Protocolo ICMS nº 21 de 14/05/2009


 Publicado no DOU em 15 mai 2009


Altera o Protocolo ICMS nº 104/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.


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Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O ANEXO I do Protocolo ICMS nº 104/2008, de 16 de novembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOASOPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS

NCM/SHDescriçãoMVA Original %MVA(%) Ajustada cf. Alíquota Interna do Estado Destino
12%17%
25.22Cal para construção civil34, 84-51, 09
3816.00.1argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins33, 53-49, 62
39.16revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil61, 79-81, 28
39.17tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil30, 74-46, 49
39.18revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos32, 97-48, 99
39.19chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins81, 49-103, 36
39.20 39.21veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins28, 17-43, 61
39.21telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil81, 49-103, 36
39.22banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus39, 28-56, 06
assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
39.24artefatos de higiene/toucador de plástico74, 51-95, 54
3925.10.00 e 3925.90.00telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos43, 84-61, 17
3926.90outras obras de plástico, para uso na construção civil30, 48-46, 20
4005.91.90fitas emborrachadas27, 14-42, 46
40.09tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil42, 35-59, 50
4016.91.00revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida81, 49-103, 36
48.14papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais51, 13-69, 34
68.05abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo35, 90-52, 27
68.11caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto57, 35-76, 31
69.10pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica34, 29-50, 47
6912.00.00artefatos de higiene/toucador de cerâmica57, 10-76, 03
70.16blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes61, 20-80, 62
73.10caixas diversas (tais como caixa de cor-reio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço58, 53-77, 63
73.24artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço56, 93-75, 84
73.25outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil56, 93-75, 84
7411.10.10tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil27, 67-43, 05
74.12acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil27, 67-43, 05
7418.20.00artefatos de higiene/toucador de cobre40, 79-57, 75
7607.19.90manta de subcobertura aluminizada34, 19-50, 36
76.08tubos de alumínio, para uso na construção civil14, 49-28, 28
7609.00.00acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil39, 96-56, 82
7615.20.00artefatos de higiene/toucador de alumínio81, 49-103, 36
8419.1aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação29, 67-45, 29
84.81torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes30, 18-45, 86
85.16aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes37, 09-53, 61
85.35aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V45, 09-62, 57
85.36 - exceto posiçãoaparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos33, 54-49, 63
8536.50.90elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, elimina-dores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
85.37quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica40, 31-57, 21
85.38partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.3740, 31-57, 21
8543.70.92eletrificadores de cercas81, 49-103, 36
8544.49.00fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil37, 17-53, 70
85.46isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos31, 15-46, 95
85.47peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente63, 94-83, 69
90.19banheira de hidromassagem31, 70-47, 57
9107.00interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)30, 69-
46, 44


"

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.