Resolução CC/FGTS nº 268 de 21/10/1997


 Publicado no DOU em 27 out 1997


Dispõe sobre o adiantamento pelo Agente Financeiro CEF de créditos do FGTS junto ao FCVS.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do artigo 5º, Inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, Inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990;

Considerando o disposto no Art. 31 da Lei nº 9.491, de 09.09.1997, que permite a utilização de até 50% (cinqüenta por cento) dos saldos das contas vinculadas do FGTS na formação de Fundos Mútuos de Privatização - FMP, limitado ao valor dos créditos contra o Tesouro Nacional, de que seja titular o FGTS;

Considerando o descompasso existente entre o prazo para a novação dos créditos do FCVS e a estruturação e implementação do FMP-FGTS, com vistas a sua participação no processo de privatização ainda no 1º trimestre de 1998;

Considerando a necessidade de o FGTS viabilizar a implementação do FMP-FGTS, atendendo aos anseios dos trabalhadores em estarem, também, presentes no processo de privatização, através da utilização de seus recursos existentes na conta vinculada do Fundo;

Considerando que o Agente Financeiro CEF não tem dívidas vencidas para com o FGTS, exerceu a opção pela novação prevista na MP nº 1520/96 e possuir cerca de R$ 10,9 bilhões de créditos de responsabilidade do FCVS, conforme balancete de 31 de julho de 1997;

Considerando a necessidade de priorizar a solução de matérias que impactam diretamente na performance do Fundo, resolve:

Autorizar a CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, a:

1.1. receber créditos do Agente Financeiro CEF junto ao FCVS, na forma de adiantamento, no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), formalizando contrato estabelecendo dação em pagamento, com cláusula de garantia de substituição de eventuais créditos;

1.2. destacar no ativo do FGTS os valores correspondentes aos créditos recebidos do FCVS;

2. Estabelecer que após o fechamento das negociações dos contratos referentes aos empreendimentos-problema, o valor do adiantamento será utilizado para amortização extraordinária do saldo devedor desses contratos, com a conseqüente redução do prazo da dívida.

2.1. A amortização será efetuada na data da dação em pagamento dos créditos do FGTS junto ao FCVS.

3. Determinar ao Grupo de Apoio Permanente - GAP que, em caráter prioritário, elabore cronograma de atividades com objetivo de analisar e propor solução até 31.12.1997 para os seguintes assuntos: empreendimentos-problema, risco de crédito do Agente Operador e remuneração das disponibilidades do FGTS.

4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO PAIVA

Presidente do Conselho