Publicado no DOU em 15 abr 2002
Institui o Sistema do Meio Circulante (CIR), que disciplina as operações de meio circulante realizadas pelas instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação. (NR)
(Redação dada à Ementa pela Circular DC/BACEN nº 3.465, de 02.09.2009, DOU 03.09.2009)
(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 194 DE 23/02/2022 e pela Resolução BACEN/DC Nº 194 DE 23/02/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de abril de 2002, com base no inciso II do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:
Art. 1º Fica instituído o Sistema do Meio Circulante (CIR), que disciplina as operações de meio circulante realizadas pelas instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, entre si e:
I - com o Banco Central do Brasil; e
II - com o Custodiante. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.465, de 02.09.2009, DOU 03.09.2009)
Art. 2º O Sistema do Meio Circulante - CIR é o meio pelo qual devem ser registradas e processadas as operações de movimentação financeira por conta de:
I - saques, depósitos e encaminhamento de numerário para exame de legitimidade diretamente ao Banco Central do Brasil;
II - saques e depósitos na rede de agências e postos de atendimento avançado do Custodiante; e
III - transferências de numerário entre as instituições financeiras autorizadas a acessar o Sistema do Meio Circulante - CIR.
Art. 3º A comunicação para fins das operações de que trata o art. 2º será feita exclusivamente por meio de mensagens específicas definidas no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro da Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN.
§ 1º A formalização das solicitações de saques, depósitos, trocas, transferências e encaminhamento de numerário é de responsabilidade direta e exclusiva das instituições mencionadas no caput do art. 1º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.465, de 02.09.2009, DOU 03.09.2009)
§ 2º Ocorrendo contingência do Sistema de Transferência de Reservas - STR, o Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias visando à manutenção do fluxo normal das operações do meio circulante.
Art. 4º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.298, de 01.11.2005, DOU 04.11.2005)
Art. 5º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.298, de 01.11.2005, DOU 04.11.2005)
Art. 6º As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação podem suprir umas às outras com numerário excedente, observado que: (NR) (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.465, de 02.09.2009, DOU 03.09.2009)
I - as transferências de que se trata se referem a cédulas e moedas metálicas nacionais; e
II - o Banco Central do Brasil não interferirá no processo de movimento físico do numerário.
Art. 7º Fica o Departamento do Meio Circulante - Mecir autorizado a baixar as normas operacionais e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular, podendo, inclusive, credenciar e descredenciar agências e postos avançados de atendimento de que trata o art. 4º.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor em 22 de abril de 2002, revogando-se, na mesma data, as Circulares nºs 1.824, de 27 de setembro de 1990; 2.702, de 3 de julho de 1996; 2.374, de 21 de outubro de 1993; o inciso I do art. 1º e o art. 4º da Circular nº 1.579, de 14 de fevereiro de 1990; e as Cartas-Circulares nºs 2.471, de 30 de junho de 1994; 2.667, de 4 de julho de 1996; e 2.890, de 31 de dezembro de 1999.
EDISON BERNARDES DOS SANTOS
Diretor
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor