Resolução ANP nº 25 de 24/11/2004


 Publicado no DOU em 9 dez 2004


Altera a Portaria ANP nº 170 de 1999.


Portal do ESocial

(Revogado pela Resolução ANP Nº 777 DE 05/04/2019):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 139, de 14 de julho de 2004, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004, e

Considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

Considerando a edição da Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil; e

Considerando às Diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, quanto à produção e o uso do biodiesel no país, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Portaria ANP nº 170, de 20 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a anuência prévia por parte da ANP para a importação de biodiesel e produtos provenientes da indústria petroquímica."

Art. 2º Fica alterado o inciso III do art. 1º, da Portaria ANP nº 170, de 20 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - gasolinas de aviação, outras gasolinas, óleo diesel, biodiesel, outros óleos combustíveis, óleos lubrificantes com aditivos, óleos lubrificantes sem aditivos, líquidos para transmissões hidráulicas, óleos para isolamentos elétricos e outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos);"

Art. 3º Fica alterado o art. 3º, da Portaria ANP nº 170, de 20 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A ANP poderá exigir do importador dos produtos de que trata o art. 1º o mesmo procedimento de internação estabelecido pela Portaria ANP nº 311, de 27 de dezembro de 2001 ou por legislação que venha substituí-la."

Art. 4º Fica alterado o art. 4º, da Portaria ANP nº 170, de 20 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, ou em legislação que venha substituí-la."

Art. 5º Fica alterada a tabela de Códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM para Produtos sob Anuência da ANP, do Anexo I, da Portaria ANP nº 170, de 20 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a inclusão de nova linha, posicionada após a última linha da tabela, contendo as seguintes informações:

MISTURAS DE ALQUILNAFTALENOS  3817.20.00 
BIODIESEL 
  3824.90.29   


Art. 6º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 170, de 20 de outubro de 1999.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA