Instrução Normativa MAPA nº 25 de 16/12/2005


 Publicado no DOU em 20 dez 2005


Estabelece normas específicas e os padrões de identidade e qualidade para produção e comercialização de sementes de algodão, arroz, aveia, azevém, feijão, girassol, mamona, milho, soja, sorgo, trevo vermelho, trigo, trigo duro, triticale e feijão caupi.


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(Revogado pela Instrução Normativa MAPA Nº 44 DE 22/11/2016):

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, considerando o disposto no art. 20 da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, no art. 25 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.008678/2005-23, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas específicas e os padrões de identidade e qualidade para produção e comercialização de sementes de algodão, arroz, aveia, azevém, feijão, girassol, mamona, milho, soja, sorgo, trevo vermelho, trigo, trigo duro, triticale e feijão caupi, constantes dos Anexos I a XIV.

Art. 2º Estabelecer que as normas específicas e os padrões de identidade e de qualidade para produção e comercialização de sementes referidos no art. 1º terão validade em todo o Território Nacional, a partir da safra de verão 2005/2006.

Art. 3º Estabelecer que a aplicação dos índices de tolerância constantes dos padrões de identidade e de qualidade serão observados na fiscalização das sementes produzidas a partir da safra de verão 2004/2005.

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções da Comissão Nacional de Sementes e Mudas nº 04, de 8 de julho de 1981; nº 05, de 31 de julho de 1981, e nº 02, de 10 de agosto de 1984; as Portarias nº 131, de 20 de maio de 1981; nº 83, de 26 de março de 1982; nº 306, de 22 de novembro de 1982; nº 77, de 03 de março de 1993, no que se refere ao peso máximo do lote e peso mínimo das amostras para as espécies relacionadas no art. 1º desta Instrução Normativa; nº 145, de 30 de junho de 1994, no que se refere às espécies relacionadas no art. 1º desta Instrução Normativa; e nº 607, de 14 de dezembro de 2001.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

ANEXO I
PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE ALGODÃO

1. Espécie: ALGODÃO
Nome científico: Gossypium hirsutum L
2. Peso máximo do lote (kg) 25.000
3. Peso mínimo das amostras (g):
- Amostra submetida ou média 1.000
- Amostra de trabalho para análise de pureza 350
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número 1.000
4. Padrão
PARÂMETROS PADRÕES
4.1. Campo:
Categorias Básica C1 1 C2 2 S1 3 e S2 4
Rotação (Ciclo agrícola) 5 1 1 1 1
Isolamento ou Bordadura (mínimo em metros) - - - -
- Entre cultivares diferentes 6 250 250 250 250
- Entre espécies diferentes do mesmo gênero 800 800 800 800
Fora de tipo (plantas atípicas) 7 (nº máximo) 1/10.000 1/2.000 1/1.000 1/1.000
Outras espécies 8 (inclusive de algodão arbóreo) zero zero zero zero
PRAGAS 9 Murcha de Fusarium ou Fusariose (Fusarium oxysporum f. sp. vasinfectum) (% máxima) e Mancha Angular (Xanthomonas axonopoides p v malvacearum) zero zero zero zero
Ramulose ( Colletotrichum gossypii var. cephalosporioides) (% máxima) zero zero zero zero
Outras 10 - - - -
Número mínimo de vistorias 11 2 2 2 2
Área máxima da gleba para vistoria (ha) 50 100 100 100
4.2. Semente:
PUREZA Semente pura (% mínima) 98,0 98,0 98,0 98,0
Material inerte 12 (%) - - - -
Outras sementes (% máxima) 0,5 0,5 0,5 0,5
Determinação de outras sementes por número (nº máximo):
- Semente de outra espécie cultivada 13 zero 1 1 1
- Semente silvestre 13 1 2 2 2
- Semente nociva tolerada 14 1 2 2 2
- Semente nociva proibida 14 zero zero zero zero
Germinação (% mínima) 70 15 75 75 75
Pragas 16 - - - -
Presença adventícia de OGM em semente convencional (% máxima) 17 - - - -
5. Validade do teste de germinação 18 (máxima em meses) 7 7 7 7
6. Validade da reanálise do teste de germinação 18 (máxima em meses) 4 4 4 4
7. Prazo máximo para solicitação da inscrição de campos (dias após o plantio) 30 30 30 30
8. Somente será permitida a comercialização de sementes deslintadas

1 Semente certificada de primeira geração.

2 Semente certificada de segunda geração.

3 Semente de primeira geração.

4 Semente de segunda geração.

5 Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

6 Com barreiras naturais ou outro cultivo de maior altura que o algodão, o isolamento deverá ser de, no mínimo, 50 metros.

7 Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com osdescritores da cultivar em vistoria.

8 É obrigatória a eliminação de plantas de outras espécies cultivadas no campo de produção de sementes. Para outras espécies de algodão, esta prática deverá ser realizada antes da floração.

9 Para as pragas Murcha de Fusarium ou Fusariose (Fusarium oxysporum f. sp. vasinfectum), Ramulose (Colletotrichum gossypii var. cephalosporioides), Mancha Angular (Xanthomonas axonopoides pv malvacearum) e Murcha de Verticillium (Verticillium albo-atrum), é obrigatório o arranquio e queima das plantas doentes.

10 Toleradas em intensidade que não comprometa a produção e a qualidade da semente a ser produzida, a critério do Responsável Técnico do produtor ou do certificador.

11 As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

12 Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

13 Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido - Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

14 Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.

15 A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.

16 Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

17 É obrigatória a análise qualitativa para a detecção da presença de Organismos Geneticamente Modificados - OGM nos lotes de sementes de cultivares convencionais. Constatada a presença, será obrigatória a determinação quantitativa, tolerando-se o índice máximo de 1% (um por cento).

18 Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.

ANEXO II
PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE ARROZ

1. Espécie: ARROZ
Nome científico: Oryza sativa L.
2. Peso máximo do lote (kg) 25.000
3. Peso mínimo das amostras (g):
- Amostra submetida ou média 1400
- Amostra de trabalho para análise de pureza 70
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número 700
4. Padrão
PARÂMETROS PADRÕES
4.1. Campo:
Categorias Básica C1 1 C2 2 S1 3 e S24
Rotação (Ciclo agrícola) 5 2 2 2 2
Isolamento (metros) Plantio em linha 3 3 3 3
Plantio a lanço 15 15 15 15
Fora de tipo (plantas atípicas) 6 (nº máximo) 1/2.000 1/1.000 1/1.000 1/500
Outras espécies cultivadas 7 - - - -
Plantas de espécies nocivas Arroz vermelho zero zero 1/10.000 1/5.000
Arroz preto Zero zero zero zero
Pragas 8
Número mínimo de vistorias 9 2 2 2 2
Área máxima da gleba para vistoria (ha) Irrigado 30 30 30 30
Sequeiro 50 50 50 100
4.2. Semente:
PUREZA Semente pura (% mínima) 99,0 99,0 99,0 99,0
Material inerte 10 (%) - - - -
Outras sementes (% máxima) 0,05 0,05 0,1 0,1
Determinação de outras sementes por número (nº máximo):
- Outra espécie cultivada 11 1 1 1 1
- Semente silvestre 11 1 1 2 2
- Semente nociva tolerada 12 Arroz Vermelho zero zero 1 2
Outras zero 1 1 2
- Semente nociva proibida 12 zero zero zero zero
Germinação (% mínima) 8013 80 80 80
Pragas 14 - - - -
5. Validade do teste de germinação 15 (máxima em meses) 10 10 10 10
6. Validade da reanálise do teste de germinação 15 (máxima em meses) 8 8 8 8
7. Prazo máximo para solicitação de inscrição de campos (dias após o plantio) 30 30 30 30

1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente certificada de segunda geração.

3.Semente de primeira geração.

4.Semente de segunda geração.

5.Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

6.Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar.

7.É obrigatória a eliminação de plantas de outras espécies cultivadas no campo de produção de sementes.

8.Controlar as pragas Brusone (Pyricularia grisea), Mancha Parda (Bipolaris oryzae) e outras doenças, mantendo-as em níveis de intensidade que não comprometam a produção e a qualidade das sementes.

9.As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

10.Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

11.Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido - Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

12.Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.

13.A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.

14.Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

15.Excluído o mês e que o teste de germinação foi concluído.

ANEXO III
PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE AVEIA (BRANCA E AMARELA)

1. Espécie: AVEIA BRANCA E AVEIA AMARELA
Nome científico: Avena sativa L. e A. byzantina K. Koch
2. Peso máximo do lote (kg): 25.000
3. Peso mínimo das amostras (g):
- Amostra submetida ou média 1.000
- Amostra de trabalho para análise de pureza 120
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número 1.000
4. Padrão
PARÂMETROS PADRÃO
4.1. Campo:
Categorias Básica C1 1 C2 2 S1 3 e S24
Rotação 5 (Ciclo agrícola) 2 1 1 1
Isolamento (metros) 3 3 3 3
Outras espécies cultivadas/1.000 panículas 0,5 1 1 2
Espécies nocivas/1.000 panículas 0,5 1 1 2
Avena fatua (nº de plantas) zero zero zero zero
Panículas fora de tipo/1000 panículas 0,5 1 1 2
Pragas 6 - - - -
Número mínimo de vistorias 7 2 2 2 2
Área máxima da gleba para vistoria (ha) 30 30 30 30
4.2. Semente:
PUREZA Semente pura (% mínima) 98,0 98,0 98,0 98,0
Material inerte 8 (%) - - - -
Outras sementes (% máxima) 0,2 0,5 0,5 0,5
Determinação de outras sementes por número (nº máximo):
- Semente de outra espécie cultivada 9 Outras espécies de Aveia zero 3 3 8
Outras espécies 1 2 2 2
- Semente silvestre 9 2 3 5 5
- Semente nociva tolerada 10 1 1 2 3
- Semente nociva proibida 10 zero zero zero zero
Germinação (% mínima) 7011 80 80 80
Pragas 12
5. Validade do teste de germinação 13 (máxima em meses ) 10 10 10 10
6. Validade da reanálise do teste de germinação 13 (máxima em meses) 4 4 4 4
7. Prazo máximo para solicitação da inscrição de campos (dias após o plantio) 30 30 30 30

1.Semente certificada de primeira geração.

2 Semente certificada de segunda geração.

3.Semente de primeira geração.

4.Semente de segunda geração.

5 Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma espécie e cultivar. No caso de mudança de espécie e cultivar na mesma área, deve-se atender o ciclo agrícola mínimo estabelecido e empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

6.Controlar as pragas Septoriose (Septoria spp.), Helmintosporiose (Biplaros sorokiniana), Carvão (Ustilago avenae), Giberela (Giberella spp.), Ferrugens (Puccinia spp.) e Viroses, mantendo-as em níveis de intensidade que não comprometam a produção e a qualidade das sementes.

7.As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

8.Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

9.Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido - Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

10.Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.

11.A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.

12.Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

13.Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.

ANEXO IV
PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE AZEVÉM

1. Espécie: Azevém
Nome científico: Lolium multiflorum L.
2. Peso máximo do lote (kg): 10.000
3. Peso mínimo das amostras (g):
- Amostra submetida ou média 60
- Amostra de trabalho para análise de pureza 6
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número 60
4. Padrão
PARÂMETROS PADRÕES
4.1. Campo:
Categorias Básica C1 1 C2 2 S1 3 e S24
Rotação (Ciclo agrícola) 4 3 2 2
Isolamento (metros)
- Sem bordadura 300 100 50 20
- Com bordadura de 5 metros 200 50 25 25
Fora de tipo (plantas atípicas) 5 (nº máximo) 1/1000 1/200 1/100 1/100
Outras espécies cultivadas 6 ( % máxima ) - - - -
Pragas 7 - - - -
Número mínimo de vistorias 8 2 2 2 2
Área máxima da gleba para vistoria ( ha ) 30 30 30 30
4.2. Semente:
PUREZA Semente pura (%) 97,0 97,0 97,0 97,0
Material inerte (%) 9 - - - -
Outras sementes (%) 0,4 1 2,5 2,5
Determinação de outras sementes por número (nº máximo):
- Sementes de outras espécies cultivadas 10 zero 5 10 15
- Semente silvestre 10 zero 5 10 15
- Sementes nocivas toleradas 11 zero 2 5 10
- Sementes nocivas proibidas 11 zero zero zero zero
Germinação (% mínima) 60 12 70 70 70
Pragas 13 - - - -
5. Validade do teste de germinação 14 (em meses) 8 8 8 8
6. Validade da reanálise do teste de germinação 14 (máxima em meses) 4 4 4 4
7. Prazo máximo para solicitação da inscrição de campos (dias após o plantio) 30 30 30 30

1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente certificada de segunda geração.

3 Semente de primeira geração.

4.Semente de segunda geração.

5.Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.

6.É obrigatória a eliminação de plantas de outras espécies cultivadas no campo de produção de sementes.

7.Controlar as pragas, mantendo-as em níveis de intensidade que não comprometam a produção e a qualidade das sementes.

8.As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

9.Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

10.Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido - Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

11.Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, considerando a relação anexa de sementes nocivas por espécie.

12.A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e usuário e com o consentimento formal deste.

13.Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

14.Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.

ANEXO V
PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE FEIJÃO

FEIJÃO
Nome científico: Phaseolus vulgaris L.
2. Peso máximo do lote (kg): 25.000
3. Peso mínimo das amostras (g):
- Amostra submetida ou média 1.000
- Amostra de trabalho para análise de pureza 700
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número 1.000
4. Padrão
PARÂMETROS PADRÕES
4.1. Campo:
Categoria Básica C1 1 C2 2 S1 3 e S24
Rotação (Ciclo agrícola) 5 - - - -
Isolamento ou bordadura mínimo (metros) 3 3 3 3
Fora de tipo (plantas atípicas) 6 (nº máximo) 1/2.000 1/1.000 2/1.000 3/1.000
Outras espécies 7 - - - -
PRAGAS Antracnose (Colletotrichum lindemuthianum) na vagem (%máxima) 0,5 1 1 3
phaseoli) (% máxima) Crestamento Bacteriano (Xanthomonas axonopodis pv. 0,5 1 1 2
Mofo Branco (Sclerotinia sclerotiorum) 8 (% máxima) zero zero zero zero
Número mínimo de vistorias 9 2 2 2 2
Área máxima da gleba para vistoria (ha) 50 50 50 100
4.2. Semente:
PUREZA Semente pura (% mínima) 98,0 98,0 98,0 98,0
Material inerte 10 (%) - - - -
Outras sementes (% máxima) zero 0,1 0,1 0,1
Determinação de outras sementes por número (nº máximo):
- Semente de outra espécie cultivada 11 zero zero 1 1
- Semente silvestre 11 zero 1 1 1
- Semente nociva tolerada 12 zero 1 1 1
- Semente nociva proibida 12 zero zero zero zero
Verificação de outras cultivares por número 13 (nº máximo):
- Semente de outra cultivar de grupo de cores diferentes 2 4 6 8
Sementes Infestadas 17 (% máxima ) 3 3 3 3
Germinação 16 (% mínima) 70 14 80 80 80
Pragas 15 - - - -
5. Validade do teste de germinaçãm (máxima em meses) 6 6 6 6
6. Validade da reanálise do teste de germinação 16 e 17 (máxima em meses) 4 4 4 4
7. Prazo máximo para solicitação de inscrição de campos (dias após o plantio) 20 20 20 20

1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente certificada de segunda geração.

3.Semente de primeira geração.

4.Semente de segunda geração.

5.Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

6.Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.

7.É obrigatória a eliminação de plantas de outras espécies cultivadas no campo de produção de sementes.

8.Na ocorrência em reboleiras, eliminá-las com uma faixa de segurança de, no mínimo, 5 metros circundantes.

9.As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

10.Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

11.Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido - Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

12.Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.

13.Esta determinação de Verificação de Outras Cultivares em Teste Reduzido será realizada em conjunto com a análise de pureza.

14.A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.

15.Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

16.Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.

17.Na reanálise, deverão ser realizados os testes de germinação e de sementes infestadas.

ANEXO VI
PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE GIRASSOL
Cultivares não híbridas (Variedades)

1. Espécie: GIRASSOL
Nome científico: Helianthus annuus L.
2. Peso máximo do lote (kg) 25.000
3. Peso mínimo das amostras (g):
- Amostra submetida ou média 1.000
- Amostra de trabalho para análise de pureza 200
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número 1.000
4. PADRÃO
PARÂMETROS PADRÕES
4.1. Campo:
Categorias Básica C1 1 C2 2 S1 3 e S24
Rotação (Ciclo agrícola) 5 2 2 2 2
Isolamento (metros) 6 2.000 1.000 1.000 1.000
Fora de tipo (plantas atípicas) 7 (nº máximo) 3/1.000 5/1.000 5/1.000 5/1.000
Outras espécies 8 - - - -
PRAGAS Mofo Branco (Sclerotinia sclerotiorum) (% máxima) zero zero zero zero
Mofo Cinzento (Botrytis cinerea) (% máxima) zero zero zero zero
Número mínimo de vistorias 9 2 2 2 2
Área máxima da gleba para vistoria (ha) 50 50 50 100
4.2. Semente:
PUREZA Semente pura (%) 98,0 98,0 98,0 98,0
Material inerte (%) 10 - - - -
Outras sementes (%) zero 0,1 0,1 0,1
Determinação de outras sementes por número (nº máximo):
- Outra espécie cultivada 11 zero 1 1 2
- Semente silvestre 11 zero 1 1 2
- Semente nociva tolerada 12 zero 1 1 2
- Semente nociva proibida 12 zero zero zero zero
Germinação (%) 7013 75 75 75
Pragas 14 - - - -
5. Validade do teste de germinação 15 (máxima em meses) 6 6 6 6
6. Validade da reanálise do teste de germinação 15 (máxima em meses) 4 4 4 4
7. Prazo máximo para solicitação de inscrição de campos (dias após o plantio) 30 30 30 30

1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente certificada de segunda geração.

3.Semente de primeira geração.

4.Semente de segunda geração.

5.Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, deve-se atender ao ciclo agrícola mínimo estabelecido e empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

6.Para isolamento por época de plantio, a floração deverá ocorrer com uma diferença mínima de 45 dias entre os campos.

7.Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar.

8.É obrigatória a eliminação de plantas de outras espécies cultivadas no campo de produção de sementes.

9.As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

10.Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

11.Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido - Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

12.Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.

13.A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.

14.Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

15.Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.

PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE GIRASSOL

Cultivares híbridas

1. Espécie: GIRASSOL
Nome científico: Helianthus annuus L.
2. Peso máximo do lote (kg): 25.000
3. Peso mínimo das amostras (g):
- Amostra submetida ou média 1.000
- Amostra de trabalho para análise de pureza 200
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número 1.000
4. PADRÃO
PARÂMETROS PADRÕES
4.1. Campo:
Categorias Básica C1 1 e S12
Rotação (Ciclo agrícola) 3 2 2
Isolamento (metros) 4 2.000 1.000
Fora de tipo (plantas atípicas) 5 (nº máximo)
- Linhas parentais 2/1.000 -
- Parentais híbridos:
- Macho 2/1.000 3/1.000
- Fêmea 4/1.000 4/1.000
Fêmeas receptivas para aplicar tolerâncias do polinizador (% mínima) 2 5
Androesterilidade (% mínima) - 99,5
Outras espécies 6 - -
PRAGAS Mofo Branco (Sclerotinia sclerotiorum) (% máxima) zero zero
Mofo Cinzento (Botrytis cinerea) (% máxima) zero zero
Número mínimo de vistorias 7 2 2
Área máxima da gleba para vistoria (ha) 50 50
4.2. Semente:
PUREZA Semente pura (%) 98,0 98,0
Material inerte (%) 8 - -
Outras sementes (%) zero 0,1
Determinação de outras sementes por número (nº máximo):
- Outra espécie cultivada 9 zero 1
- Semente silvestre 9 zero 2
- Semente nociva tolerada 10 zero 2
- Semente nociva proibida 10 zero zero
Germinação (%) 7011 75
Pragas 12 - -
5. Validade do teste de germinação 13 (máxima em meses) 6 6
6. Validade da reanálise do teste de germinação 13 (máxima em meses) 4 4
7. Prazo máximo para solicitação de inscrição de campos (dias após o plantio) 30 30

1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente de primeira geração.

3.Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, deve-se atender ao ciclo agrícola mínimo estabelecido e empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

4.Para isolamento por época de plantio, a floração deverá ocorrer com uma diferença mínima de 45 dias entre os campos.

5.Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores dos progenitores do híbrido em vistoria.

6.É obrigatória a eliminação de plantas de outras espécies cultivadas no campo de produção de sementes.

7.As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

8.Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

9.Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido - Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

10.Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.

11.A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.

12.Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

13.Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.

ANEXO VII
PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE MAMONA
Cultivares não híbridas
(Variedades)

1. Espécie: MAMONA
Nome científico: Ricinus communis L.
2. Peso máximo do lote (kg) 20.000
3. Peso mínimo das amostras (g): 1.000
- Amostra submetida ou média
- Amostra de trabalho para análise de pureza 500
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número 1.000
4. PADRÃO
PARÂMETROS PADRÕES
4.1. Campo:
Categorias Básica C1 1 C2 2 S1 3 e S24
Rotação (Ciclo agrícola) 5 1 - - -
Isolamento (metros) 1.000 1.000 1.000 1.000
Fora de tipo (plantas atípicas) 6 (nº máximo) zero 5/1.000 5/1.000 10/1.000
PRAGAS - Fusariose (Fusarium oxysporum f. sp. ricini)7 zero zero zero zero
- Murcha bacteriana (Pseudomonas solanacearum)7 zero zero zero zero
- Mofo cinzento do cacho (Botrytis ricini) 5/1.000 5/1.000 10/1.000 15/1.000
Número mínimo de vistorias 8 2 2 2 2
Área máxima da gleba para vistoria (ha) 50 50 50 100
4.2. Semente:
PUREZA Semente pura (% mínima) 97,0 97,0 97,0 97,0
Material inerte (%) 9 - - - -
Outras sementes (% máxima) 0,08 0,08 0,2 0,2
Determinação de outras sementes por número (nº máximo):
- Semente de outra espécie cultivada 10 01 01 02 02
- Semente silvestre 10 01 01 02 02
- Semente nociva tolerada 11 01 01 02 02
- Semente nociva proibida 11 zero zero zero zero
Germinação (% mínima) 8012 85 85 85
Pragas 13 - - - -
5. Validade do teste de germinação 14 (máxima em meses) 7 7 7 7
6. Validade da reanálise do teste de germinação 14 (máxima em meses) 4 4 4 4
7. Prazo máximo para solicitação de inscrição de campos (dias após o plantio) 30 30 30 30

1 Semente certificada de primeira geração.

2 Semente certificada de primeira geração.

3 Semente de primeira geração.

4 Semente de primeira geração.

5 Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

6 Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.

7 Não é permitida a instalação de campos de produção de sementes em áreas condenadas na safra anterior por fusariose ou murcha bacteriana.

8 As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

9 Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

10 Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido - Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

11 Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.

12 A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.

13 Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

14 Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.

PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE MAMONA

Cultivares híbridas

1. Espécie: MAMONA
Nome científico: Ricinus communis L.
2. Peso máximo do lote (kg) 20.000
3. Peso mínimo das amostras (g):
- Amostra submetida ou média 1.000
- Amostra de trabalho para análise de pureza 500
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número 1.000
4. PADRÃO
PARÂMETROS PADRÕES
4.1. Campo:
Categorias Básica C1 1 S1 2
Rotação (Ciclo agrícola) 3 1 - -
Isolamento (metros) 1.000 1.000 1.000
Fora de tipo (plantas atípicas) 4 (nº máximo) zero 5/1.000 10/1.000
Plantas liberadoras de pólen nas fileiras fêmeas 5/1.000 5/1.000 10/1.000
Pragas: zero zero zero
- Fusariose (Fusarium oxysporum f. sp. ricini)5
- Murcha bacteriana (Pseudomonas solanacearum)5 zero zero zero
- Mofo cinzento do cacho (Botrytis ricini) 5/1.000 5/1.000 15/1.000
Número mínimo de vistorias 6 2 2 2
Área máxima da gleba para vistoria (ha) 50 50 100
4.2. Semente:
PUREZA Semente pura (% mínima) 97,0 97,0 97,0
Material inerte (%) 7 - - -
Outras sementes (% máxima) 0,08 0,08 0,2
Determinação de outras sementes por número (nº máximo):
- Semente de outra espécie cultivada 8 01 01 02
- Semente silvestre 8 01 01 02
- Semente nociva tolerada 9 01 01 02
- Semente nociva proibida 9 zero zero zero
Germinação (% mínima) 8010 85 85
Pragas 11 - - -
5. Validade do teste de germinação 12 (máxima em meses) 7 7 7
6. Validade da reanálise do teste de germinação 12 (máxima em meses) 4 4 4
7. Prazo máximo para solicitação de inscrição de campos (dias após o plantio) 30 30 30

1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente de primeira geração.

3.Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, deve-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

4.Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores dos progenitores do híbrido em vistoria.

5.Não é permitida a instalação de campos de produção de sementes em áreas condenadas na safra anterior por fusariose ou murcha bacteriana.

6.As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

7.Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

8.Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido - Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

9.Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.

10.A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.

11.Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

12.Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.

ANEXO VIII
PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE MILHO
CULTIVARES NÃO HÍBRIDAS
(VARIEDADES)

1. Espécie: MILHO
Nome científico: Zea mays L.
2. Peso máximo do lote (kg) 40.000
3. Peso mínimo das amostras (g):
- Amostra submetida ou média 1.000
- Amostra de trabalho para análise de pureza 900
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número 1.000
4. PADRÃO
PARÂMETROS PADRÕES
4.1. Campo:
Categorias Básica C1 1 C2 2 S1 3 e S24
Rotação (Ciclo agrícola) 5 - - - -
Isolamento (metros):
- Distância mínima da fonte de pólen contaminante
- Para variedades especiais 6 400 400 400 400
- Para as demais variedades 200 200 200 200
- Número mínimo de fileiras de bordadura 7
- Isolamento por diferença de época de plantio 8 -- -- -- --
Fora de tipo (plantas atípicas) 9 (nº máximo) 1/10.000 3/10.000 5/10.000 5/10.000
Número mínimo de vistorias 10 2 2 2 2
Área máxima da gleba para vistoria (ha) 50 50 50 100
4.2. Semente:
PUREZA Semente pura (% mínima) 98,0 98,0 98,0 98,0
Material inerte 11 (%) - - - -
Outras sementes (% máxima) zero 0,1 0,1 0,1
Determinação de outras sementes por número (nº máximo):
- Semente de outra espécie cultivada 12 zero 1 1 1
- Semente silvestre 12 zero zero zero zero
- Semente nociva tolerada 13 zero zero zero zero
- Semente nociva proibida 13 zero zero zero zero
- Sementes infestadas (% máxima ) 18 5 5 5 5
Retenção em peneira 14 (% mínima retida na peneira indicada) 94 94 94 94
Germinação (% mínima) Variedades 80 15 85 85 85
Milho Doce 70 15 75 75 75
Milho Super Doce 55 15 60 60 60
Pragas 16 - - - -
5. Validade do teste de germinação 17 (máxima em meses) 12 12 12 12
6. Validade da reanálise do teste de germinação 17 e 18 (máxima em meses) 8 8 8 8
7. Prazo máximo para inscrição de campos (dias após o plantio) 30 30 30 30

1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente certificada de segunda geração.

3.Semente de primeira geração.

4.Semente de segunda geração.

5.Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, deve-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

6.Variedades especiais: pipoca, doce, branco, ceroso e outros.

7.Tabela de Fileiras de Bordadura:

7.1. Variedades:

Distância Mínima de Outra Cultivar (m) Número Mínimo de Fileiras de Bordadura
200 0
175 - 199 5
150 - 174 10
125 - 149 15
100 - 124 20
75 - 99 25
50 - 74 30
< 50 50

7.2. Variedades especiais:

Distância Mínima de Outra Cultivar (m) Número Mínimo de Fileiras de Bordadura
400 0
200 - 399 6
< 200 não permitido

8 As semeaduras de campos de diferentes cultivares deverão ser realizadas em épocas que proporcionem um período mínimo de 30 dias entre o florescimento de um campo e do outro.

9 Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.

10 As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

11 Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

12 Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

13 Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.

14 Exceto para cultivares de milho pipoca e milho doce.

15 A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.

16 Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

17 Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.

18 Na reanálise, deverão ser realizados os testes de germinação e de sementes infestadas.

PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE MILHO

Cultivares híbridas

1. Espécie: MILHO
Nome científico: Zea mays L.
2. Peso máximo do lote (kg) 40.000
3. Peso mínimo das amostras (g):
- Amostra submetida ou média 1.000
- Amostra de trabalho para análise de pureza 900
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número 1.000
4. PADRÃO
PARÂMETROS PADRÕES
4.1. Campo:
Categorias Básica C1 1 e S12
Rotação (Ciclo agrícola) 3 - -
Isolamento (metros):
- Distância mínima da fonte de pólen contaminante:
- Para híbridos especiais 4 400 400
- Para os demais híbridos 200 200
- Número mínimo de fileiras de bordadura 5
- Isolamento por diferença de época de plantio 6 -- --
Fora de tipo (plantas atípicas) 7 (nº máximo):
- Linhas endogâmicas 1/1.000 -
- Híbridos parentais: Macho 1/1.000 1/100
Fêmeas 1/1.000 1/100
Plantas polinizantes nas fileiras fêmeas (nº máximo): 5/1.000 1/100
Espigas fora de tipo (nº máximo) 1/1.000 1/100
Número mínimo de vistorias 8 2 2
Área máxima da gleba para vistoria (ha) 50 50
4.2. Semente:
PUREZA Semente pura (% mínima) 98,0 98,0
Material inerte 9 (%) - -
Outras sementes (% máxima) zero 0,1
Determinação de outras sementes por número (nº máximo):
- Sementes de outras espécies cultivadas 10 zero 1
- Semente silvestre 10 zero zero
- Sementes nocivas toleradas 11 zero zero
- Sementes nocivas proibidas 11 zero zero
Sementes infestadas 16 (% máxima) 5 5
Retenção em peneira 12 (% mínima) 94 94
Híbridos Simples 70 13 85
Outros Híbridos - 85
Milho Doce 65 13 75
Milho Super Doce 55 13 60
Linhagem 70 13 -
Pragas 14 - -
5. Validade do teste de germinação 15 (máxima em meses) 12 12
6. Validade da reanálise do teste de germinação (máxima em meses, excluído o mês de conclusão do respectivo teste) 15 e 16 8 8
7. Prazo máximo para inscrição de campos (dias após o plantio) 30 30

1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente de primeira geração.

3.Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, deve-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

4.Híbridos especiais: pipoca, doce, super doce, branco, ceroso e outros.

5.Tabela de Fileiras de Bordadura:

5.1. Híbridos:

Distância Mínima de Outra Cultivar (m) Número Mínimo de Fileiras de Bordadura
200 0
175 - 199 5
150 - 174 10
125 - 149 15
100 - 124 20
75 - 99 25
50 - 74 30
< 50 50

5.2. Híbridos especiais

Distância Mínima de Outra Cultivar (m) Número Mínimo de Fileiras de Bordadura
400 0
200 - 399 6
< 200 não permitido

6 As semeaduras de campos de diferentes cultivares deverão ser realizadas em épocas que proporcionem um período mínimo de 30 dias entre o florescimento de um campo e do outro.

7 Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores dos progenitores do híbrido em vistoria.

8 As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

9 Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

10 Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido - Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

11 Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.

12 Exceto para cultivares de milho pipoca, milho doce e do grupo Super Doce.

13 A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.

14 Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

15 Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.

16 Na reanálise, deverão ser realizados os testes de germinação e de sementes infestadas.

ANEXO IX
PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE SOJA

1. Espécie: SOJA
Nome científico: Glycine max L.
2. Peso máximo do lote (kg): 25.000
3. Peso mínimo das amostras (g):
- Amostra submetida ou média 1.000
- Amostra de trabalho para análise de pureza 500
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número 1.000
4. PADRÃO
PARÂMETROS PADRÕES
4.1. Campo:
Categorias Básica C1 1 C2 2 S1 3 e S24
Rotação (Ciclo agrícola) 5 - - - -
Isolamento ou Bordadura 6 (mínimo em metros) 3 3 3 3
Fora de tipo (plantas atípicas) 7 (nº máximo) 1/2.000 1/1.000 1/700 1/350
Feijão miúdo (Vigna unguiculata) (nº de plantas) zero zero zero zero
Número mínimo de vistorias 8 2 2 2 2
Área máxima da gleba para vistoria (ha) 50 50 50 100
4.2. Semente:
PUREZA Semente pura (% mínima) 99,0 99,0 99,0 99,0
Material inerte 9 (%) - - - -
Outras sementes (% máxima) zero 0,05 0,08 0,1
Determinação de outras sementes por número (nº máximo):
- Semente de outra espécie cultivada 10 zero zero 1 2
- Semente silvestre 10 zero 1 1 1
- Semente nociva tolerada 11 zero 1 1 2
- Semente nociva proibida 11 zero zero zero zero
Verificação de outras cultivares por número 12 (nº máximo): 2 3 5 10
Germinação (% mínima) 75 13 80 80 80
Pragas 14 - - - -
5. Validade do teste de germinação 15 (máxima em meses) 6 6 6 6
6. Validade da reanálise do teste de germinação 15 (máxima em meses) 3 3 3 3
7. Prazo máximo para solicitação de inscrição de campos (dias após o plantio) 30 30 30 30

1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente certificada de segunda geração.

3.Semente de primeira geração.

4.Semente de segunda geração.

5.Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

6.Entre campos de cultivares ou de categorias diferentes.

7.Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.

8.As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

9.Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

10.Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido - Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

11.Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.

12.Esta determinação de Verificação de Outras Cultivares em Teste Reduzido será realizada em conjunto com a análise de pureza.

13.A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.

14.Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

15.Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.

ANEXO X
PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE SORGO GRANÍFERO E SORGO FORRAGEIRO
CULTIVARES NÃO HÍBRIDAS
(VARIEDADES)

1. Espécie: SORGO
Nome científico: Sorghum bicolor (L.) Moench
2. Peso máximo do lote (kg) 20.000
3. Peso mínimo das amostras (g):
- Amostra submetida ou média 900
- Amostra de trabalho para análise de pureza 90
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número 900
4. PADRÃO
PARÂMETROS PADRÕES
4.1. Campo:
Categorias Básica C1 1 C2 2 S1 3 e S24
Rotação (Ciclo agrícola) 5 - - - -
Isolamento (metros): 300 300 300 300
- Cultivares de mesmo grupo
- Cultivares de grupos diferentes 600 600 600 600
- Capim Sudão ( Shorghum sudanense L. ) 1.500 1.500 1.500 1.500
- Capim Massambará ( Sorghum halepense L. ) 1.500 1.500 1.500 1.500
- Capim de Boi ( Sorghum verticiliflorum ) 1.500 1.500 1.500 1.500
- Número mínimo de fileiras de bordadura 6
- Isolamento por diferença de época de plantio 7 -- -- -- --
Outras espécies 8 (inclusive de sorgo) - - - -
Fora de tipo (plantas atípicas) 9 (nº máximo) 1/20.000 1/10.000 1/5.000 1/2.500
Área máxima da gleba para vistoria (ha) 50 50 50 100
Número mínimo de vistorias 10 2 2 2 2
4.2. Semente:
PUREZA Semente pura (% mínima) 98,0 98,0 98,0 98,0
Material inerte (%) 11 - - - -
Outras sementes (% máxima) zero 0,1 0,1 0,1
Determinação de outras sementes por número (nº máximo):
- Sementes de outras espécies cultivadas 12 zero zero 1 1
- Sementes silvestres 12 zero 1 1 1
- Sementes nocivas toleradas 13 zero 1 2 3
- Sementes nocivas proibidas 13 zero zero zero zero
Germinação (% mínima) 70 14 80 80 80
Pragas 15 - - - -
5. Validade do teste de germinação 16 (máxima em meses) 12 12 12 12
6. Validade da reanálise do teste de germinação 16 (máxima em meses) 8 8 8 8
7. Prazo máximo para inscrição de campos (dias após o plantio) 30 30 30 30

1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente certificada de segunda geração.

3.Semente de primeira geração.

4.Semente de segunda geração.

5.Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, deve-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

6.Tabela de Fileiras de Bordadura:

6.1. Entre áreas de mesmo grupo (graníferos ou forrageiros) de cultivares de sorgo:

Distância Mínima de Outra Cultivar (m) Número de Fileiras de Bordadura
300 0
250 - 299 4
200 - 249 6
175 - 199 8
150 - 174 10
125 - 149 12
100 - 124 14
75 - 99 16
50 - 74 18
< 50 não permitido

6.2. Entre áreas de grupos diferentes, não se admite uso de bordaduras para redução da distância de isolamento.

7.As semeaduras de campos de diferentes cultivares deverão ser realizadas em épocas que proporcionem um espaço de tempo, no mínimo, de 30 dias entre o florescimento de um campo e do outro.

8.É obrigatória a eliminação de plantas de outras espécies cultivadas no campo de produção de sementes. Para outras espécies de sorgo, esta prática deverá ser realizada antes da floração.

9.Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.

10.As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

11.Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

12.Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

13.Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.

14.A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.

15.Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

16.Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.

PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE SORGO GRANÍFERO E SORGO FORRAGEIRO

Cultivares híbridas

SORGO
Nome científico: Sorghum bicolor (L.) Moench
2. Peso máximo do lote (kg) 20.000
3. Peso mínimo das amostras (g):
- Amostra submetida ou média 900
- Amostra de trabalho para análise de pureza 90
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número 900
4. PADRÃO
PARÂMETROS PADRÕES
4.1. Campo:
Categorias Básica C1 1 e S12
Rotação (Ciclo agrícola) 3 - -
Isolamento (metros)
- Cultivares de mesmo grupo 300 300
- Cultivares de grupos diferentes 600 600
- Capim Sudão (Sorghum sudanense) 1.500 1.500
- Capim Massambará (Sorghum halepense) 1.500 1.500
- Capim de Boi (Sorghum verticiliflorum) 1.500 1.500
Número mínimo de fileiras de bordadura 4
- Isolamento por diferença de época de plantio 5 -- --
Outras espécies (inclusive de sorgo) 6 - -
Fora de tipo (plantas atípicas) 7 (nº máximo) 1/20.000 1/2.500
Plantas polinizantes nas fileiras fêmeas (nº máximo) 1/5.000 1/400
Área máxima da gleba para vistoria (ha) 50 50
Número mínimo de vistorias 8 2 2
4.2. Semente:
PUREZA Semente pura (%) 98,0 98,0
Material inerte (%) 9 - -
Outras sementes (%) 0,1 0,1
Determinação de outras sementes por número (nº máximo):
- Sementes de outras espécies cultivadas 10 zero 1
- Sementes silvestres 10 zero 1
- Sementes nocivas toleradas 11 zero 3
- Sementes nocivas proibidas 11 zero zero
Germinação (%) 70 12 80
Pragas 13 - -
5. Validade do teste de germinação (máxima em meses) 14 12 12
6. Validade da reanálise do teste de germinação 14 (máxima em meses) 8 8
7. Prazo máximo para inscrição de campos (dias após o plantio) 30 30

1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente de primeira geração.

3.Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, deve-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

4.Tabela de Fileiras de Bordadura:

4.1. Entre áreas de mesmo grupo (graníferos ou forrageiros) de cultivares de sorgo:

Distância Mínima de Outra Cultivar (m) Número de Fileiras de Bordadura 300 0
250 - 299 4
200 - 249 6
175 - 199 8
150 - 174 10
125 - 149 12
100 - 124 14
75 - 99 16
50 - 74 18