Instrução Normativa RFB nº 1.022 de 05/04/2010


 


Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.


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(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1585 DE 31/08/2015):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , no art. 13 da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989 , no art. 55 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 , no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , no art. 29 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 , nos arts. 10 e 16 a 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 , nos arts. 65 a 82 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , no art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 , no art. 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , no inciso II do art. 25 , no inciso II do art. 27 , e nos arts. 51 , 57 , 69 e 71 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , nos arts. 28 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , nos arts. 1º a 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , nos arts. 6º a 9º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000 , nos arts. 1º , 2º , 6º e 16 da Medida Provisória nº 2.189, de 23 de agosto de 2001 , nos arts. 28 e 29 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001 , nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 , no art. 48 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , no art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004 , nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , nos arts. 32 e 33 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 , no art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004 , no inciso I do art. 70 e nos arts. 88 , 110 e 125 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , no art. 7º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006 , nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006 , no inciso V do § 1º e no § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , nos arts. 1º a 4º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007 , nos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007 , no art. 15 da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009 , no art. 45 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 , e nos arts. 1º a 5º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 , (Redação dada ao preâmbulo pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos nos mercados financeiros e de capitais, por investidores residentes ou domiciliados no País e no exterior, em 3 (três) Capítulos assim dispostos:

I - o CAPÍTULO I dispõe sobre a tributação das aplicações em fundos de investimento de residentes ou domiciliados no País;

II - o CAPÍTULO II dispõe sobre a tributação das aplicações em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no País;

III - o CAPÍTULO III dispõe sobre a tributação das aplicações em fundos de investimento e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no exterior.

CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO DAS APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS Seção I
Da Tributação dos Rendimentos Auferidos na Aplicação em Fundos de Investimento Regidos por Norma Geral

Art. 2º Excluem-se da disciplina desta Seção os fundos abaixo relacionados que são tributados na forma da Seção II:

I - Fundos de Investimento em Ações;

II - Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, inclusive carteira livre;

III - Fundos de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

IV - Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações;

V - Fundos de Investimento em Empresas Emergentes;

VI - Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação; (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1290 DE 06/09/2012).

VII - Fundos de Investimento Imobiliário.

VIII - Fundo de Investimento com Carteira em Debêntures; (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1290 DE 06/09/2012).

IX - Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de Índice de Ações. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1290 DE 06/09/2012).

Art. 3º Para fins tributários, os fundos de investimento serão classificados em fundos de curto prazo e fundos de longo prazo, de acordo com a composição da carteira.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - fundo de investimento de longo prazo aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

II - fundo de investimento de curto prazo aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2º A carteira de títulos a que se refere o caput é composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados a taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações de renda fixa com características assemelhadas.

Art. 4º Para os efeitos da classificação dos fundos a que se refere o art. 3º, deverá ser adotada a seguinte metodologia:

I - prazo de cada vencimento de principal e juros: prazo remanescente de cada evento financeiro, entendido como sendo o número de dias contínuos entre a data para a qual se calcula o valor da cota do fundo e a data de cada vencimento, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento;

II - prazo médio do título: média dos prazos de cada vencimento de principal e de juros ponderados pelos respectivos valores nominais na data para a qual se calcula o valor da cota do fundo, sem considerar qualquer projeção de índice;

III - prazo médio da carteira: média, ponderada pelos respectivos valores financeiros, dos prazos médios dos títulos da carteira;

IV - valor financeiro: valor contábil, diariamente avaliado, utilizado para o cálculo da cota do fundo.

§ 1º O prazo médio da carteira do fundo será calculado com periodicidade diária.

§ 2º Deverão ser considerados apenas os seguintes títulos ou valores mobiliários e operações assemelhadas para o cálculo do prazo médio da carteira do fundo:

I - depósitos à vista;

II - operações compromissadas, lastreadas em títulos, públicos ou privados;

III - títulos públicos federais;

IV - títulos privados:

a) Certificados de Depósitos Bancários (CDB);

b) Debêntures;

c) outros títulos privados de renda fixa autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários a compor as carteiras dos fundos de investimento;

V - operações conjugadas, que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão;

VI - cotas de outros fundos de investimento.

§ 3º Os prazos médios dos depósitos à vista e das cotas dos fundos de investimento de curto prazo serão sempre considerados como de 1 (um) dia.

§ 4º Os prazos médios das cotas dos fundos de investimento de longo prazo serão sempre considerados como de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias.

§ 5º Serão excluídos do cálculo do prazo médio da carteira do fundo os seguintes títulos ou valores mobiliários e operações:

I - títulos ou operações com data de vencimento ou liquidação indeterminada;

II - operações com renda variável;

III - operações com CDB de emissão do administrador, do gestor e de empresas dos respectivos conglomerados financeiros;

IV - cotas de fundos e clubes de investimento em ações, as cotas de fundos de investimento em participações e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em participações;

V - operações com direitos creditórios, conforme definição dada pela Comissão de Valores Mobiliários, integrante das carteiras dos fundos de investimentos de direitos creditórios;

VI - operações com Cédulas de Crédito Bancário (CCB);

VII - títulos públicos ou privados emitidos no exterior.

VIII - cotas de fundos de investimento imobiliário. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

§ 6º Entende-se como conglomerado financeiro, para os fins deste artigo, aquele assim considerado pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil (Unicad) e que tenha a presença de pelo menos uma instituição bancária.

§ 7º As operações de empréstimo de títulos feitas por fundo ou clube de investimento:

I - serão computadas na composição da carteira quando o fundo ou clube for o emprestador, sem prejuízo do disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º;

II - não poderão ser computadas na composição da carteira, quando o fundo ou clube for o tomador.

Art. 5º O Fundo de Investimento em Cotas de Outros Fundos de Investimento (FIC), para enquadrar-se como fundo de investimento de longo prazo, nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º, fica obrigado a manter, no mínimo, o percentual médio de 90% (noventa por cento) de seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de longo prazo.

§ 1º O percentual médio de que trata este artigo será apurado pela média móvel dos percentuais diários, apurados para 10 (dez) dias úteis, podendo ser utilizada defasagem, invariável para o FIC, de até 2 (dois) dias úteis.

§ 2º Determinada a média móvel referente aos primeiros 10 (dez) dias úteis, as subsequentes poderão ser calculadas com a utilização da seguinte expressão:

M = (p + 9 x m)/(10), na qual:

M = média móvel do dia corrente;

p = percentual do patrimônio do FIC aplicado em cotas de fundos de longo prazo referente ao dia corrente;

m = média móvel dos percentuais diários calculada para os 10 (dez) dias anteriores.

§ 3º As cotas de fundos de investimento em ações e de fundos de investimento em participações integrarão o patrimônio como investimento de longo prazo, para fins de apuração do percentual médio a que se refere o caput, somente se as cotas dos fundos de investimento de longo prazo representarem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total do patrimônio do FIC.

§ 4º Os valores decorrentes dos resgates de cotas de fundos de investimento permanecem computados no prazo médio da aplicação original até a sua efetiva liquidação financeira.

Art. 6º Os fundos de investimento classificados como de longo prazo sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, observado o disposto no art. 9º, às seguintes alíquotas:

I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e

um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;

IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

Parágrafo único. O disposto nos §§ 6º a 8º do art. 37 aplicase também, no que couber, aos rendimentos auferidos nos fundos de investimento de que trata este artigo.

Art. 7º No caso de alteração da composição ou do prazo médio da carteira dos fundos de investimento de longo prazo que implique modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, serão observadas as seguintes disposições:

I - o imposto sobre a renda na fonte incidirá no último dia útil do mês de maio ou novembro imediatamente posterior à ocorrência, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o rendimento produzido até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, e à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o rendimento produzido a partir do dia do desenquadramento;

II - caso haja resgate, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao prazo da aplicação, de acordo com o estabelecido no art. 6º para o rendimento produzido até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, e de acordo com o art. 8º para o rendimento produzido a partir do dia do desenquadramento.

§ 1º O fundo de investimento de longo prazo, cujo prazo médio da carteira de títulos permaneça igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, no ano-calendário, ficará desenquadrado.

§ 2º O desenquadramento previsto no § 1º:

I - poderá ocorrer uma única vez a cada ano-calendário, retornando ao enquadramento anterior a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subseqüente; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

II - não implica em interrupção da contagem do prazo original da aplicação, inclusive para fins de aplicação das alíquotas previstas no art. 6º, com relação aos rendimentos referidos no inciso I do caput.

Art. 8º Os fundos de investimento classificados como de curto prazo sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, observado o disposto no art. 9º, às seguintes alíquotas:

I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 9º A incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento, classificados como de curto ou de longo prazo, ocorrerá:

I - no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior, sem prejuízo do disposto no § 2º;

II - na data em que se completar cada período de carência para resgate de cotas com rendimento ou no resgate de cotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 1º A incidência do imposto a que se refere o caput será apurada de acordo com as seguintes alíquotas:

I - 20% (vinte por cento) no caso de fundos de investimento de curto prazo; e

II - 15% (quinze por cento) no caso de fundos de investimento de longo prazo.

§ 2º Por ocasião do resgate das cotas será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto nos incisos I a IV do caput do art. 6º ou nos incisos I e II do art. 8º.

§ 3º No caso do inciso I do caput, o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) deduzido do rendimento apurado no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano e não retido, por não haver resgate de cotas, será adicionado à base de cálculo do imposto sobre a renda na subsequente incidência deste.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos fundos de investimento fechados de que trata o art. 16.

§ 5º O disposto nos §§ 6º a 8º do art. 37 aplica-se também, no que couber, aos rendimentos auferidos nos fundos de investimento de que trata este artigo.

Art. 10. O administrador do fundo de investimento de longo ou de curto prazo deverá, nas datas a que se refere o art. 9º, reduzir a quantidade de cotas de cada contribuinte em valor correspondente ao imposto sobre a renda devido.

Parágrafo único. O valor do imposto sobre a renda retido será debitado diretamente à conta-corrente do fundo de investimento.

Art. 11. Para efeito de apuração do imposto, a instituição administradora do fundo de investimento poderá adotar o critério do custo médio ou do custo específico de cada certificado ou cota.

§ 1º A opção por um dos critérios mencionados no caput será exercida em relação a todos os cotistas do fundo e somente poderá ser alterada no 1º (primeiro) dia útil de janeiro de cada ano-calendário.

§ 2º No caso em que for modificado o sistema de avaliação, abandonando-se o critério do custo médio para utilização do critério do custo específico, o valor de cada cota ou certificado, existente no dia 31 de dezembro do ano anterior, será igual ao seu custo médio nessa mesma data.

Art. 12. Na transformação de fundo de investimento com prazo de carência para fundo sem prazo de carência, haverá incidência do imposto sobre a renda:

I - na data da transformação, se esse evento abranger todos os cotistas, independentemente da data da aplicação de cada um;

II - na data de vencimento da aplicação, se a transformação ocorrer em função de cada certificado ou cota.

Art. 13. A transferência do cotista de um fundo de investimento para outro, motivada por alterações havidas na legislação ou por reorganizações decorrentes de processos de incorporação, fusão ou cisão de fundos ou de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não implica obrigatoriedade de resgate de cotas, desde que:

I - o patrimônio do fundo incorporado, cindido ou fundido seja transferido, ao mesmo tempo, para o fundo sucessor;

II - não haja qualquer disponibilidade de recursos para o cotista por ocasião do evento, nem transferência de titularidade das cotas;

III - a composição da carteira do novo fundo não enseje aplicação de regime de tributação que preveja alíquotas inferiores à do fundo extinto.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput:

I - as perdas havidas pelo cotista em resgates anteriores de cotas do fundo extinto podem ser alocadas, para o mesmo cotista, no novo fundo, desde que este último seja administrado pela mesma instituição financeira ou por outra sob o mesmo controle acionário;

II - para efeito de apuração do imposto sobre a renda será considerado o valor de aquisição registrado no fundo extinto ou o valor por este apurado na última data de incidência do imposto, se for o caso.

Art. 14. São isentos do imposto sobre a renda:

I - os rendimentos e ganhos líquidos ou de capital, auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento;

II - os juros sobre o capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , recebidos pelos fundos de investimento.

§ 1º A isenção de que trata este artigo não se aplica enquanto não subscrita a totalidade de cotas, no caso de fundos de investimento cuja constituição estiver condicionada ao cumprimento daquela obrigação. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

§ 2º A isenção de que trata este artigo aplica-se aos fundos de investimento com tributação específica, excetuado o fundo de investimento imobiliário, que observará o disposto no art. 28. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

Art. 15. As perdas apuradas no resgate de cotas de fundos de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma classificação, devendo a instituição administradora manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se perda a diferença negativa entre o valor do resgate e o valor da aplicação acrescido dos rendimentos tributados anteriormente.

§ 2º Quando houver resgate total de cotas em todos os fundos de investimento administrados pela mesma instituição, o valor das perdas deverá permanecer nos sistemas de controle e registro da referida instituição até o final do ano-calendário seguinte ao do resgate.

§ 3º No caso dos fundos que adotarem o critério do custo médio de cotas, o valor da perda será adicionado ao custo das cotas restantes, se o resgate houver sido parcial, ou ao valor das aplicações posteriores, se total, observado o prazo de que trata o § 2º.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando houver substituição do administrador do fundo, em relação às perdas havidas pelo cotista em resgates anteriores.

§ 5º Na hipótese da intermediação referida no inciso II do art. 17, a compensação de que trata o caput poderá ser feita com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores no mesmo ou em outro fundo de investimento, desde que intermediado ou administrado pela mesma pessoa jurídica, cabendo a esta a manutenção e controle.

Art. 16. Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo, são tributados:

I - de acordo com as disposições previstas no art. 45, quando auferidos:

a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa, desde que a carteira do fundo esteja constituída de acordo com o disposto no § 2º do art. 18;

b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;

II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.

§ 1º Ocorrendo o resgate das cotas, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, o rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas, sendo tributado na fonte à alíquota aplicável:

I - aos fundos de ações, se obedecida a condição de que trata a alínea "a" do inciso I do caput;

II - aos demais fundos de investimento, nas outras hipóteses.

§ 2º No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, às alíquotas de que trata o § 1º.

§ 3º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, o administrador do fundo deverá exigir a apresentação da nota de aquisição das cotas, ou, alternativamente, utilizar as informações disponíveis nas câmaras de liquidação e custódia de ativos, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário.

Art. 17. É responsável pela retenção e o recolhimento do imposto:

I - o administrador do fundo de investimento; ou

II - a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, a instituição intermediadora de recursos deverá:

I - ser, também, responsável pela retenção e recolhimento dos demais impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações que intermediar;

II - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos e contribuições por ele devidos;

III - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizado por código de cliente, o valor das aplicações e resgates, bem como o valor dos impostos e contribuições retidos;

IV - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo.

§ 2º O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Seção II
Da Tributação dos Rendimentos Auferidos na Aplicação em Fundos de Investimento Regidos por Norma Própria

Fundo de Investimento em Ações

Art. 18. Os cotistas dos fundos de investimento em ações serão tributados pelo imposto sobre a renda exclusivamente no resgate de cotas, à alíquota de 15% (quinze por cento).

§ 1º A base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da cota, considerados pelo seu valor patrimonial.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se fundos de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, no País ou no exterior, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3º Para efeito da proporção de que trata o § 2º, serão equiparados às ações:

I - no Brasil:

a) os recibos de subscrição;

b) os certificados de depósito de ações;

c) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDR);

d) as cotas dos fundos de ações; e

e) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado;

II - no exterior:

a) os American Depositary Receipts (ADR); (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1290 DE 06/09/2012).

b) os Global Depositary Receipts (GDR); e (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1290 DE 06/09/2012).

c) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado.(Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1290 DE 06/09/2012).

§ 4º Para efeito de enquadramento ao limite mínimo de que trata o § 2º, as operações de empréstimo de ações feitas por fundo ou clube de investimento em ações serão:

I - computadas no referido limite, quando o fundo ou clube for o emprestador;

II - excluídas do mesmo limite, quando o fundo ou clube for o tomador.

§ 5º As operações conjugadas descritas no inciso V do § 2º do art. 4º, realizadas por fundo ou clube de investimento em ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações para efeito da proporção referida no § 2º.

§ 6º O limite de que trata o § 2º deverá corresponder à média móvel dos percentuais diários, apurados para 40 (quarenta) dias úteis, com defasagem de 5 (cinco) dias úteis, do valor das ações em relação ao patrimônio líquido do fundo de investimento, tendo como termo inicial a data de constituição ou transformação do fundo.

§ 7º O termo inicial a que se refere o § 6º será considerado mesmo nas hipóteses em que o total de dias úteis seja inferior a 40 (quarenta), inclusive se a defasagem for inferior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 8º Determinadas as médias móveis relativas aos primeiros 40 (quarenta) dias úteis, as referentes aos dias de resgate posteriores poderão ser calculadas utilizando-se a seguinte expressão:

M = (p + m x 39), onde: (40)

M = média móvel correspondente ao dia do resgate;

p = percentual correspondente à relação entre o valor das ações e o patrimônio líquido total do fundo no 41º (quadragésimo primeiro) dia útil;

m = média dos percentuais diários apurados nºs 40 (quarenta) dias úteis anteriores, observada a defasagem de 5 (cinco) dias úteis.

§ 9º Para fins do disposto nos §§ 6º e 8º, o valor das ações integrantes do patrimônio líquido do fundo será dividido pelo valor resultante da multiplicação da quantidade de cotas emitidas pelo valor patrimonial da cota.

§ 10. A média de que trata este artigo será determinada, para cada dia de resgate, considerando-se os percentuais diários apurados nºs 40 (quarenta) dias úteis anteriores, sendo admitida para esse fim uma defasagem de até 5 (cinco) dias úteis.

§ 11. Tendo o administrador do fundo optado pela apuração da média com defasagem, essa deverá ser observada uniformemente nas apurações subsequentes, admitindo-se a alteração do número de dias úteis de defasagem no início de cada ano-calendário.

§ 12. Alternativamente à forma de determinação prevista no § 10, o percentual em ações poderá ser determinado utilizando-se a expressão constante do § 8º.

§ 13. Serão desprezados, para fins de apuração da média de que trata este artigo, os dias úteis nos quais o fundo de investimento se apresente sem patrimônio.

§ 14. No caso dos fundos de investimento que, mesmo já constituídos, não tenham iniciado suas atividades, a média de que trata este artigo será apurada, ainda que para períodos inferiores a 40 (quarenta) dias úteis, tendo como termo inicial a data de ingresso do 1º (primeiro) cotista.

§ 15. Aplicam-se aos fundos de investimento em ações, no que couber, as disposições previstas nos arts. 11 a 17 desta Instrução Normativa.

§ 16. O Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que se refere o § 2º.

Art. 19. O disposto no art. 18 aplica-se, também, aos fundos de investimento em cotas que mantenham, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seus recursos em cotas de fundos de investimento em ações.

Art. 20. As aplicações existentes em 31 de dezembro de 2001 nos fundos ou clubes de investimento em ações, resgatadas a partir de 1º de janeiro de 2005, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data.

§ 1º No resgate de cotas referentes às aplicações de que trata este artigo, serão observados os seguintes procedimentos:

I - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto sobre a renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a 10% (dez por cento) dos rendimentos apropriados até aquela data e a 15% (quinze por cento) dos rendimentos apropriados entre 1º de janeiro de 2002 e a data do resgate;

II - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de 10% (dez por cento);

III - quando não houver rendimento apropriado até 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de 15% (quinze por cento).

§ 2º As aplicações nos fundos e clubes de que trata este artigo, existentes em 31 de dezembro de 1994, terão os respectivos rendimentos tributados de acordo com o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 73 da Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995 .

Art. 21. Ao fundo ou clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar o percentual de 67% (sessenta e sete por cento) a que se refere o § 2º do art. 18, aplicar-se-á o disposto nos arts. 6º e 9º, a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo no caso de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias e o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze) meses subsequentes.

§ 1º No caso dos fundos de que trata este artigo, não poderá ocorrer nova alteração no período de 12 (doze) meses subsequentes.

§ 2º O desenquadramento previsto no caput não implica em interrupção da contagem do prazo original da aplicação.

§ 3º Na hipótese de desenquadramento previsto no caput:

I - os rendimentos produzidos até a data da alteração serão tributados nessa data; e

II - o imposto retido será recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança.

Art. 22. Os valores recebidos das companhias emissoras de ações integrantes da carteira do fundo, repassados diretamente aos cotistas, são isentos do imposto sobre a renda, no caso de dividendos;

e tributados na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de juros sobre o capital próprio.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, a qualquer fundo de investimento que tenha ações em sua carteira.

Fundo Mútuo de Privatização - FGTS, inclusive Carteira Livre

Fundo de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de Índice de Ações

Art. 22-A. Os Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de Índice de Ações com cotas negociadas em bolsa ou mercado de balcão organizado, constituídos na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, serão tributados de acordo com o disposto nos arts. 22-B, 22-C e 22-D.(Redação dada pelaInstrução Normativa RFB Nº 1290 DE 06/09/2012  )

Art. 22-B. Na integralização de cotas por meio da entrega de ações, o imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital deverá ser apurado e recolhido pelo investidor até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, à alíquota de 15% (quinze por cento).

§ 1º O ganho de capital será a diferença positiva entre o preço de fechamento de mercado das referidas ações utilizadas para integralização das cotas e seus respectivos custos de aquisição apurados na forma do art. 47, aplicando-se o limite de isenção previsto no inciso I do art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.(Redação dada pelaInstrução Normativa RFB Nº 1290 DE 06/09/2012  )

§ 2º Aplica-se à integralização de cotas de Fundos de Índice de Ações, realizadas por meio da entrega de ações, a retenção do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), prevista na alínea "a" do inciso I do § 3º do art. 52.(Redação dada pelaInstrução Normativa RFB Nº 1290 DE 06/09/2012  )

Art. 22-C. No resgate de cotas em ações, o imposto sobre a renda incidente sobre a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota no fechamento do dia do resgate e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, conforme o caso, deverá ser retido e recolhido pelo administrador do Fundo na forma da legislação vigente.

§ 1º Na hipótese de aquisição de cotas no mercado secundário, o administrador do fundo exigirá do beneficiário a apresentação da nota de aquisição da cota ou declaração do custo médio de aquisição.

§ 2º Na falta da apresentação da documentação prevista no § 1º, o custo de aquisição será igual a zero conforme previsto no inciso III do § 7º do art. 47.

§ 3º No resgate de cotas em moeda, o imposto de renda incidirá na forma do art. 18.(Redação dada pelaInstrução Normativa RFB Nº 1290 DE 06/09/2012  )

Art. 22-D. Na alienação de cotas, o ganho constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação da cota e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, será tributado:

I - de acordo com as disposições previstas no art. 45, em operações realizadas em bolsa;

II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, em operações realizadas fora de bolsa.(Redação dada pelaInstrução Normativa RFB Nº 1290 DE 06/09/2012  )

Art. 23. Os rendimentos auferidos nas aplicações em Fundo Mútuo de Privatização constituídos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão tributados pelo imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento).

§ 1º A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor do resgate e o valor da aplicação acrescido do rendimento equivalente ao da remuneração das contas vinculadas do FGTS.

§ 2º O acréscimo do rendimento de que trata o § 1º será feito na mesma data em que é creditada a remuneração nas contas do FGTS, vedada a utilização de cálculo pro rata para resgates feitos fora da referida data.

§ 3º O imposto será cobrado por ocasião do resgate de cotas, nas hipóteses de movimentação das contas do FGTS previstas na legislação vigente, ou quando do retorno dos valores aplicados no Fundo Mútuo para o FGTS, e recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

§ 4º Na transferência de cotas de um Fundo Mútuo de Privatização - FGTS para outro fundo da mesma espécie não incide imposto sobre a renda, desde que não haja qualquer disponibilidade de recursos para o cotista e nem mude a titularidade do investimento.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, o administrador do 1º (primeiro) fundo deverá informar ao administrador do outro fundo, além do valor transferido, a data e o valor da aplicação, bem como a taxa de remuneração do FGTS do cotista.

Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS

Art. 24. Os ganhos do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, criado pela Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007 , e do Fundo de Investimento em Cotas - FIC, de que trata o § 19 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , são isentos do imposto sobre a renda.

Fundo de Investimento em Participações, Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações e Fundo de Investimento em Empresas Emergentes

Art. 25. Os rendimentos auferidos no resgate de cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIF FIP) e Fundo de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE), inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.

§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento):

I - como ganho líquido, quando auferidos:

a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa;

b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;

II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.

§ 2º No caso de amortização de cotas, o imposto na fonte incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, à alíquota de 15% (quinze por cento).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos no caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 4º Sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, além do disposto no § 3º, os fundos deverão ter a carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.

§ 5º Na hipótese de inobservância dos critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º, os rendimentos distribuídos aos cotistas, correspondentes a esse período, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas no art. 6º, mantida a contagem do prazo da aplicação.

§ 6º Ressalvada a responsabilidade do próprio contribuinte pelo pagamento do imposto de que trata o § 1º, a instituição administradora do fundo é responsável pela retenção e recolhimento do imposto até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

Art. 26. Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e do Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados:

I - à alíquota 0 (zero), quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa;

II - como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

§ 2º No caso de amortização de cotas, o imposto sobre a renda incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de que trata o caput. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

§ 3º No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, tais rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos constituídos na forma do art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007 , que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 5º Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo, conforme previsto no § 9º do art. 1º da Lei nº 11.478, de 2007 , os rendimentos distribuídos pelos fundos aos cotistas ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas no art. 6º.

§ 6º Ressalvada a responsabilidade do próprio contribuinte pelo pagamento do imposto de que trata o § 1º, a instituição administradora do fundo é responsável pela retenção e recolhimento do imposto até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

§ 7º As perdas apuradas nas operações de que trata este artigo não serão dedutíveis na apuração do lucro real.

Fundo de Investimento com Carteira em Debêntures
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

Art. 26-A. As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários, poderão constituir fundo de investimento que disponha em seu regulamento que a aplicação dos seus recursos nos ativos de que trata o art. 38-A não poderá ser inferior, em qualquer momento de sua vigência, a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo.

§ 1º Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em cotas de fundo de investimento que detenham, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos seus recursos alocados em cotas dos fundos de investimento de que trata o caput, terão sua alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos produzidos pelos fundos de que trata o caput reduzida a:

I - 0% (zero por cento), quando:

a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);

b) auferidos por pessoa física;

II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

§ 2º Os cotistas dispostos na alínea "b" do inciso I e no inciso II do § 1º sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte.

§ 3º O não atendimento, pelo fundo de investimento de que trata o caput ou pelo fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º, de qualquer das condições dispostas neste artigo implica a sua liquidação ou transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cota de fundo de investimento, no que couber.

§ 4º O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º terão prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua constituição, para enquadrar-se no disposto neste artigo, e de 90 (noventa) dias para promover eventual reenquadramento.

§ 5º Os reenquadramentos devem ser computados a partir da data de apuração do descumprimento do disposto neste artigo.

§ 6º Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo conforme previsto no § 3º, aplicar-se-ão aos rendimentos de que trata o § 1º a alíquota de 15% (quinze por cento) para os cotistas dispostos na alínea "a" do inciso I e as alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , para os cotistas dispostos na alínea "b" do inciso I e no inciso II, não se aplicando a incidência exclusivamente na fonte para os cotistas do inciso II.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1290 DE 06/09/2012  )

§ 7º A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentarão, no que for necessário e dentro de suas respectivas competências, o disposto neste artigo.

§ 8º O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995.

§ 9º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.

§ 10. As perdas apuradas nas operações com cotas dos fundos a que se refere o § 1º, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

Fundos de Investimento Imobiliário

Art. 27. Os fundos de investimento imobiliário, instituídos pela Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 , deverão distribuir a seus cotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º Os lucros de que trata este artigo, quando distribuídos a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento), ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º O imposto de que trata este artigo será recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

Art. 28. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as mesmas normas previstas para as aplicações financeiras das pessoas jurídicas.

§ 1º Não estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista no caput as aplicações efetuadas pelos Fundos de Investimento Imobiliário nos ativos de que tratam o art. 32 e o inciso II do art. 44. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

§ 2º O imposto de que trata o caput poderá ser compensado com o retido na fonte pelo Fundo de Investimento Imobiliário, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital.

§ 3º A compensação de que trata o § 2º será efetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção prevista no art. 32. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

§ 4º A parcela do imposto não compensada, relativa à pessoa física sujeita à isenção nos termos do art. 32, será considerada exclusiva de fonte. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

Art. 29. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas dos fundos de investimento imobiliário por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 20% (vinte por cento).

§ 1º Os ganhos de capital ou ganhos líquidos serão apurados:

I - de acordo com os procedimentos previstos no art. 45, quando auferidos:

a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa e;

b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;

II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou de direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do § 1º, as perdas incorridas na alienação de cotas de fundo de investimento imobiliário só podem ser compensadas com ganhos auferidos na alienação de cotas de fundo da mesma espécie.

§ 3º O resgate de cotas previsto no caput está sujeito à retenção do imposto sobre a renda na fonte, e ocorrerá somente em decorrência do término do prazo de duração do fundo ou da sua liquidação, sendo o rendimento constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.

§ 4º No caso de que trata o § 3º, o administrador do fundo deverá exigir a apresentação da nota de aquisição das cotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário.

Art. 30. Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das cotas do fundo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considerase pessoa ligada ao cotista:

I - pessoa física:

a) os seus parentes até o 2º (segundo) grau; e

b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o 2º (segundo) grau; e

II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

Art. 31. Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 28, fica a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo.

Art. 32. Ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.

Parágrafo único. O benefício disposto no caput:

I - será concedido somente nos casos em que o fundo de investimento imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinquenta) cotistas;

II - não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo fundo de investimento imobiliário ou cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.

Seção III
Das Disposições Gerais

Art. 33. A cessão fiduciária de cotas de fundos de investimento destinados à garantia de locação imobiliária, nos termos estabelecidos no art. 88 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , e na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, não modifica a incidência de imposto sobre a renda estabelecida para o fundo de investimento, conforme sua classificação.

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive à incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos auferidos, nos meses de maio e novembro de cada ano, nos termos do art. 9º, quando for o caso.

§ 2º A cessão fiduciária a que se refere o caput não implica resgate de cotas, exceto na hipótese de transferência definitiva da titularidade das cotas pelo cotista-cedente.

§ 3º A instituição administradora do fundo é responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda, bem como pelo cumprimento das respectivas obrigações acessórias.

Art. 34. Aos clubes de investimento, às carteiras administradas e a qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, aplicam-se as normas do imposto sobre a renda fixadas para os fundos de investimento classificados de acordo com os arts. 3º e 18, conforme o caso.

§ 1º Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto a instituição administradora do clube de investimento ou de outra forma de investimento associativo ou coletivo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às carteiras individuais administradas, que são tributadas por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que as compõem.

§ 3º A transformação de clube de investimento a que se refere o caput em fundo de investimento da mesma espécie não implica alteração da regra de tributação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

Art. 35. Os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997 , são tributados como planos de benefícios de caráter previdenciário, de acordo com o disposto na Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004 .

§ 1º Na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente nos resgates de cotas será permitida a dedução do IOF devido na operação.

§ 2º Os resgates para transferência do investimento a outro fundo da mesma espécie ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto estão isentos do imposto sobre a renda e do IOF.

CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO DAS APLICAÇÕES EM TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS Seção I
Da Tributação das Aplicações em Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa e de Renda Variável

Art. 36. Esta Seção dispõe sobre as normas de tributação das aplicações financeiras em títulos de renda fixa e de renda variável sujeitos à retenção de imposto sobre a renda na fonte, com exceção das operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, que serão tributadas na forma da Seção II.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção inclui títulos públicos ou privados, operações com ouro, equiparado a operações de renda fixa, títulos de capitalização e operações de swap.

Art. 37. Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas:

I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e

um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;

IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, quando couber, e o valor da aplicação financeira.

§ 2º Para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou aplicação.

§ 3º A transferência de título, valor mobiliário ou aplicação entre contas de custódia não acarreta fato gerador de imposto ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que:

I - não haja mudança de titularidade do ativo, nem disponibilidade de recursos para o investidor;

II - a transferência seja efetuada no mesmo sistema de registro e de liquidação financeira.

§ 4º Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto sobre a renda na fonte por ocasião de seu pagamento, aplicando-se as alíquotas previstas neste artigo, conforme a data de início da aplicação ou de aquisição do título ou valor mobiliário.

§ 5º No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão serão tributados nessa data, observado o disposto no § 4º do art. 47.

§ 6º No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004:

I - os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então vigente;

II - em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I a IV do caput serão contados a partir:

a) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até 22 de dezembro de 2004; e

b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após 22 de dezembro de 2004.

§ 7º As aplicações financeiras de renda fixa existentes em 31 de dezembro de 1997 terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data e tributados à alíquota de 15% (quinze por cento).

§ 8º Relativamente à alienação de aplicações realizadas até 31 de dezembro de 1995 serão obedecidas as normas sobre determinação da base de cálculo e alíquota previstas na legislação correspondente aos períodos em que os rendimentos foram produzidos.

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos ou ganhos decorrentes da negociação de títulos ou valores mobiliários de renda fixa em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

§ 10. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos periódicos a que se refere o § 4º, incidirá, pro rata tempore, sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

§ 11. Ocorrido o 1º (primeiro) pagamento periódico de rendimentos a que se refere o § 10 após a aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do imposto sobre a renda na fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição para fins de apuração da base de cálculo do imposto, quando de sua alienação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

§ 12. As instituições intervenientes deverão manter registros que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

Art. 38. São também tributados como aplicações financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos:

I - nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:

a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);

b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea "a", em operações de venda coberta e sem ajustes diários;

c) no mercado de balcão;

II - pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser ou não instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

IV - no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes ao IOF incidente nas operações com títulos ou valores mobiliários;

V - nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A base de cálculo do imposto, nas hipóteses referidas no caput, será constituída:

I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações de que trata o inciso I;

II - pelo valor dos rendimentos obtidos nas hipóteses referidas nos incisos II a IV;

III - pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica que houver assumido a responsabilidade pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto sobre a renda retido, no caso das operações de que trata o inciso V.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso V do caput:

I - considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o seu valor de face no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação;

II - no caso de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil, para a data da entrega dos recursos pelo cedente.

§ 3º No caso de mútuo entre pessoas jurídicas, a incidência do imposto na fonte ocorre inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.

§ 4º Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte é de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento).

Art. 38-A. No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico constituída para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:

I - 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; e

II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente às debêntures que atendam ao disposto no § 1º do art. 71-A, emitidas entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 71-A e a data de 31 de dezembro de 2015.

§ 2º O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995 .

§ 3º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.

§ 4º As perdas apuradas nas operações com os títulos a que se refere o caput, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.

§ 5º As pessoas jurídicas integrantes da sociedade de propósito específico de que trata o caput que deixarem de implementar os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, ficam sujeitas à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da emissão da debênture. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

Art. 39. O imposto de que tratam os arts. 37 e 38 será retido no ato do:

I - pagamento dos rendimentos ou da alienação do título ou da aplicação, nas hipóteses do art. 37, dos incisos I a IV do art. 38 e do art. 38-A; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

II - recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese do inciso V do art. 38.

§ 1º É responsável pela retenção do imposto:

I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;

II - a pessoa jurídica mutuante quando o mutuário for pessoa física;

III - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;

IV - a instituição ou entidade que, embora não seja fonte pagadora original, faça o pagamento dos rendimentos ao beneficiário final.

§ 2º O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Operações de Swap

Art. 40. Estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, às alíquotas previstas no art. 37, os rendimentos auferidos em operações de swap.

§ 1º A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap, inclusive quando da cessão do mesmo contrato.

§ 2º O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação ou da cessão do respectivo contrato.

§ 3º Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos em outras operações de renda variável.

§ 4º As perdas incorridas nas operações de que trata este artigo somente serão dedutíveis na determinação do lucro real, se a operação de swap for registrada e contratada de acordo com as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

§ 5º Na apuração do imposto de que trata este artigo, poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap.

§ 6º Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto.

§ 7º No caso de que trata o § 6º, o valor do imposto fica limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de swap.

§ 8º No caso de operações de swap contratadas até 31 de dezembro de 2004, os rendimentos produzidos até essa data sujeitamse à alíquota de 20% (vinte por cento).

§ 9º O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Ouro Equiparado a Operações de Renda Fixa

Art. 41. Os ganhos de capital decorrentes de operações com ouro, ativo financeiro, negociado em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, sujeitam-se às normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis aos ganhos líquidos, nos termos da Seção II deste Capítulo, excetuada a hipótese de que trata o art. 42.

Art. 42. As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, são equiparadas às operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte.

§ 1º Constitui fato gerador do imposto:

I - no caso de mútuo, o pagamento do rendimento ao mutuante;

II - no caso de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.

§ 2º A base de cálculo do imposto será constituída:

I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ao mutuante;

II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.

§ 3º A base de cálculo do imposto em reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto sobre a renda retido na fonte.

§ 4º Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real:

I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 45;

II - as alterações no preço do ouro ocorridas no decurso do prazo do mútuo serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, conforme o caso, observado o regime de competência.

§ 5º Para efeito do disposto no inciso II do § 4º, será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.

§ 6º O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento e deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Títulos de Capitalização

Art. 43. Os rendimentos auferidos em operações com títulos de capitalização sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas:

I - 30% (trinta por cento), sobre o pagamento de prêmios em dinheiro, mediante sorteio, sem amortização antecipada;

II - 25% (vinte e cinco por cento) sobre:

a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio; e

b) os benefícios atribuídos aos portadores dos referidos títulos nos lucros da empresa emitente; e

III - 20% (vinte por cento), nas demais hipóteses, inclusive no caso de resgate sem ocorrência de sorteio.

§ 1º O imposto de que trata este artigo será devido na data do pagamento, sendo responsável pela retenção a pessoa jurídica que pagar o rendimento.

§ 2º O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Isenções

Art. 44. São isentos do imposto sobre a renda:

I - os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de poupança;

II - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário;

III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 ; e

IV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 , com a redação dada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001 , desde que negociada no mercado financeiro.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos rendimentos auferidos por pessoas jurídicas;

II - ao ganho de capital auferido na alienação ou cessão. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.043, de 15.06.2010, DOU 16.06.2010 )

Seção II
Das Operações em Bolsa de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhadas e Operações de Liquidação Futura Fora de Bolsa

Art. 45. Esta Seção dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda sobre os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País.

§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos ganhos líquidos auferidos:

I - por qualquer beneficiário:

a) na alienação de Brazilian Depositary Receipts (BDR), em bolsa;

b) na alienação de ouro, ativo financeiro;

c) em operação realizada em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis; e

d) em operações de day-trade realizadas em bolsa; e

II - pelas pessoas jurídicas, na alienação de participações societárias, fora de bolsa.

§ 2º São consideradas assemelhadas às bolsas de que trata este artigo, as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações de que tratam os arts. 47 a 51 realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações.

§ 3º-A No caso de realização de mais de uma operação no mesmo dia, para efeito de apuração do ganho líquido de que trata o § 3º, os custos e despesas totais incorridos poderão ser rateados entre as operações executadas, proporcionalmente ao valor financeiro de cada operação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

§ 4º O imposto de que trata este artigo será apurado por períodos mensais e pago pelo contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.

Art. 46. Os ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas nos mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados de opções e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados futuros sujeitam-se ao imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento).

Mercados à Vista

Art. 47. Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.

§ 1º No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, caso em que as ações bonificadas terão custo zero.

§ 3º Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será:

I - no inventário ou arrolamento, o valor da avaliação;

II - na aquisição, o valor de transmissão utilizado para o cálculo do ganho líquido do alienante;

III - na conversão de debênture, o valor da ação, fixado pela companhia emissora, observado o disposto no § 4º;

IV - o valor corrente, na data da aquisição.

§ 4º No caso de ações adquiridas por conversão de debênture, poderá ser computado como custo das ações o preço efetivamente pago pela debênture, ou a média ponderada dos custos unitários das debêntures, na hipótese de aquisição em datas diversas.

§ 5º Para fins do disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 , será considerado como custo de aquisição das ações ou cotas da empresa privatizada:

I - o custo de aquisição dos direitos contra a União ou dos títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta; e

II - o valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

§ 6º No caso de substituição, total ou parcial, de ações ou de alteração de quantidade, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas, o custo de aquisição das ações originalmente detidas pelo contribuinte será atribuído às novas ações recebidas com base na mesma proporção fixada pela assembléia que aprovou o evento.

§ 7º O custo de aquisição é igual a zero nos casos de:

I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;

II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;

III - ativo cujo valor não possa ser determinado por qualquer dos critérios de que trata este artigo.

§ 8º Na hipótese de redução do capital social da empresa mediante restituição de capital em dinheiro, o valor recebido pelos acionistas será considerado redução do custo de aquisição das ações. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

Art. 48. São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:

I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);

II - com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 1º Relativamente às operações de que trata este artigo, a pessoa física fica dispensada de preencher, no formulário "Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável", informações sobre as alienações isentas realizadas no ano-calendário, exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto.

§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica:

I - às operações de day trade;

II - às negociações de cotas dos fundos de investimento em índice de ações;

III - aos resgates de cotas de fundos ou clubes de investimento em ações; e

IV - à alienação de ações efetivada em operações de exercício de opções e no vencimento ou liquidação antecipada de contratos a termo.

§ 3º No caso de cônjuges ou companheiros que operem em bolsa de valores, o limite previsto neste artigo poderá ser utilizado por ambos, os quais, no decorrer do ano-calendário, devem apurar e tributar separadamente os ganhos líquidos auferidos por cônjuge, não sendo permitida apuração e tributação mensal em conjunto. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1303 DE 30/11/2012)

(Nota Legisweb: Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1303 DE 30/11/2012)

§ 4º Se a opção for pela apuração e tributação dos referidos ganhos em conjunto, o limite será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a operação.

Mercados de Opções

Art. 49. Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído:

I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção (prêmio), pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série;

II - nas operações de exercício da opção:

a) no caso do titular (comprador) de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;

b) no caso do lançador (vendedor) de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;

c) no caso do titular (comprador) de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;

d) no caso do lançador de opção de venda (vendedor), pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.

§ 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas "a" e "d" do inciso II.

§ 2º Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.

§ 3º Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador (vendedor) e perda para o titular (comprador), na data do vencimento da opção.

Mercados Futuros

Art. 50. Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários por ocasião da liquidação dos contratos ou da cessão ou encerramento da posição, em cada mês.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os resultados, positivos ou negativos, apurados em cada contrato corresponderão à soma algébrica dos ajustes diários incorridos entre as datas de abertura e de encerramento ou de liquidação do contrato.

Mercados a Termo

Art. 51. Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído:

I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido;

II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato;

III - no caso de vendedor coberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o custo médio de aquisição do ativo apurado na forma do art. 47, exceto na hipótese de operação conjugada a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput do art. 38.

§ 1º Se o comprador não efetuar a venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o custo de aquisição do referido ativo será igual ao preço da compra a termo.

§ 2º No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada:

I - pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - quando do vencimento da operação, nos demais casos.

§ 3º Os ganhos líquidos auferidos nos contratos a termo de taxas de juros ou de câmbio, negociados nas bolsas de mercadorias e de futuros serão apurados:

I - pelo valor de liquidação, no caso de contratos celebrados sem ajuste periódico de posições;

II - pelo valor do ajuste periódico de posições, no caso de contratos celebrados com essa especificação.

Retenção na Fonte 0,005%

Art. 52º. As operações referidas nos arts. 22-D, 47 e 49 a 51 sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores: (Redação dada pelaInstrução Normativa RFB Nº 1290 DE 06/09/2012  )

I - nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;

II - nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;

III - nos mercados a termo:

a) quando houver a previsão de entrega do ativo na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço a vista na data da liquidação;

b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato;

IV - nos mercados a vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários neles negociados.

§ 1º Os valores de que tratam os incisos I e II do caput serão apurados:

I - por contrato negociado e por data de vencimento, no caso dos mercados futuros;

II - pela consolidação, em cada bolsa ou entidade de registro, dos prêmios referentes a todas as séries de opções negociadas ou registradas nas referidas entidades.

§ 2º Na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso III do caput, será considerado o preço médio à vista na data da liquidação do contrato, ou o último preço de fechamento disponível, quando não houver negociação naquela data.

§ 3º O disposto neste artigo:

I - aplica-se também às operações realizadas:

a) no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto os valores mobiliários e ativos referidos no inciso IV do caput, bem como às operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa;

b) por investidor estrangeiro oriundo de País que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20% (vinte por cento);

II - não se aplica às operações:

a) de exercício de opção;

b) das carteiras de instituição financeira, sociedade de seguro, de capitalização, entidade aberta ou fechada de previdência complementar, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade de arrendamento mercantil e Fapi;

c) dos investidores estrangeiros que realizam operações em bolsa de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I;

d) dos fundos e clubes de investimento;

e) conjugadas de que trata o inciso I do art. 38.

§ 4º Fica dispensada a retenção do imposto de que trata este artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).

§ 5º Ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês, realizada por uma mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto incidente sobre todas as operações realizadas no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 4º, desprezados valores iguais ou inferiores a R$ 1,00 (um real).

§ 6º Fica responsável pela retenção do imposto de que trata este artigo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente.

§ 7º O imposto sobre a renda retido na forma deste artigo deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da data da retenção, utilizando-se o código de receita 5557.

§ 8º O valor do imposto retido na fonte a que se refere este artigo poderá ser:

I - deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;

II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes;

III - compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os incisos I e II, houver saldo de imposto retido;

IV - compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.

Compensação de Perdas

Art. 53º. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 22-D, 47 e 49 a 51 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie. (Redação dada pelaInstrução Normativa RFB Nº 1290 DE 06/09/2012  )

Parágrafo único. As perdas a que se refere este artigo não poderão ser compensadas com ganhos em operações day-trade de que trata o art. 54. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

Operações de Day-Trade

Art. 54. Os rendimentos auferidos em operações de day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 1% (um por cento).

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo considera-se:

I - day-trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

II - rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day-trade.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo não será considerado o valor ou a quantidade de estoque do ativo existente em data anterior à da operação de day-trade.

§ 3º Na apuração do resultado da operação de day-trade serão considerados, pela ordem, o 1º (primeiro) negócio de compra com o 1º (primeiro) de venda ou o 1º (primeiro) negócio de venda com o 1º (primeiro) de compra, sucessivamente.

§ 4º Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day-trade realizadas no mesmo dia. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

§ 5º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de day-trade que receber, diretamente, a ordem do cliente. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

§ 6º Quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia as operações não serão tributadas como de day-trade. (Redação dada pelaInstrução Normativa RFB Nº 1290 DE 06/09/2012  )

§ 7º O imposto sobre a renda retido na forma deste artigo deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da data da retenção, utilizando-se o código de receita 8468.

§ 8º O valor do imposto retido na fonte sobre operações de day-trade poderá ser:

I - deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;

II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes, se, após a dedução de que trata o inciso I, houver saldo de imposto retido.

§ 9º Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 12, solicitar restituição nos termos previstos na legislação de regência.

§ 10. As perdas incorridas em operações de day-trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações da mesma espécie (day-trade), realizadas no mês, observado o disposto no § 11.

§ 11. O resultado mensal da compensação referida no § 10:

I - se positivo, será tributado à alíquota de 20% (vinte por cento);

II - se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day-trade apurados nos meses subsequentes.

§ 12. Sem prejuízo do disposto no § 8º, o imposto sobre a renda retido na fonte em operações de day-trade será:

I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

§ 13. Não se caracteriza como day-trade:

I - o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia;

II - o exercício da opção e a venda ou compra do contrato futuro objeto, no mesmo dia.

§ 14. O disposto neste artigo não se aplica às operações de day-trade realizadas por:

I - pessoa jurídica referida nos incisos I e III do caput do art. 56;

II - fundo de investimento ou clube de investimento;

III - investidor estrangeiro de que trata o art. 68.

§ 15. O limite de isenção previsto no art. 48 não se aplica aos rendimentos auferidos por pessoas físicas em operações de daytrade.

Seção III
Das Disposições Comuns às Operações de Renda Fixa e de Renda Variável

Art. 55. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:

I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.

§ 1º Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata este artigo integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado.

§ 2º Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste artigo, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995, serão neles computados, e o imposto de que trata o art. 45 será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado.

§ 3º Nos balanços ou balancetes de suspensão será observado o limite de compensação de perdas previsto no § 7º.

§ 4º As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.

§ 5º Excluem-se do disposto no § 4º as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 56.

§ 6º Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

§ 7º Ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 18, 40, 47 e 49 a 51, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos nas operações previstas nesses mesmos dispositivos.

§ 8º As perdas não deduzidas em um período de apuração poderão sê-lo nos períodos subsequentes, observado o limite a que se refere o § 7º.

§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:

I - o imposto de que trata o art. 45 será pago em separado nºs 2 (dois) meses anteriores ao do encerramento do período de apuração;

II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);

III - as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 47 e 49 a 51 somente podem ser compensadas com os ganhos auferidos nas mesmas operações, observado o disposto no art. 53.

§ 10. A compensação do imposto sobre a renda retido em aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira.

Art. 56. Estão dispensados a retenção na fonte ou o pagamento em separado do imposto sobre a renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos:

I - em aplicações financeiras de renda fixa, inclusive por meio de fundos de investimento, de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;

II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;

III - nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fapi, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência;

IV - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do anocalendário seguinte ao de suas aquisições.

§ 1º Aplica-se o disposto no inciso III aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais.

§ 2º Os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados na forma prevista no § 5º, dispensado o pagamento do imposto de que trata o art. 45.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, consideram-se de cobertura (hedge) as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:

I - estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica;

II - destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

§ 4º Os rendimentos auferidos nas operações de cobertura (hedge), realizadas através de operações de swap por pessoa jurídica não relacionada no inciso I do caput, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas no art. 37.

§ 5º Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo, além de comporem o lucro real, quando for o caso, deverão:

I - integrar a receita bruta de que trata o art. 29 da Lei nº 8.981, de 1995 , no caso das operações referidas nos incisos I e II do caput;

II - ser acrescidos à base de cálculo determinada na forma do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 , no caso das operações referidas no inciso IV do caput e no § 2º.

§ 6º Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no § 7º do art. 55.

§ 7º A dispensa a que se refere o caput aplica-se aos rendimentos pagos às agências de fomento de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a partir de 1º de janeiro de 2013. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1303 DE 30/11/2012)

Art. 57. Está dispensada a retenção do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a entidade deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto declaração, na forma do Anexo Único, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal.

§ 2º A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª (primeira) via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao interessado, como recibo.

§ 3º O descumprimento das disposições previstas neste artigo implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados.

Seção IV
Das Disposições Especiais Operação Financeira de Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários

Art. 58. A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de ações depositadas em custódia nas entidades prestadoras de serviços de liquidação, registro e custódia será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as disposições previstas para as aplicações financeiras de renda fixa.

§ 1º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração de que trata o caput será reconhecida pelo emprestador e pelo tomador como receita ou despesa, segundo o regime de competência.

§ 2º Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor das ações objeto do empréstimo, as receitas ou despesas previstas no § 1º terão por base de cálculo o preço médio da ação verificado no mercado à vista da BM&FBOVESPA S.A.- Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros:

I - na data da concessão do empréstimo, sendo reconhecidas segundo o regime de competência;

II - na data do registro do valor da remuneração, quando não for possível determinar previamente esse valor.

Art. 59. Os valores distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, reembolsados ao emprestador, serão considerados restituição parcial do valor emprestado originalmente, e não, rendimento.

Parágrafo único. O valor do reembolso de que trata este artigo será:

I - integral, caso o emprestador seja dispensado de retenção de imposto sobre a renda referente a juros sobre capital próprio, por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento e Fapi, entidade de previdência complementar e sociedade seguradora, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004 ;

II - deduzido do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria devido pelo emprestador, nos demais casos.

Art. 60. No caso do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição das ações será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra das ações.

§ 1º Na apuração do imposto de que trata o caput, poderão ser computados como custos da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.

§ 2º Os valores de que tratam os arts. 58 e 59 serão computados como:

I - despesa dedutível, no caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - custo da operação, nos demais casos.

§ 3º O reconhecimento como despesa ou custo das importâncias reembolsadas ao emprestador nos termos do art. 59 somente será admitido quando o direito atribuído à ação não for recebido pelo tomador.

Art. 61. No caso do emprestador de ações, não constitui fato gerador do imposto sobre a renda sobre ganho líquido, a liquidação do empréstimo efetivada pela devolução de ações da mesma espécie, classe e companhia.

Parágrafo único. Quando a operação for liquidada por meio de entrega de numerário, o ganho líquido será representado pela diferença positiva entre o valor da liquidação financeira do empréstimo e o custo médio de aquisição das ações.

Art. 62. Aplica-se o disposto nos arts. 58 a 61, no que couber, aos empréstimos de títulos e de outros valores mobiliários.

Parágrafo único. No caso do tomador, a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição será considerada rendimento de renda fixa, sendo esse rendimento apurado por ocasião da recompra dos títulos ou valores mobiliários a serem devolvidos.

Art. 63. São responsáveis pela retenção do imposto sobre a renda:

I - a entidade prestadora dos serviços de liquidação, registro e custódia, na hipótese prevista no art. 58;

II - a instituição que efetuar a recompra dos títulos e outros valores mobiliários, na hipótese prevista no art. 62.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput:

I - o tomador deverá entregar à instituição responsável pela retenção do imposto a nota de corretagem ou de negociação referente à alienação dos títulos ou valores mobiliários;

II - será aplicada sobre o rendimento:

a) uma das alíquotas de que trata o art. 37, em função do prazo decorrido entre as datas de alienação e de recompra do valor mobiliário;

b) a alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de investidor estrangeiro de que trata o inciso II do art. 68.

§ 2º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário do rendimento for entidade imune, fundo ou clube de investimento, entidade de previdência complementar ou Fapi, instituição financeira, sociedade de seguro, de capitalização, de arrendamento mercantil, corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio e distribuidora de títulos e valores mobiliários.

Ações Negociadas Fora de Bolsa - Ganho de Capital

Art. 64. As entidades encarregadas do registro de transferência de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, estão obrigadas a apresentar a Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 892, de 18 de dezembro de 2008 , na hipótese de o alienante deixar de exibir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou a declaração de inexistência de imposto devido, em até 15 (quinze) dias após vencido o prazo legal para o seu pagamento.

§ 1º A declaração de inexistência de imposto de que trata o caput será emitida na forma do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 892, de 2008, devendo a entidade encarregada do registro manter o documento arquivado enquanto perdurar direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo considera-se, conforme o caso, entidade encarregada do registro de transferência de ações:

I - a companhia emissora das ações, quando a própria companhia mantém o livro de Transferência de Ações Nominativas;

II - a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a manter serviços de ações escriturais quando contratada pela companhia emissora para manutenção do livro de Transferência de Ações Nominativas;

III - a instituição que receber a ordem de transferência do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível.

§ 3º O não-cumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.

Associações de Poupança e Empréstimo

Art. 65. As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de 15% (quinze por cento), calculado sobre 28% (vinte e oito por cento) do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos, os quais serão apurados de acordo com as regras de ajuste previstas nos §§ 1º e 2º do art. 29 da Lei nº 8.981, de 1995 .

Parágrafo único. O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva.

CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO DAS APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS E EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE RENDA FIXA OU DE RENDA VARIÁVEL DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR Seção I
Da Tributação das Aplicações em Fundos de Investimentos e em Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa ou de Renda Variável de Residentes ou Domiciliados no Exterior, Sujeitas ao Regime Geral

Art. 66. Ressalvado o disposto na Seção II deste Capítulo, os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos:

I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento;

II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também:

I - aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;

II - aos rendimentos auferidos nas operações de swap.

§ 2º O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.

§ 3º A responsabilidade de que trata o § 2º aplica-se somente no caso do imposto referente aos ganhos líquidos de que tratam o inciso II do caput e o inciso I do § 1º, extinguindo-se a partir da data:

I - da transferência dos recursos ou ativos para conta da mesma titularidade do investidor em outra instituição, no caso de aplicações realizadas de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional quando aqueles permanecerem no País; ou

II - do retorno dos recursos para o exterior, no caso de liquidação das operações realizadas pelo investidor do mercado financeiro e de capitais. (Redação dada pelaInstrução Normativa RFB Nº 1290 DE 06/09/2012)

§ 4º A isenção prevista no art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , alcança as operações realizadas por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, inclusive as realizadas por residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).

Art. 67. Os rendimentos auferidos no resgate de cotas de fundos de investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, residentes ou domiciliados no exterior, serão tributados de acordo com as normas previstas no Capítulo I.

Seção II
Da Tributação das Aplicações em Fundos de Investimentos e em Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa ou de Renda Variável de Residentes ou Domiciliados no Exterior, Sujeitos a Regime Especial

Art. 68. Esta Seção dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, que se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:

I - 10% (dez por cento) no caso de aplicações nos fundos de investimento em ações, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;

II - 15% (quinze por cento) nos demais casos, inclusive em operações financeiras de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa.

§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda, bem como o momento de sua incidência sobre os rendimentos auferidos pelos investidores de que trata este artigo, obedecerão às mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de mesma natureza auferidos por residentes ou domiciliados no País, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º No caso de aplicação em fundos de investimento, a incidência do imposto sobre a renda ocorrerá exclusivamente por ocasião do resgate de cotas.

§ 3º Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável.

Art. 69. Não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores estrangeiros de que trata o art. 68.

§ 1º Para efeito deste artigo consideram-se ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:

I - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, inclusive quando se tratar de alienação de cotas de fundos de índice a que se refere o art. 22-D, com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 38; (Redação dada pelaInstrução Normativa RFB Nº 1290 DE 06/09/2012  )

II - nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.

§ 2º Não se aplica aos ganhos de capital de que trata este artigo a igualdade de tratamento tributário entre residentes no País e não-residentes, prevista no art. 18 da Lei nº 9.249, de 1995 .

Art. 70. A transformação dos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro em fundos de investimento financeiro, ou sua incorporação a esses fundos de investimento, não constitui hipótese de incidência de imposto, desde que:

I - decorra de adaptações exigidas por normas do Conselho Monetário Nacional;

II - a transformação ou a incorporação acarrete transferência para o novo fundo de todo o patrimônio do fundo transformado ou incorporado, inclusive quando esses eventos forem precedidos de cisão do fundo original.

§ 1º Aplica-se ao fundo decorrente da transformação ou incorporação o mesmo regime de tributação previsto para o fundo original, devendo incidir imposto sobre a renda quando da alienação dos títulos e valores mobiliários integrantes de sua carteira.

§ 2º A incidência do imposto sobre a renda na carteira, de que trata o § 1º, aplica-se apenas aos fundos constituídos, exclusivamente, por estrangeiros, devendo o fundo que tenha também investidor residente ou domiciliado no País tributar o cotista pela valorização das cotas, de acordo com as regras previstas para o investidor nacional.

§ 3º As perdas havidas pelo cotista no fundo original poderão ser alocadas para o mesmo cotista no novo fundo, desde que este último seja administrado pela mesma instituição ou por outra sob o mesmo controle acionário.

§ 4º No caso de eventual liquidação do Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro pela entrega dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, a incidência do imposto sobre a renda ocorrerá quando da alienação dos referidos ativos pelo investidor.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o valor original de aquisição pago pelo Fundo extinto.

Art. 71. Os rendimentos definidos nos termos da alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995 , produzidos por títulos públicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota zero.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - exclusivamente às operações realizadas de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - às cotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores não-residentes que possuam no mínimo 98% (noventa e oito por cento) de títulos públicos.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador;

II - quando o beneficiário for residente em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);

III - à remuneração auferida nas operações de empréstimo que tenham por objeto títulos públicos mantidos em custódia nas entidades de liquidação e compensação de operações com valores mobiliários autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, que será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as disposições previstas para as aplicações financeiras de renda fixa.

§ 3º Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários, referidos no caput e no § 1º, adquiridos anteriormente a 16 de fevereiro de 2006 continuam tributados na forma da legislação vigente, facultada a opção pelo pagamento antecipado do imposto, nos termos do § 4º.

§ 4º Relativamente aos investimentos possuídos em 15 de fevereiro de 2006, o investidor estrangeiro que, até 31 de agosto de 2006, antecipou o pagamento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos produzidos por títulos públicos que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, terá os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo.

§ 5º A base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o § 4º será apurada com base em preço de mercado definido pela média aritmética, dos 10 (dez) dias úteis que antecedem o pagamento, das taxas indicativas para cada título público divulgadas pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (Anbima).

§ 6º Os fundos de investimento constituídos anteriormente a 16 de fevereiro de 2006 e que, a partir dessa mesma data, passaram a observar o disposto no inciso II do § 1º, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas:

I - 15% (quinze por cento) para os rendimentos produzidos até 15 de fevereiro de 2006;

II - zero para os rendimentos produzidos a partir de 16 de fevereiro de 2006.

Art. 71-A. Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995 , produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública ou de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).

§ 1º Para fins do disposto no caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou à taxa referencial (TR), vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:

I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;

II - vedação à recompra do papel pelo emissor nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento;

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;

V - comprovação de que o ativo tenha sido negociado em mercados regulamentados de valores mobiliários; e

VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos captados em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I do § 1º, bem como o procedimento simplificado a que se refere o inciso VI daquele parágrafo.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo são consideradas instituições financeiras bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito, caixa econômica, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, de títulos de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário e sociedades de arrendamento mercantil.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se:

I - a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 98% (noventa e oito por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput.

§ 5º Os fundos a que se refere o inciso II do § 4º observarão as regras disciplinadas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 26-A. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

Art. 72. Os rendimentos auferidos nas aplicações em Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, a que se refere o art. 25, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota zero.

§ 1º O benefício disposto no caput:

I - não será concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo fundo ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo;

II - não se aplica aos fundos de que trata o caput que detiverem em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4º do art. 25 e os títulos públicos;

III - não se aplica aos residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do § 1º, considera-se pessoa ligada ao cotista:

I - pessoa física:

a) seus parentes até o 2º (segundo) grau;

b) empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o 2º (segundo) grau;

c) sócios ou dirigentes de empresa sob seu controle referida na alínea "b" deste inciso ou no inciso II deste parágrafo;

II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

§ 3º Na hipótese de inobservância do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 25, os rendimentos distribuídos aos cotistas correspondentes a esses períodos ficam sujeitos à tributação do imposto sobre a renda na fonte, no momento da distribuição, à alíquota de 15% (quinze por cento).

Fundo de Investimento com Carteira em Debêntures
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

Art. 72-A. Nos casos de fundo de investimento e de fundo em cotas de fundo de investimentos de que trata o art. 71-A, a alíquota fica reduzida a 0 (zero) no caso de rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

Art. 73. O regime de tributação previsto nos arts. 68, 69, 71 e 72 não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20% (vinte por cento), o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País, a partir da data da entrada em vigor do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil que relacionar países ou dependências com tributação favorecida. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 1.043, de 15.06.2010, DOU 16.06.2010 )

§ 1º A equiparação do investidor estrangeiro ao nacional, para fins de imposto sobre a renda, ocorrerá em relação às operações de aquisição de títulos e valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimento, realizadas a partir da data a que se refere o caput, independentemente da data de aquisição. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.043, de 15.06.2010, DOU 16.06.2010 )

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos rendimentos produzidos a partir da data a que se refere o caput, por títulos e valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimentos, independentemente da data de sua aquisição. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.043, de 15.06.2010, DOU 16.06.2010 )

§ 3º No caso de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, o custo de aquisição para apuração do ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.043, de 15.06.2010, DOU 16.06.2010 )

§ 4º Os ganhos líquidos ou perdas decorrentes de operações realizadas pelos investidores de que trata este artigo nos mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de mercadorias e de futuros, serão apurados em dólares dos Estados Unidos da América e convertidos em reais pela taxa de câmbio para venda de moeda estrangeira do último dia útil do mês de apuração, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Ptax). (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.043, de 15.06.2010, DOU 16.06.2010 )

§ 5º No caso de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1999, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações ocorridas na bolsa de valores com maior volume de operações com a ação, no mês de dezembro de 1999, ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo, conforme inciso II do § 3º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

Art. 74. É responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica com sede no País que efetuar o pagamento desses rendimentos.

§ 1º Para efeito de incidência da alíquota aplicável aos rendimentos de que trata este artigo, o administrador dos recursos estrangeiros deverá informar à fonte pagadora o nome do país ou dependência do qual se originou o investimento.

§ 2º A falta da informação de que trata o § 1º, ensejará incidência da alíquota aplicável ao rendimento auferido por residente ou domiciliado no País.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, o detentor de investimento estrangeiro de que trata o art. 73 deverá, no caso de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das referidas operações.

§ 4º No caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, o investidor estrangeiro deverá, também, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, como responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes dessas operações.

§ 5º No caso das operações de que trata o § 4º do art. 73, é responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor estrangeiro a bolsa de mercadorias e de futuros encarregada do registro do investimento externo no País. (Redação dada pelaInstrução Normativa RFB Nº 1290 DE 06/09/2012  )

§ 6º A instituição responsável deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, os nomes dos investidores estrangeiros que representa e os dos respectivos países ou dependências de origem.

§ 7º As informações de que trata o § 6º serão entregues à:

I - Delegacia Especial de Instituições Financeiras que jurisdiciona o Estado de São Paulo, no caso de instituição sediada no referido Estado; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11.01.2012, DOU 12.01.2012 )

II - Delegacia da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o estabelecimento sede da instituição, nos demais casos.

§ 8º O imposto de que trata esta Seção será retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no país, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.

§ 9º Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à forma de tributação prevista nesta Seção, não se sujeitam a nova incidência do imposto sobre a renda quando distribuídos ao beneficiário no exterior.

Seção III
Do Prazo de Recolhimento

Art. 75. O imposto deve ser recolhido:

I - até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção do rendimento ou na data da remessa, se esta ocorrer antes do prazo de vencimento do imposto, nos casos do inciso II do caput e do inciso I do § 1º do art. 66;

II - nos demais casos, até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio em que tiverem ocorrido os fatos geradores ou na data da remessa, se esta ocorrer antes do vencimento do imposto.

Art. 76. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 77. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 11, de 31 de janeiro de 2000 , a Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de março de 2001 , a Instrução Normativa SRF nº 119, de 10 de janeiro de 2002 , os arts. 28 a 34 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002 , a Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004 , a Instrução Normativa SRF nº 489, de 7 de janeiro de 2005 , os arts. 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 575, de 28 de novembro de 2005 , a Instrução Normativa SRF nº 601, de 28 de dezembro de 2005 , a Instrução Normativa SRF nº 637, de 24 de março de 2006 , a Instrução Normativa SRF nº 706, de 9 de janeiro de 2007 , a Instrução Normativa RFB nº 742, de 24 de maio de 2007 , e a Instrução Normativa RFB nº 822, de 12 de fevereiro de 2008 .

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO

Nome da entidade............................................................ com sede (endereço completo...........................................), inscrita no C - N.P.J. sob o nº...................., para fins da não-retenção do imposto sobre a renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, realizadas por meio do.....................................(nome do banco, corretora ou distribuidora), declara:

a) que é

() Partido Político

() Fundação de Partido Político

() Entidade Sindical de Trabalhadores

b) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações sujeita-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica ( art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ) e ao crime contra a ordem tributária ( art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 ).

Local e data................................

Assinatura do Responsável

Abono da assinatura pela instituição financeira