Instrução Normativa MCid nº 28 de 26/06/2009


 Publicado no DOU em 29 jun 2009


Dispõe sobre a distribuição, entre as regiões do território nacional, dos recursos destinados ao Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA, para o exercício de 2009.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 61, de 18.11.2009, DOU 20.11.2009.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

Considerando a solicitação de remanejamento de recursos formulada pelo Agente Operador, com fulcro no subitem 3.2, do Anexo, da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades, publicada no Diário oficial da União, Seção 1, página 52, de 6 de dezembro de 2007, que regulamenta o Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada, excepcionalmente para o exercício de 2009, a distribuição, entre as regiões do território nacional, dos recursos destinados ao Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA, de que trata o subitem 3.1, do Anexo da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 5, de 29 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 93, de 30 de janeiro de 2009, ambas do Ministério das Cidades, na forma da tabela a seguir:

REGIÕES DO TERRITÓRIO NACIONAL DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DE RECURSOS 
Norte 3,96% 
Nordeste 24,71% 
Sudeste 39,98% 
Sul 18,06% 
Centro-Oeste 13,29% 

Parágrafo único. A nova distribuição de recursos fica autorizada sem prejuízo do disposto no subitem 3.3, do Anexo, da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, que prevê a destinação mínima de 50% (cinquenta por cento) dos recursos para a produção ou aquisição de imóveis novos.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA"