Carta-Circular BACEN nº 3.020 de 20/05/2002


 Publicado no DOU em 24 mai 2002


Divulga alteração nos procedimentos de credenciamento de prepostos para proceder à movimentação de numerário junto ao Banco Central do Brasil e ao Custodiante, no âmbito da reestruturação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.


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Em decorrência do disposto no art. 10, inciso II da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 7º da Circular nº 3.109, de 10 de abril de 2002, ficam alterados, na forma desta Carta-Circular, os procedimentos de credenciamento de prepostos a serem observados pelas instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, com o objetivo de efetuar movimentação de numerário junto ao Banco Central do Brasil e ao Custodiante. (Redação dada pela Carta-Circular BACEN/MECIR nº 3.412, de 03.09.2009, DOU 09.09.2009)

2. O formulário "RESERVAS BANCÁRIAS - Credenciamento de Prepostos - Cartão de Autógrafos" (Cadoc nº 24.037-4) passa a intitular-se "MOVIMENTAÇÃO DE NUMERÁRIO - Credenciamento de Prepostos - Cartão de Autógrafos", devendo, doravante, ser confeccionado pelas instituições financeiras, observando-se o padrão constante do modelo anexo a esta Carta-Circular e disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br, link "Legislação, Normas e Manuais / Normativos".

3. O formulário "MOVIMENTAÇÃO DE NUMERÁRIO - Credenciamento de Prepostos - Cartão de Autógrafos" deverá ser preenchido em uma única via - sem ressalvas ou rasuras e com os campos não preenchidos devidamente anulados - contendo as assinaturas de outorgantes e outorgados reconhecidas em cartório.

4. Deverão assinar o formulário "MOVIMENTAÇÃO DE NUMERÁRIO - Credenciamento de Prepostos - Cartão de Autógrafos", na qualidade de outorgantes, os representantes da instituição financeira que detenham poderes para representá-la em juízo ou fora dele, por força dos atos constitutivos, decisão de assembléia ou conselho de administração, outorga de mandato ou ato de autoridade competente, considerando, ainda, que:

I - caso os outorgantes detenham poderes conferidos mediante procuração, a instituição financeira deverá encaminhar, juntamente com o formulário, instrumento de estabelecimento de poderes, assinado por seu representante legal, com a firma devidamente reconhecida em cartório;

II - a outorga de poderes expressa no formulário terá validade por prazo indeterminado, vigorando até que seja expressamente promovida a sua revogação, correndo por conta da instituição financeira quaisquer prejuízos advindos da não renovação tempestiva deste instrumento;

III - a partir da publicação desta Carta-Circular, qualquer inclusão de dados concernentes a outorgantes ou outorgados ensejará a confecção de um único formulário do novo modelo, que substituirá o anterior;

IV - até o dia 30.11.2002, deverão ser substituídos todos os formulários do padrão antigo, em poder do Banco Central do Brasil ou do Custodiante;

5. A revogação de poderes de outorgado deverá ser feita mediante correspondência ao Banco Central do Brasil ou ao Custodiante, assinada por representante legal da instituição financeira.

6. (Excluído pela Carta-Circular BACEN/MECIR nº 3.412, de 03.09.2009, DOU 09.09.2009)

7. As instituições financeiras deverão encaminhar os referidos documentos:

I - ao Banco Central do Brasil, Departamento do Meio Circulante - Mecir, no Rio de Janeiro, ou às suas Gerências Técnicas localizadas nas praças de Belém - PA, Belo Horizonte - MG, Brasília - DF, Curitiba - PR, Fortaleza - CE, Porto Alegre - RS, Recife - PE, Salvador - BA e São Paulo - SP;

II - ao Custodiante, diretamente às suas agências que fazem custódia.

8. Ficam extintos os formulários intitulados:

a) "Reservas Bancárias - Credenciamento de Prepostos - Revogação de Poderes" (Cadoc nº 24.039-2);

b) "Reservas Bancárias - Credenciamento de Prepostos - Sub-estabelecimento de Poderes" (Cadoc nº 24.038-3); e

c) "Reservas Bancárias - Credenciamento de Prepostos - Revogação de poderes por via Especial" (Cadoc nº 24.040-8).

9. Esta Carta-Circular entrará em vigor na data de sua publicação, quando ficará revogada a Carta-Circular 426, de 26.03.1980.

JOSÉ DOS SANTOS BARBOSA

Chefe