Instrução Normativa MCid nº 9 de 06/03/2008


 


Dá nova redação à alínea c, do inciso V, do art. 2º, da Instrução Normativa nº 59, de 26 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades , que dispõe sobre o Orçamento Operacional e Financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2008, e outras providências.


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O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , resolve:

Art. 1º A alínea c, do inciso V, do art. 2º, da Instrução Normativa nº 59, de 26 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades , que dispõe sobre o Orçamento Operacional e Financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) serão destinados, no máximo, 30% (trinta por cento) dos recursos globais para aplicação em financiamentos destinados a famílias com rendimento mensal bruto de até R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), conferindo-se prioridade no atendimento àquelas de menor renda; e"

Parágrafo único. Fica o Agente Operador incumbido de promover, junto aos Agentes Financeiros por ele habilitados, as compensações orçamentárias eventualmente necessárias ao cumprimento do dispositivo estabelecido no caput deste artigo, considerando as operações de crédito contratadas no intervalo compreendido entre 1º de janeiro de 2008 e a data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 2º Excetuam-se da limitação estabelecida pela alínea d, do inciso V, do art. 2º, da Instrução Normativa nº 59, de 2007 , as propostas de operação de crédito recepcionadas pelos Agentes Financeiros até 31 de dezembro de 2007, cabendo ao Agente Operador a verificação do cumprimento deste dispositivo.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA