Lei nº 8.904 de 30/06/1994


 Publicado no DOU em 4 jul 1994


Altera o artigo 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, e o artigo 2º da Lei nº 8.736, de 1993, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e dá outras providências.


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Art. 1º. O artigo 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º.

§ 4º. O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de CR$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável por igual período, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, referente ao exercício de 1994.''

Art. 2º. O artigo 2º da Lei nº 8.736, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil S.A., títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo INAMPS (em extinção).''

Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 491, de 05 de maio de 1994.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 30 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Senador Humberto Lucena - Presidente