ao amparo do Proger Rural, devem ser observadas as seguintes condições:

a) finalidades: custeio agrícola e pecuário, em função de orçamento simplificado abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e de sua família;

b) prazo: máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;

c) desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;

d) amortizações na vigência da operação: parciais ou total, a critério do beneficiário, mediante depósito.

5. O crédito rotativo será considerado genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: PROGRAMAS COM RECURSOS DO BNDES - 13

Seção: Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) - 2

1. As operações do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;

b) finalidade: aquisição financiada, isoladamente ou não, de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café;

c) limites de crédito:

I - beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 100% (cem por cento) do valor dos bens objeto de financiamento;

II - beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 80% (oitenta por cento) do valor dos bens objeto de financiamento;

d) encargos financeiros:

I - para os beneficiários de que trata o inciso I da alínea anterior: taxa efetiva de juros de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

II - para os beneficiários de que trata o inciso II da alínea anterior: taxa efetiva de juros de 12,75% a.a. (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

e) prazos de reembolso:

I - tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café: até 5 (cinco) anos;

II - colheitadeiras: até 6 (seis) anos;

f) recursos: até R$ 5.500.000.000,00 (cinco bilhões e quinhentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 01.07.2004 a 30.06.2005; (*)

g) risco operacional: do agente financeiro.

2. Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:

a) o financiamento para aquisição de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café fica sujeito às seguintes condições adicionais:

I - somente pode ser concedido a produtores rurais com renda bruta anual inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II - não pode exceder o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário;

b) admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30.06.2005, quando: (*)

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - no caso de financiamento para aquisição de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, o valor do crédito não ultrapasse o limite estabelecido no inciso II da alínea anterior.

3. O BNDES está autorizado a cobrar dos fabricantes que desejarem participar do sistema de financiamento, sob as condições do programa, contribuição de até 4% (quatro por cento) do valor de cada liberação, observado que o risco de flutuação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), nos seguintes termos, será assumido: (*)

a) caso a TJLP seja fixada acima de 10% a.a. (dez por cento ao ano): pelo TN, que repassará ao BNDES o montante equivalente à diferença entre a TJLP e a taxa de 10% a.a. (dez por cento ao ano), aplicada sobre o saldo devedor das operações realizadas nos termos desta Seção;

b) se a TJLP ficar abaixo de 10% a.a. (dez por cento ao ano): pelo BNDES, que repassará ao Tesouro Nacional a diferença apurada, aplicada sobre o saldo devedor das operações realizadas nos termos desta Seção.

4. Podem ser prorrogadas, pelo prazo de um ano após a data de vencimento da última prestação do financiamento formalizado ao amparo do programa de que trata esta Seção, as parcelas que seriam pagas em 2004 com o resultado da safra frustrada, de mutuários que tiveram perdas superiores a 50% (cinqüenta por cento) da produção, em decorrência de estiagens ou do furacão "Catarina". A prorrogação deve: (*)

a) ser realizada mediante análise caso a caso, mantida a periodicidade originalmente pactuada e independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito;

b) contemplar empreendimentos implantados em municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC) que estejam relacionados na Portaria Interministerial nº 110, de 13.05.2004, ou daquela que a suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário;

c) ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-6, relativamente à classificação das operações de que se trata.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: PROGRAMAS COM RECURSOS DO BNDES - 13

Seção: Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra) - 3

1. As operações do Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

a) objetivos do crédito:

I - apoiar o desenvolvimento da agropecuária irrigada sustentável, econômica e ambientalmente, de forma a minimizar o risco na produção e aumentar a oferta de alimentos para os mercados interno e externo;

II - ampliar a capacidade de armazenamento nas propriedades rurais; b) abrangência: todo o território nacional;

c) itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos relacionados com a:

I - implantação, ampliação, renovação ou reconversão de sistemas de irrigação, inclusive obras de infra-estrutura associadas;

II - implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização de unidade armazenadora individual ou coletiva; (*)

d) localização do empreendimento: na propriedade rural do beneficiário, admitindo-se que, quando se tratar de crédito coletivo, a unidade armazenadora seja edificada em local da zona rural mais próximo possível da área de produção dos beneficiários do crédito; (*)

e) limites de crédito: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por beneficiário para empreendimento individual e R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural; (*)

f) encargos financeiros: (*)

I - para financiamentos de empreendimento individual de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais): taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

II - para financiamentos de empreendimento individual superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais): taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

III - para financiamentos de empreendimento coletivo: a mesma regra de que tratam os incisos I e II, de acordo com o valor atribuído a cada participante;

g) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;

h) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

i) recursos: até R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), para aplicação no período de 01.07.2004 a 30.06.2005; (*)

j) risco operacional: do agente financeiro.

2. Com relação ao disposto no item anterior, admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30.06.2005, quando: (*)

a) a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

b) o somatório dos valores concedidos não ultrapasse os limites de crédito estabelecidos.

3. Podem ser prorrogadas, pelo prazo de um ano após a data de vencimento da última prestação do financiamento formalizado ao amparo do programa de que trata esta Seção, as parcelas que seriam pagas em 2004 com o resultado da safra frustrada, de mutuários que tiveram perdas superiores a 50% (cinqüenta por cento) da produção, em decorrência de estiagens ou do furacão "Catarina". A prorrogação deve: (*)

a) ser realizada mediante análise caso a caso, mantida a periodicidade originalmente pactuada e independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito;

b) contemplar empreendimentos implantados em municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC) que estejam relacionados na Portaria Interministerial nº 110, de 13.05.2004, ou daquela que a suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário;

c) ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-6, relativamente à classificação das operações de que se trata.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: PROGRAMAS COM RECURSOS DO BNDES - 13

Seção: Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro) - 4

1. As operações do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

a) finalidades do crédito:

I - correção de solos;

II - recuperação de áreas de pastagens cultivadas degradadas, observado que, nos estados da Região Sul, é admitida também a recuperação de áreas de pastagens nativas;

III - sistematização de várzeas com vistas ao aumento da produção de grãos;

b) abrangência: todo o território nacional;

c) itens financiáveis:

I - aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos (calcário, gesso e outros);

II - gastos realizados com adubação verde;

III - implantação de práticas conservacionistas do solo;

IV - no caso de recuperação de pastagens, além dos valores relacionados com as finalidades mencionadas nos incisos anteriores:

operações de destoca; implantação e recuperação de cercas nas áreas que estão sendo recuperadas; aquisição de energizadores de cerca;

aquisição e plantio de sementes e de mudas forrageiras e aquisição,

construção ou reformas de pequenos bebedouros e de saleiros ou cochos de sal;

V - investimentos definidos em projeto técnico específico como necessários à sistematização de várzeas;

d) limite de crédito: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

f) prazo de reembolso: até 5 (cinco) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência;

g) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

h) recursos: até R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), para aplicação no período de 01.07.2004 a 30.06.2005; (*)

i) risco operacional: do agente financeiro.

2. Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:

a) cabe à instituição financeira, em créditos para correção de solos ou recuperação de pastagens:

I - exigir do proponente a apresentação de comprovantes de análise do solo (inclusive para adubação verde, quando for o caso) e recomendação agronômica expedida por profissional habilitado;

II - comprovar o uso dos recursos na forma do item 2-5-11;

b) nos financiamentos para recuperação de pastagens ou sistematização de várzeas deve a instituição financeira:

I - exigir do proponente a apresentação de projeto técnico;

II - identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da área a ser recuperada;

III - fornecer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando solicitadas, informações básicas sobre a área objeto de financiamento, segundo orientação específica;

c) admite-se a aplicação de recursos deste programa com cooperativas para repasse a seus cooperados;

d) admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30.06.2005, quando: (*)

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido.

3. Podem ser prorrogadas, pelo prazo de um ano após a data de vencimento da última prestação do financiamento formalizado ao amparo do programa de que trata esta Seção, as parcelas que seriam pagas em 2004 com o resultado da safra frustrada, de mutuários que tiveram perdas superiores a 50% (cinqüenta por cento) da produção, em decorrência de estiagens ou do furacão "Catarina". A prorrogação deve: (*)

a) ser realizada mediante análise caso a caso, mantida a periodicidade originalmente pactuada e independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito;

b) contemplar empreendimentos implantados em municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC) que estejam relacionados na Portaria Interministerial nº 110, de 13.05.2004, ou daquela que a suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário;

c) ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-6, relativamente à classificação das operações de que se trata.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: PROGRAMAS COM RECURSOS DO BNDES - 13

Seção: Programa de Desenvolvimento da Fruticultura (Prodefruta) - 5

1. As operações do Programa de Desenvolvimento da Fruticultura (Prodefruta), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

a) objetivos do crédito: apoiar o desenvolvimento da fruticultura brasileira, por meio de investimentos que proporcionem o incremento da produtividade e da produção, assim como as melhorias do padrão de qualidade e das condições de comercialização dos produtos frutícolas;

b) abrangência: todo o território nacional;

c) itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos relacionados com:

I - implantação ou melhoramento de espécies de frutas;

II - atividades de substituição de copas de cajueiros, de novos plantios (em sequeiro e irrigado) e de produção de mudas, desde que sejam utilizadas variedades de cajueiro anão-precoce, e de implantação de unidades de processamento de castanha e de pedúnculo;

III - projeto técnico específico da lavoura cacaueira, elaborado pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac), como necessários à recuperação de áreas degradadas e à enxertia, recomposição do stand e melhoria em infra-estrutura, assim entendidas como construção e recuperação de barcaças, secadores, casa-de-fermentação, resfriadores, armazéns e depósitos; (*)

IV - implantação ou reconversão de vinhedos;

V - implantação de planta agroindustrial para beneficiamento e transformação de produtos de cacau e de outras frutíferas tropicais em chocolates, sucos, geléias, licores, vinagres e doces; (*)

d) limite de crédito: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

f) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;

g) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

h) recursos: até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), para aplicação no período de 01.07.2004 a 30.06.2005; (*)

i) risco operacional: do agente financeiro.

2. Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:

a) o financiamento de plantio de caju, em regime de sequeiro, fica restrito às áreas indicadas pelo Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou, na ausência do zoneamento, às áreas recomendadas pela pesquisa oficial;

b) não podem ser objeto de financiamento a aquisição de tratores, implementos e colheitadeiras;

c) admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30.06.2005, quando: (*)

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido.

3. Podem ser prorrogadas, pelo prazo de um ano após a data de vencimento da última prestação do financiamento formalizado ao amparo do programa de que trata esta Seção, as parcelas que seriam pagas em 2004 com o resultado da safra frustrada, de mutuários que tiveram perdas superiores a 50% (cinqüenta por cento) da produção, em decorrência de estiagens ou do furacão "Catarina". A prorrogação deve: (*)

a) ser realizada mediante análise caso a caso, mantida a periodicidade originalmente pactuada e independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito;

b) contemplar empreendimentos implantados em municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC) que estejam relacionados na Portaria Interministerial nº 110, de 13.05.2004, ou daquela que a suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário;

c) ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-6, relativamente à classificação das operações de que se trata.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: PROGRAMAS COM RECURSOS DO BNDES - 13

Seção: Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora) - 6

1. As operações do Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

a) objetivos:

I - econômicos: contribuir para a redução do déficit existente no plantio de árvores utilizadas como matérias-primas pelas indústrias, principalmente a indústria moveleira; incrementar a diversificação das atividades produtivas no meio rural; gerar emprego e renda de forma descentralizada e alavancar o desenvolvimento tecnológico e comercial do setor, assim como a arrecadação tributária;

II - sociais: fixar o homem no meio rural e reduzir a sua migração para as cidades, por meio da viabilização econômica de pequenas e médias propriedades;

III - ambientais: contribuir para a preservação das florestas nativas e ecossistemas remanescentes;

b) beneficiários: produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, associações e cooperativas de produtores rurais;

c) abrangência: todo o território nacional;

d) finalidade do crédito:

I - implantação e manutenção de florestas destinadas ao uso industrial;

II - recomposição e manutenção de áreas de preservação e reserva florestal legal;

III - implantação e manutenção de espécies florestais para produção de madeira destinada à queima no processo de secagem de produtos agrícolas; (*)

e) itens financiáveis:

I - investimentos fixos ou semifixos;

II - custeio associado ao projeto de investimento, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do investimento, relacionado com gastos de manutenção no segundo, terceiro e quarto anos;

f) limite de crédito: R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por beneficiário, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

g) liberação dos recursos: de acordo com os gastos a serem realizados nas fases de preparação, plantio e manutenção do cultivo;

h) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

i) prazo de reembolso: até 12 (doze) anos, com carência:

I - em projetos para implantação e manutenção de florestas destinadas ao uso industrial: até a data do primeiro corte acrescida de 6 (seis) meses e limitada a 8 (oito) anos;

II - em projetos para recomposição e manutenção de áreas de preservação e reserva florestal legal: de 1 (um) ano, a partir da data de contratação;

j) cronograma de reembolso: de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

l) recursos: até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), para aplicação no período de 01.07.2004 a 30.06.2005; (*)

m) risco operacional: do agente financeiro.

2. Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:

a) o crédito destinado à recomposição e manutenção de áreas de preservação e reserva florestal legal pode ser concedido quando necessário para o desenvolvimento de atividades agropecuárias na respectiva propriedade, cuja rentabilidade terá de assegurar a quitação das obrigações inerentes a esse crédito;

b) a carência admitida no inciso I da alínea i pode ser estendida ao pagamento dos juros, quando necessária;

c) admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, quando:

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - houver decorrido pelo menos 1 (um) ano da formalização da operação anterior.

3. Podem ser prorrogadas, pelo prazo de um ano após a data de vencimento da última prestação do financiamento formalizado ao amparo do programa de que trata esta Seção, as parcelas que seriam pagas em 2004 com o resultado da safra frustrada, de mutuários que tiveram perdas superiores a 50% (cinqüenta por cento) da produção, em decorrência de estiagens ou do furacão "Catarina". A prorrogação deve: (*)

a) ser realizada mediante análise caso a caso, mantida a periodicidade originalmente pactuada e independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito;

b) contemplar empreendimentos implantados em municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC) que estejam relacionados na Portaria Interministerial nº 110, de 13.05.2004, ou daquela que a suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário;

c) ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-6, relativamente à classificação das operações de que se trata.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: PROGRAMAS COM RECURSOS DO BNDES - 13

Seção: Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro) - 7

1. As operações do Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro), que incorporou itens financiáveis do Programa de Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da Produção de Leite (Proleite), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais: (*)

a) objetivo: apoiar o desenvolvimento dos setores de apicultura, aqüicultura, avicultura, floricultura, ovinocaprinocultura, pecuária leiteira e a defesa animal, particularmente o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT), sericicultura e suinocultura, visando incrementar a produtividade, a produção e a melhoria dos padrões de qualidade dos produtos oriundos dessas atividades e o conseqüente aumento de suas vendas nos mercados interno e externo, com reflexos nos níveis de emprego e de renda nas regiões assistidas; (*)

b) abrangência: todo o território nacional;

c) itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos, destinados:

I - à implantação ou melhoramento de culturas de flores, preferencialmente aquelas destinadas à exportação;

II - à construção e modernização de benfeitorias, equipamentos, tratamento de dejetos e outros necessários ao suprimento de água e alimentação, relacionados às atividades de ovinocaprinocultura, suinocultura, avicultura e sericicultura;

III - a benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo da apicultura fixa e migratória (itinerante) e aquisição de equipamentos necessários à produção e à extração de mel, tais como colméias, enxames, equipamentos de proteção e equipamentos para extração, beneficiamento e envasamento de mel e de outros produtos apícolas;

IV - à aquisição de máquinas, equipamentos e instalações de estruturas de apoio, aquisição de redes, cabos e material para a confecção de poitas, construção de viveiros, açudes, tanques e canais, serviços de topografia e terraplanagem, destinados à produção de peixes, camarões e moluscos em regime de aqüicultura e à aquisição de alevinos e ração no primeiro ciclo de produção, entendido como custeio associado ao investimento; (*)

V - a aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos e caprinos;

VI - ao desenvolvimento da ranicultura;

VII - à construção de instalações para silagem, distribuidor de adubo, de calcário e de esterco líquido, ensiladeira, material de inseminação artificial, misturador de ração, ordenhadeira mecânica, picadeira, equipamentos de geração de energia alternativa à eletricidade convencional, tanque de resfriamento, triturador e vagões forrageiros; (*)

VIII - à reposição de matrizes bovinas ou bubalinas, por produtores rurais que: tenham aderido à certificação de propriedades livres ou monitoradas em relação à brucelose ou à tuberculose, ou cujas propriedades estejam participando de inquérito epidemiológico oficial em relação às doenças citadas; tenham tido animais sacrificados em virtude de reação positiva a testes detectores de brucelose ou tuberculose; atendam a todos os requisitos referentes à Instrução Normativa nº 6, de 08.01.2004, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e outros normativos correlatos; (*)

d) limite de crédito: R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, ressalvado que exclusivamente no âmbito do PNCEBT, para a reposição de matrizes bovinas ou bubalinas, o limite de crédito é de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por produtor e de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por animal; (*)

e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

f) prazo de reembolso: até 5 (cinco) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência;

g) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada, observado que no caso de financiamento destinado à pecuária leiteira as amortizações podem ser mensais;

h) recursos: até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), para aplicação no período de 01.07.2004 a 30.06.2005; (*)

i) risco operacional: do agente financeiro.

2. Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:

a) admite-se, para atendimento às finalidades comuns dos apicultores, a concessão de crédito coletivo para apicultura, observado o limite individual por beneficiário;

b) admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, até 30.06.2005, quando: (*)

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapassar os limites de crédito estabelecidos na alínea d.

3. Podem ser prorrogadas, pelo prazo de um ano após a data de vencimento da última prestação do financiamento formalizado ao amparo do programa de que trata esta Seção, inclusive de financiamentos formalizados ao amparo do Proleite, as parcelas que seriam pagas em 2004 com o resultado da safra frustrada, de mutuários que tiveram perdas superiores a 50% (cinqüenta por cento) da produção, em decorrência de estiagens ou do furacão "Catarina". A prorrogação deve: (*)

a) ser realizada mediante análise caso a caso, mantida a periodicidade originalmente pactuada e independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito;

b) contemplar empreendimentos implantados em municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC) que estejam relacionados na Portaria Interministerial nº 110, de 13.05.2004, ou daquela que a suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário;

c) ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-6, relativamente à classificação das operações de que se trata.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: PROGRAMAS COM RECURSOS DO BNDES - 13

Seção: Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) - 8

1. As operações do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop), amparadas em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

a) objetivo: incrementar a competitividade do complexo agroindustrial das cooperativas brasileiras, por meio da modernização dos sistemas produtivos e de comercialização;

b) abrangência: todo o território nacional;

c) beneficiários:

I - cooperativas de produção agropecuária;

II - cooperados, para integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado;

d) setores e ações enquadráveis:

I - industrialização de derivados de oleaginosas;

II - realocação de plantas de processamento de oleaginosas;

III - industrialização de carnes e pescados;

IV - instalação e modernização de unidades industriais de beneficiamento, padronização e processamento de frutas, legumes, hortaliças e dos setores de sucos e vinhos; (*)

V - implantação de indústrias para processamento de ovos, de incubatórios e de matrizeiros integrados à indústria, destinados à produção de ovos férteis voltados à produção de carne de aves;

VI - instalação de novas plantas industriais para o setor lácteo ou a modernização industrial e logística desse setor;

VII - implantação de indústrias de moagem de cereais, via seca e via úmida; (*)

VIII - industrialização de couro semi-acabado e acabado;

IX - implantação de fábrica de rações;

X - industrialização de mandioca e seus derivados;

XI - implantação de unidades industriais de cacau, chá e mate;

XII - implantação ou ampliação de maltearias;

XIII - instalação e modernização de unidades industriais para produção de cafés torrado, solúvel e de bebida superior, contemplando equipamentos de benefício e rebenefício, desde que se trate de projeto voltado para exportação; (*)

XIV - implantação, modernização e realocação de plantas de beneficiamento de algodão, unidades de fiação, tecelagem e estamparia de algodão;

XV - instalação, ampliação e modernização de unidades armazenadoras;

XVI - instalação de unidades e de sistemas de beneficiamento, padronização,

acondicionamento e logística para exportação de produtos agropecuários;

XVII - implantação de sistemas para geração e co-geração de energia e linhas de ligação, para consumo próprio como parte integrante de um projeto de agroindústria;

XVIII - implantação, conservação e expansão de sistemas de tratamento de efluentes em todos os tipos de unidades agroindustriais;

XIX - implantação de indústrias de fertilizantes por parte de cooperativas agropecuárias;

XX - instalação, ampliação e modernização de unidades armazenadoras e de sistemas de beneficiamento, padronização, acondicionamento e logística para comercialização, interna e externa, de produtos oriundos da floricultura;

XXI - instalação, ampliação e modernização de Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), contemplando a instalação, ampliação e modernização de laboratórios e unidades armazenadoras;

XXII - frigoríficos de suínos e respectivas Unidades de Produção de Leitões (UPL), quando vinculados à própria indústria ou cuja cooperativa esteja vinculada a uma cooperativa central com capacidade para industrializar os suínos oriundos dessas UPL; (*)

XXIII - instalação, ampliação e modernização de unidades de produção aqüícola, contemplando construção de tanques, laboratórios, equipamentos de aeração e demais itens de infra-estrutura; (*)

e) itens financiáveis:

I - estudos, projetos e tecnologia;

II - obras civis, instalações e outros;

III - máquinas e equipamentos nacionais;

IV - despesas pré-operacionais;

V - despesas de importação;

VI - capital de giro associado ao projeto de investimento;

VII - treinamento;

VIII - integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado;

IX - aquisição de máquinas e equipamentos também de forma isolada, quando destinados à modernização no âmbito dos setores e ações enquadráveis no programa; (*)

f) limite de crédito: até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por cooperativa para empreendimentos em uma única unidade da federação, ressalvado o disposto no item 3 e observados os seguintes tetos, tomados com base no faturamento bruto anual verificado no último exercício fiscal: (*)

I - até 70% (setenta por cento) do valor do projeto, quando se tratar de cooperativa com faturamento superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

II - até 80% (oitenta por cento) do valor do projeto, quando se tratar de cooperativa com faturamento acima de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

III - até 90% (noventa por cento) do valor do projeto, quando se tratar de cooperativa com faturamento de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

g) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

h) prazo de reembolso: até 12 (doze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;

i) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da cooperativa;

j) recursos: até R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinqüenta milhões de reais), para aplicação no período de 01.07.2004 a 30.06.2005; (*)

l) risco operacional: do agente financeiro.

2. Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:

a) pode ser concedido prazo de carência de até 3 (três) anos para pagamento dos juros, caso o projeto demonstre necessidade nesse sentido;

b) admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30.06.2005, quando: (*)

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapassar o limite de crédito ali estabelecido.

3. O limite estabelecido na alínea f do item 1 pode ser incrementado em até 100% (cem por cento), quando os recursos adicionais forem destinados a empreendimentos da própria cooperativa em outras unidades da federação. (*)

4. Podem ser prorrogadas, pelo prazo de um ano após a data de vencimento da última prestação do financiamento formalizado ao amparo do programa de que trata esta Seção, as parcelas que seriam pagas em 2004 com o resultado da safra frustrada, de mutuários que tiveram perdas superiores a 50% (cinqüenta por cento) da produção, em decorrência de estiagens ou do furacão "Catarina". A prorrogação deve: (*)

a) ser realizada mediante análise caso a caso, mantida a periodicidade originalmente pactuada e independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito;

b) contemplar empreendimentos implantados em municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC) que estejam relacionados na Portaria Interministerial 110, de 13.05.2004, ou daquela que a suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário;

c) ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-6, relativamente à classificação das operações de que se trata.