Resolução ANTT nº 674 de 04/08/2004


 Publicado no DOU em 10 ago 2004


Dá nova redação aos arts. 6º, 7º e 11 da Resolução nº 437/04, de 17 de fevereiro de 2004.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANTT nº 1.737, de 21.11.2006, DOU 04.12.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO - 340/2004, de 03 de agosto de 2004, constante do Processo nº 50500.140092/2004-42, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 6º, 7º e 11 da Resolução nº 437, de 17 de fevereiro de 2004, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....................................................................

II - ............................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) .............................................................................

e) dados do veículo rodoviário de carga de sua propriedade ou co-propriedade, acompanhados da relação de veículos arrendados sob sua responsabilidade, se for o caso, incluindo número da placa/Estado, número do RENAVAM, marca, ano de fabricação, tipo de veículo, número de eixos, tipo de carroceria, capacidade máxima de tração (CMT) e capacidade de carga; e

f) ............................................................................"

"Art. 7º No ato de inscrição no RNTRC, o transportador, ou seu representante legal, deverá entregar o formulário de registro devidamente preenchido, conforme Anexos I e II a esta Resolução, e, para fins de comprovação, apresentar os originais ou cópias dos documentos indicados nos itens de "a" a "f" e "j" do inciso I, e de "a" a "e" do inciso II, ambos do art. 6º, desta Resolução.

"Art. 11. ....................................................................

III - ...........................................................................

- suspensão da emissão de registro pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de registro falso, ou cancelamento do registro adulterado e, concomitantemente, suspensão da emissão de registro pelo mesmo prazo;"

Art. 2º Determinar alteração da tabela de orientação para preenchimento dos Anexos I e II, para acrescer, na descrição "Tipo de Veículo", a expressão "Caminhonete - Furgão", código "CF".

Art. 3º Determinar que, após a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, seja disponibilizado no site da ANTT o inteiro teor da Resolução nº 437, de 4 de fevereiro de 2004, com as alterações ora incorridas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral"