Lei nº 8.178 de 01/03/1991


 Publicado no DOU em 4 mar 1991


Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências


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O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os preços de bens e serviços efetivamente praticados em 30 de janeiro de 1991 somente poderão ser majorados mediante prévia e expressa autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 1º. Os preços a que se refere este artigo são os fixados para pagamento à vista, em moeda.

§ 2º. Considera-se preço à vista o preço líquido, após os descontos concedidos, na data referida neste artigo, quer seja resultante de promoção ou bonificação .

§ 3º. Nas vendas a prazo realizadas até 31 de janeiro de 1991, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária pré-fixada, as parcelas remanescentes deverão ser ajustadas pelo fator de deflação previsto no artigo 27 da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991.

§ 4º. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá fixar normas para a conversão dos preços a prazo em preços à vista, com eliminação da correção monetária implícita ou de expectativa inflacionária incluída nos preços a prazo.

§ 5º. Os atos do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que autorizem majoração de preços de que trata o caput deste artigo, deverão ser publicados no Diário Oficial da União, acompanhados de justificativa técnica.

§ 6º. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento deverá expedir instruções relativas aos procedimentos administrativos para que as empresas possam pleitear a majoração dos preços de bens e serviços, inclusive com decurso de prazo.

Art. 2º. O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se, também, aos contratos cujo objeto seja:

I - a venda de bens para entrega futura;

II - a prestação de serviços contínuos ou futuros; e

III - a realização de obras.

Parágrafo único. Os valores dos contratos referidos neste artigo e os das vendas a prazo, firmados com cláusula de correção monetária pós-fixada, serão reajustados, desde o último reajuste até o dia 30 de janeiro de 1991, pela variação pro rata do índice pactuado para reajustes referentes ao mês de fevereiro de 1991.

Art. 3º. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá:

I - autorizar reajuste extraordinário para corrigir desequilíbrio de preços relativos existentes na data referida no artigo 1º desta Lei;

II - suspender ou rever, total ou parcialmente, por prazo certo ou sob condição, a vedação de reajustes de preços a que aludem os artigos anteriores;

III - baixar, em caráter especial, normas que liberem, total ou parcialmente, os preços de qualquer setor;

IV - expedir instruções relativas à renegociação dos contratos de que trata o artigo 4º, visando seu equilíbrio econômico-financei-ro.

Art. 4º. Nos contratos mencionados no artigo 2º desta Lei, e naqueles relativos a vendas a prazo com cláusula de correção monetária pós-fixada e a operações realizadas por empresas construtoras ou incorporadoras com adquirentes de imóveis residenciais ou comerciais, os índices de reajustamento que foram extintos pelos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991, serão substituídos da seguinte maneira:

I - nos contratos que prevêem índice substitutivo deverá ser adotado esse índice, exceto nos casos em que esta Lei dispuser diferentemente;

II - nos contratos em que não haja previsão de índice substitutivo e em que o bem objeto da operação não tenha sido efetivamente entregue ao comprador ou o serviço prestado, deverão ser utilizados índices setoriais de custos pactuados entre as partes, vedada a utilização de índices gerais de preços, ou de índices baseados, direta ou indiretamente, na Taxa Referencial (TR) ou Taxa Referencial Diária (TRD);

III - (Suprimido pela Lei nº 8.218, de 29.08.1991, DOU 30.08.1991)

§ 1º. O reajuste, a partir do mês de fevereiro de 1991, para contratos referidos neste artigo, será fixado em ato do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, nos termos dos artigos 1º e 3º.

§ 2º. Nos casos de liquidação antecipada dos saldos dos contratos referidos no parágrafo anterior, no período em que vigorar a restrição do artigo 1º desta lei, far-se-á a atualização do saldo, observado o disposto neste artigo e sem a consideração do disposto nos artigos 1º e 3º.

§ 3º. (Suprimido pela Lei nº 8.218, de 29.08.1991, DOU 30.08.1991)

Art. 5º. A partir de 1º de março de 1991 é vedada a inclusão, nos contratos a que se refere o artigo 4º, quando celebrados por prazo ou período de repactuação inferior a um ano, de cláusula de reajustamento de preços, baseada em índices que não reflitam a variação do custo de produção, exceto financeiro, ou do preço dos insumos utilizados, até a efetiva entrega do bem ou prestação do serviço objeto da operação.

§ 1º. (Suprimido pela Lei nº 8.218, de 29.08.1991, DOU 30.08.1991)

§ 2º. (Suprimido pela Lei nº 8.218, de 29.08.1991, DOU 30.08.1991)

§ 3º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratos referidos no artigo 19 da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991.

Art. 6º. No mês de fevereiro de 1991, os salários serão reajustados e terão seus valores determinados de acordo com o disposto neste artigo.

§ 1º. Os salários de fevereiro de 1991, exceto os vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal direta, autárquia e fundacional, e as rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social ou pelo Tesouro Nacional, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, serão calculados na forma deste artigo, ficando, com esse reajustamento e com os decorrentes dos atos a que se refere o artigo 25 desta Lei, atualizados até 1º de março de 1991:

a) multiplicando-se o valor do salário recebido nos últimos doze meses pelo índice de remuneração, constante do Anexo desta Lei, correspondente ao dia do efetivo pagamento;

b) somando-se os valores obtidos na forma da alínea anterior e dividin-do-se o resultado por doze.

§ 2º. Nos casos em que o efetivo pagamento do salário tiver ocorrido após o quinto dia útil do mês subseqüente ao da competência do salário, considerar-se-á esta data para efeito do disposto neste artigo.

§ 3º. Na hipótese de adiantamento de salário, no todo ou em parte, far-se-á a multiplicação de que trata a alínea "a" do § 1º, utilizando-se o valor do índice de remuneração correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada parcela adiantada.

§ 4º. Sem prejuízo do direito do empregado à respectiva percepção, não serão computados, no cálculo do salário de fevereiro de 1991:

a) o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente;

b) as parcelas de natureza não habitual;

c) o abono de férias;

d) as parcelas percentuais incidentes sobre o salário.

§ 5º. As parcelas percentuais referidas na alínea "d" do parágrafo anterior serão aplicadas após o cálculo do valor do salário de fevereiro de 1991, na forma do § 1º deste artigo.

Art. 7º. Os vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, bem como as rendas mensais de benefícios pagos pelo Tesouro Nacional, serão reajustados em nove vírgula trinta e seis por cento no mês de fevereiro de 1991.

Art. 8º. Respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, o empregador poderá efetuar, em fevereiro de 1991, ajustes nos salários de seus empregados, de modo a preservar a organização do pessoal em quadro de carreira.

Art. 9º. A Política Salarial, no período de 1º de março de 1991 a 31 de agosto de 1991, compreenderá exclusivamente a concessão dos seguintes abonos, os quais não serão extensivos aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e às rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social ou pelo Tesouro Nacional, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo:

I - no mês de abril de 1991, Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros);

II - nos meses de maio, junho e julho de 1991, a variação, em cruzeiros, do custo da cesta básica entre os meses de março e maio de 1991, acrescida de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros);

III - no mês de agosto de 1991, a variação, em cruzeiros, do custo da cesta básica entre os meses de março e agosto de 1991, acrescida de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

§ 1º. Da aplicação do disposto neste artigo, da parcela do salário de março de 1991 que não exceder a Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), não poderá resultar abono inferior aos seguintes percentuais:

a) dez por cento não cumulativos, em maio, junho e julho; e

b) vinte e um por cento em agosto.

§ 2º. O valor da cesta básica, a que se referem os incisos II e III deste artigo, será de Cr$ 29.600,00 (vinte e nove mil e seiscentos cruzeiros), e a metodologia de aferição da variação de seu custo será definida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que considerará a superveniência de variações na oferta de produtos em geral.

§ 3º. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento dará, previamente, conhecimento da metodologia de cálculo de aferição da variação do custo da cesta básica às entidades sindicais e ao Congresso Nacional.

§ 4º. Os abonos de que trata este artigo poderão ser pagos até o dia 15 do mês subseqüente ao mês em que eles são devidos.

§ 5º. Os abonos-horas serão iguais ao quociente dos valores dos abonos mensais de que trata este artigo por duzentos e vinte, e os abonos diários, por trinta.

§ 6º. No caso dos aposentados e pensionistas da Previdência Social, são assegurados os seguintes abonos:

a) nos meses de maio, junho e julho de 1991, para os benefícios não inferiores a Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), o valor obtido pela aplicação do percentual da variação do índice do custo da cesta básica entre os meses de março e maio de 1991, sobre o valor do benefício em março de 1991; e para os benefícios inferiores a Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), a variação, em cruzeiros, do custo da cesta básica entre os meses de março e maio de 1991, não podendo a soma do benefício e do abono ultrapassar o valor correspondente à soma do benefício de Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros) e do abono referente a esse benefício.

b) no mês de agosto de 1991, para os benefícios não inferiores a Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), o valor obtido pela aplicação do percentual da variação do índice do custo da cesta básica entre os meses de março e agosto de 1991, sobre o valor do benefício em março de 1991; e para os benefícios inferiores a Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), a variação, em cruzeiros, do custo da cesta básica, entre os meses de março e agosto de 1991, não podendo a soma do benefício e do abono ultrapassar o valor correspondente à soma do benefício de Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), e do abono referente a esse benefício.

§ 7º. Os abonos referidos neste artigo não serão incorporados, a qualquer título, aos salários, nem às rendas mensais de benefícios da Previdência Social, nem estarão sujeitos a quaisquer incidências de caráter tributário ou previdenciário.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 11.321, de 07.07.2006, DOU 10.07.2006, conversão da Medida Provisória nº 288, de 30.03.2006, DOU 31.03.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

Art. 11. É devido aos trabalhadores, no mês de agosto de 1990, um abono no valor de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), desde que o valor do salário referente ao mês de agosto de 1990, somado ao valor do abono concedido, não ultrapasse a Cr$ 26.017,30 (vinte e seis mil, dezessete cruzeiros e trinta centavos).

§ 1º. Se a soma referida neste artigo ultrapassar a Cr$ 26.017,30 (vinte e seis mil, dezessete cruzeiros e trinta centavos), o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida.

§ 2º. Ao abono a que se refere este artigo aplica-se o disposto no § 7º do artigo 9º.

§ 3º. O abono de que trata este artigo não se aplica aos trabalhadores que o tenham recebido de acordo com o disposto no artigo 9º da Medida Provisória nº 199, de 26 de julho de 1990.

Art. 12. É devido aos trabalhadores, no mês de janeiro de 1991, um abono que será calculado nos seguintes termos:

I - excepcionalmente, no mês de janeiro de 1991, nenhum empregado receberá, entre remuneração e abono, uma quantia inferior a Cr$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos cruzeiros);

II - deverá ser calculado para cada empregado e será o resultado da soma das seguintes parcelas:

a) cinco por cento da parcela da remuneração que exceder a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);

b) sete por cento da parcela da remuneração que exceder a Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) e não exceda a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);

c) nove por cento da parcela da remuneração que exceder a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e não exceder a Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros);

d) doze por cento da parcela da remuneração que não exceder a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros);

III - a soma da remuneração e o abono não poderá exceder o valor equivalente a Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros);

IV - será pago, no máximo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei;

V - não será incorporado aos salários, a qualquer título;

VI - não estará sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário ou previdenciário;

VII - não se aplica aos trabalhadores que o tenham recebido de acordo com o disposto no artigo 10 da Medida Provisória nº 292, de 3 de janeiro de 1991.

Art. 13. Até 15 de abril de 1991, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional Projeto de Lei dispondo sobre a regulamentação do artigo 8º da Constituição Federal e sobre as negociações coletivas de trabalho.

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999, DOU 24.11.1999 - Ed. Extra)

Art. 15. Nos contratos de locação residencial em geral, será observado o disposto neste artigo.

§ 1º. O valor do aluguel referente ao mês de fevereiro de 1991 será calculado:

a) multiplicando-se o valor do aluguel desde o último reajuste pelo índice de remuneração constante do Anexo desta Lei, correspondente ao dia em que o pagamento era devido; e

b) somando-se os valores obtidos na forma da alínea anterior e dividindo-se o resultado pelo número de meses considerado na referida alínea.

§ 2º. No mês de setembro de 1991, os contratos de aluguel serão reajustados pela variação do índice de salários nominais médios, verificada entre os meses de fevereiro e agosto de 1991.

§ 3º. A partir de outubro de 1991, inclusive, os contratos de que trata este artigo serão reajustados nos meses estipulados contratualmente, pelo índice de reajuste pactuado, tomando-se por base o mês de agosto de 1991.

§ 4º. Os contratos que tenham sido pactuados com índice de preços extinto deverão, no que se refere ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior, utilizar o índice de salário nominal médio.

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, DOU 30.06.1995)

Art. 17. Na locação de imóveis residenciais, é lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste, desde que respeitadas as condições previstas no artigo anterior.

§ 1º. Não tendo havido acordo, nos termos deste artigo, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato, poderá pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de reajustá-lo ao preço de mercado.

§ 2º. A revisão judicial poderá ser requerida de três em três anos, contados do último acordo e, na falta deste, do início do contrato.

Art. 18. O Índice de Salários Nominais Médios deverá ser calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com metodologia amplamente divulgada.

Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica:

I - à exceção do estipulado nos artigos 7º e 11, aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e às rendas mensais de benefícios pagos pelo Tesouro Nacional; e

II - à exceção do estipulado nos artigos 9º, § 6º, e 11, às rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social.

Art. 20. A inobservância dos preceitos contidos nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na legislação relativa à defesa econômica, no que couber, em particular na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e na Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 21. Os valores constantes na legislação em vigor expressos ou referenciados:

I - ao BTN ou BTN fiscal, são convertidos pelo valor de Cr$ 126,8621;

II - ao MVR, são convertidos pelos valores fixados na tabela abaixo:

Valores (Cr$) Regiões e sub-regiões (Tais como definidas pelo Decreto nº 75.679, de 29 de abril de 1975)
1.599,754ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª - 2ª Sub-região, 10ª, 11ª, 12ª - 2ª Sub-região
1.772,351ª, 2ª, 3ª, 9ª - 1ª Sub-região, 12ª - 1ª Sub-região, 20ª, 21ª
1.930,7614ª, 17ª - 2ª Sub-região, 18ª - 2ª Sub-região
2.107,0217ª - 1ª Sub-região, 18ª - 1ª Sub-região, 19ª
2.266,17
13ª, 15ª, 16ª, 22ª

Art. 22. Nas operações realizadas no mercado de capitais é admitida a utilização da TR e da TRD como base para a remuneração dos respectivos contratos somente quando não tenham prazo ou período de repactuação inferior a noventa dias.

Art. 23. Serão constituídas, no prazo de trinta dias, câmaras setoriais destinadas a analisar a estrutura de custos e preços em setores e cadeias produtivas específicas para assessorar o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento no monitoramento de flexibilização de preços.

§ 1º. As competências e a abrangência das câmaras setoriais serão definidas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 2º. As câmaras serão compostas por membros designados por portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, representantes:

a) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

b) dos empregadores dos respectivos setores produtivos;

c) dos trabalhadores dos respectivos setores produtivos ou das entidades sindicais nacionais.

Art. 24. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nesta Lei.

Art. 25. São convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 193, de 26 de junho de 1990; 199, de 26 de julho de 1990; 211, de 24 de agosto de 1990, alterada pela Medida Provisória nº 219, de 4 de setembro de 1990; 234, de 26 de setembro de 1990; 256, de 26 de outubro de 1990; 273, de 28 de novembro de 1990, e 292, de 3 de janeiro de 1991.

Art. 26. O Poder Executivo, para efeito do pagamento do seguro desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, fica autorizado a suspender, total ou parcialmente, por tempo determinado:

I - a exigência de comprovação de emprego, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses, prevista no inciso II do artigo 3º da Lei nº 7.998, de 1990;

II - o período de carência de que trata o artigo 4º daquela Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às demissões, sem justa causa, ocorridas ou que venham a ocorrer entre 15 de março de 1990 e 15 de setembro de 1991.

Art. 27. É acrescido o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Quando o contrato for celebrado por prazo superior a noventa dias é admitida a utilização da TR ou da TRD para remuneração dos valores das obrigações dele decorrentes."

Art. 28. O Poder Executivo, dentro de sessenta dias, encaminhará ao Congresso Nacional Projeto de Lei dispondo sobre a proteção do valor real dos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores públicos civis e militares, da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 8.030, de 12 de abril de 1990.

Brasília, em 01 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello