Resolução CNPE nº 4 de 24/11/2005


 Publicado no DOU em 5 dez 2005


Reconhece como de interesse para a política energética nacional a prática de preços diferenciados para o gás liquefeito de petróleo - GLP destinado ao uso doméstico e acondicionado em recipientes transportáveis de capacidade de até 13 kg.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, tendo em vista as deliberações da 11ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de novembro de 2005, e considerando que

o gás liquefeito de petróleo - GLP para uso doméstico e acondicionado em vasilhame de 13 kg tem elevado impacto social, posto que o seu custo de aquisição afeta a parcela da população brasileira de menor poder aquisitivo;

a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece como um dos princípios fundamentais da Política Energética Nacional a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; e

compete à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP regular, fiscalizar e contratar as atividades integrantes da indústria do petróleo, nos termos da Lei nº 9.478, de 1997, resolve:

Art. 1º Reconhecer, nos termos do inciso III, do art. 1º da Lei 9.478, de 06 de agosto de 1997, como de interesse para a política energética nacional a comercialização, por produtor ou importador, de gás liquefeito de petróleo - GLP, destinado exclusivamente a uso doméstico em recipientes transportáveis de capacidade de até 13 kg, a preços diferenciados e inferiores aos praticados para os demais usos ou acondicionados em recipientes de outras capacidades.

Art. 2º Quando a ANP tomar conhecimento de indícios de práticas anticompetitivas decorrentes da comercialização de que trata o art. 1º desta Resolução, aplicará o disposto no art. 10 da Lei nº 9.478, de 1997, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis ao caso.

Art. 3º O produtor e o importador de GLP deverão comunicar à ANP sempre que estiverem praticando preços diferenciados, nos termos do art. 1º desta Resolução.

Art. 4º A ANP estabelecerá os critérios e os procedimentos necessários para a implementação desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA