Orientação Normativa SRH nº 2 de 19/02/2010


 Publicado no DOU em 22 fev 2010


Estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Orientação Normativa SEGEP Nº 6 DE 18/03/2013):

O Secretário de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.929, de 06 de agosto de 2009,

Resolve:

Art. 1º Esta Orientação Normativa objetiva uniformizar entendimentos no tocante à concessão de adicionais estabelecidos pelos arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e pelo Decreto nº 97.458 de 15 de janeiro de 1989.

Art. 2º A caracterização da insalubridade e/ou periculosidade nos locais de trabalho, respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas nesta Orientação Normativa.

Art. 3º A gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas, e os adicionais de irradiação ionizante, insalubridade e periculosidade, obedecerão às regras estabelecidas nesta Orientação Normativa, bem como às normas da legislação vigente.

Art. 4º O adicional de irradiação ionizante de que trata o § 1º do art. 12 da Lei nº 8.270, de 1991, regulamentado pelo Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993, não se confunde com os demais adicionais ou gratificação de que trata esta norma, e não se acumula com estes.

Art. 5º A concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, são formas de remuneração do risco à saúde dos trabalhadores e tem caráter transitório, enquanto durar a exposição.

§ 1º O servidor somente poderá receber um adicional ou gratificação de que trata esta Orientação Normativa.

§ 2º Os adicionais e a gratificação serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no caso do adicional de periculosidade;

III - cinco, dez ou vinte por cento, no caso do adicional de irradiação ionizante;

IV - dez por cento no caso da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas.

§ 3º Considera-se exposição habitual aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres e perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo superior à metade da jornada de trabalho semanal.

§ 4º Considera-se exposição permanente aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor.

Art. 6º Para fins de concessão do adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente ou habitual a agentes biológicos, devem ser verificadas a realização das atividades e as condições estabelecidas no Anexo I, bem como observados os Anexos II e III.

§ 1º A exposição permanente ou a habitual serão caracterizadas pelo desenvolvimento não eventual das atividades previstas na maior parte da jornada laboral.

§ 2º Não caracteriza situação para pagamento de adicionais ocupacionais para efeito desta norma legal, o contato habitual ou eventual com: fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar; bactérias e outros microorganismos presentes em instalações sanitárias.

Art. 7º A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos ou químicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos limites de tolerância mensurados, nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nos critérios da Norma Reguladora nº 16, previstas na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214, de 08 de junho de 1978, bem como o estabelecido nos Anexos II e III desta Orientação Normativa.

Art. 8º O laudo técnico deverá preencher, ainda, os requisitos do Anexo III desta Orientação Normativa e ser preenchido pelo profissional competente.

§ 1º Entende-se por profissional competente para avaliação da exposição e emissão do laudo técnico previsto no caput, o ocupante do cargo público, na esfera federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, de médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro e arquiteto com especialização em segurança do trabalho.

§ 2º O laudo para a concessão de adicionais não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração dos riscos presentes.

§ 3º O laudo técnico deverá considerar a situação individual de trabalho do servidor.

§ 4º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora dos adicionais ocupacionais.

Art. 9º A execução dos pagamentos das vantagens pecuniárias presentes nesta Orientação Normativa será feita pela unidade de recursos humanos do órgão, com base no laudo técnico expedido por autoridade competente.

Parágrafo único. para fins de pagamento do adicional, será observado a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres e/ou perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço.

Art. 10. O pagamento dos adicionais e da gratificação de que trata esta Orientação Normativa é suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão.

Parágrafo único. Cabe à unidade de recursos humanos do órgão realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus aos adicionais no respectivo módulo do SIAPENet, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder a suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado.

Art. 11. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.

Art. 12. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação vigente.

Art. 13. Os dirigentes dos órgãos da Administração Federal Direta, das autarquias e suas fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como a proteção contra os respectivos efeitos.

Art. 14. Os casos omissos relacionados à matéria tratada nesta Orientação Normativa serão avaliados pelo Departamento de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor da Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 15. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições contrárias a esta Orientação Normativa, bem como o disposto nas Orientações Normativas nº 4, de 13 de julho de 2005, e nº 6, de 23 de dezembro de 2009, e o Oficio Circular nº 25/COGSS/DERT/SRH/MP, de 14 de dezembro de 2005.

DUVANIER PAIVA FERREIRA

ANEXO I

Atividades permanentes ou habituais a agentes biológicos que podem caracterizar insalubridade nos graus médio e máximo, correspondendo, respectivamente, a adicionais de 10 ou 20% sobre o vencimento do cargo efetivo.


Atividades   Adicional 
Contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas   20% 
Contato permanente com objetos (não previamente esterilizados) de uso de pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas  20% 
Contato habitual com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas  20% 
Trabalho habitual em esgotos (galerias e tanques)   20% 
Trabalho habitual com lixo urbano (coleta e industrialização)   20% 
Contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana  10% 
Contato permanente com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,   10% 
Contato permanente com animais em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação  10% 
Contato habitual com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos, em laboratórios   10% 
Contato direto e habitual com animais em hospitais, e outros estabelecimentos ambulatórios, postos de vacinação destinados ao atendimento e tratamento de animais   10% 
Trabalho técnico habitual em laboratórios de análise clínica e histopatologia   10% 
Atividade habitual de exumação de corpos em cemitérios   10% 
Trabalho habitual em estábulos e cavalariças   10% 
Contato habitual com resíduos de animais deteriorados   10% 


ANEXO II

Atividades não caracterizadoras para efeito de pagamento de adicionais ocupacionais:

I - aquelas do exercício de suas atribuições, em que o servidor fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional;

II - situações ocorridas longe do local de trabalho ou em que o servidor deixe de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional;

III - Aquelas em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo;

IV - Aquelas em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais;

V - Aquelas que são realizadas em local impróprio, em virtude do gerenciamento inadequado ou problemas organizacionais de outra ordem;

VI - Aquelas consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato; e

VII - Aquelas em que o servidor manuseia objetos que não se enquadram como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral

ANEXO III
CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE


Local de exercício do trabalho  
Tipo de trabalho realizado  
Tipo de risco  
Agente nocivo à saúde (motivo)  
Tolerância conhecida/tempo  
Medição efetuada/tempo  
Grau de risco  
Adicional a ser concedido  
Medidas corretivas  
Profissional responsável pelo laudo