Resolução ANP nº 12 de 22/03/2005


 Publicado no DOU em 23 mar 2005


Altera a Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001.


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O substituto eventual do Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e com base na Resolução de Diretoria nº 90, de 8 de março de 2005, torna público o seguinte ato:

Considerando que é atribuição legal da ANP estabelecer as especificações dos combustíveis,

Considerando os novos limites de emissões veiculares instituídos para homologação dos veículos movidos a óleo diesel,

Considerando que os veículos homologados deverão dispor de óleo diesel comercial adequado para as novas tecnologias de motores adotadas,

Considerando que os entendimentos estabelecidos pela ANP com os agentes econômicos do mercado presumiam o limite máximo de teor de enxofre de 500 mg/kg no óleo diesel metropolitano a partir de 2006,

Considerando os benefícios que a disponibilização imediata deste produto acarretará para o meio ambiente e conseqüentemente para a sociedade.

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 1º, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, com as seguinte redação:

"Parágrafo único. A mistura óleo diesel/biodiesel - B2, combustível composto de 98% em volume de óleo diesel e 2% em volume de biodiesel, deve atender à especificação do tipo de óleo diesel base da mistura (S500, Metropolitano ou Interior) consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 6/2001, parte integrante desta Portaria."

Art. 2º Ficam alterados os incisos I e II e inserido o inciso III no art. 2º, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, com as seguintes redações:

"I - Óleo Diesel Automotivo S500 - de uso rodoviário, para comercialização nos municípios das regiões metropolitanas listados no Anexo I desta Portaria e de acordo com a especificação constante no Regulamento Técnico,

II - Óleo Diesel Automotivo Metropolitano - de uso rodoviário, para comercialização nos municípios das regiões metropolitanas listados no Anexo II desta Portaria e de acordo com a especificação constante no Regulamento Técnico,

III - Óleo Diesel Automotivo Interior - no caso de uso rodoviário, para comercialização nos demais municípios do País e, para os demais usos, em qualquer município do País, de acordo com a especificação constante no Regulamento Técnico."

Art. 3º Ficam alterados os arts. 8º e 10 da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para comercialização no que se refere ao tipo de Óleo Diesel Automotivo e respectiva área de distribuição:

I - É vedada a comercialização para uso rodoviário de Óleo Diesel Automotivo Metropolitano e Óleo Diesel Automotivo Interior e suas respectivas misturas óleo diesel/biodiesel nos municípios constantes do Anexo I desta Portaria,

II -É vedada a comercialização para uso rodoviário de Óleo Diesel Automotivo Interior e sua respectiva mistura óleo diesel/biodiesel nos municípios constantes do Anexo II."

"Art. 10. É proibida a adição de corante ao Óleo Diesel Automotivo S500 e ao Óleo Diesel Automotivo Metropolitano e suas respectivas misturas óleo diesel/biodiesel."

Art. 4º Fica alterada a Tabela de Especificação que acompanha o Regulamento Técnico, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

1. O Óleo Diesel S500 deverá ser obrigatoriamente comercializado nos municípios relacionados no Anexo I.

2. O Óleo Diesel Metropolitano (D) deverá ser obrigatoriamente comercializado nos municípios relacionados no Anexo II.

3. A visualização será realizada em proveta de vidro, conforme a utilizada no Método NBR 7148 ou ASTM D 1298.

4. Limite requerido antes da adição do corante. O corante vermelho, segundo especificação constante da Tabela III deste Regulamento Técnico, deverá ser adicionado no teor de 20 mg/L pelas Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Importadores e Formuladores

5. As Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Importadores e Formuladores de óleo diesel automotivo deverão atender às exigências referentes à adição do corante a partir de 01.01.2003.

6. Limites conforme Tabela II.

7. Alternativamente ao ensaio de Número de Cetano fica permitida a determinação do Índice de Cetano calculado pelo método NBR 14759 (ASTM D 4737), com valor mínimo de 45. Em caso de desacordo de resultados prevalecerá o valor do Número de Cetano.

Art. 5º Ficam alterados os Anexos I e II:

ANEXO

Tabela I - Especificação

CARACTERÍSTICAS

UNIDADES

LIMITES

NBR 14065

D 4052

NBR 14598

D 93

D 3828

ANEXO I

Municípios nos quais deverá ser comercializado o Óleo Diesel S500

RIO DE JANEIRO
BELFORD ROXO NILÓPOLIS
DUQUE DE CAXIAS NITERÓI
GUAPIMIRIM NOVA IGUAÇU
ITABORAÍ PARACAMBI
ITAGUAÍ QUEIMADOS
JAPERI RIO DE JANEIRO
MAGÉ
MANGARATIBA SÃO JOÃO DE MERITI
MARICÁ SEROPÉDICA
MESQUITA TANGUÁ

SÃO PAULO
ARUJÁ MAIRIPORÃ
BARUERI MAUÁ
BIRITIBA-MIRIM MOGI DAS CRUZES
CAIEIRAS OSASCO
CAJAMAR PIRAPORA DO BOM JESUS
CARAPICUÍBA POÁ
COTIA RIBEIRÃO PIRES
DIADEMA RIO GRANDE DA SERRA
EMBU SALESÓPOLIS
EMBU-GUACU SANTA ISABEL
FERRAZ DE VASCONCELOS SANTANA DE PARNAÍBA
FRANCISCO MORATO SANTO ANDRÉ
FRANCO DA ROCHA SÃO BERNARDO DO CAMPO
GUARAREMA SÃO CAETANO DO SUL
GUARULHOS SÃO LOURENÇO DA SERRA
ITAPECERICA DA SERRA SÃO PAULO
ITAPEVI SUZANO
ITAQUAQUECETUBA TABOÃO DA SERRA
JANDIRA VARGEM GRANDE PAULISTA
JUQUITIBA

CAMPINAS
AMERICANA MONTE MOR
ARTUR NOGUEIRA NOVA ODESSA
CAMPINAS PAULÍNIA
COSMÓPOLIS PEDREIRA
ENGENHEIRO COELHO SANTA BÁRBARA D'OESTE
HOLAMBRA SANTO ANTONIO DE POSSE
HORTOLÂNDIA SUMARÉ
INDAIATUBA VALINHOS
ITATIBA VINHEDO
JAGUARIÚNA

BAIXADA SANTISTA
BERTIOGA PERUÍBE
CUBATÃO PRAIA GRANDE
GUARUJÁ SANTOS
ITANHAÉM SÃO VICENTE
MONGAGUÁ

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
CAÇAPAVA SANTA BRANCA
IGARATÁ SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
JACAREÍ TAUBATÉ
PINDAMONHANGABA TREMEMBÉ

BELO HORIZONTE
BALDIM MATEUS LEME
BELO HORIZONTE MATOZINHOS
BETIM NOVA LIMA
BRUMADINHO NOVA UNIÃO
CAETÉ PEDRO LEOPOLDO
CAPIM BRANCO RAPOSOS
CONFINS RIBEIRÃO DAS NEVES
CONTAGEM RIO ACIMA
ESMERALDAS RIO MANSO
FLORESTAL SABARÁ
IBIRITÉ SANTA LUZIA
IGARAPÉ SÃO JOAQUIM DE BICAS
JABOTICATUBAS SÃO JOSÉ DA LAPA
JUATUBA SARZEDO
LAGOA SANTA TAQUARAÇU DE MINAS
MÁRIO CAMPOS VESPASIANO

VALE DO AÇO
CORONEL FABRICIANO SANTANA DO PARAÍSO
IPATINGA TIMÓTEO

ANEXO II

Municípios nos quais deverá ser comercializado o Óleo Diesel Metropolitano (D), conforme determinação do Ministério do Meio Ambiente.

BELÉM
ANANINDEUA MARITUBA
BELÉM SANTA BÁRBARA DO PARÁ
BENEVIDES

FORTALEZA
AQUIRAZ HORIZONTE
CAUCAIA ITAITINGA
CHOROZINHO MARACANAÚ
EUZÉBIO MARANGUAPE
FORTALEZA PACAJUS
GUAIÚBA PACATUBA

RECIFE
ABREU E LIMA ITAPISSUMA
ARAÇOIABA JABOATÃO DOS GUARARAPES
CABO DE SANTO AGOSTINHO MORENO
CAMARAGIBE OLINDA
IGARASSU PAULISTA
IPOJUCA RECIFE
ITAMARACÁ SÃO LOURENÇO DA MATA

ARACAJU
ARACAJÚ NOSSA SENHORA DO SOCORRO
BARRA DOS COQUEIROS SÃO CRISTOVÃO

SALVADOR
CAMAÇARI MADRE DE DEUS
CANDEIAS SALVADOR
DIAS D'ÁVILA SÃO FRANCISCO DO CONDE
ITAPARICA SIMÕES FILHO
LAURO DE FREITAS VERA CRUZ

CURITIBA
ADRIANÓPOLIS DOUTOR ULYSSES
AGUDOS DO SUL FAZENDA RIO GRANDE
ALMIRANTE TAMANDARÉ ITAPERUÇU
ARAUCÁRIA MANDIRITUBA
BALSA NOVA PINHAIS
BOCAIÚVA DO SUL PIRAQUARA
CAMPINA GRANDE DO SUL QUATRO BARRAS
CAMPO LARGO QUITA N D I N H A
CAMPO MAGRO RIO BRANCO DO SUL
CERRO AZUL SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
COLOMBO TIJUCAS DO SUL
CONTENDA TUNAS DO PARANÁ
CURITIBA

PORTO ALEGRE
ALVORADA MONTENEGRO
ARARICÁ NOVA HARTZ
ARROIO DOS RATOS NOVA SANTA RITA
CACHOEIRINHA NOVO HAMBURGO
CAMPO BOM PA R O B É
CANOAS PORTÃO
CAPELA DE SANTANA PORTO ALEGRE
CHARQUEADAS SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
DOIS IRMÃOS SÃO JERÔNIMO
ELDORADO DO SUL SÃO LEOPOLDO
ESTÂNCIA VELHA SAPIRANGA
ESTEIO SAPUCAIA DO SUL
GLORINHA TAQUARA
GRAVATAÍ TRIUNFO
GUAÍBA VIAMÃO
IVOTI

VITÓRIA
CARIACICA VILA VELHA
SERRA VITÓRIA
VIANA


Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA