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Instrução Normativa MCid nº 61 de 18/11/2009


 


Dispõe sobre a distribuição, entre as regiões do território nacional, dos recursos destinados ao Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA.


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O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e,

Considerando a solicitação de remanejamento de recursos formulada pelo Agente Operador, com fulcro no subitem 3.2, do Anexo, da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades , que regulamenta o Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA, e

Considerando a distribuição regional do déficit habitacional, estimado com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, realizada em 2007, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada, excepcionalmente para o exercício de 2009, a distribuição, entre as regiões do território nacional, dos recursos destinados ao Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA, de que trata o subitem 3.1, do Anexo, da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades , na forma da tabela a seguir:

REGIÕES DO TERRITÓRIO NACIONAL DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DE RECURSOS
Norte 3,96 %
Nordeste 13,71 %
Sudeste 46,98 %
Sul 20,06 %
Centro-Oeste 15,29 %
TOTAL BRASIL 100%

Parágrafo único. A nova distribuição de recursos fica autorizada sem prejuízo do disposto no subitem 3.3, do Anexo, da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades, que prevê a destinação mínima de 50% (cinquenta por cento) dos recursos para a produção ou aquisição de imóveis novos.

Art. 2º O subitem 3.1, do Anexo, da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades , passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1 O Agente Operador alocará os recursos do PRÓ-COTISTA a favor dos Agentes Financeiros, por intermédio de contratos de empréstimo, observando a distribuição entre as regiões do território nacional, definida na forma da tabela a seguir:"

REGIÕES DO TERRITÓRIO NACIONAL DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DE RECURSOS (*)
Norte 10,40 %
Nordeste 34,19 %
Sudeste 37,23 %
Sul 11,21 %
Centro-Oeste 6,97 %
TOTAL BRASIL
100,00%


Legenda: (*) Base: Déficit habitacional estimado - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD/IBGE - 2007"

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 28, de 26 de junho de 2009, do Ministério das Cidades , publicada no Diário Oficial da União, de 29 de junho de 2009, Seção 1, página 111.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA