Publicado no DOU em 29 jan 2000
Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, estabelece preços a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, cria a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Revogado pela Medida Provisória Nº 757 DE 19/12/2016):
Art. 1º É instituída a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
(Revogado pela Medida Provisória Nº 757 DE 19/12/2016):
Art. 2º São isentos do pagamento da TSA:
I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas;
II - as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal;
III - as entidades consulares;
IV - livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão;
V - equipamentos médico-hospitalares;
VI - os produtos importados destinados à venda no comércio do Município de Manaus e áreas de livre comércio.
(Revogado pela Medida Provisória Nº 757 DE 19/12/2016):
Art. 3º O pagamento da TSA obedecerá aos valores constantes dos Anexos I a VI a esta Lei.
Parágrafo único. Os produtos de que tratam os Anexos IV e V desta Lei serão definidos em portaria do Superintendente da Suframa e poderão ser atualizados mediante análise de propostas apresentadas pelas entidades de classe respectivas.
(Revogado pela Medida Provisória Nº 757 DE 19/12/2016):
Art. 4º O não-recolhimento da TSA, nas condições fixadas, sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados da data do vencimento do débito, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração;
II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
(Revogado pela Medida Provisória Nº 757 DE 19/12/2016):
Art. 5º Os recursos provenientes da arrecadação da TSA serão creditados diretamente à Suframa, na forma definida pelo Poder Executivo.
(Revogado pela Medida Provisória Nº 757 DE 19/12/2016):
Art. 6º Os recursos provenientes da TSA serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades fins da Suframa, obedecidas as prioridades por ela estabelecidas.
(Revogado pela Medida Provisória Nº 757 DE 19/12/2016):
Art. 7º O Superintendente da Suframa disporá, em portaria, sobre os prazos e as condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do Conselho de Administração da Suframa.
Art. 8º A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei." (AC)*
"Art. 17-B. É criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA." (AC)
"§ 1º Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do artigo 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989." (AC)
"§ 2º São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais." (AC)
"Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponderá à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais)." (AC)
"§ 1º Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas." (AC)
"§ 2º O contribuinte deverá apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto àquele Instituto." (AC)
"§ 3º São isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obediência ao constante da alínea a do inciso IV do artigo 9º do Código Tributário Nacional." (AC)
"Art. 17-D. A TFA será cobrada a partir de 1º de janeiro de 2000, e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação daquele Instituto." (AC)
"Art. 17-E. É o Ibama autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999." (AC)
"Art. 17-F. A TFA, sob a administração do Ibama, deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, por todos os sujeitos passivos citados no § 2º do artigo 17-B desta Lei." (AC)
"Art. 17-G. O não-pagamento da TFA ensejará a fiscalização do Ibama, a lavratura de auto de infração e a conseqüente aplicação de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100 % (cem por cento) desse valor, sem prejuízo da exigência do pagamento da referida Taxa." (AC)
"Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento estipulado no respectivo auto de infração." (AC)
"Art. 17-H. A TFA não recolhida até a data do vencimento da obrigação será cobrada com os seguintes acréscimos:" (AC)
"I - juros de mora, contados do mês subseqüente ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;" (AC)
"II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento)." (AC)
"Parágrafo único. Os débitos relativos à TFA poderão ser parcelados, a juízo do Ibama, de acordo com os critérios fixados em portaria do seu Presidente." (AC)
"Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas, que já exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do artigo 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989, e que ainda não estejam inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até o dia 30 de junho de 2000." (AC)
"Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, enquadradas no disposto neste artigo, que não se cadastrarem até a data estabelecida, incorrerão em infração punível com multa, ficando sujeitas, ainda, às sanções constantes do artigo 17-G desta Lei, no que couber." (AC)
"Art. 17-J. A multa de que trata o parágrafo único do artigo 17-I terá como valor a importância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (AC)
"Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas." (AC)
"Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente." (AC)
"Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto." (AC)
"Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto." (AC)
"Art. 17-O. Os proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como redução do referido Imposto, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria." (AC)
"§ 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional." (AC)
"§ 2º O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama." (AC)
"§ 3º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais)." (AC)
"§ 4º O não-pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990." (AC)
"§ 5º Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências decorrentes." (AC)
Art. 9º São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.007, de 14 de dezembro de 1999.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Medida Provisória nº 2.007, de 14 de dezembro de 1999.
Brasília, 28 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Alcides Lopes Tápias
*AC acréscimo
ANEXO I
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COBRADOS PELA SUFRAMA
INSTRUMENTOVALOR (R$)
1. Mercadoria Estrangeira-
1.1. Destinada à Comercializaçãover Anexo II
1.2. Destinada ao Setor Industrial-
1.2.1. Bens Finais (insumos)ver Anexo III
1.2.2. Bens Intermediários (componentes)ver Anexo IV
1.2.3. Bens de Informáticaver Anexo V
1.2.4. Bens de Capital (por LI)10,00
1.2.5. Bens de Uso Próprio (administrativos)-
1.2.5.1. Produtores de componentesver Anexo IV
1.2.5.2. Produtores de bens de informáticaver Anexo V
1.2.5.3. Produtores de bens finaisver Anexo III
1.2.5.4. Produtores de bens finais, componentesver Anexo III
e/ou informática
1.2.5.5. Produtores de componentes e informáticaver Anexo V
1.3. Outros Setores de Atividadesver Anexo III
1.4. Cancelamento de Licenciamento de1,00
Importação (por LI)
1.5. Emissão de Extratos10,00
1.6. Cancelamento de Declaração de Importação10,00
1.7. Autorização de PLI, Internamento e DI sob10,00
os regimes de admissão temporária, substituição
e retorno
1.8. Outros Serviços10,00
2. Mercadoria Nacional-
2.1. Internamento de Mercadoriaver Anexo VI
2.2. Outros Serviços10,00
3. Entreposto Internacional da ZFM-
3.1. Armazenagem-
3.1.1. Mercadorias (m/quinzena)3,50
3.1.2. Veículos (unidade/quinzena)150,00
3.2. Utilização de empilhadeira45,00
(conteiner/caminhão)
3.3. Desunitização/Unitização (conteiner190,0020')220,00
(conteiner 40')
3.4. Movimentação Interna de Mercadoria
(utilização de empilhadeira/h)35,00
(separador de carga/h)6,00
3.5. Outros Serviços15,00
4. Cadastro/Credenciamento-
4.1. Cadastramento50,00
4.2. Recadastramento15,00
4.3. Credenciamento50,00
4.4. Renovação de Credenciamento15,00
4.5. Fornecimento de Listagens100,00
4.6. Reativação Cadastral100,00
ANEXO II
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COBRADOS PELA SUFRAMA
MERCADORIA ESTRANGEIRA (COMERCIALIZAÇÃO)
FAIXAS POR VALOR DEVALOR EM R$
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO
(VALOR EM R$)
10,011.000,00 3,47
21.000,012.500,00 15,84
32.500,015.000,00 34,46
45.000,0110.000,00 69,23
510.000,0115.000,00 116,99
615.000,0120.000,00 167,64
720.000,0125.000,00 214,95
825.000,0130.000,00 262,27
930.000,0135.000,00 314,45
1035.000,0140.000,00 363,62
1140.000,0145.000,00 409,91
1245.000,0150.000,00 461,47
1350.000,0155.000,00 509,79
1455.000,0160.000,00 557,17
1560.000,0165.000,00 604,68
1665.000,0170.000,00 653,91
1770.000,0175.000,00 703,62
1875.000,01100.000,00 832,66
19100.000,01125.000,001.081,36
20125.000,01150.000,001.353,59
21150.000,01175.000,001.542,85
22175.000,01200.000,001.820,30
23200.000,01250.000,002.176,55
24250.000,01300.000,002.633,71
25300.000,01350.000,003.179,47
26350.000,01400.000,003.636,41
27400.000,01450.000,004.156,39
28450.000,01(*)500.000,004.563,34
ANEXO III
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COBRADOS PELA SUFRAMA MERCADORIA ESTRANGEIRA (BENS FINAIS - INSUMOS DA INDÚSTRIA E OUTROS SETORES DE ATIVIDADE)
FAIXAS POR VALOR DEVALOR EM R$
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO
(VALOR EM R$)
10,011.000,00 6,61
21.000,012.500,00 32,17
32.500,015.000,00 70,12
45.000,0110.000,00 139,27
510.000,0115.000,00 240,54
615.000,0120.000,00 340,11
720.000,0125.000,00 437,61
825.000,0130.000,00 536,49
930.000,0135.000,00 635,35
1035.000,0140.000,00 732,57
1140.000,0145.000,00 830,57
1245.000,0150.000,00 929,84
1350.000,0155.000,00 1.027,37
1455.000,0160.000,00 1.125,04
1560.000,0165.000,00 1.223,00
1665.000,0170.000,00 1.322,71
1770.000,0175.000,00 1.418,47
1875.000,01100.000,00 1.687,75
19100.000,01125.000,00 2.191,11
20125.000,01150.000,00 2.664,63
21150.000,01175.000,00 3.166,60
22175.000,01200.000,00 3.667,45
23200.000,01250.000,00 4.405,94
24250.000,01300.000,00 5.308,14
25300.000,01350.000,00 6.290,85
26350.000,01400.000,00 7.358,10
27400.000,01450.000,00 8.246,41
28450.000,01(*)500.000,0015.412,62
ANEXO IV
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COBRADOS PELA SUFRAMA MERCADORIA ESTRANGEIRA (BENS INTERMEDIÁRIOS - COMPONENTES)
FAIXAS POR VALOR DEVALOR EM
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃOR$
(VALOR EM R$)
10,011.000,00 1,64
21.000,012.500,00 6,64
32.500,015.000,00 14,61
45.000,0110.000,00 28,56
510.000,0115.000,00 49,61
615.000,0120.000,00 69,12
720.000,0125.000,00 89,31
825.000,0130.000,00 109,29
930.000,0135.000,00 128,51
1035.000,0140.000,00 150,12
1140.000,0145.000,00 170,09
1245.000,0150.000,00 190,78
1350.000,0155.000,00 209,09
1455.000,0160.000,00 230,52
1560.000,0165.000,00 249,96
1665.000,0170.000,00 268,96
1770.000,0175.000,00 288,19
1875.000,01100.000,00 348,92
19100.000,01125.000,00 452,53
20125.000,01150.000,00 551,06
21150.000,01175.000,00 647,74
22175.000,01200.000,00 744,05
23200.000,01250.000,00 904,80
24250.000,01300.000,001.107,47
25300.000,01350.000,001.290,35
26350.000,01400.000,001.501,20
27400.000,01450.000,001.691,07
28450.000,01(*)500.000,003.800,42
ANEXO V
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COBRADOS PELA SUFRAMA MERCADORIA ESTRANGEIRA (BENS DE INFORMÁTICA)
FAIXAS POR VALOR DEVALOR EM R$
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO
(VALOR EM R$)
10,011.000,00 1,43
21.000,012.500,00 8,11
32.500,015.000,00 17,99
45.000,0110.000,00 35,83
510.000,0115.000,00 61,10
615.000,0120.000,00 86,70
720.000,0125.000,00 111,42
825.000,0130.000,00 138,06
930.000,0135.000,00 162,07
1035.000,0140.000,00 186,41
1140.000,0145.000,00 211,80
1245.000,0150.000,00 237,54
1350.000,0155.000,00 261,98
1455.000,0160.000,00 292,32
1560.000,0165.000,00 316,54
1665.000,0170.000,00 341,86
1770.000,0175.000,00 361,62
1875.000,01100.000,00 432,86
19100.000,01125.000,00 559,26
20125.000,01150.000,00 686,97
21150.000,01175.000,00 804,75
22175.000,01200.000,00 937,69
23200.000,01250.000,001.111,02
24250.000,01300.000,001.360,58
25300.000,01350.000,001.607,84
26350.000,01400.000,001.853,56
27400.000,01450.000,002.112,30
28450.000,01(*)500.000,004.034,11
ANEXO VI
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COBRADOS PELA SUFRAMA INTERNAMENTO DE MERCADORIA NACIONAL
FAIXAS POR VALOR DEVALOR EM R$
LICENCIAMENTO DE INTERNAMENTO
(VALOR EM R$)
10,01100,00 1,00
2100,01500,00 2,06
3500,011.000,00 6,97
41.000,012.000,00 12,64
52.000,015.000,00 29,07
65.000,0110.000,00 55,90
710.000,0120.000,00 126,88
820.000,0150.000,00 281,74
950.000,01100.000,00 630,50
10100.000,01150.000,00 1.213,51
11150.000,01200.000,00 1.610,01
12200.000,01300.000,00 2.167,65
13300.000,01500.000,00 3.484,54
14500.000,011.000.000,00 6.153,67
151.000.000,012.000.000,0012.307,34
162.000.000,013.000.000,0018.416,01
173.000.000,01(*)5.000.000,0024.614,68
ANEXO VII
(Anexo à Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981)
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
DESCRIÇÃOVALOR (R$)
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO
1.1. Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes,ISENTO
produtos e derivados para criadouros científicos ligados a instituições públicas
de pesquisa, pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e
zoológicos públicos
1.2. Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes,21,00
produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre
Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora em perigo de extinção -
CITES (por formulário)
1.3. Licença ou renovação para exposição ou concurso de animais silvestres32,00
(por formulário)
1.4. Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos,ISENTO
partes, produtos e derivados da fauna para criadouros científicos e pesquisadores
ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos
1.5. Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos,
partes, produtos e derivados da fauna:
1.5.1. Por formulário de até 14 itens37,00
1.5.2. Por formulário adicional6,00
2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
2.1. Criadouro de espécimes da fauna exótica para fins comerciais:
2.1.1. Pessoa física600,00
2.1.2. Microempresa800,00
2.1.3. Demais empresas1.200,00
2.2. Mantenedor de fauna exótica:
2.2.1. Pessoa física300,00
2.2.2. Microempresa400,00
2.2.3. Demais empresas500,00
2.3. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos da
fauna silvestre brasileira e exótica:
2.3.1. Microempresa500,00
2.3.2. Demais empresas600,00
2.4. Circo:
2.4.1. Microempresa300,00
2.4.2. Demais empresas600,00
Obs.: O licenciamento ambiental da fauna será renovável a cada dois anos
3. REGISTRO
3.1. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos:
3.1.1. Vinculados a instituições públicas de pesquisasISENTO
3.1.2. Não vinculados100,00
3.2. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais:
3.2.1. Categoria A - Pessoa Física400,00
3.2.2. Categoria B - Pessoa Jurídica300,00
3.3. Indústria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna400,00
brasileira
3.4. Zoológico Público - Categorias A, B e CISENTO
3.5. Zoológico privado:
3.5.1. Categorias A300,00
3.5.2. Categorias B350,00
3.5.3. Categorias C400,00
3.6. Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna300,00
3.7. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna400,00
4. CAÇA AMADORISTA
4.1. Liberação de armas e demais petrechos de caça373,00
4.2. Autorização anual de caça amadorista de campo e licença de transporte das300,00
peças abatidas
4.3. Autorização anual de caça amadorista de banhado e licença de transporte300,00
das peças abatidas
4.4. Autorização de ingresso de caça abatida no exterior (por formulário)319,00
5. VENDA DE PRODUTOS
5.1. Selo de lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna1,10
6. SERVIÇOS DIVERSOS
6.1. Expedição ou renovação anual de carteira da fauna para sócios de clubes30,00
agrupados à Federação Ornitófila
6.2. Identificação ou marcação de espécimes da fauna (por unidade por ano)16,00
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO
1.1. Licença ou renovação para exposição ou concurso de plantas ornamentais53,00
1.2. Licença ou renovação para transporte nacional de flora brasileira, partes,ISENTO
produtos e derivados para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a
instituições públicas de pesquisa
1.3. Licença ou renovação para transporte nacional de flora exótica constante do21,00
Anexo I da CITES (por formulário)
1.4. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação deISENTO
plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora para jardins botânicos
públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa
1.5. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de
plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora:
1.5.1. Por formulário de 14 itens37,00
1.5.2. Por formulário adicional6,00
1.6. Licença para porte e uso de motosserra - anual30,00
2. AUTORIZAÇÃO
2.1. Autorização para uso do fogo em queimada controlada:
2.1.1. Sem vistoriaISENTO
2.1.2. Com vistoria:
2.1.2.1. Queimada Comunitária:
- Área até 13 hectares3,50
- De 14 a 35 hectares7,00
- De 36 a 60 hectares10,50
- De 61 a 85 hectares14,00
- De 86 a 110 hectares17,50
- De 111 a 135 hectares21,50
- De 136 a 150 hectares25,50
2.1.2.2. Demais Queimadas Controladas:
- Área até 13 hectares3,50
- Acima de 13 hectares - por hectare autorizado3,50
2.2. Autorização de Transporte para Produtos Florestais - ATPF
2.2.1. Para lenha, rachas e lascas, palanques roliços, escoramentos, xaxim, óleos5,00
essenciais e carvão vegetal
2.2.2. Para demais produtos10,00
2.3. Autorização para Consumo de Matéria-Prima Florestal - consumido/anovide fórmula
Até 1.000 = (125,00 + Q x 0,0020) Reais
1.001 a 10.000 = (374,50 + Q x 0,0030) Reais
10.001 a 25.000 = (623,80 + Q x 0,0035) Reais
25.001 a 50.000 = (873,80 + Q x 0,0040) Reais
50.001 a 100.000 = (1.248,30 + Q x 0,0045) Reais
100.001 a 1.000.000 = (1.373,30 + Q x 0,0050) Reais
1.000.001 a 2.500.000 = (1.550,00 + Q x 0,0055) Reais
Acima de 2.500.000 = 22.500,00 Reais
Q = quantidade consumida em metros cúbicos
3. VISTORIA
3.1. Vistorias para fins de loteamento urbano532,00
3.2. Vistoria prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentado
(área projetada):
- Até 250 há289,00
- Acima de 250 ha - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedentevide fórmula
3.3. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área
explorada):
- Até 250 ha 289,00
- Acima de 250 ha - Valor R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedentevide fórmula
3.4. Vistoria técnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais (área a ser
explorada):
- Até 20 ha/anoISENTO
- De 21 a 50 ha/ano160,00
- De 51 a 100 ha/ano289,00
- Acima de 100 ha/ano - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por havide fórmula
3.5. Vistoria para limpeza de área (área solicitada)289,00
3.6. Vistoria técnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos
enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF ou no
Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente - FNE
VERDE (área a ser explorada):
- Até Módulo INCRA por anoISENTO
- Acima de Módulo INCRA por ano - Valor = R$ 128,00 + R$ 0,55 por havide fórmula
excedente
3.7. Vistorias de implantação, acompanhamento e exploração de florestas
plantadas, enriquecimento (palmito e outras frutíferas) e cancelamentos de
projetos (por área a ser vistoriada):64,00
- Até 50 ha/ano117,00
- De 51 a 100 ha/anovide fórmula
- Acima de 100 ha/ano - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
3.8. Vistoria técnica para desmatamento para uso alternativo do solo e utilização
de sua matéria-prima florestal:
- Até 20 haISENTO
- De 21 a 50 ha/ano160,00
- De 51 a 100 ha/ano289,00
- Acima de 100 ha/ano - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedentevide fórmula
3.9. Vistoria para fins de averbação de área de Reserva Legal (sobre a área total
da propriedade):
- Até 100 ha/anoISENTO
- De 101 a 300 ha/ano75,00
- De 301 a 500 ha/ano122,00
- De 501 a 750 ha/ano160,00
- Acima de 750 ha/ano - Valor = R$ 160,00 + R$ 0,21 por ha excedentevide fórmula
Obs.: Quando a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for
concomitante a outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se
pelo maior valor
3.10. Vistoria de áreas degradadas em recuperação, de avaliação de danos
ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas estão
sujeitas a impacto ambiental - EIA/RIMA:289,00
- até 250 ha/anovide fórmula
- acima de 250 ha/ano - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
3.11. Demais Vistorias Técnicas Florestais:
- Até 250 ha/ano289,00
- acima de 250 ha/ano - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedentevide fórmula
4. INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA
EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO
4.1. Inspeção de espécies contingenciadasISENTO
4.2. Levantamento circunstanciado de áreas vinculados à reposição florestal e ao
Plano Integrado Florestal, Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e
projetos de reflorestamento para implantação ou cancelamento):289,00
- até 250 ha/anovide fórmula
- acima de 250 ha/ano - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
5. OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL
5.1. Valor por árvore1,10
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO
1.1. Licença Ambiental ou Renovaçãovide tabela
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Impacto AmbientalPequenoMédioAlto
Licença Prévia2.000,004.000,008.000,00
Licença de Instalação5.600,0011.200,0022.400,00
Licença de Operação2.800,005.600,0011.200,00
EMPRESA DE PORTE MÉDIO
Impacto AmbientalPequenoMédioAlto
Licença Prévia2.800,005.600,0011.200,00
Licença de Instalação7.800,0015.600,0031.200,00
Licença de Operação3.600,007.800,0015.600,00
EMPRESA DE GRANDE PORTE
Impacto AmbientalPequenoMédioAlto
Licença Prévia4.000,008.000,0016.000,00
Licença de Instalação11.200,0022.400,0044.800,00
Licença de Operação5.600,0011.200,0022.400,00
1.2. Licença para uso da configuração de veículo ou motorvide fórmula
Valor = R$ 266,00 + N x R$ 1,00
N = número de veículos comercializados no mercado interno - pagamento até o
último dia do mês subseqüente à comercialização
1.3. Licença de uso do Selo Ruído266,00
1.4. Certidão de dispensa de Licença para uso da configuração de veículo ou266,00
motor por unidade.
1.5. Declaração de atendimento aos limites de ruídos266,00
2. AVALIAÇÃO E ANÁLISE
2.1. Análise de documentação técnica que subsidie a emissão de: Registros,
Autorizações, Licenças, inclusive para supressão de vegetação em Áreas devide fórmula
Preservação Permanente e respectivas renovações:
Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]}
A - Nº de Técnicos envolvidos na análise
B - Nº de horas/homem necessárias para análise
C - Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de
obrigações sociais
(OS) = 84,71% sobre o valor da hora/homem
D - Despesas com viagem
E - Nº de viagens necessárias
K - Despesas administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E)
2.2. Avaliação e classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA:
2.2.1. Produto Técnico22.363,00
2.2.2. Produto formulado11.714,00
2.2.3. Produto Atípico6.389,00
2.2.4. PPA complementar2.130,00
2.2.5. Pequenas alterações319,00
2.3. Conferência de documentação técnica para avaliação e registro de319,00
agrotóxicos e afins
2.4. Avaliação de eficiência de agrotóxicos e afins para registro2.130,00
2.5. Reavaliação técnica de agrotóxicos (inclusão de novos usos)3.195,00
2.6. Avaliação Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins,
com ou sem emissão de Certidão de Registro Especial Temporário:
2.6.1. Fase 2532,00
2.6.2. Fase 32.130,00
2.6.3. Fase 44.260,00
2.7. Avaliação/Classificação Ambiental de Produtos Biotecnológicos para fins6.389,00
de registro
2.8. Avaliação Ambiental de Preservativos de Madeira4.260,00
2.9. Avaliação Ambiental de Organismos Geneticamente Modificados22.363,00
3. AUTORIZAÇÃO
3.1. Autorizações para supressão de vegetação em Área de Preservação
Permanente:
- Até 50 há133,00
- Acima de 50 hávide fórmula
Valor = R$ 6.250,00 + (25,00 x Área que excede 50 ha)
3.2. Autorização para importação, produção, comercialização e uso devide fórmula
mercúrio
Valor = R$ 125,00 + (125,00 x 0,003 x QM)
QM = quantidade de Mercúrio Metálico (medido em quilograma) importado,
comercializado ou produzido por ano
4. REGISTRO
4.1. Proprietário e comerciante de motosseraISENTO
4.2. Registro de agrotóxicos, seus componentes e afins1.278,00
4.3. Manutenção de registro ou da classificação do PPA (Classe I e II)7.454,00
4.4. Manutenção de registro ou da classificação do PPA (Classe III e IV)3.195,00
4.5. Registro ou renovação de produto preservativo de madeira1.278,00
4.6. Registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados1.278,00
4.7. Manutenção de registro de produtos que contenham organismos5.325,00
geneticamente modificados