Decreto-Lei nº 688 de 18/07/1969


 Publicado no DOU em 18 jul 1969


Altera o § 2º do artigo 9º e os artigos 18 e 19 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, que dispõe sôbre a política nacional do petróleo.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º O § 2º do artigo 9º e os artigos 18 e 19 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 9º.....................................................................

§ 2º As ações da Sociedade serão ordinárias, nominativas, com direito de voto, e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito de voto, sendo-lhes inclusive inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 81 e no artigo 125 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e inconversíveis em ações ordinárias. Os aumentos de capital poderão dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do artigo 9º do referido Decreto-Lei nº 2.627."

"Art. 18. Os Estatutos da Sociedade poderão, em relação às ações ordinárias, admitir como acionistas sòmente:

I - as pessoas jurídicas de direito público interno;

II - o Banco do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e demais órgãos da Administração Federal Indireta, bem como as sociedades de economia mista, criadas pelos Estados ou Municípios, as quais, em conseqüência de lei, estejam sob contrôle acionário permanente do Poder Público;

III - os brasileiros natos ou naturalizados, salvo quando casados com estrangeiros sob o regime de comunhão de bens ou qualquer outro que permita a comunicação dos adquiridos na constância do casamento, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um décimo por cento) do capital votante;

IV - as pessoas jurídicas de direito privado, organizadas com observância do disposto no artigo 9º, letra b, do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,5% (cinco décimos por cento) do capital votante;

V - as pessoas jurídicas de direito privado, brasileiras, de que sòmente façam parte as pessoas indicadas no item III, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um décimo por cento) do capital votante.

Parágrafo único. As restrições dêste artigo não se aplicam à admissão de acionistas na categoria das ações preferenciais."

"Art. 19. A Sociedade será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria Executiva.

§ 1º O Conselho de Administração será constituído de:

a) 1 (um) Presidente nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum, com direito de veto sôbre as decisões do próprio Conselho e da Diretoria Executiva;

b) de 3 (três) a 6 (seis) Diretores nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3 (três) anos;

c) Conselheiros eleitos pelas pessoas jurídicas de direito público, com exceção da União, em número máximo de 3 (três) e com mandato de 3 (três) anos;

d) Conselheiros eleitos pelas pessoas físicas e jurídicas de direito privado, em número máximo de 2 (dois) e com mandato de 3 (três) anos.

§ 2º O número dos Conselheiros será fixado na proporção de um para cada parcela de 7,5% (sete e meio por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º.

§ 3º A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos Diretores nomeados pelo Presidente da República.

§ 4º É privativo dos brasileiros natos o exercício das funções de membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

§ 5º Do veto do Presidente ao qual se refere a letra a do § 1º, haverá recurso ex officio para o Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo".

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Antonio Dias Leite Junior