Instrução Normativa RFB nº 1.042 de 10/06/2010


 Publicado no DOU em 14 jun 2010


Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e dá outras providências.


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(Revogado pela Instrução Normativa Nº 1548 DE 13/02/2015):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002,

Resolve:

Art. 1º O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CPF

Art. 2º No CPF são praticados os seguintes atos:

I - inscrição da pessoa física;

II - alteração de dados cadastrais;

III - indicação de pendência de regularização;

IV - suspensão da inscrição;

V - regularização da situação cadastral;

VI - cancelamento da inscrição;

VII - declaração de nulidade da inscrição; e

VIII - restabelecimento da inscrição.

CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:

I - sujeitas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);

II - inventariantes, cônjuges ou conviventes, sucessores a qualquer título ou representantes do de cujus que tenham a obrigação de apresentar a DIRPF em nome do espólio ou do contribuinte falecido;

III - cujos rendimentos estejam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, ou que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto;

IV - profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão de fiscalização profissional;

V - locadoras de bens imóveis;

VI - participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;

VII - obrigadas a reter imposto de renda na fonte;

VIII - titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;

IX - que operem em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

X - inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

XI - com mais de 18 (dezoito) anos que constem como dependentes em DIRPF;

XII - residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:

a) imóveis;

b) veículos;

c) embarcações;

d) aeronaves;

e) participações societárias;

f) contas-correntes bancárias;

g) aplicações no mercado financeiro;

h) aplicações no mercado de capitais.

Parágrafo único. As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.

Seção I
Da Comprovação da Inscrição

Art. 4º A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante:

I - a apresentação do "Comprovante de Inscrição no CPF" impresso a partir do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , ou emitido pela entidade conveniada, desde que acompanhado de documento de identificação do inscrito;

II - a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) Carteira Nacional de Habilitação;

c) Registro Civil de Nascimento;

d) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

e) carteira de identidade profissional;

f) carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos;

g) cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária;

h) talonário de cheque bancário; e

i) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou a serviços previdenciários.

III - a apresentação de cartão inteligente (smart card) em Poli Cloreto de Vinila (PVC) semirígido, com chip criptográfico capaz de armazenar certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e que possua impresso o nome e o número de inscrição no CPF;

IV - a apresentação do Cartão CPF, emitido em conformidade com a legislação anterior.

§ 1º O "Comprovante de Inscrição no CPF", conforme modelos dos Anexos I e II, conterá obrigatoriamente:

I - o nome da pessoa física;

II - o número de inscrição;

III - a data de nascimento; e

IV - a data e hora da emissão e código de controle que deverão ser utilizados para comprovar a autenticidade do comprovante.

§ 2º O "Comprovante de Inscrição no CPF" somente produzirá efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.

§ 3º Nos casos em que o "Comprovante de Inscrição no CPF" for entregue ao contribuinte por uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 40, será permitida a inserção de sua logomarca, conforme modelo do Anexo I.

§ 4º Nos casos em que o “Comprovante de Inscrição no CPF” for entregue ao contribuinte pela entidade conveniada citada no inciso X do art. 40, deverá ser adotado o modelo constante do Anexo II. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1359 DE 13/05/2013).

Seção II
Da Inscrição Subseção I
Do Número Único de Inscrição

Art. 5º O número de inscrição no CPF é atribuído a pessoa física uma única vez, sendo vedada a concessão, a qualquer título, de mais de um número de CPF.

Subseção II
Do Local de Solicitação da Inscrição

Art. 6º A pessoa física poderá solicitar sua inscrição no CPF nos seguintes locais:

I - no caso de residente ou domiciliado no País:

a) no sítio da RFB na Internet, no endereço , se possuir Título de Eleitor;

b) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a IX do art. 40, se estiver no País ou representado por procurador no País; ou

c) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se estiver no exterior ou representado por procurador no exterior;

II - no caso de residente ou domiciliado no exterior:

a) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se estiver no exterior ou representado por procurador no exterior; ou

b) em uma das unidades da RFB, se estiver em trânsito pelo País ou representado por procurador no País;

c) em instituição financeira representante de investidor no Brasil, intermediada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), se tiver por objetivo realizar aplicações no mercado financeiro e de capitais, na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 1359 DE 13/05/2013).

III - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:

a) diretamente no Ministério das Relações Exteriores (MRE) ou em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 40, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE, se efetuarem seu pedido no Brasil;

b) em uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior, se efetuarem seu pedido no exterior; ou

IV - exclusivamente nas unidades da RFB, no caso de pessoa física falecida.

Subseção III
Dos Documentos Necessários à Inscrição

Art. 7º Na solicitação de inscrição efetuada, pela própria pessoa física com 16 (dezesseis) anos ou mais, deve ser apresentado:

I - documento de identificação do interessado que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;

II - Título de Eleitor, protocolo de inscrição ou outro documento que comprove o alistamento para as pessoas obrigadas ao alistamento eleitoral; e

III - documento da Justiça Eleitoral que ateste a impossibilidade ou a inexistência de obrigatoriedade do alistamento eleitoral, no caso de contribuintes maiores de 18 (dezoito) e menores de 70 (setenta) anos.

§ 1º Poderá ser dispensado o documento da Justiça Eleitoral mediante apresentação de outro documento que comprove a não-obrigatoriedade de alistamento eleitoral.

§ 2º No caso de inscrições solicitadas no exterior:

I - o documento de identificação apresentado deve ter validade no país de residência; e

II - a solicitação deve estar acompanhada do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .

§ 3º Não é obrigatória a comprovação de filiação:

I - de estrangeiros;

II - de brasileiros, desde que não constem dados referentes à filiação no documento de identificação.

§ 4º Fica dispensada a apresentação de documentação nos casos de inscrições concluídas pela Internet.

Art. 8º A solicitação de inscrição de menores de 16 (dezesseis) anos, tutelados, curatelados e de outras pessoas físicas sujeitas à guarda judicial deverá ser efetuada pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda judicial, com a apresentação:

I - de documento de identificação do interessado que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;

II - de documento de identificação de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial; e

III - de documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito.

§ 1º A solicitação de inscrição deverá ser assinada por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude de decisão judicial, conforme o caso.

§ 2º No caso de inscrições solicitadas no exterior:

I - os documentos de identificação apresentados devem ter validade no país de residência; e

II - a solicitação deve estar acompanhada do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;

§ 3º Não é obrigatória a comprovação de filiação:

I - de estrangeiros;

II - de brasileiros, desde que não constem dados referentes à filiação no documento de identificação.

Art. 9º Na solicitação de inscrição efetuada por procurador, devem ser apresentados:

I - os documentos exigidos nos arts. 7º e 8º, conforme o caso;

II - documento de identificação do procurador;

III - instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida; e

IV - documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.

Art. 10. Na inscrição de pessoa física falecida, devem ser apresentados:

I - documento que justifique a inscrição;

II - certidão de óbito;

III - documento de identificação do falecido que comprove a data de nascimento, naturalidade e filiação, se estas informações não constarem na certidão de óbito;

IV - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente ou do sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar; e

V - documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência de bens a inventariar.

Parágrafo único. Não é obrigatória a comprovação de filiação:

I - de estrangeiros;

II - de brasileiros, desde que não constem dados referentes à filiação no documento de identificação.

Subseção IV
Da Inscrição de Ofício

Art. 11. As inscrições de ofício serão realizadas pela RFB nos seguintes casos:

I - solicitação de órgãos públicos, entidades de assistência social e entidades de saúde que atendam pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em função da incapacidade de comparecimento da pessoa física nas entidades conveniadas;

II - interesse da administração tributária, por intermédio de processo administrativo;

III - apresentação de DIRPF por pessoa física não inscrita no CPF, com número de inscrição de terceiro;

IV - contribuinte falecido; e

V - determinação judicial.

§ 1º Os atos de inscrição de ofício no CPF serão de atribuição do:

I - Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias da Receita Federal do Brasil;

II - Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Pessoas Físicas no município de São Paulo; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1442 DE 29/01/2014).

III - Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no município do Rio de Janeiro.

§ 2º A inscrição de ofício será comunicada à pessoa física interessada pela autoridade a que se refere o § 1º.

CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS Seção I
Do Local de Solicitação da Alteração de Dados Cadastrais

Art. 12. A alteração de endereço deve ser efetivada por intermédio:

I - da DIRPF;

II - do sítio da RFB na Internet, no endereço ;

III - das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a VII do art. 40, no caso de endereço no País;

IV - do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ; ou

V - das unidades da RFB, no caso de alteração de endereço para o exterior.

Art. 13. As demais solicitações de alteração de dados cadastrais devem ser efetuadas nos seguintes locais:

I - no caso de residente ou domiciliado no País:

a) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40, se estiver no País, ou representado por procurador no País; e

b) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se estiver no exterior, ou representado por procurador no exterior;

II - no caso de residente ou domiciliado no exterior:

a) em uma das unidades da RFB, se estiver em trânsito pelo País, ou representado por procurador no País; e

b) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se estiver no exterior, ou representado por procurador no exterior;

III - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:

a) diretamente no MRE, ou em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 40, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE, se efetuarem seu pedido no Brasil; e

b) em uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior, se efetuarem seu pedido no exterior; ou

IV - exclusivamente nas unidades da RFB, no caso de pessoa física falecida.

Seção II
Dos Documentos Necessários à Solicitação de Alteração de Dados Cadastrais

Art. 14. A alteração cadastral deverá constar dos documentos exigidos na forma dos arts. 7º e 8º.

§ 1º Na solicitação de alteração de dados cadastrais efetuada por procurador, devem ser apresentados:

I - os documentos exigidos nos arts. 7º e 8º, conforme o caso;

II - documento de identificação do procurador;

III - instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida; e

IV - documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.

§ 2º Fica dispensada a apresentação de documentos que comprovem a alteração de endereço.

Art. 15. No caso de alteração de dados cadastrais de pessoa falecida, serão exigidos, além do documento que comprove a alteração cadastral:

I - certidão de óbito;

II - documento de identificação do falecido que comprove a naturalidade, filiação e data de nascimento, se estas informações não constarem na certidão de óbito;

III - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente, ou sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar; e

IV - documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência de bens a inventariar.

Seção III
Da Alteração de Ofício

Art. 16. As alterações de ofício serão realizadas pela RFB, no interesse da administração tributária, ou por determinação judicial.

§ 1º Os atos de alteração de ofício no CPF serão de atribuição do:

I - Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias da Receita Federal do Brasil;

II - Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Pessoas Físicas no município de São Paulo; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1442 DE 29/01/2014).

III - Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no município do Rio de Janeiro.

§ 2º A alteração de ofício será comunicada à pessoa física interessada pela autoridade a que se refere o § 1º.

CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO DE PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO

Art. 17. A indicação de pendência de regularização da inscrição será efetuada quando houver a omissão de entrega da DIRPF, se obrigatória, exceto nas hipóteses de cancelamento ou declaração de nulidade de inscrição.

§ 1º A verificação da omissão será efetuada anualmente.

§ 2º Será dada ciência da indicação de pendência de regularização por meio do "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", conforme modelo constante do Anexo III, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.

Seção I
Da Regularização da Situação Cadastral "Pendente de Regularização"

Art. 18. A pessoa física regularizará a situação cadastral "pendente de regularização" mediante a apresentação:

I - da DIRPF a que estava obrigada, ainda que em atraso;

II - da Declaração de Saída Definitiva do País, ainda que em atraso; ou

III - do pedido de regularização de situação cadastral, nos termos do art. 19, exceto quando esteja obrigada à entrega da DIRPF.

§ 1º Será regularizada de ofício a situação cadastral pendente de regularização motivada por erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

§ 2º Os atos de regularização de ofício no CPF serão de atribuição do:

I - Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias da Receita Federal do Brasil;

II - Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Pessoas Físicas no município de São Paulo; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1442 DE 29/01/2014).

III - Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no município do Rio de Janeiro.

§ 3º A regularização dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis.

Seção II
Do Pedido de Regularização da Situação Cadastral "Pendente de Regularização"

Art. 19. A pessoa física poderá apresentar o pedido de regularização de situação cadastral nos seguintes locais:

I - pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre no Brasil, ou representada por procurador no País:

a) pelo sítio da RFB na Internet, no endereço ;

b) pelo telefone 146; ou

c) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40;

II - pessoa física residente ou domiciliada no exterior, em trânsito no País, ou representada por procurador no País:

a) pelo sítio da RFB na Internet, no endereço ; ou

b) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40;

III - pessoa física que se encontre no exterior:

a) pelo sítio da RFB na Internet, no endereço ;

b) pelo telefone 55-78300-78300; ou

c) mediante apresentação, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;

IV - pessoa física falecida, em uma das unidades da RFB.

Seção III
Dos Documentos Necessários ao Pedido de Regularização da Situação Cadastral "Pendente de Regularização"

Art. 20. No pedido de regularização efetuado em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40, devem ser apresentados os documentos exigidos na forma dos arts. 7º e 8º.

Art. 21. No caso de pedido de regularização de pessoa falecida, serão exigidos:

I - certidão de óbito;

II - documento de identificação do falecido que comprove a naturalidade, filiação e data de nascimento, se estas informações não constarem na certidão de óbito; e

III - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente ou do sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar.

Art. 22. Caso seja necessário proceder a alteração cadastral, deverá ser observado o disposto nos arts. 12 a 15.

Seção IV
Dos Custos do Pedido de Regularização da Situação Cadastral "Pendente de Regularização"

Art. 23. O pedido de regularização de situação cadastral implica os seguintes custos, por conta do solicitante:

I - valor referido no § 3º do art. 42, quando entregue num dos locais citados nos incisos I ao V do art. 40; e

II - valor aplicável às chamadas internacionais, nas ligações efetuadas do exterior ou valor aplicável às chamadas de telefones celulares para o telefone 146;

Parágrafo único. Não há custos no pedido de regularização de situação cadastral entregue de acordo com o disposto nas alíneas "a" dos incisos I a III, na alínea "c" do inciso III e no inciso IV do art. 19.

CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 24. A suspensão da inscrição será efetuada quando houver inconsistência cadastral.

Parágrafo único. Será dada ciência da suspensão por meio do "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", conforme modelo constante do Anexo III:

a) disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;

b) pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País; ou

c) 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.

Seção Única
Da Regularização da Situação Cadastral "Suspensa"

Art. 25. A pessoa física deverá apresentar o pedido de regularização de situação cadastral suspensa nos seguintes locais:

I - no sítio da RFB na Internet, no endereço ou em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40, no caso de pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre no Brasil, ou representada por procurador;

II - no sítio da RFB na Internet, no endereço ou nas unidades da RFB, no caso de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, em trânsito no País, ou representada por procurador no País;

III - no sítio da RFB na Internet, no endereço ou na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, mediante o formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet; ou

IV - em uma das unidades da RFB, no caso de pessoa física falecida.

Parágrafo único. Será regularizada de ofício a situação cadastral suspensa motivada por erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 26. O cancelamento da inscrição no CPF poderá ocorrer:

I - a pedido; ou

II - de ofício.

Seção I
Do Cancelamento a Pedido

Art. 27. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá, exclusivamente:

I - quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física; ou

II - nos casos de óbito da pessoa física inscrita.

Parágrafo único. No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no País, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com os seguintes documentos:

I - se houver espólio, a declaração final de espólio, apresentada pelo inventariante;

II - se não houver espólio, a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente ou parente.

Art. 28. No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente, inventariante, ou parente.

Art. 29. O cancelamento de inscrição no CPF por óbito, solicitado por inventariante, cônjuge meeiro, convivente, sucessor a qualquer título ou parente que esteja no exterior, deve ser solicitado à repartição diplomática brasileira do país em que se encontre, com a apresentação do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .

Seção II
Do Cancelamento de Ofício

Art. 30. Será cancelada, de ofício, a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:

I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;

II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a RFB;

III - por decisão administrativa, nos demais casos; ou

IV - por determinação judicial.

Art. 31. O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuado pelo titular da unidade da RFB que tomar conhecimento do fato que o motivou, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.

CAPÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO

Art. 32. Será declarada nula a inscrição no CPF em que for constatada fraude, inclusive na hipótese de inexistência da pessoa física.

Art. 33. A declaração de nulidade da inscrição no CPF será efetuada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.

Art. 34. A declaração de nulidade da inscrição no CPF produzirá efeitos retroativos (ex tunc).

CAPÍTULO VIII
DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 35. O restabelecimento da inscrição é o ato de reverter o cancelamento ou a nulidade da inscrição, motivado por reabertura de inventário, erro ou decisão judicial ou administrativa.

CAPÍTULO IX
DAS ENTIDADES CONVENIADAS Seção I
Dos Atos Executados por Entidades Conveniadas

Art. 36. Os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização de situação cadastral são executados por entidades conveniadas, nos termos dos arts. 41 a 43.

Seção II
Dos Atos Executados por Repartições Diplomáticas Brasileiras no Exterior

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1359 DE 13/05/2013):

Art. 37. As repartições diplomáticas brasileiras no exterior podem praticar, perante o CPF, os atos descritos nos incisos I e II do art. 2º, de forma conclusiva.

§ 1º As repartições de que trata o caput também podem iniciar o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do art. 2º nos termos do art. 51.

§ 2º No caso de atendimento conclusivo, as repartições a que se refere o caput devem imprimir e entregar ao interessado o “Comprovante de Inscrição no CPF”, conforme modelo constante do Anexo II.

Seção III
Dos Atos Executados pelo Ministério das Relações Exteriores

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1359 DE 13/05/2013):

Art. 38. O MRE pode praticar, perante o CPF, os atos descritos nos incisos I e II do art. 2º, de forma conclusiva.

§ 1º O MRE também pode iniciar o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do art. 2º nos termos do art. 52.

§ 2º No caso de atendimento conclusivo, o MRE deve imprimir e entregar ao interessado o “Comprovante de Inscrição no CPF

Art. 39. Serão executados exclusivamente pela RFB:

I - as inscrições, alterações e regularizações cadastrais realizadas de ofício;

II - os atos descritos nos incisos III, IV, VI a VIII do art. 2º;

III - os atos descritos nos incisos I e II do art. 2º no caso de solicitação formulada por não-residente ou não-domiciliado no Brasil, em trânsito pelo País;

IV - a conclusão do atendimento dos seguintes atos:

a) efetuados pelas entidades conveniadas, na hipótese do art. 50;

b) solicitados nas repartições diplomáticas brasileiras, na hipótese do art. 51; ou

c) solicitados no MRE, na hipótese do art. 52.

Seção IV
Dos Convênios Subseção I
Das Entidades com as quais a RFB pode Celebrar Convênios

Art. 40. Para a execução dos atos perante o CPF, a RFB poderá celebrar convênios com as seguintes entidades:

I - Banco do Brasil S.A.;

II - Caixa Econômica Federal;

III - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

IV - instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf);

V - Banco Popular do Brasil S.A.;

VI - entidades públicas de atendimento ao cidadão;

VII - órgãos públicos federais;

VIII - Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1359 DE 13/05/2013).

IX - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN); e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1359 DE 13/05/2013).

X - Comissão de Valores Mobiliários (CVM). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1359 DE 13/05/2013).

Subseção II
Dos Convênios Celebrados pela RFB

Art. 41. A RFB poderá celebrar convênio com outros órgãos da administração pública federal a fim de permitir que esses órgãos pratiquem, gratuitamente, os atos descritos nos incisos I e II do art. 2º, ressalvado o disposto no § 2º do art. 42. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1359 DE 13/05/2013).

Art. 42. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas nos incisos I a V do art. 40 deverão celebrar convênio com a RFB, conforme modelo referencial constante do Anexo IV.

§ 1º De acordo com o disposto no convênio, as entidades conveniadas poderão praticar os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização da situação cadastral no CPF.

§ 2º As entidades conveniadas mencionadas no caput e a CVM, na hipótese da alínea “c“ do inciso II do art. 6º, poderão cobrar dos interessados valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não, no processamento e emissão dos documentos de cadastro, não cabendo qualquer ônus financeiro à RFB em função do atendimento realizado. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1359 DE 13/05/2013).

§ 3º O valor referido no § 2º não excederá a quantia de R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.054, de 12.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

§ 4º A prática dos atos previstos neste artigo será efetuada de imediato, exceto nos casos do art. 50, e implicará, obrigatoriamente, a entrega ao contribuinte do "Comprovante de Inscrição no CPF", conforme Anexo I, no caso de inscrição e de alteração de dados cadastrais constantes do comprovante.

§ 5º O valor de que trata o § 3º aplica-se, inclusive, aos convênios vigentes. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.054, de 12.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Art. 43. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas no inciso VI do art. 40 deverão celebrar convênio com a RFB, representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição fiscal, conforme os seguintes modelos:

I - constante no Anexo V, se a entidade conveniada emitir algum dos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) Carteira Nacional de Habilitação; ou

c) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou de previdência;

II - constante no Anexo VI, se a entidade conveniada não emitir nenhum dos documentos citados no inciso I.

§ 1º Os convênios, nos modelos mencionados nos incisos I e II do caput, obrigam a entidade conveniada a efetuar exclusivamente atos de inscrição e de alteração de dados cadastrais referentes à mudança de endereço.

§ 2º O atendimento prestado pelas entidades conveniadas de que trata este artigo será gratuito.

§ 3º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo V obrigam a entidade conveniada a inserir o número de inscrição no CPF nos documentos que emitir.

§ 4º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo VI obrigam a entidade conveniada a entregar à pessoa física o "Comprovante de Inscrição no CPF" impresso a partir do sítio da RFB na Internet, no endereço , exceto nos casos do art. 50.

Subseção III
Da Vigência dos Convênios já Celebrados

Art. 44. O disposto nos arts. 40 a 43 não implicará alteração dos convênios em vigor na data da publicação desta Instrução Normativa.

Subseção IV
Da Identificação da Entidade Conveniada

Art. 45. Todos os atos praticados pelas entidades conveniadas serão identificados individualmente mediante a indicação da entidade na qual hajam sido praticados, do local, da data e hora de sua ocorrência, bem como do responsável pela conferência dos documentos.

Subseção V
Da Responsabilidade da Entidade Conveniada

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1359 DE 13/05/2013):

Art. 46. A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade da entidade conveniada, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º As entidades conveniadas serão responsáveis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.

§ 2º Em relação aos atos praticados por intermédio da CVM, a conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade das instituições financeiras representantes do investidor estrangeiro no Brasil.

§ 3º Nas inscrições realizadas com base na alínea “c“ do inciso II do art. 6º, a guarda dos documentos será de responsabilidade das instituições financeiras de que trata o § 2º, observada a regulamentação editada pela CVM.

Subseção VI
Da Solicitação de Esclarecimentos

Art. 47. A RFB poderá, a qualquer tempo, solicitar aos conveniados os esclarecimentos que julgar necessários sobre a prestação de serviços relacionados ao CPF.

Parágrafo único. Os conveniados deverão responder às solicitações de esclarecimento em até 5 (cinco) dias úteis.

Subseção VII
Da Denúncia do Convênio

Art. 48. Os convênios poderão ser denunciados, a qualquer tempo, pela RFB nos seguintes casos:

I - falta de cumprimento das disposições desta Instrução Normativa;

II - reclamações reiteradas por parte dos usuários dos serviços prestados pelos conveniados; ou

III - utilização ou divulgação dos dados cadastrais coletados para fins diversos daqueles estabelecidos por esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS DOCUMENTOS

Art. 49. Os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas.

§ 1º Somente será aceita cópia simples dos documentos, se estiverem acompanhados dos originais.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1359 DE 13/05/2013):

§ 2º Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ter cópia traduzida por tradutor juramentado, exceto nas seguintes hipóteses:

I - inscrições realizadas pela CVM, conforme disposto na alínea “c“ do inciso II do art. 6º;

II - atos cadastrais realizados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior, nos termos do art. 37;

III - atos cadastrais realizados pelo MRE, nos termos do art. 38.

§ 3º O instrumento público de procuração lavrado no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira, salvo disposição contrária constante de lei, acordo ou tratado internacional.

Seção I
Do Atendimento Não-Conclusivo

Art. 50. As seguintes solicitações terão atendimento não conclusivo nas entidades conveniadas, devendo ser concluídas em uma das unidades da RFB:

I - inscrição, alteração cadastral e regularização de situação cadastral de pessoas físicas não possuidoras do Título de Eleitor desobrigadas do alistamento eleitoral, exceto menores de 18 (dezoito) ou maiores de 70 (setenta) anos;

II - inscrição de estrangeiros, ressalvado o atendimento prestado pela CVM, na forma da alínea “c“ do inciso II do art. 6º, pelas repartições diplomáticas brasileiras, na forma do art. 37, e pelo MRE, na forma do art. 38. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1359 DE 13/05/2013).

III - alteração de dados cadastrais, exceto quando se referir à alteração de endereço, ou de nome quando houver inconsistência cadastral;

IV - sujeitas a tratamento especial, nas hipóteses a serem estabelecidas em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad).

§ 1º Nos casos de atendimento não-conclusivo, a entidade conveniada fornecerá ao contribuinte código de atendimento e a relação de documentos que devem ser apresentados à RFB.

§ 2º A conclusão do atendimento na RFB estará condicionada à apresentação de código de atendimento emitido pela entidade conveniada.

§ 3º A RFB emitirá o "Comprovante de Inscrição no CPF" na conclusão do atendimento.

Art. 51. Os atendimentos não conclusivos, prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior, deverão ser concluídos pela Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília (DRF) - Brasília (DF). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1359 DE 13/05/2013).

Parágrafo único. A representação diplomática brasileira no exterior ao recepcionar as solicitações de inscrição, alteração de dados cadastrais, regularização de situação cadastral e cancelamento de inscrição, deverá:

I - conferir a documentação apresentada;

II - reproduzir e autenticar as fotocópias dos documentos apresentados;

III - devolver os documentos ao interessado; e

IV - encaminhar as fotocópias autenticadas, por mala diplomática, à Dicat da DRF - Brasília (DF), Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Bloco O, Edifício Órgãos Regionais, sala 102, Brasília - DF, CEP 70079-900, no caso de atendimento não conclusivo, ou ainda, no caso de indisponibilidade de acesso ao sistema CPF. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1359 DE 13/05/2013).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1359 DE 13/05/2013):

Art. 52. Os atendimentos não conclusivos, prestados pelo MRE, deverão ser concluídos pela Dicat da DRF - Brasília - DF.

Parágrafo único. O MRE ao recepcionar as solicitações de inscrição, alteração de dados cadastrais, regularização de situação cadastral e cancelamento de inscrição, deverá:

I - conferir a documentação apresentada;

II - reproduzir e autenticar as fotocópias dos documentos apresentados;

III - devolver os documentos ao interessado;

IV - encaminhar as fotocópias autenticadas à Dicat da DRF - Brasília (DF), Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Bloco O, Edifício Órgãos Regionais, sala 102, Brasília - DF, CEP 70079-900, no caso de atendimento não conclusivo, ou ainda, no caso de indisponibilidade de acesso ao sistema CPF.

Seção II
Do Acompanhamento das Solicitações Perante o CPF

Art. 53. Nos casos de solicitações que não tenham atendimento conclusivo nas entidades conveniadas, será fornecido código de atendimento que permitirá à pessoa física solicitante acompanhar, pelo sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo telefone 146, o andamento da solicitação.

Art. 54. No caso de solicitações efetuadas nas repartições diplomáticas brasileiras no exterior, o acompanhamento das solicitações e a consulta ao número de inscrição atribuído poderão ser efetuados pelo sítio da RFB na Internet, no endereço com a utilização do código de atendimento constante no formulário "Ficha Cadastral da Pessoa Física" ou pelo telefone 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.

Seção III
Da Situação Cadastral

Art. 55. A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

I - regular:

a) no exercício em que for realizada;

b) quando a pessoa física tenha apresentado a DIRPF do exercício a que estava obrigada, ainda que em conjunto; ou

c) quando a pessoa física tenha apresentado o pedido de regularização de situação cadastral;

II - pendente de regularização, quando da ocorrência da hipótese prevista no art. 17;

III - suspensa, quando da ocorrência da hipótese prevista no art. 24;

IV - cancelada, quando da ocorrência das hipóteses previstas no art. 26; ou

V - nula, quando da ocorrência das hipóteses previstas no art. 32.

Parágrafo único. A regularidade da situação cadastral do CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.

Seção IV
Da Consulta Pública ao CPF

Art. 56. A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada pelo "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.

Parágrafo único. A consulta será realizada mediante indicação do número de inscrição no CPF e permitirá, tão-somente, o conhecimento:

I - quando realizada pela Internet, do nome e da situação cadastral da pessoa física; ou

II - quando realizada por telefone, da situação cadastral da pessoa física.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 57. O início da nova sistemática de atendimento, nos termos desta Instrução Normativa, em cada entidade conveniada constante dos incisos I a III do art. 40, poderá ser implementada em datas distintas, sendo vedada à conveniada operacionalizar simultaneamente a nova sistemática de atendimento com a constante da Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008.

Art. 58. Não será permitida a geração de cartão CPF em PVC após a implementação da nova sistemática de atendimento, nos termos desta Instrução Normativa, nas entidades conveniadas constantes dos incisos I a III do art. 40, ainda que o atendimento tenha se iniciado na sistemática constante da Instrução Normativa RFB nº 864, de 2008.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. A atribuição para a prática dos atos a que se referem o § 1º do art. 11, o § 1º do art. 16 e o § 2º do art. 18 poderá ser delegada a outros servidores da RFB.

Art. 60. Para fins de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a situação cadastral nula perante o CPF equivale à situação cancelada.

Art. 61. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 62. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

ANEXO I
MODELO DE "COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CPF" EMITIDO PELAS ENTIDADES CONVENIADAS ANEXO II
MODELO DE COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CPF EMITIDO PELO SÍTIO DA RFB NA INTERNET ANEXO III
MODELO DO COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL NO CPF ANEXO IV
MODELO REFERENCIAL DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO ENTRE A RFB, BANCOS e ECT

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e o , objetivando a ampliação dos pontos de atendimento aos interessados na prática de atos relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, órgão do Ministério da Fazenda, inscrita no CNPJ nº 00.394.460/0058-87, doravante denominada RFB, representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, , RG nº XXX - XXX, CPF nº XXX - XXX.XXX-XX, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso VII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e o , inscrito no CNPJ nº XX - XXX.XXX/XXXX-XX, representado pelo senhor, , RG nº XXX - XXX, CPF nº XXX - XXX.XXX-XX, resolvem celebrar este Convênio que se regerá pelo disposto na IN RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, e pelas cláusulas seguintes:

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONVÊNIO - Este Convênio tem como objetivo possibilitar ao o atendimento de pessoas interessadas na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), na alteração de dados cadastrais e na regularização da situação cadastral, nos casos especificados pela RFB, compreendendo atendimento e orientação aos interessados, recebimento, conferência e transcrição, pré-validação e transmissão eletrônica de dados por intermédio de sistema informatizado disponibilizado pela RFB.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O poderá cobrar pelo serviço de atendimento de que trata este Convênio até R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos).

PARÁGRAFO SEGUNDO - Não caberá nenhum ônus financeiro à RFB nas operações realizadas pelo .

PARÁGRAFO TERCEIRO - O se compromete a fornecer ao interessado o respectivo Comprovante de Inscrição no CPF sem imputar-lhe qualquer ônus adicional.

PARÁGRAFO QUARTO - A RFB disciplinará os casos de atendimento exclusivo em suas unidades.

2 - CLÁUSULA SEGUNDA - DAS INCUMBÊNCIAS DA RFB - Incumbe à RFB:

I - prestar ao as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas neste Convênio;

II - designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução deste Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário, e emitir parecer quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas;

III - encaminhar ao os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações;

IV - disponibilizar ao acesso, por qualquer meio disponibilizado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) da RFB, ao sistema específico de atendimento ao interessado na obtenção de serviço relativo ao CPF;

V - manter o sistema CPF em funcionamento, inclusive nos feriados e finais de semana;

VI - comunicar com antecedência ao manutenção no sistema CPF que provoque sua interrupção, inclusive as efetivadas em feriados e nos finais de semana; e

VII - coordenar a capacitação das entidades conveniadas para a adequada execução dos serviços do CPF, as quais se responsabilizarão pela disseminação deste conhecimento aos seus funcionários.

Parágrafo único. O custo pelo acesso citado no inciso IV desta cláusula será arcado pelo , que firmará contrato diretamente com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para fins de ressarcimento do custo, não cabendo qualquer ônus à RFB.

3 - CLÁUSULA TERCEIRA - DAS INCUMBÊNCIAS DO - Incumbe ao :

I - atender e orientar os contribuintes da RFB na inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização de situação cadastral no CPF;

II - conferir a documentação apresentada pelo interessado, para verificar se preenche os requisitos necessários à prática de cada um dos atos do CPF;

III - corrigir, sem ônus para o solicitante, erro decorrente da execução de seu serviço, desde que seja dada ciência ao no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do atendimento inicial;

IV - emitir código de atendimento e entregá-lo ao interessado;

V - emitir comprovante de inscrição e entregá-lo ao interessado, nos casos de atendimento conclusivo, nos eventos de inscrição, alteração cadastral e de pedido de regularização;

VI - entregar, ao interessado, a relação de documentos a serem apresentados à RFB, nos casos de atendimento não-conclusivo;

VII - manter as conexões de acesso ao sistema CPF em funcionamento;

VIII - manter pessoal capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado no CPF;

IX - definir interlocutor responsável pelo sistema CPF, que prestará à RFB informações necessárias ao gerenciamento do Convênio;

X - permitir acesso por servidor da RFB, responsável pelo controle de qualidade, a todas as operações relativas ao CPF abrangidas por este Convênio;

XI - propor ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança e racionalização operacional do cadastramento e as respectivas alterações, na forma do objeto deste Convênio; e

XII - comunicar à RFB qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários.

4 - CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA - Este Convênio vigerá por 60 (sessenta) meses, a partir da data de sua assinatura.

5 - CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO - Este Convênio poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e condições, mediante termo aditivo.

6 - CLÁUSULA SEXTA - DO REPRESENTANTE DA RFB - O acompanhamento e a fiscalização deste Convênio serão exercidos por representante da RFB formalmente designado.

7 - CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS - O presente instrumento tem caráter não-oneroso, pois não envolve qualquer forma de transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os partícipes.

8 - CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA - Este Convênio poderá ser denunciado por acordo entre os convenentes ou unilateralmente, desde que o denunciante o comunique ao outro convenente por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando os convenentes responsáveis somente pelas obrigações e as vantagens do tempo em que participaram do acordo.

9 - CLÁSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à RFB providenciar a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, bem como dos eventuais termos aditivos que forem firmados, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura.

10 - CLÁUSULA DÉCIMA- DO FORO - As questões sobre a aplicação das disposições deste Convênio serão submetidas à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado este Convênio, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para cada convenente.

, de XX de XXXXX de 20XX.

Secretário da Receita Federal do Brasil

Representante do

TESTEMUNHAS:

1) Nome:

CPF: ___.___.___-__ e assinatura: ______________________________________________________

2) Nome:

CPF: ___.___.___-__ e assinatura: _______________________________________________________

(Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010)

ANEXO V
MODELO DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO ENTRE A RFB E ESTADOS OU MUNICÍPIOS - ENTIDADES CITADAS NO INCISO I DO ART. 43 DA IN RFB Nº 1.042, DE 10 DE JUNHO DE 2010

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e o Estado/Município , por intermédio da , objetivando a ampliação dos pontos de atendimento aos interessados na prática de atos relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, CNPJ sob o nº 00.394.460/0058-87, representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil na XXa Região Fiscal, < Nome do Superintendente>, R.G. nº XXX - XXX, CPF nº XXX - XXX.XXX-XX, conforme atribuição que lhe foi conferida pelo art. 43 da IN RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, e o Estado/Município , CNPJ sob o nº XX - XXX.XXX/XX-XX, por intermédio da , representada pelo seu Secretário, , R.G. nº XXX - XXX, CPF nº XXX - XXX.XXX-XX, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelo disposto na IN RFB nº 1.042, de 2010, e pelas cláusulas seguintes:

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONVÊNIO - O presente Convênio tem como objetivo possibilitar à o atendimento de pessoas interessadas na inscrição e na alteração de endereço no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos casos especificados pela RFB, compreendendo atendimento e orientação aos interessados, recebimento, conferência e transcrição de dados por intermédio de sistema informatizado disponibilizado pela RFB.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O serviço de atendimento aos interessados prestado pela deverá ser gratuito.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Caberá à RFB os custos de acesso às suas bases de dados nas operações realizadas pela .

PARÁGRAFO TERCEIRO - A deverá fazer constar o número de inscrição resultante do atendimento à solicitação de inscrição no CPF em um dos seguintes documentos de sua emissão:

I - Carteira de Identidade;

II - Carteira Nacional de Habilitação;

III - outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou a serviços previdenciários.

PARÁGRAFO QUARTO - A poderá imprimir o "Comprovante de Inscrição no CPF" a partir da página da RFB na Internet, no endereço .

PARÁGRAFO QUINTO - A RFB disciplinará os casos de atendimento exclusivo em suas unidades.

2 - CLÁUSULA SEGUNDA - DAS INCUMBÊNCIAS DA RFB - Incumbe à RFB:

I - estabelecer as diretrizes necessárias à operacionalização, pela , das atividades previstas neste Convênio;

II - prestar à as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;

III - designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário, e emitir parecer quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas;

IV - encaminhar à os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações;

V - tornar disponível à serviço específico de atendimento ao interessado na obtenção de serviço relativo ao CPF; e

VI - manter o sistema CPF em funcionamento.

Parágrafo único. A RFB disponibilizará à , por qualquer meio ou solução que venha a ser adotado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), a consulta à base de dados cadastrais do sistema CPF, quando necessária à execução das atividades previstas neste Convênio.

3 - CLÁUSULA TERCEIRA - DAS INCUMBÊNCIAS DA - Incumbe a :

I - atender e orientar os contribuintes da RFB na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e na atualização do endereço;

II - conferir a documentação apresentada pelo interessado, para verificar se preenche os requisitos necessários à prática de cada um dos atos do CPF;

III - coletar os dados dos documentos apresentados e transcrevê-los fielmente no sistema CPF;

IV - emitir o código de atendimento e entregá-lo ao interessado;

V - entregar ao interessado a relação de documentos a serem apresentados à RFB, nos casos de atendimento não-conclusivo;

VI - manter as conexões de acesso ao sistema de cadastramento em funcionamento;

VII - manter pessoal capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado no CPF;

VIII - definir interlocutor responsável pelo sistema CPF, prestando à RFB informações necessárias ao gerenciamento do Convênio;

IX - permitir acesso por servidor da RFB, responsável pelo controle de qualidade, a todas as operações relativas ao CPF abrangidas por este Convênio;

X - propor ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança e racionalização operacional do cadastramento e as respectivas alterações, na forma do objeto deste Convênio;

XI - comunicar à RFB qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários; e

XII - utilizar os dados que lhe forem fornecidos somente nas atividades previstas neste Convênio, não podendo transferi-los a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgá-los, sob pena de extinção imediata deste Convênio.

4 - CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA - O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado, a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.

5 - CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO - O presente Convênio poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e condições mediante termo aditivo.

6 - CLÁUSULA SEXTA - DO REPRESENTANTE DA RFB - O acompanhamento e a fiscalização deste Convênio serão exercidos por um representante da RFB formalmente designado.

7 - CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS - O presente instrumento tem caráter não-oneroso, pois não envolve qualquer forma de transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os partícipes.

8 - CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA - O presente Convênio poderá ser denunciado por acordo entre os conveniados ou unilateralmente, desde que o denunciante o comunique ao outro conveniado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando os convenentes responsáveis somente pelas obrigações e as vantagens do tempo em que participaram do acordo.

9 - CLÁSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à RFB providenciar a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, bem como dos eventuais termos aditivos.

10 - CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO - As questões sobre a aplicação das disposições deste Convênio serão submetidas à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente Convênio, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para cada convenente.

, de de de 20XX.

Superintendente da Receita Federal do Brasil

< NOME DO SECRETÁRIO DO ESTADO/MUNICÍPIO>

TESTEMUNHAS:

1) Nome:

CPF: ___.___.___-__ e assinatura: ______________________________________________________.

2) Nome:

CPF: ___.___.___-__ e assinatura: ______________________________________________________.

(Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010.)

ANEXO VI
MODELO DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO ENTRE A RFB E ESTADOS OU MUNICÍPIOS - ENTIDADES CITADAS NO INCISO II DO ART. 43 DA IN RFB Nº 1.042, DE 10 DE JUNHO DE 2010

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e o Estado/Município , por intermédio da , objetivando a ampliação dos pontos de atendimento aos interessados na prática de atos relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil na XXa Região Fiscal, , R.G. nº XXX - XXX, CPF nº XXX - XXX.XXX-XX, conforme atribuição que lhe foi conferida pelo art. 43 da IN RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, e o Estado/Município , CNPJ nº XX - XXX.XXX/XXXX-XX, por intermédio da , representada pelo seu Secretário, , R.G. nº XXX - XXX, CPF nº XXX - XXX.XXX-XX, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelo disposto na IN RFB nº 1.042, de 2010 e pelas cláusulas seguintes:

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONVÊNIO - O presente Convênio tem como objetivo possibilitar à o atendimento de pessoas interessadas na inscrição e na alteração de endereço no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos casos especificados pela RFB, compreendendo atendimento e orientação aos interessados, recebimento, conferência e transcrição de dados em sistema informatizado disponibilizado pela RFB.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O serviço de atendimento aos interessados prestado pela deverá ser gratuito.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Caberá à RFB os custos de acesso às suas bases de dados nas operações realizadas pela .

PARÁGRAFO TERCEIRO - A deverá entregar à pessoa física cópia do "Comprovante de Inscrição no CPF" impressa a partir da página da RFB na Internet, no endereço .

PARÁGRAFO QUARTO - A RFB disciplinará os casos de atendimento exclusivo em suas unidades.

2 - CLÁUSULA SEGUNDA - DAS INCUMBÊNCIAS DA RFB - Incumbe à RFB:

I - estabelecer as diretrizes necessárias à operacionalização, pela , das atividades previstas neste Convênio;

II - prestar à as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;

III - designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário, e emitir parecer quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas;

IV - encaminhar à os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações;

V - tornar disponível à serviço específico de atendimento ao interessado na obtenção de serviço relativo ao CPF; e

VI - manter o sistema CPF em funcionamento.

Parágrafo único. A RFB disponibilizará à , por qualquer meio ou solução que venha a ser adotado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), a consulta à base de dados cadastrais do sistema CPF, quando necessária à execução das atividades previstas neste Convênio.

3 - CLÁUSULA TERCEIRA - DAS INCUMBÊNCIAS DA - Incumbe à :

I - atender e orientar os contribuintes da RFB na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e na atualização do endereço;

II - conferir a documentação apresentada pelo interessado, para verificar se preenche os requisitos necessários à prática de cada um dos atos do CPF;

III - coletar os dados dos documentos apresentados e transcrevê-los fielmente no sistema CPF;

IV - emitir o código de atendimento e entregá-lo ao interessado;

V - entregar ao interessado a relação de documentos a serem apresentados à RFB, nos casos de atendimento não-conclusivo;

VI - manter as conexões de acesso ao sistema de cadastramento em funcionamento;

VII - manter pessoal capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado no CPF;

VIII - definir interlocutor responsável pelo sistema CPF, prestando à RFB informações necessárias ao gerenciamento do Convênio;

IX - permitir acesso por servidor da RFB, responsável pelo controle de qualidade, a todas as operações relativas ao CPF abrangidas por este Convênio;

X - propor ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança e racionalização operacional do cadastramento e as respectivas alterações, na forma do objeto deste Convênio;

XI - comunicar à RFB qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários; e

XII - utilizar os dados que lhe forem fornecidos somente nas atividades previstas neste Convênio, não podendo transferi-los a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgá-los, sob pena de extinção imediata deste Convênio.

4 - CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA - O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado, a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.

5 - CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO - O presente Convênio poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e condições mediante termo aditivo.

6 - CLÁUSULA SEXTA - DO REPRESENTANTE DA RFB - O acompanhamento e a fiscalização deste Convênio serão exercidos por um representante da RFB formalmente designado.

7 - CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS - O presente instrumento tem caráter não-oneroso, pois não envolve qualquer forma de transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os partícipes.

8 - CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA - O presente Convênio poderá ser denunciado por acordo entre os conveniados ou unilateralmente, desde que o denunciante o comunique ao outro conveniado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando os convenentes responsáveis somente pelas obrigações e as vantagens do tempo em que participaram do acordo.

9 - CLÁSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à RFB providenciar a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, bem como dos eventuais termos aditivos.

10 - CLÁUSULA DÉCIMA- DO FORO - As questões sobre a aplicação das disposições deste Convênio serão submetidas à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente Convênio, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para cada convenente.

, de de de 20XX.

Superintendente da Receita Federal do Brasil

< NOME DO SECRETÁRIO DO ESTADO/MUNICÍPIO>

TESTEMUNHAS:

1) Nome:

CPF: ___.___.___-__ e assinatura: ______________________________________________________.

2) Nome:

CPF: ___.___.___-__ e assinatura: ______________________________________________________.

(Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010.)