Resolução CC/FGTS nº 314 de 29/04/1999


 Publicado no DOU em 3 mai 1999


Cria Programa de Aplicação destinado a viabilizar o direito à moradia, para a população de menor renda.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do artigo 5º, Inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, Inciso I do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto Nº 99.684, de 08 de novembro de 1990;

Considerando a determinação do Governo Federal de alocar recursos da União em contrapartida aos do FGTS para atendimento a famílias com renda de até 6 salários mínimos, provenientes dos Fundos de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, de Desenvolvimento Social-FDS, de Investimento Social - FINSOCIAL e Programa de Difusão Tecnológica - PROTECH para implementação deste Programa;

Considerando a necessidade de garantir o acesso à moradia às famílias de menor renda, que residem nos grandes centros urbanos, as quais não estão sendo adequadamente atendidas pelos Programas Habitacionais com recursos do FGTS;

Considerando o contingenciamento de recursos ao Setor Público, por força de Resolução nº 176; 2.521/98, do Conselho Monetário Nacional;

Considerando que a aplicação dos recursos neste Programa possibilitará a geração de novos empregos, mediante a construção da ordem de 200 mil unidades habitacionais;

Considerando a necessidade de reduzir o custo de acesso à moradia às populações de menor renda, Resolve:

1 - Criar Programa de Aplicação destinado a viabilizar o direito à moradia, com os seguintes objetivos:

a) atendimento à população de menor renda;

b) ocupação das unidades através de instrumento que garanta a opção de compra futura;

c) produção de novas unidades habitacionais e recuperação de empreendimentos em grandes centros urbanos.

2 - Estabelecer que para alcançar os objetivos do Programa serão observadas as seguintes diretrizes, quanto:

a) Aos beneficiários finais:

a-1 renda familiar máxima de 6,0 (seis) salários-mínimos para produção de novas unidades;

a-2 nos casos de recuperação de empreendimentos, poderão participar famílias com renda familiar superior a 6(seis) salários-mínimos, desde que constituam minoria;

a-3 não ser proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial no local de domicílio nem onde pretendam fixá-lo, ou detentores de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação;

a-4 vedação de novo acesso ao Programa à família que descumprir o contrato;

a-5 acesso à moradia mediante instrumento de ocupação com opção de compra.

b) Ao imóvel:

b-1 projetos destinados a produção de novas unidades habitacionais e recuperação de empreendimentos em grandes centros urbanos, especialmente em Regiões Metropolitanas e aglomerados urbanos;

b-2 - O valor de aquisição de cada unidade residencial está limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser inferior ao seu valor de mercado. (Redação dada à alínea pela Resolução CC/FFGTS nº 319, de 31.08.1999, DOU 03.09.1999)

b-3 não ter objeto de financiamento com recursos do FGTS, mesmo que quitado.

3 - Autorizar o Agente Operador, após a integralização de contrapartida mínima de R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinqüenta milhões) oriundos da União, a alocar ao Programa até R$2.450.000.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e cinqüenta milhões de reais) provenientes de recursos apropriados como disponibilidades do FGTS.

3.1 Deverá ser definido mecanismo especial que garanta a segregação contábil, financeira e administrativa dos recursos destinados ao Programa.

4 - Determinar que os recursos alocados serão aplicados, nas seguintes condições:

a) Desembolso:

a-1 parcela única;

b) Retorno:

b.1 Taxa de juros nominal de 4% a.a;

b.2 Prazo de carência de 36 meses para início de retorno do principal;

b.3 Prazo de amortização de até 240 meses;

b-4 - pagamentos mensais de juros, com acréscimo, a partir do 37º mês, de quotas de atualização monetária e de amortização, esta última equivalente a 0,025% do valor do empréstimo, nos primeiros 12 meses, com incremento mínimo de 0, 061901% a cada ano. (Redação dada à alínea pela Resolução CC/FFGTS nº 319, de 31.08.1999, DOU 03.09.1999)

b.5 Atualização do saldo devedor com base no índice de remuneração básica das contas vinculadas do FGTS;

b.6 Garantias previstas na legislação do FGTS.

5 - Definir que não se aplicam aos recursos destinados a este Programa, as condições previstas na Resolução 289, de 30 de junho de 1998, e suas alterações, prevalecendo as regras previstas nesta Resolução.

6 - Determinar que:

a) o Gestor da Aplicação e o Agente Operador regulamentem esta Resolução, no âmbito de suas competências;

b) dos recursos alocados ao programa, deverão ser contratados até o final do exercício de 2000, no mínimo, R$ 720,00 milhões (setecentos e vinte milhões de reais), até o final do exercício de 2001, no mínimo, mais R$ 720,00 milhões (setecentos a vinte milhões de reais), e até o exercício de 2002, os recursos remanescentes;

c) o montante de R$ 600 milhões (seiscentos milhões de reais) referentes à contrapartida de recursos provenientes da União deverá estar integralmente contratado até o final do prazo estabelecido para a execução do Programa;

d) a eventual diferença entre o valor previsto para contratação nos períodos definidos na alínea b e o valor efetivamente contratado, deverá retornar ao Fundo, remunerada à taxa SELIC, no período compreendido entre a data do empréstimo e a data da devolução, deduzidas a atualização monetária e a remuneração já ocorridas;

e) o Gestor da Aplicação e o Agente Operador deverão buscar parcerias com os órgãos de Estados e Municípios e entidades da sociedade civil organizada, da área de habitação e desenvolvimento urbano, para a consecução dos objetivos do Programa. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FFGTS nº 345, de 29.06.2000, DOU 31.07.2000)

7 - Aplica-se à operação de crédito autorizada por esta resolução o disposto na Resolução nº 302, de 15 de dezembro de 1998. (Item acrescentado pela Resolução CC/FFGTS nº 319, de 31.08.1999, DOU 03.09.1999)

8 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Item renumerado pela Resolução CC/FFGTS nº 319, de 31.08.1999, DOU 03.09.1999)

FRANCISCO DORNELLES

Presidente do Conselho

SÉRGIO CUTOLO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano

Presidência da República

Conselheiro

EMÍLIO HUMBERTO CARAZZAI SOBRINHO

Presidente da Caixa Econômica Federal

Conselheiro