Lei nº 2.004 de 03/10/1953


 


Dispõe sôbre a política nacional do petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a sociedade anônima, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.478, de 06.08.1997, DOU 07.08.1997 .

2) Assim dispunha a Lei revogada:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, existentes no território nacional;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros de qualquer origem.

Art. 2º A União exercerá o monopólio estabelecido no artigo anterior:

I - por meio do Conselho Nacional do Petróleo, como órgão de orientação e fiscalização;

II - por meio da sociedade por ações Petróleo Brasileiro S.A. e das suas subsidiárias, constituídas na forma da presente Lei, como órgãos de execução.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

Art. 3º O Conselho Nacional do Petróleo, órgão autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República, tem por finalidade superintender as medidas concernentes ao abastecimento nacional de petróleo.

Nota: O Decreto nº 49.331, de 24.11.1960, DOU 10.12.1960, regulamenta o abastecimento nacional de petróleo de que trata este artigo, no que diz respeito a produção de óleos e de graxas lubrificantes, derivados de petróleo.

§ 1º Entende-se por abastecimento nacional de petróleo a produção, a importação, a exportação, a refinação, o transporte, a distribuição e o comércio de petróleo bruto, de poço ou de xisto, assim como de seus derivados.

§ 2º Ainda se inclui na esfera da superintendência do Conselho Nacional do Petróleo o aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluidos e de gases raros.

Art. 4º O Conselho Nacional do Petróleo continuará a reger-se, na sua organização e funcionamento, pelas Leis em vigor, com as modificações decorrentes da presente Lei.

Parágrafo único. O Presidente da República expedirá o novo Regimento do Conselho Nacional do Petróleo, tendo em vista o disposto nêste artigo.

CAPÍTULO III
DA SOCIEDADE POR AÇÕES DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRÁS) E SUAS SUBSIDIÁRIAS

Seção I
Da Constituição da Petrobrás

Art. 5º Fica a União autorizada a constituir, na forma desta Lei, uma sociedade por ações, que se denominará Petróleo Brasileiro S.A. e usará a sigla ou abreviatura de Petrobrás.

Art. 6º A Petróleo Brasileiro S.A. terá por objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o comércio e o transporte do petróleo proveniente de poço ou de xisto - de seus derivados bem como de quaisquer atividades correlatas ou afins.

Parágrafo único. A pesquisa e a lavra, realizadas pela Sociedade, obedecerão a plano por ela organizados e aprovados pelo Conselho Nacional do Petróleo, sem as formalidades, exigências de limitações de área, e outras julgadas dispensáveis, em face da decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, autorizando-as o Conselho em nome da União.

Art. 7º O Presidente da República designará por decreto o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º Os atos constitutivos serão precedidos:

I - Pelo estudo e aprovação do projeto de organização dos serviços básicos da Sociedade, quer internos, quer externos.

II - Pelo arrolamento, com tôdas as especificações, dos bens e direitos que a União destimar à integralização de seu capital.

III - Pela elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.

§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem em o capital da União.

II - Aprovação dos Estatutos.

III - Aprovação do plano de transferência dos serviços que tenham de passar do Conselho Nacional do Petróleo para a Sociedade e das verbas respectivas.

§ 3º A Sociedade será constituída em sessão pública do Conselho Nacional do Petróleo, cuja ata deverá conter os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resuma dos atos constitutivos, especialmente da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.

§ 4º A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder executivo e sua ata será arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.

Art. 8º Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável, as normas da Lei de sociedades anônimas. A reforma dos Estatutos em pontos que impliquem modificação desta Lei depende de autorização legislativa, e, nos demais casos, fica subordinada à aprovação do Presidente da República, mediante decreto.

Seção II
Do Capital da Petrobrás

Art. 9º A Sociedade terá inicialmente o capital de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), dividido em 20.000.000 (vinte milhões) de ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma.

§ 1º Até o ano de 1957, o capital será, elevado a um mínimo de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), na forma prevista no art. 12.

§ 2º As ações da Sociedade serão ordinárias, nominativas, com direito de voto, e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito de voto, sendo-lhes inclusive inaplicável o disposto no parágrafo único do art. 81 e no art. 125 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e inconversíveis em ações ordinárias. Os aumentos de capital poderão dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do art. 9º do referido Decreto-lei nº 2.627. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 688, de 18.07.1969, DOU 18.07.1969)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º As ações da Sociedade serão ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, sempre sem direito de voto, e inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se, na todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do art. 9º do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940."

§ 3º As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 5% (cinco por cento).

§ 4º As ações da Sociedade poderão ser agrupadas em títulos múltiplos de l00 (cem) a 100.000 cem mil) ações, sendo nos Estatutos regulados o agrupamento e o desdobramento de acôrdo com a vontade do acionista.

Art. 10. A União subscreverá a totalidade do capital inicial da Sociedade, que será expresso em ações ordinárias e, para sua integralização, disporá de bens e direitos que possui, relacionados com o petróleo, inclusive a permissão para utilizar jazidas de petróleo, rochas betuminosas e pirobetuminosas e de gases naturais; também subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51 % (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

§ 1º Se o valor dos bens e direitos referidos nêste artigo, apurado mediante avaliação aprovada pelo Conselho Nacional do Petróleo, não bastar para a integração do capital a União o fará em dinheiro.

§ 2º Fica o Tesouro Nacional, no caso previsto no parágrafo anterior, autorizado a fazer adiantamentos sôbre a receita dos tributos e contribuições destinados à integralização do capital da Sociedade, ou a efetuar operações de crédito por antecipação da receita até a quantia de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros).

§ 3º A União transferirá, sem ônus, aos Estados e Municípios em cujos territórios existem ou venham a ser descobertas jazidas e minas de petróleo de rochas betuminosas e piro-betuminosas e de gases naturais, respectivamente 8% (oito por cento) e 2% (dois por cento) das ações relativas ao valor atribuído a essas jazidas e pelo qual sejam incorporadas ao capital da Petrobrás no ato de sua constituição ou posteriormente.

Art. 11. As transferências pela União de ações do capital social ou as subscrições de aumento de capital pelas entidades e pessoas ás quais a Lei confere êste direito, não poderão, em hipótese alguma, importar em reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) não só as ações com direito a voto de propriedade da União, como a participação desta na constituição do capital social.

Parágrafo único. Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência dêste artigo, podendo a nulidade ser pleiteada inclusive por terceiros, por meio de ação popular.

Art. 12. Os aumentos periódicos do capital da Sociedade far-se-ão com recursos mencionados nos artigos seguintes.

Art. 13. A parte da receita do impôsto único sôbre combustíveis líquidos a que se refere o art. 3º da Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1.952. terá a seguinte aplicação:

I - Os 40% (quarenta por certo) pertencentes à, União em ações da Sociedade, até que esteja assegurada a integralização do capital previsto no § 1º do art. 9º e, eventualmente, na tomada de obrigações;

II - Os 60% (sessenta por cento) pertencentes aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios ser o aplicados:

a) em ações da Sociedade, até que esteja assegurada a integralização do capital de acôrdo com os planos aprovados pelo Conselho Nacional do Petróleo, devendo a participação de cada entidade ser, no mínimo, proporcional a respectiva cota do impôsto único;

b) na comada de obrigações da Sociedade ou de ações e obrigações das Subisidiárias, ficando sempre assegurada aos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma participação proporcional ás respectivas contribuições, observada a preferência estabelecida no art. 40.

Parágrafo único. A cota do Fundo Rodoviário Nacional, que cabe ás entidades mencionadas no inciso II, poderá ficar retida, se fôr opôsto qualquer obstáculo à aplicação da percentagem especificada no mesmo inciso aos fins e nos têrmos estabelecidos nêste artigo.

Art. 14. O produto dos impostos de importação e de consumo incidentes sobre veículos, automóveis e do imposto sôbre a remessa de valores para o exterior, correspondente à importação dêsses veículos, suas peças e acessórios, se destina à subscrição pela União de ações e obrigações da Sociedade.

Art. 15. Os proprietários e veículos automóveis, terrestres, aquáticos e aéreos, contribuirão anualmente, até o exercício de 1957, com as quantias discriminadas na tabela anexa, recebendo, respeitado o disposto no art. 18, certificados que serão substituídos por ações preferenciais ou obrigações da sociedade, os quais conterão declaração expressa dêsse direito, assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal de tais títulos.

Parágrafo único. Os atos relativos a veículos automóveis compreendidos na competência da União só poderão ser realizados depois de feito o pagamento da contribuição a que se refere êste artigo, promovendo o Govêrno convênio entendimento com as demais entidades de direito público para que em relação ao licenciamento e emplacamento anual daquêles veículos, nos limites de sua competência, seja prestada colaboração no mesmo sentido.

Art. 16. Os recursos a que tratam os artigos 13, 14 e 15 serão recolhidos à conta ou contas especiais no Banco do Brasil.

§ 1º A União, por intermédio do representante destinado nos têrmos do art 7º, poderá movimentar os recursos destinados por esta Lei à Petrobrás, antes de sua constituição, de acôrdo com as instruções do Ministro da Fazenda, para ocorrer às respectivas despesas.

§ 2º Ainda que não tenham sido distribuídas as ações correspondentes ao aumento de capital, a Sociedade poderá movimentar as contas especiais referidas neste artigo.

Art. 17. A Sociedade poderá emitir, até o limite do dôbro do seu capital social integralizado, obrigações ao portador, com ou sem garantia do Tesouro.

Seção III
Dos Acionistas da Petrobrás

Art. 18. Os Estatutos da Sociedade poderão, em relação às ações ordinárias, admitir como acionistas somente: (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 688, de 18.07.1969, DOU 18.07.1969)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 18. Os Estatutos da Sociedade, garantida a preferência às pessoas jurídicas de direito público interno, poderão admitir como acionistas somente:"

I - as pessoas jurídicas de direito público interno; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 688, de 18.07.1969, DOU 18.07.1969.

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - as pessoas jurídicas de direito público interno;"

Nota:
O Decreto s/nº, de 30.09.1991 - DOU 01.10.1991, dispõe que o pagamento de dividendos às pessoas jurídicas de direito público interno, de que trata este inciso, poderá ser escalonado no correr do exercício social respectivo.

II - o Banco do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e demais órgãos da Administração Federal Indireta, bem como as sociedades de economia mista criadas pelos Estados ou Municípios, as quais, em conseqüência de lei, estejam sob contrôle acionário permanente do Poder Público; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 688, de 18.07.1969, DOU 18.07.1969)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - o Banco do Brasil e as sociedades de economia mista, criadas pela União, pelos Estados ou Municípios, as quais em conseqüência de Lei, estejam sob contrôle permanente do Poder Público;"

III - os brasileiros natos ou naturalizados, salvo quando casados com estrangeiros sob o regime de comunhão de bens ou qualquer outro que permita a comunicação dos adquiridos na constância do casamento, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um décimo por cento) do capital votante; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 688, de 18.07.1969, DOU 18.07.1969)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - os brasileiros natos ou naturalizados há mais de cinco anos e residentes no Brasil uns e outros solteiros ou casados com brasileiras ou estrangeiras, quando não o sejam sob o regime de comunhão de bens ou qualquer outro que permita a comunicação dos adquiridos na constância do casamento, limitada a aquisição de ações ordinárias a 20.000(vinte mil);"

IV - as pessoas jurídicas de direito privado, organizadas com observância do disposto no art. 9º, letra "b", do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,5% (cinco décimos por cento) do capital votante; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 688, de 18.07.1969, DOU 18.07.1969)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - as pessoas jurídicas de direito privado, organizadas com observância do disposto no art. 9º, alínea b do decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, limitada a aquisição de ações ordinárias a 100.000 (cem mil):"

V - as pessoas jurídicas de direito privado, brasileiras, de que sòmente façam parte as pessoas indicadas no item III, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um décimo por cento) do capital votante. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 688, de 18.07.1969, DOU 18.07.1969)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - as pessoas jurídicas de direito privado, brasileiros de que sòmente façam parte as pessoas indicadas no item III, limitada a aquisição de ações ordinárias a 20.000 (vinte mil)."

Parágrafo único. As restrições dêste artigo não se aplicam à admissão de acionistas na categoria das ações preferenciais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 688, de 18.07.1969, DOU 18.07.1969)

Seção IV
Da Diretoria e do Conselho Fiscal da Petrobrás

Art. 19. A Sociedade será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria Executiva. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 688, de 18.07.1969, DOU 18.07.1969)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 19. A Sociedade será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria Executiva."

§ 1º O Conselho de Administração será constituído de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 688, de 18.07.1969, DOU 18.07.1969)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º O Conselho de Administração será constituído de:"

a) 1 (um) Presidente nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum, com direito de veto sôbre as decisões do próprio Conselho e da Diretoria Executiva. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 688, de 18.07.1969, DOU 18.07.1969)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) 1 (um) Presidente nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum com direito de veto sôbre as decisões do próprio Conselho e da Diretoria Executiva."

b) de 3 (três) a 6 (seis) Diretores nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3 (três) anos. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 688, de 18.07.1969, DOU 18.07.1969)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) 3 (três) Diretores nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3 (três) anos;"

c) Conselheiros eleitos pelas pessoas jurídicas de direito público, com exceção da União, em número máximo de 3 (três) e com mandato de 3 (três) anos. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 688, de 18.07.1969, DOU 18.07.1969)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) Conselheiros eleitos pelas pessoas jurídicas de direito público, com exceção da União em número máximo de 3 (três) e com mandato de 3 (três) anos;"

d) Conselheiros eleitos pelas pessoas físicas e jurídicas de direito privado, em número máximo de 2 (dois) e com mandato de 3 (três) anos. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 688, de 18.07.1969, DOU 18.07.1969)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) Conselheiros eleitos pelas pessoas físicas e jurídicas de direito provado, em número máximo de 2 (dois) e com mandato de 3 (três) anos, cada parcela de 7,5 % (sete e meio por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º."

§ 2º O número dos Conselheiros será fixado na proporção de um para cada parcela de 5% (cinco por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º Caso não sejam preenchidas estas condições fica assegurada a representação mínima de um conselheiro para cada um dêstes grupos de acionistas, exigindo-se, em qualquer hipótese o quorum de um terço do respectivo capital votante. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 755, de 11.08.1969, DOU 12.08.1969)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O número dos Conselheiros será fixado na proporção de um para cada parcela de 7,5% (sete e meio por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras "c" e "d" do § 1º." (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 688, de 18.07.1969, DOU 18.07.1969)

§ 3º A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos Diretores nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 688, de 18.07.1969, DOU 18.07.1969)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A Diretoria Executiva compor-se-a do Presidente e dos 3 (três) Diretores nomeados pelo Presidente da República."

§ 4º É privativo dos brasileiros natos o exercício das funções de membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 688, de 18.07.1969, DOU 18.07.1969)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º E privativo dos brasileiros natos o exercício das funções de membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal."

§ 5º Do veto do Presidente ao qual se refere a letra a do § 1º, haverá recurso ex officio para o Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 688, de 18.07.1969, DOU 18.07.1969)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Do veto do Presidente ao qual se refere a letra a do § 1º, haverá recurso ex-officio para o Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo."

§ 6º Os 3 (três) primeiros Diretores serão nomeados pelos prazos de respectivamente, 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, de forma a que anualmente termine o mandato de um Diretor.

Art. 20. O Conselho Fiscal será constituído de 5 (cinco) membros, com mandato de 3 (três) anos.

Parágrafo único. A união elegerá um representante, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado outro, as demais pessoas jurídicas de direito público, três, assegurados neste caso, a cada grupo de acionistas que representar um terço dos votos, o direito de eleger separadamente um membro.

Art. 21. O Conselho Fiscal da Petróleo Brasileiro S A. terá as atribuições constantes do art. 127 do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se lhe aplicando o decreto-lei nº 2.928, de 31 de dezembro do mesmo ano.

Seção V
Dos Fatores e Obrigações Atribuídos à Petrobrás

Nota:
O Decreto nº 37.804, de 26.8.1955, DOU 26.8.1955, dispõe sobre a isenção tributária concedida a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, prevista nesta Seção.

Art. 22. Os atos de constituição da Sociedade e de integralização do seu capital, bem como as propriedades que possuir e as aquisições de bens móveis e imóveis que fizer e ainda os instrumentos de mandato para o exercício ao direito de voto nas Assembléias Gerais serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros onus fiscais compreendidos na competência da União, que se entenderá com as outras entidades de direito público, solicitando-lhes os mesmos favores para a Sociedade da qual participarão, na esfera de competência tributária.

Art. 23. A Sociedade gozará de isenção de direitos de importação para consumo e de impostos adicionais em relação aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação, ampliação, melhoramento, funcionamento, exploração conservação e manutenção de suas instalações, para os fins a que se destina.

Parágrafo único. Todos os materiais e mercadorias referidos nêste artigo com restrição quanto aos similares de produção nacional, serão desembaraçados mediante portaria dos inspetores das Alfândegas.

Art. 24. À Sociedade fica assegurado o direito de promover desapropriação, nos termos da legislação em vigor.

Art. 25. Dependendo sempre de prévia e específica aprovação do Conselho Nacional do Petróleo a Sociedade só poderá dar garantia a financiamentos, tomados no país ou no exterior a favor das emprêsas subsidiárias, e desde que a operação no caso de capital estrangeiro não tenha qualquer vinculação real.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dar aos financiamentos tomados no exterior, pela Sociedade e pelas suas subsidiárias, a garantia do Tesouro Nacional até 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo capital integralizado quando se tornar necessário pelo vulto de operação e pelo eminente interêsse nacional em causa.

Art. 26. Somente quando os dividendos atingirem 6% (seis por cento), poderá a Assembléia Geral dos Acionistas fixar as percentagens ou gratificação por conta dos lucros para a Administração da Sociedade.

Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 7.990, de 28.12.1989, DOU 29.12.1989)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 27. A Sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar indenização correspondente a 4% (quatro por cento) aos Estados ou Territórios e 1% (um por cento) aos Municípios, sobre o valor do óleo, do xisto betuminoso e do gás extraídos de suas respectivas áreas, onde se fizer a lavra do petróleo. (Redação dada pela Lei nº 7.453, de 27.12.1985, DOU 30.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1986)"

"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar indenização correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor do óleo extraído ou do xisto ou do gás aos Estados e Territórios onde fizerem a lavra do petróleo e xisto betuminoso e a extração de gás, de indenização de 1% (um por cento) aos Municípios onde fizerem a mesma lavra ou extração. (Redação dada pela Lei nº 3.257, de 02.09.1957, DOU 05.09.1957)"

"Art. 27. A Sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar aos Estados e Territórios onde fizerem a lavra de petróleo e xisto betuminoso e a extração de gás, indenização correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo extraído ou do xisto ou do gás."

Nota:
A Lei nº 7.525, de 22.07.1986 - D0U 23.07.1986, traz normas complementares para a execução do disposto neste artigo.

I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.990, de 28.12.1989, DOU 29.12.1989)

II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.990, de 28.12.1989, DOU 29.12.1989)

III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.990, de 28.12.1989, DOU 29.12.1989)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 7.990, de 28.12.1989, DOU 29.12.1989)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º Os valores de que trata este artigo serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.453, de 27.12.1985, DOU 30.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1986)"

"§ 1º Os valores do óleo e do xisto betuminoso serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 3.257, de 02.09.1957, DOU 05.09.1957)"

"§ 1º Os valores do óleo e do xisto betuminoso serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 7.990, de 28.12.1989, DOU 29.12.1989)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º O pagamento da indenização devida será efetuado trimestralmente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.453, de 27.12.1985, DOU 30.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1986)"

"§ 2º Será efetuado trimestralmente o pagamento de que trata êste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 3.257, de 02.09.1957, DOU 05.09.1957)"

"§ 2º Será efetuado trimestralmente o pagamento de que trata êste artigo."

§ 3º Ressalvados os recursos destinados ao Ministério da Marinha, os demais recursos previstos neste artigo serão aplicados pelos Estados, Territórios e Municípios, exclusivamente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.525, de 22.07.1986, DOU 23.07.1986)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos previstos neste artigo, preferentemente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio-ambiente e saneamento básico. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.453, de 27.12.1985, DOU 30.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1986)"

"§ 3º Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos fixados neste artigo, preferentemente, na produção da energia elétrica e na pavimentação de rodovias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 3.257, de 02.09.1957, DOU 05.09.1957)"

"§ 3º Os Estados e Territórios distribuirão 20% (vinte por cento) do que receberem, proporcionalmente, aos Municípios, segundo a produção de óleo de cada um deles, devendo, êste pagamento ser efetuado trimestralmente."

§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.990, de 28.12.1989, DOU 29.12.1989)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 4º É também devida a indenização aos Estados, Territórios e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Territórios; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios e suas respectivas áreas geo-econômicas, 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas, e 1% (um por cento) para constituir um Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.453, de 27.12.1985, DOU 30.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1986)"

"§ 4º Quando o óleo ou gás forem extraídos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Conselho Nacional do Petróleo - C.N.P., do Ministério das Minas e Energia, para formação de estoques de combustíveis destinados a garantir a segurança e a regularidade de geração de energia elétrica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.288, de 01.11.73, DOU 05.11.1973, com efeitos a partir de 01.01.1975)"

"§ 4º Quando o óleo ou gás forem extraídos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o " caput " dêste Artigo serão destinados, em partes iguais, ao Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, para constituição do Fundo Nacional de Mineração e ao Ministério da Educação e Cultura, para o incremento da pesquisa e do ensino de nível superior no campo das geociências. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 523, de 08.04.1969, DOU 09.04.1969)"

"§ 4º Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos fixados neste artigo, preferentemente, na produção de energia elétrica e na pavimentação de rodovias."

Notas:
- O Decreto nº 68.925, de 15.07.1971, DOU 16.07.1971, regulamenta a aplicação dos recursos de que trata este parágrafo.

- A Lei nº 3.257, de 02.09.1957, DOU 03.10.1953, com efeitos a partir de 17.11.1953, deu nova redação ao presente artigo e seus parágrafos, excluindo o parágrafo 4º de seu novo texto. Posteriormente, foi acrescentado novamente o parágrafo 4º pelo Decreto-Lei nº 523, de 08.04.1969 - DOU 09.04.1969.

§ 5º (VETADO na Lei nº 7.453, de 27.12.1985, DOU 30.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1986)

§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.990, de 28.12.1989, DOU 29.12.1989)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à indenização prevista no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.453, de 27.12.1985 - DOU 30.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1986)"

Art. 28. A União poderá incumbir à Sociedade a execução de serviços condizentes com a sua finalidade, para os quais destinar recursos financeiros especiais.

Art. 29. Os direitos relativos a concessões e autorizações referentes a jazidas de óleo mineral, refinarias e oleodutos que a Sociedade receber da União serão malienaveis, ainda quando, como valor econômico, seja pela Petrobrás, cedido o seu direito de utilização dos mesmos a qualquer de suas subsidiárias.

Art. 30. Não ocorrendo a desapropriação, a Petrobrás indenizará pelos seu justo valor aos proprietários do solo pelos prejuízos causados com a pesquisa ou lavra.

Art. 31. A Petrobrás, de acôrdo com a orientação do Conselho Nacional do Petróleo, deverá manter um coeficiente mínimo de reservas de óleo nos campos petrolíferos.

Art. 32. A Petrobrás e as sociedades dela subsidiárias enviarão ap Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, as contas gerais da Sociedade relativas ao exercício anterior, as quais serão por aquêle emetidas à Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Parágrafo único. O tribunal de Contas limitar-se-á a emitir parecer sobre as contas que lhe forem enviadas E o Congresso Nacional, depois de tomar conhecimento das mesmas sem julgá-las, e do parecer do Tribunal, adotará, por qualquer de suas Casas, quanto ao assunto, as medidas que a sua ação fiscalizadora entender convenientes.

Art. 33. A direção da Petrobrás e a direção das sociedades dela subsidiárias são obrigadas a prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo Congresso Nacional acerca dos seus atos e deliberações.

Art. 34. Quando o acionista for pessoa jurídica de direito público, ser-lhe-á facultado o exame dos papéis e documentos da Sociedade para o fim de fiscalização das contas.

Art. 35. Os Estatutos da Petrobrás prescreverão normas específicas para participação dos seus ernpregados nos lucros da Sociedade, as quais deverão prevalecer até que, de modo geral, seja regulamentado o inciso IV do art. 157 da Constituição.

Seção VI
Disposições Relativas ao Pessoal da Petrobrás

Art. 36. Os militares e os funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas, paraestatais e das sociedades de economia mista, poderão servir na Petrobrás em funções de direção ou de natureza técnica, na forma do decreto-lei nº 6.877, de 18 de setembro de 1944, não podendo, todavia, acumular vencimentos, gratificações ou quaisquer outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo.

Parágrafo único. Na hipótese do Conselho Nacional do Petróleo reduzir o seu pessoal, a Petrobrás dará preferência no preenchimento dos cargos ou funções, de acôrdo com as suas aptidões, aos servidores dispensados.

Art. 37. Não se aplica aos diretores, funcionários e acionistas da Petróleo Brasileiro S. A. o disposto na alínea c do art. 2º do decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, podendo ser acionista da Sociedade os funcionários dela e os servidores públicos em geral, inclusive os do Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 38. A Sociedade contribuirá para a preparação do pessoal técnico necessário aos seus serviços, bem como de operários qualificados, através de cursos de especialização, que organizará podendo também conceder auxílios aos estabelecimentos de ensino do Pais ou bôlsas de estudo para a preparação no exterior e outros meios adequados.

Seção VII
Das Subsidiárias da Petrobrás

Art. 39. A Sociedade operará diretamente ou através de suas subsidiárias, organizadas com aprovação do Conselho Nacional do Petróleo, nas quais deverá sempre ter a maioria das ações com direito a voto.

Nota:
Ver Lei nº 6.492, de 07.12.1977, DOU 09.12.1977, que dispõe que fica a Petrobrás Química S. A. - PETROQUISA, subsidiária da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, constituída na forma do disposto neste artigo, autorizada a participar do capital de outras sociedades, para o exercício das atividades privadas nos seus estatutos sociais.

§ 1º Na composição da restante parte do capital, observar-se-á o mesmo critério estabelecido para a Petrobrás, assegurada a proporcionalidade a que se refere o art. 13, inciso II, letra b, e a preferência estabelecida no art. 40.

§ 2º Os cargos de direção das emprêsas referidas neste artigo serão privativos dos brasileiros natos, sempre que seu objeto seja qualquer das privacidades da indústria do petróleo.

§ 3º Na constituição dos corpos de direção e fiscalização das subsidiárias serão adotados critérios análogos aos estabelecidos nesta Lei, assegurando-se, ainda, às pessoas de direito público, com interêsse relevante naquelas emprêsas, a representação na diretoria executiva.

Art. 40. Ao Estado em cujo território fôr extraído ou refinado óleo cru ou exploração será assegurada a preferência, com o concurso dos seus municípios para a participação nas sociedades subsidiárias destinadas à sua refinação ou distribuição, até o montante de 20% (vinte por cento) do seu capital.

Parágrafo único. Sempre que o Estado produtor de petróleo ou de gás manifestar o propósito de usar da preferência de que trata êste artigo ser-lhe-ão atribuídas ou transferidas pela Petrobrás, nos limites prefixados as ações que o mesmo se proponha tomar e para cuja integralização serão, previamente estabelecidos os prazos e condições que visando a facilitar a colaboração do Estado não sacrifiquem, no entanto os interêsses relacionados com a constituição e o funcionamento da subsidiária de que o mesmo deva participar.

Art. 41. A PETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, associada ou não a terceiros e sem as limitações previstas no artigo 39, poderá exercer, fora do território nacional, as atividades de que trata o art. 6º (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.665, de 21.06.1971, DOU 23.06.1971)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 41. A Petrobrás, por autorização do Presidente da República, expedida em decreto e depois de ouvido o Conselho Nacional do Petróleo, poderá associar-se, sem as limitações previstas no art. 39, a entidades destinadas à exploração do petróleo fora do território nacional, desde que a participação do Brasil ou de entidades brasileiras seja prevista, em tais casos, por tratado ou convênio."

Art. 42. O dispostos nos arts. 22, 23, 24, 33 e 36 aplica-se, igualmente, às emprêsas subsidiárias da sociedade.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pela presente Lei as refinarias ora em funcionamento no país, e mantidas as concessões dos oleodutos em idêntica situação.

Art. 44. Não ficam prejudicadas as autorizações para a instalação e exploração de refinarias no País, feitas até 30 de junho de 1952, salvo se as mesmas não estiverem em funcionamento nos prazos prefixados até a presente data.

Art. 45. Não será dada autorização para a ampliação de sua capacidade às refinarias de que tratam os dois artigos anteriores.

Art. 46. A Petróleo Brasileiro S. A. poderá, independentemente de autorização legislativa especial, participar, como acionista, de qualquer das emprêsas de refinação de que tratam os artigos antecedentes para o fim de torná-las sua subsidiárias.

Parágrafo único. A Petróleo Brasileiro S.A. adquirirá nos casos do presente artigo no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) das ações de cada emprêsa.

Art. 47. Do monopólio estabelecido pela presente Lei, ficam excluídos os navios-tanques de propriedade particular ora utilizados no transporte especializado de petróleo e seus derivados.

Art. 48. As contribuições especiais para pesquisa e outras, a que se obrigam as emprêsas concessionárias, na forma da lei vigente, e ainda as muitas em que incorrerem os titulares de autorizações ou concessões para quaisquer das atividades relacionadas com hidrocarburetos líquidos serão destinadas a subscrição pela União de ações e obrigações da Sociedade ou de suas subsidiárias.

Art. 49. As sociedades de economia mista, a que se refere o inciso II do art. 18, dispensadas da prova de nacionalidade brasileira dos seus sócios ou acionistas, são exclusivamente as existentes na data da vigência desta Lei.

Art. 50. Sempre que o Conselho Nacional do Petróleo tiver que deliberar sôbre assunto de interêsse da Sociedade, o presidente desta participará das sessões plenárias, sem direito a voto.

Art. 51. Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo disciplinará relações entre a Sociedade e o Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 52. O saldo das dotações orçamentárias e créditos adicionais do Conselho Nacional do Petróleo, para o exercício em que entrar em funcionamento a Petrobrás correspondente a serviços, encargos, obras, equipamentos e aquisições, ou quaisquer outras relativas a atividades que passarem à sociedade, lhe será entregue logo que constituída.

Parágrafo único. Essas quantias serão levadas à conta de integralização de capital da União.

Art. 53. Da receita do imposto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos de que trata a Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952, 48% (quarenta e oito por cento) caberão aos Estados e Distrito Federal, feita a distribuição separadamente para os produtos oriundos de matéria prima nacional e para os produtos importados ou de óleo importado.

I - A parte da receita destinada aos empreendimentos ligados à indústria do petróleo (art. 3º da Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952) terá, a aplicação prevista na art. 13 desta Lei.

II - A parte da receita destinada ao Fundo Rodoviário Nacional será aplicada de acôrdo com as disposições da Lei nº 302, de 13 de julho de 1938, e Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952.

§ 1º A receita resultante dos produtos de matéria prima nacional será distribuída, observadas as disposições dos incisos anteriores, aos Estados e Distrito Federal da seguinte forma:

1) 18% (dezoito por cento) proporcionalmente às superfícies;

2) 36% (trinta e seis por cento) proporcionalmente às populações;

3) 36% (trinta e seis por cento) proporcionalmente aos consumos;

4) 10% (dez por cento) proporcionalmente à produção de óleo crú de poço ou de xisto ou ainda de condensados.

§ 2º A receita resultante de derivados importados ou produzidos com óleo crú importado será distribuída aos Estados e ao Distrito Federal pela forma seguinte:

1) 20% (vinte por cento) proporcionalmente às superfícies;

2) 40% (quarenta por cento) proporcionalmente às populações;

3) 40% (quarenta por cento) proporcionalmente aos consumos.

§ 3º As proporções de consumo previstas nos parágrafos anteriores serão calculadas com base nas quantidades consumidas em cada unidade federativa e não sôbre o impôsto pago.

§ 4º A distribuição da cota de 12% (doze por cento) do impôsto único, que caberá aos Municípios, far-se-á, também, no que fôr aplicável, pelos critérios dos parágrafos anteriores.

§ 5º Os novos critérios de distribuição, estabelecidos no presente artigo, só vigorarão a partir de 1954.

Art. 54. Anualmente o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregará em obras rodoviárias, nos Territórios Federais, quantia não inferior à cota que caberia a cada um, caso participasse da distribuição prevista no art. 53 da presente Lei, tornando-se por base a arrecadação do ano anterior.

Art. 55. Aos empregados e servidores da Sociedade aplicar-se-ão os preceitos da legislação do trabalho nas suas relações com a Petrobrás.

Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETULIO VARGAS

Tancredo de Almeida Neves

Renato de Almeida Guillobel

Cyro Espirito Santo Cardoso

Vicente Ráo

Oswaldo Aranha

Jose Americo

Joao Cleofas

Antônio Balbino

João Goulart

Nero Moura

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DESTA LEI

A) Automóveis, inclusive camionetas:

a) Particulares:............................................................................................................... Cr$

Até o peso de 1.000 Kg. inclusive.................................................................................1.000,00

De mais de 1.000 até 1.500 Kg. inclusive.....................................................................2.000,00

De mais de 1.500 até 1.800 Kg. inclusive.....................................................................4.000,00

De mais de 1.800 Kg. ...................................................................................................8.000,00

Nota 1ª - Reduzam-se de 20% (vinte por cento) as contribuições quanto aos automóveis de mais de 3 (três) até 5 (cinco) anos de fabricação; de 40% (quarenta por cento) quanto aos de mais de 5 (cinco) até 7 (sete) anos; de 60% (sessenta por cento) quanto aos de mais de 7 (sete) até 10 (dez) anos; e de 80% (oitenta por cento) quanto aos de mais de 10 (dez) anos de fabricação.

Nota 2ª - Aplicam-se aos jeeps e outros automóveis de reduzido valor, utilizados em atividades rurais, agropecuárias, florestais, mineiras e em obras públicas, as bases de contribuição a seguir especificadas para os automóveis de aluguel.

b) de aluguel: ...................................................................................................................Cr$

Até o peso de 1.000 Kg. inclusive....................................................................................200,00

De mais de 1.000 a 1.500 Kg...........................................................................................400,00

De mais de 1.500 a 1.800 Kg................................................................. .........................800,00

De peso superior a 1.800 Kg.........................................................................................1.600,00

Nota: Reduzam-se de 50% (cinqüenta por cento) as contribuições quando se relacionarem com automóveis de mais de 5 (cinco) anos de fabricação, caso em que os de pêso até 1.000 Kg. ficam isentos e isentam-se todos os automóveis de mais de 10 (dez) anos de fabricação, bem como qualquer outro que seja o único possuído e diretamente explorado pelo proprietário.

B) Caminhões e outros veículos de carga: .....................................................................Cr$

De menos de 1 tonelada de carga.................................................................................. 200,00

De 1 a 2 toneladas de carga........................................................................................... 400,00

De 2 a 5 toneladas de carga........................................................................................... 800,00

De 5 a 7 toneladas de carga........................................................................................ 1.200,00

De 7 a 10 toneladas de carga...................................................................................... 1.600,00

De mais de 10 toneladas de carga............................................................................... 2.000,00

Nota: Reduzam-se de 50% (cinqüenta por cento) as contribuições, quando se relacionarem com veículos de mais de 5 (cinco) anos de fabricação, caso em que os de capacidade inferior a uma tonelada ficarão isentos e isentam-se todos os de mais de 10 (dez) anos de fabricação, bem como qualquer outro que seja o único possuído e diretamente explorado pelo proprietário.

C) Ônibus: ....................................................................................................................Cr$

Com capacidade até 20 passageiros, inclusive........................................................... 1.600,00

Com capacidade de 21 a 30 passageiros.................................................................... 2.400,00

Com capacidade de 31 a 40 passageiros.................................................................... 3.200,00

Com capacidade de 41 ou mais passageiros.............................................................. 4.000,00

D) Veículos Aquáticos:

a) Particulares, para recreio: ............................................................................................Cr$

Com motor até 5 HP........................................................................................................ 400,00

Com motor de mais de 5 até 10 HP............................................................................. 1.000,00

Com motor de mais de 10 até 20 HP........................................................................... 2.400,00

Com motor de mais de 20 até 30 HP........................................................................... 4.000,00

Com motor de mais de 30 até 50 HP........................................................................... 6.400,00

Com motor de mais de 50 até 100 HP....................................................................... 12.000,00

Com motor de 100 HP................................................................................................ 20.000,00

Nota: As contribuições devidas pelos proprietários de embarcações destinadas a fins industriais e comerciais, conquanto privativas, são as constantes da tabela a seguir:

b) Para transportes industriais ou comerciais: ...............................................................Cr$

Com motor até 10 HP .................................................................................................... isentos

Com motor de mais de 10 até 20 HP.............................................................................. 200,00

Com motor de mais de 20 até 30 HP.............................................................................. 400,00

Com motor de mais de 30 até 50 HP.............................................................................. 800,00

Com motor de mais de 50 até 100 HP......................................................................... 1.200,00

Com motor de mais de 100 HP.................................................................................... 2.000,00

Nota 1ª: Reduzam-se de 50 % (cinqüenta por cento) as contribuições quando se retornem a embarcações equipadas com motores de mais de 5 (cinco) anos de uso caso em que serão isentas as embarcações até 20 HP.

Nota 2ª Isentam-se todas as embarcações com motores com mais de quinze anos de uso e as que destinem à pesca até 20 HP, desde que seja a única possuída e diretamente explorada pelo proprietário.

E) Veículos Aéreos:

a) Para transporte privado ou de recreio: .....................................................................Cr$

Com motores até 150 HP............................................................................................. 5.000,00

Com motores de mais de 150 até 450 HP................................................................. 10.000,00

Com motores de mais de 450 até 1.000 HP.............................................................. 20.000,00

Com motores de mais de 1.000 até 2.000 HP........................................................... 25.000,00

Com motores de mais de 2.000 HP........................................................................... 50.000,00

b) Para transportes industriais ou comerciais e serviços especializados:.......................Cr$

Com motores até 150 HP ............................................................................................... 600,00

Com motores de mais de 150 até 450 HP .................................................................. 1.000,00

Com motores de mais de 450 até 1.000 ..................................................................... 2.000,00

Com motores de mais de 1.000 até 2.000 HP ............................................................ 2.600,00

Com motores de mais de 2.000 HP ............................................................................ 5.000,00

c) Para instrução .......................................................................................................... isentos"