Resolução CNPE nº 1 de 04/04/2003


 Publicado no DOU em 7 abr 2003


Estabelece diretrizes para a ação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na definição de critérios para cálculo fator "X", quando da revisão tarifária periódica, a ser aplicado nos reajustes tarifários anuais dos Contratos de Concessão de distribuição de energia elétrica, na forma estabelecida nas Leis nºs 8.987, de 13 fevereiro de 1995, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nos Contratos firmados entre o Poder Concedente e as Concessionárias.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1º, inciso I, alínea c, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002, e

Considerando que a Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL solicitou a este Conselho manifestação sobre a metodologia de cálculo do fator "X", que incide sobre o reajuste da "parcela das concessionárias de distribuição de energia elétrica;

Considerando que um dos objetivos a serem buscados pela Política Energética Nacional é a proteção dos interesses dos consumidores, bem como a busca pela eficiência e modicidade tarifária;

Considerando que, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.427, 1996, cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de energia elétrica, com ênfase na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta da energia;

Considerando que, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.987, de 1995, incumbe ao Poder Concedente, através da delegação conferida a ANEEL, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.427, de 1996, proceder à revisão das tarifas de energia elétrica, bem como, nos termos das cláusulas previstas nos Contratos de Concessão, a definição dos valores de "X" previsto na fórmula a ser aplicada por ocasião dos reajustes tarifários anuais; e

Considerando os reflexos da revisão tarifária periódica nas tarifas de fornecimento de energia elétrica e na capacidade de investimento e de prestação dos serviços nos níveis adequados de qualidade por parte das concessionárias de distribuição, resolve:

Art. 1º Estabelecer que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, mantido o critério de reajuste contratual da Parcela B da receita da concessionária de distribuição de energia elétrica pela variação do IGPM ± X, defina metodologia de cálculo dos valores de "X" a serem aplicados nos reajustes tarifários anuais, considerando, para o componente mão-de-obra da "parcela B", índice que reflita o valor da remuneração da mão-de-obra do setor formal da economia brasileira.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF