Resolução BACEN Nº 2471 DE 26/02/1998


 Publicado no DOU em 27 fev 1998


Dispõe sobre renegociação de dívidas originárias do crédito rural, de que tratam o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 9.138, de 29.11.1995, e a Resolução nº 2.238, de 31.01.1996.


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Art. 1º Autorizar a renegociação de dívidas originárias de crédito rural sob condições especiais. (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)

§ 1º A renegociação pode abranger dívidas:

I - passíveis de enquadramento na Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, renegociadas ou não, mas que não tenham sido objeto de alongamento/securitização com base naquele normativo; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)

II - de valor excedente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), referidas no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e no artigo 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238, de 1996; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)

III - decorrentes de empréstimos de qualquer natureza, vencidos ou vincendos, cujos recursos tenham sido utilizados para amortização ou liquidação de operações de crédito rural formalizadas até 20 de junho de 1995; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)

IV - enquadráveis no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP; (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)

V - decorrentes de empréstimos de crédito rural que tenham sido formalizados entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1998, não sujeitos a encargos financeiros prefixados e desde que não tenha havido prática de desvio de crédito ou outra ação dolosa; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.963, de 28.05.2002, DOU 29.05.2002)

VI - vinculadas, desde que atendidas as condições previstas no inciso anterior, a recursos: (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)

a) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros operados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)

b) dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO); (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)

c) do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ); (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)

d) do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - 2ª e 3ª Fases (Prodecer II e III); (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 2.963, de 28.05.2002, DOU 29.05.2002)

e) referenciados em variação cambial. (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)

§ 2º A renegociação está condicionada à aquisição, pelos devedores, por intermédio da instituição financeira credora, de títulos do Tesouro Nacional, tipificados no anexo desta Resolução, com valor de face equivalente ao da dívida a ser renegociada, os quais devem ser entregues ao credor em garantia do principal. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)

Art. 2º. Para fins da renegociação de que trata esta Resolução, o saldo devedor ser apurado com observância das seguintes condições:

I - os valores não renegociados com base no artigo 5º da Lei nº 9.138/95 e na Resolução nº 2.238/96 sujeitam-se:

a) até a data do vencimento pactuado no instrumento de crédito ou da repactuação de que trata esta Resolução, a que ocorrer primeiro: aos encargos financeiros previstos no instrumento de crédito original para a situação de normalidade;

b) do vencimento pactuado até a data da renegociação: à incidência da remuneração básica dos depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), ficando excluídos os encargos relativos a mora, multa e inadimplemento;

II - os valores renegociados com base no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 9.138/95 e no artigo 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/96, contemplando, inclusive, o diferencial de índices verificado por ocasião do Plano de Estabilização Econômica editado em março de 1990, sujeitam-se:

a) a partir da data da renegociação anteriormente formalizada e até igual dia do mês de janeiro de 1998: à remuneração básica dos depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano), procedendo-se aos acertos contábeis devidos;

b) sobre o saldo devedor apurado na forma da alínea anterior: à incidência dos encargos, inclusive atualização, definidos no artigo 3º, inciso II, desta Resolução,

Art. 3º. A renegociação de que trata esta Resolução será efetivada com observância das seguintes condições especiais:

I - prazos:

a) contratação: até 31.07.1998;

b) reembolso: 20 (vinte) anos, contados da data da renegociação;

II - encargos financeiros:

a) sobre o valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, acrescido de taxa efetiva de juros de até 8% a.a (oito por cento ao ano);

b) sobre o valor da parcela superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): IGP-M acrescido de taxa efetiva de juros de até 9% a.a (nove por cento ao ano);

c) sobre o valor da parcela superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): IGP-M acrescido de taxa efetiva de juros de até 10% a.a (dez por cento ao ano); (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.579, de 23.12.1998, DOU 29.12.1998)

III - no caso de valor total superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), os encargos financeiros serão calculados pela média ponderada, observados os intervalos fixados no inciso II deste artigo;

IV - garantias;

a) do principal; cessão, sob condição resolutiva, dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, tipificados no anexo esta Resolução, os quais devem permanecer bloqueados enquanto constituírem garantia da operação e não houver manifestação do Tesouro Nacional, acerca do exercício da opção de recompra;

b) dos juros: as usuais do crédito rural, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do valor do principal renegociado, admitindo-se obrigações federais registradas em sistemas centralizados de liquidação e custódia;

V - reembolso:

a) do principal: no vencimento final, mediante resgate dos títulos oferecidos em garantia;

b) dos juros: de acordo com o fluxo de receitas do mutuário, desde que não ultrapasse o período anual;

VI - pagamento antecipado: na amortização ou liquidação antecipada serão liberados os títulos que excederem ao saldo devedor remanescente atualizado, observadas as condições da alínea a do inciso IV deste artigo.

Art. 4º. Alternativamente, a critério das partes, as operações já renegociadas nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 9.138/95 e do artigo 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/96, podem ser repactuadas nas seguintes condições:

I - revisão do saldo devedor: mediante a aplicação, no período compreendido entre a data de renegociação anteriormente formalizada e até igual dia do mês de janeiro de 1998, da remuneração básica dos depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento ano), procedendo-se aos acertos contábeis devidos;

II - encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor apurado na forma do inciso anterior: remuneração básica dos depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de 8% a.a. (oito por cento ano anos).

Art. 5º. Os saldos das operações renegociadas nos termos desta Resolução podem ser computados para cumprimento das exigibilidades das fontes de recursos que vierem a lastreá-los.

§ 1º No caso da exigibilidade de aplicação em crédito rural de que trata o MCR 6-2, as operações não podem comprometer além do correspondente a 15% (quinze por cento) do saldo médio diário das rubricas contábeis de recursos à vista sujeitos ao recolhimento compulsório, da respectiva instituição financeira.

§ 2º Os saldos das operações renegociadas com base no artigo 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/96 e amparados na exigibilidade do MCR 6-2 devem ser considerados para fins do limite fixado no parágrafo anterior.

Art. 6º. O disposto nesta Resolução não inibe a possibilidade de renegociação de dívidas sob condições ajustadas entre as partes, na forma prevista no artigo 1º, inciso IX, in fine, da Resolução nº 2.238/96 e regulamentação suplementar.

Art. 7º. (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.568, de 06.11.1998, DOU 09.11.1998)

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Fica revogada a Resolução nº 2.457, de 18.12.1997.

GUSTAVO H. B. FRANCO

Presidente

ANEXO
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DO SETOR RURAL

Os títulos do Tesouro Nacional, destinados a garantir o valor do principal na renegociação de dívidas do setor rural de que trata esta Resolução, serão emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com as seguintes principais características e condições:

I - prazo: 20 (vinte) anos;

II - preço unitário: calculado à taxa de desconto de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

III - atualização: IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV;

IV - modalidade: negociável, observando-se que:

a) os títulos serão cedidos à instituição financeira credora da operação de renegociação da dívida, em garantia do principal, com cláusula resolutiva, os quais deverão permanecer bloqueados enquanto constituírem garantia e não houver manifestação do Tesouro Nacional acerca do exercício da opção de recompra;

b) no caso de transferência dos títulos à instituição financeira, em decorrência de execução da garantia, os títulos passarão a ser considerados inegociáveis, mediante substituição de referidos ativos pela STN, especificando esta nova característica;

V - opção de recompra pelo emissor: pelo valor presente, calculado à taxa de desconto de 12% (doze por cento ano), quando da liberação da garantia (pagamento parcial ou total da dívida);

VI - resgate: em parcela única, na data de vencimento do título;

VII - forma: títulos escriturais nominativos, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP).