Portaria ANP Nº 170 DE 20/10/1999


 Publicado no DOU em 20 nov 1999


Dispõe sobre a anuência prévia por parte da ANP para a importação de biodiesel e produtos provenientes da indústria petroquímica. (Redação do artigo dada pela Portaria ANP Nº 25 DE 24/11/2004).


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(Revogado pela Resolução ANP Nº 777 DE 05/04/2019):

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Dispõe sobre a anuência prévia por parte da ANP para a importação de produtos provenientes da indústria petroquímica

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 482, de 19 de outubro de 1999, torna público o seguinte ato:

(Redação do artigo dada pela Portaria ANP Nº 106 DE 28/06/2000):

Art. 1º. O importador, devidamente autorizado a exercer a atividade na forma da regulamentação expedida pelo órgão competente, deverá requerer anuência prévia da ANP para a importação dos seguintes produtos:

I - naftaleno de alcatrão de hulha e outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos de alcatrão de hulha;

II - óleos brutos de minerais betuminosos;

III - gasolinas de aviação, outras gasolinas, óleo diesel, outros óleos combustíveis, óleos lubrificantes com aditivos, óleos lubrificantes sem aditivos, líquidos para transmissões hidráulicas, óleos para isolamentos elétricos e outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos);

IV - propano bruto liquefeito, outros propanos liquefeitos, butanos liquefeitos, outros gases liquefeitos, butanos no estado gasoso e outros gases no estado gasoso;

V - outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos;

VI - hidrocarbonetos acíclicos saturados, etileno, propeno, buteno, butadieno, isopreno e outros hidrocarbonetos acíclicos não saturados;

VII - naftaleno e outros hidrocarbonetos cíclicos;

(Revogado pela Resolução ANP Nº 696 DE 31/08/2017):

VIII - metanol;

IX - ciclohexanona;

X - preparações lubrificantes;

XI - preparações e aditivos para óleos minerais;

XII - misturas de alquilnaftalenos.

Parágrafo único. Os produtos de que tratam os incisos de I a XII estão relacionados, com seus respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no Anexo I.

Art. 2º. A solicitação da anuência prévia de que trata o artigo anterior será instruída com as seguintes informações:

I - nome e código NCM do produto;

II - valor e volume por produto a ser importado;

III - utilização, na hipótese do produto ser destinado a consumo do próprio importador;

IV - relação dos destinatários, especificando utilização e volume por destinatário, na hipótese do produto ser destinado a revenda.

Art. 3º. A ANP poderá exigir do importador dos produtos de que trata o art. 1º o mesmo procedimento de internação estabelecido pela Portaria ANP nº 311, de 27 de dezembro de 2001 ou por legislação que venha substituí-la. (Redação dada pela Portaria ANP Nº 25 DE 24/11/2004).

§ 1º. A ANP poderá solicitar análises químicas para certificação da qualidade dos produtos.

§ 2º. A ANP poderá exigir o acompanhamento de todo o processo de importação por parte de companhia inspetora cadastrada na Agência.

Art. 4º. O descumprimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, ou em legislação que venha substituí-la. (Redação do artigo dada pela Portaria ANP Nº 25 DE 24/11/2004).

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

DAVID ZYLBERSZTAJN

Diretor-Geral

ANEXO I

CÓDIGOS DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM

PARA PRODUTOS SOB ANUÊNCIA DA ANP

Descrição

NCM

NAFTALENO DE ALCATRÃO DE HULHA

2707.40.00

OUTRAS MISTURAS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS DE ALCATRÃO DE HULHA

2707.50.00

ÓLEOS BRUTOS DE MINERAIS BETUMINOSOS

2709.00.90

GASOLINA DE AVIAÇÃO

2710.00.21

OUTRAS GASOLINAS

2710.00.29

ÓLEO DIESEL

2710.00.41

OUTROS ÓLEOS COMBUSTÍVEIS

2710.00.49

ÓLEO LUBRIFICANTE SEM ADITIVO

2710.00.61

ÓLEO LUBRIFICANTE COM ADITIVO

2710.00.62

LÍQUIDO PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS

2710.00.94

ÓLEOS PARA ISOLAMENTOS ELÉTRICOS

2710.00.95

OUTROS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS

2710.00.99

PROPANO BRUTO LIQUEFEITO

2711.12.10

OUTROS PROPANOS LIQÜEFEITOS

2711.12.90

BUTANO LIQUEFEITO

2711.13.00

OUTROS GASES LIQÜEFEITOS

2711.19.90

BUTANOS NO ESTADO GASOSO

2711.29.10

OUTROS GASES NO ESTADO GASOSO

2711.29.90

OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS

2713.90.00

HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS SATURADOS

2901.10.00

ETILENO

2901.21.00

PROPENO

2901.22.00

BUTENO

2901.23.00

BUTADIENO

2901.24.10

ISOPRENO

2901.24.20

OUTROS HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS NÃO SATURADOS

2901.29.00

NAFTALENO

2902.90.20

OUTROS HIDROCARBONETOS CÍCLICOS

2902.90.90

METANOL

2905.11.00

CICLOHEXANONA

2914.22.10

PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES

3403 (todas as posições incluídas nesta NCM)

PREPARAÇÕES E ADITIVOS PARA ÓLEOS MINERAIS

3811 (todas as posições incluídas nesta NCM)

MISTURAS DE ALQUILNAFTALENOS

3817.20.00

BIODIESEL

3824.90.29