Resolução CC/FGTS nº 302 de 15/12/1998


 Publicado no DOU em 22 dez 1998


Dispõe sobre o Risco de Crédito nas operações com recursos do FGTS, estabelece critérios para utilização da Reserva para o Risco de Crédito de que trata a Resolução nº 295, de 26 de agosto de 1998, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso VII do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990;

Considerando a necessidade de rever os parâmetros e prazos estabelecidos pela Resolução nº 115, de 19 de outubro de 1993, decorrente da aprovação da constituição de Reserva para o Risco de Crédito das operações contratadas até 28.02.1998, consubstanciada nas Resoluções do CCFGTS nº 279 e 295, respectivamente, de 17 de fevereiro de 1998 e de 26 de agosto de 1998;

Considerando que diante de dificuldades de realização das garantias é necessário fixar prazos para o Agente Operador atuar na cobrança judicial e, por último, retomar o fluxo de pagamento em nome do devedor e assumir as perdas provocadas pelo inadimplemento dos tomadores;

Considerando que para contratações celebradas a partir de 01.03.1998 foi definida nova sistemática de cobrança, pelo Agente Operador, de taxa para cobertura de Risco de Crédito;

Considerando o disposto na Resolução nº 295, de 26 de agosto de 1998, que determinou o prazo máximo de 120 dias para o Grupo de Apoio Permanente -GAP promover a revisão da Resolução nº 115/1993,

Resolve:

1. Compete ao Agente Operador garantir o retorno das operações de crédito contratadas com recursos do FGTS, na ocorrência de inadimplência dos respectivos tomadores, tornando disponíveis para o FGTS os recursos correspondentes às prestações vencidas, nas mesmas datas em que forem reconhecidas como responsabilidade do Agente Operador na forma desta Resolução;

1.1 A responsabilidade do Agente Operador, na qualidade de detentor do risco de crédito será caracterizada quando da realização da garantia do crédito, resultante de sentença judicial ou acordo entre o Agente Operador e o devedor;

1.2 A participação do Agente Operador será pelo montante equivalente à diferença entre o valor contábil da operação com os acréscimos pela impontualidade e o valor da realização da(s) garantia(s).

2. O Agente Operador deve adotar ações efetivas de cobrança, administrativa e judicial, dos agentes inadimplentes, objetivando a retomada do fluxo de retorno dos recursos aplicados em operações de crédito e relativo àquele contrato inadimplente, observando-se que:

2.1 No caso de operações de crédito com garantias hipotecárias, constatado o inadimplemento e no insucesso das ações de cobrança administrativa, o Agente Operador deverá ajuizar a ação de cobrança judicial em até 15 meses contados do dia subseqüente ao vencimento da primeira prestação inadimplida;

2.2 No caso de operações de crédito com outras garantias que não a hipoteca, incluindo vinculação de receita, no insucesso das ações de cobrança administrativa, o Agente Operador deverá ajuizar a ação de cobrança judicial em até 9 meses contados do dia subseqüente ao do vencimento da primeira prestação inadimplida;

2.3 Na hipótese do não ajuizamento da cobrança judicial no prazo de que tratam os subitens 2.1 e 2.2, o Agente Operador retornará ao FGTS, e até que seja ajuizada a ação de cobrança judicial, mensalmente, a prestação mais antiga do respectivo contrato inadimplente, com os acréscimos pela impontualidade previstos no respectivo contrato.

3. Os juros de mora, multas e quaisquer outros encargos que venham a ser cobrados dos tomadores das operações de crédito, em razão da inadimplência, constituirão receita do Fundo, até a cobertura da operação pelo Agente Operador.

4. Os bens e direitos que venham a ser recebidos para quitação de débitos relativos a operações de crédito integrarão o patrimônio do FGTS, sendo que os recursos obtidos com sua realização serão a ele aportados nas datas dos efetivos recebimentos;

4.1 Determinar que o Agente Operador promova avaliação dos bens e direitos que venham a ser recebidos, a partir de 01.JAN.1999, e adote as providências necessárias para sua liquidação, em até 180 dias, a contar do seu recebimento, com posterior comunicado ao Conselho Curador do FGTS.

5. Determinar que o Agente Operador promova avaliação do perfil dos contratos de financiamento habitacional com mutuário final, inclusive das garantias, referente a créditos cedidos de agentes financeiros com posição em

31.DEZ.1998, e formule proposta de negociação, submetendo ao Conselho Curador do FGTS em até 180 dias da data de publicação desta Resolução.

6. Realizadas as garantias e na hipótese de os recursos obtidos serem insuficientes para a liquidação da dívida total do respectivo contrato, a diferença entre o valor da realização das garantias e o saldo contábil com os encargos contratuais, será aportada pelo Agente Operador, no prazo remanescente, observadas as demais condições contratuais

6.1 Para as operações contratadas até 28.02.1998, aplicam-se as seguintes condições:

a) prazo: em até 180 meses a contar da realização da garantia;

b) através de prestações mensais calculadas pela Tabela Price;

c) taxa de juros nominal de 6% ao ano;

d) reajuste da prestação e do saldo devedor, mensalmente, com base no mesmo índice de remuneração das contas vinculadas do FGTS.

7. O Agente Operador deverá, para os contratos inadimplentes há mais de 90 dias, verificados na data de publicação desta Resolução, independentemente do tipo de garantia dada, intensificar ações efetivas de cobrança administrativa e, no insucesso, providenciar, até 31.OUT.1999, o ajuizamento da cobrança judicial.

8. As disposições contidas nesta resolução aplicam-se, também, aos contratos de financiamento habitacional celebrados com mutuários finais oriundos de créditos cedidos de agentes financeiros ao Fundo.

9. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nºs 115, de 19 de outubro de 1993, 207, de 27 de fevereiro de 1996 e 252, de 18 de dezembro de 1996.

EDWARD AMADEO

Presidente do Conselho