Resolução CC/FGTS nº 274 de 16/12/1997


 Publicado no DOU em 19 dez 1997


Dispõe sobre a quitação de dívidas referente aos empreendimentos-problema do FGTS.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990,

Considerando a caracterização no âmbito do FGTS de empreendimentos-problema decorrentes de elevados saldos devedores, perda de renda da população-alvo, abandono do imóvel objeto do financiamento, comercialização de forma irregular pelo mutuário, falta de infra-estrutura, invasões, que impõem uma decisão que resolva o problema de moradia dos atuais ocupantes desses imóveis;

Considerando o alto índice de inadimplência provocado pelo elevado valor das prestações, decorrentes de saldos acrescidos de encargos e índices inflacionários incorporados ao saldo na época do desligamento das unidades;

Considerando a significativa diferença entre os saldos atuais dos contratos e os respectivos valores de mercado dessas unidades habitacionais;

Considerando o disposto no artigo 2º da Medida Provisória nº 1.635-16, de 12 de dezembro de 1997, que estabelece a assunção pelo FCVS de 30% (trinta por cento) do saldo da dívida vincenda dos contratos vinculados aos Programas de Cooperativas Habitacionais - PROHAP e ao Plano de Ação Imediata para Habitação - PAIH;

Considerando, ainda, o disposto na Resolução CC/FGTS nº 268, de 21 de outubro de 1997, que dispõe sobre o adiantamento pela CEF da importância de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) em créditos próprios, de responsabilidade do FCVS, na forma de dação em pagamento para amortização extraordinária no saldo devedor dos contratos referentes aos empreendimentos-problema, resolve:

1. Autorizar a CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, a:

a) promover a quitação do saldo devedor da dívida do Agente Financeiro CEF, referente aos contratos caracterizados como empreendimentos-problema envolvendo pessoas físicas e jurídicas, com créditos próprios, de responsabilidade do FCVS, mediante a assunção pelo FGTS da importância de R$ 564.183.000,00 (quinhentos e sessenta e quatro milhões e cento e oitenta e três mil reais), referente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do diferencial apurado entre o saldo contratual e o valor de mercado das unidades habitacionais, excluída a participação do FCVS nos empreendimentos vinculados a pessoas físicas.

a.1) A quitação do mencionado saldo dar-se-á pelo aporte de crédito complementar à importância de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) objeto da Resolução CC/FGTS nº 268, de 21.10.1997, com a formalização de contrato em dação de pagamento, contendo cláusula de garantia de substituição de eventuais créditos não novados pelo FCVS;

a.2) efetuar a equalização das taxas de juros e prazos mediante a reevolução dos contratos do FGTS com a taxa de 3% a.a., e aquela prevista para os títulos do FCVS, de modo a compatibilizar o pagamento da dívida, posicionada em 30.11.1997.

b) Condicionar a concessão de financiamento pelo Agente Financeiro CEF ao setor público mediante a adoção de medidas que visem promover a habitabilidade dos empreendimentos-problema, quando for o caso.

c) As condições gerais da presente operação poderão ser aplicadas aos demais Agentes, especialmente aqueles que sub-rogaram contratos de empréstimo da Caixa Econômica Federal, desde que caracterizados como empreendimentos-problema.

c.1) As referidas condições deverão se refletir, de forma geral, nas negociações dos Agentes Financeiros com os mutuários finais.

2. O Agente Operador envidará esforços para alocação de recursos não onerosos, visando promover a habitabilidade desses empreendimentos, sem o conseqüente repasse ao mutuário final.

3. A quota de participação do FGTS na solução dos empreendimentos-problema, por Agente Financeiro, não poderá corresponder a valor que represente taxa inferior à aplicada às contas vinculadas do FGTS.

4. O Agente Operador encaminhará periodicamente ao Conselho Curador relatórios que demonstrem as ações adotadas pelo Agente Financeiro na regularização das unidades habitacionais junto aos mutuários finais.

5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Paiva - Presidente do Conselho