Instrução Normativa SRF nº 461 de 18/10/2004


 


Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 864, de 25.07.2008, DOU 01.08.2008 .

2) Ver Ato Declaratório Executivo CORAT nº 93, de 28.11.2006, DOU 30.11.2006 , que dispõe sobre o Pedido de Regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , e, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1964 , nos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 , no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002 , e nas Portarias Interministeriais nos 101 e 102, ambas, de 23 de abril de 2002 , resolve:

Art. 1º O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

Atos Praticados Perante o CPF

Tipos de ato

Art. 2º No CPF são praticados os seguintes atos:

I - inscrição da pessoa física;

II - emissão de segunda via do Cartão CPF;

III - alteração de dados cadastrais;

IV - indicação de pendência de regularização

V - suspensão da inscrição;

VI - regularização da situação cadastral;

VII - cancelamento da inscrição;

VIII - declaração de nulidade da inscrição;

IX - restabelecimento da inscrição.

Atos executados por entidades conveniadas

Art. 3º Os atos descritos no art. 2º, incisos I a III e VI são executados por entidades conveniadas, nos termos dos arts. 8º a 10.

Atos executados por repartições diplomáticas brasileiras no exterior

Art. 4º As repartições diplomáticas brasileiras no exterior não praticam atos perante o CPF, somente iniciam o atendimento dos atos descritos no art. 2º, incisos I, III, VI e VII, solicitados por pessoa física que se encontre no exterior, nos termos do art. 57.

Atos executados pelo Ministério das Relações Exteriores

Art. 5º O Ministério das Relações Exteriores (MRE) não pratica ato perante o CPF, somente inicia o atendimento de inscrição solicitada por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios, que efetuarem sua solicitação no Brasil, nos termos do art. 58.

Parágrafo único. Se a pessoa que solicitou a inscrição no MRE desejar possuir o Cartão CPF, deverá solicitar a emissão de 2ª via do Cartão CPF a uma das entidades conveniadas citadas no art. 7º, incisos I a IV.

Atos executados pela SRF

Art. 6º Serão executados exclusivamente pela Secretaria da Receita Federal (SRF):

I - as inscrições realizadas de ofício;

II - as alterações cadastrais realizadas de ofício;

III - os atos descritos no art. 2º, incisos IV, V, VII a IX;

IV - os atos descritos no art. 2º, incisos I, III e VI no caso do solicitante ser não-residente ou não-domiciliado no Brasil, em trânsito pelo País;

V - a conclusão do atendimento dos seguintes atos:

a) efetuados pelas entidades conveniadas, na hipótese do art. 56;

b) solicitados nas repartições diplomáticas brasileiras, na hipótese do art. 57; ou

c) solicitados no MRE, na hipótese do art. 58.

Convênios

Entidades com as quais a SRF pode celebrar convênios

Art. 7º Para a execução dos atos perante o CPF a SRF poderá celebrar convênios com as seguintes entidades:

I - Banco do Brasil S.A.;

II - Caixa Econômica Federal;

III - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

IV - instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf);

V - Banco Popular do Brasil S.A.;

VI - entidades públicas de atendimento ao cidadão;

VII - órgãos públicos federais.

Convênios celebrados pela SRF

Art. 8º A SRF e outros órgãos da administração pública federal poderão celebrar convênio a fim de permitir esses órgãos a praticarem gratuitamente a inscrição e alteração de endereço no CPF.

Art. 9º Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas no art. 7º, incisos I a V, deverão celebrar convênio com a SRF, conforme modelo constante do Anexo I.

§ 1º De acordo com o disposto no convênio as entidades conveniadas poderão praticar os atos de inscrição, emissão de 2ª via do Cartão CPF, alteração de dados cadastrais e regularização da situação cadastral.

§ 2º As entidades conveniadas mencionadas no caput poderão cobrar dos interessados tarifa correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não, processamento, emissão e postagem dos documentos de cadastro, não cabendo qualquer ônus financeiro à SRF em função do atendimento realizado.

§ 3º A tarifa referida no § 2º não excederá o valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos), vedada sua cobrança na hipótese do § 4º, inciso I. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 592, de 22.12.2005, DOU 26.12.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A tarifa referida no § 2º não excederá o valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos), vedada sua cobrança na hipótese do § 4º, inciso I."

§ 4º A prática dos atos previstos neste artigo implicará, obrigatoriamente, a emissão do Cartão CPF, exceto:

I - quando a emissão do Cartão CPF seja substituída pela emissão do cartão de crédito ou do cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária em que conste o número de inscrição no CPF;

II - na alteração do endereço da pessoa física inscrita no CPF;

III - na regularização da situação cadastral.

Art. 10. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas no art. 7º, inciso VI, deverão celebrar convênio com a SRF, representada pela Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) de sua jurisdição fiscal, conforme os seguintes modelos:

I - constante no Anexo II, se a entidade conveniada emitir algum dos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) Carteira Nacional de Habilitação;

c) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários.

II - constante no Anexo III, se a entidade conveniada não emitir nenhum dos documentos citados no inciso I.

§ 1º Esta modalidade de convênio obriga a entidade conveniada a efetuar exclusivamente atos de inscrição e de alteração de dados cadastrais referentes à mudança de endereço.

§ 2º O atendimento prestado por estas entidades conveniadas será gratuito e não gerará emissão do Cartão CPF.

§ 3º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo II obrigam a entidade conveniada a inserir o número de inscrição no CPF nos documentos que emitir.

§ 4º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo III obrigam a entidade conveniada a entregar à pessoa física cópia do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF" impressa a partir da página da SRF na Internet, no endereço .

Vigência dos convênios já celebrados

Art. 11. O disposto nos arts. 7º a 10 não implicará alteração dos convênios em vigor na data da publicação desta Instrução Normativa.

Identificação da entidade conveniada

Art. 12. Todos os atos praticados pelas entidades conveniadas serão identificados individualmente mediante a indicação da entidade na qual hajam sido praticados, do local, da data e hora de sua ocorrência, bem como do responsável pela conferência dos documentos.

Responsabilidade da entidade conveniada

Art. 13. A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade da entidade conveniada.

§ 1º As entidades conveniadas serão responsáveis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.

§ 2º A SRF coordenará a capacitação das entidades conveniadas para a adequada execução dos serviços do CPF, as quais se responsabilizarão pela disseminação deste conhecimento aos seus funcionários.

Solicitação de esclarecimentos

Art. 14. A SRF poderá, a qualquer tempo, solicitar aos conveniados esclarecimentos que julgar necessários sobre a prestação de serviços relacionados ao CPF.

Parágrafo único. Os conveniados deverão responder às solicitações de esclarecimento em até cinco dias úteis.

Denúncia do convênio

Art. 15. Os convênios poderão ser denunciados, a qualquer tempo, pela SRF nos seguintes casos:

I - falta de cumprimento das disposições desta Instrução Normativa;

II - reclamações reiteradas por parte dos usuários dos serviços prestados pelos conveniados;

III - utilização ou divulgação dos dados cadastrais coletados para fins diversos daqueles estabelecidos por esta Instrução Normativa.

Cartão CPF

Características do Cartão CPF

Art. 16. O Cartão CPF será impresso nas cores azul e branca, referência Pantone 287, confeccionado em PVC semi-rígido e banda magnética, com as dimensões de 89 mm de largura e 54 mm de altura, conforme modelo constante do Anexo IV, sendo permitida a inserção, na face posterior do cartão, de logomarca da entidade conveniada em que a solicitação foi efetuada.

Informações constantes no Cartão CPF

Art. 17. O Cartão CPF conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - número de inscrição no CPF;

II - nome da pessoa física; e

III - data de nascimento.

Geração do Cartão CPF

Art. 18. O Cartão CPF será gerado somente se atendidos os seguintes requisitos:

I - tenha sido solicitado em uma das entidades que tenha celebrado convênio nos termos do art. 9º; e

II - a pessoa física inscrita ou seu procurador tenham residência ou domicílio no País.

Envio do Cartão CPF

Art. 19. O Cartão CPF será enviado para a residência ou domicílio da pessoa física inscrita, desde que seja no País.

Parágrafo único. O envio do Cartão CPF para pessoas físicas que se encontrem no exterior será efetuado para a residência ou o domicílio de procurador por ela designado, desde que este:

I - seja inscrito no CPF;

II - tenha residência ou domicílio no País; e

III - efetue a solicitação em uma das entidades conveniadas que tenha celebrado convênio nos termos do art. 9º.

Obrigatoriedade de Inscrição

Art. 20. Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:

I - sujeitas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF);

II - inventariantes, cônjuges ou conviventes, sucessores a qualquer título ou representantes do de cujus que tenham a obrigação de apresentar a DIRPF em nome do espólio ou do contribuinte falecido.

III - cujos rendimentos estejam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, ou que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto;

IV - profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão de fiscalização profissional;

V - locadoras de bens imóveis;

VI - participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;

VII - obrigadas a reter imposto de renda na fonte;

VIII - titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;

IX - que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

X - inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

XI - residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:

a) imóveis;

b) veículos;

c) embarcações;

d) aeronaves;

e) participações societárias;

f) contas-correntes bancárias;

g) aplicações no mercado financeiro;

h) aplicações no mercado de capitais.

Parágrafo único. As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar sua inscrição.

Comprovação da Inscrição

Art. 21. A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante:

I - a apresentação do Cartão CPF;

II - a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

c) cartão de crédito;

d) cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária;

e) talonário de cheque bancário;

f) qualquer documento de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários.

III - a apresentação de cartão inteligente (smart card) em PVC semi-rígido, com chip criptográfico capaz de armazenar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Publicas Brasileira (ICP-Brasil), e que possua impresso o nome e o número de inscrição no CPF;

IV - a apresentação do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF", impresso a partir da página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço , desde que acompanhada de documento de identificação do inscrito.

§ 1º O "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF" conterá obrigatoriamente o nome da pessoa física, o número de inscrição e a situação cadastral no CPF, a data e hora da emissão e código de controle que poderá ser utilizado para comprovar a autenticidade do comprovante, conforme modelo do Anexo V.

§ 2º O "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF" somente produzirá efeitos mediante confirmação de autenticidade na página da SRF na Internet, no endereço .

Inscrição

Número único de inscrição

Art. 22. O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo de uso exclusivo desta, vedada, a qualquer título, a concessão de uma segunda inscrição.

Parágrafo único. O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física independentemente da geração do Cartão CPF.

Local de solicitação da inscrição

Art. 23. A pessoa física deve solicitar sua inscrição no CPF nos seguintes locais:

I - no caso de residente ou domiciliado no País:

a) se estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas no art. 7º, incisos I a VII;

b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre.

II - no caso de residente ou domiciliado no exterior:

a) se estiver em trânsito pelo País, em uma das unidades da SRF;

b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre.

III - no caso de pessoas físicas representadas por procurador:

a) se o procurador estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas no art. 7º, incisos I a VII;

b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre.

IV - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:

a) se efetuarem seu pedido no Brasil, diretamente no MRE ou em uma das entidades conveniadas citadas no art. 7º, incisos I a IV, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE.

b) se efetuarem seu pedido no exterior, em uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior.

V - no caso de pessoa física falecida, exclusivamente nas unidades da SRF.

Documentos necessários à inscrição

Art. 24. Na solicitação de inscrição efetuada pela própria pessoa física com dezesseis anos ou mais, deve ser apresentado:

I - documento de identificação do interessado que comprove a filiação e a data de nascimento; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 804, de 28.12.2007, DOU 04.01.2008 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - documento de identificação do interessado, que comprove a filiação;"

II - Título de Eleitor, protocolo de inscrição ou qualquer outro documento que comprove o alistamento para as pessoas obrigadas ao alistamento eleitoral;

III - certidão da Justiça Eleitoral atestando a inexistência da obrigatoriedade do alistamento eleitoral, no caso de contribuintes maiores de dezoito e menores de setenta anos.

§ 1º No caso de inscrições solicitadas no exterior:

a) o documento de identificação apresentado deve ter validade no país de residência;

b) a solicitação deve estar acompanhada do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível na página da SRF na Internet, no endereço .

§ 2º No caso de estrangeiros não é obrigatória a comprovação de filiação.

Art. 25. A solicitação de inscrição de menores de dezesseis anos, tutelados, curatelados e outras pessoas físicas sujeitas à guarda judicial deverá ser efetuada pelos pais de menores de dezesseis anos, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda judicial, com a apresentação:

I - dos documentos exigidos conforme o art. 24;

II - de documento de identificação de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial;

III - de documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito.

§ 1º A solicitação de inscrição deverá ser assinada por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude de decisão judicial, conforme o caso.

§ 2º No caso de inscrições solicitadas no exterior:

a) os documentos de identificação apresentados devem ter validade no país de residência;

b) a solicitação deve estar acompanhada do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível na página da SRF na Internet, no endereço .

§ 3º No caso de estrangeiros não é obrigatória a comprovação de filiação.

Art. 26. Na solicitação de inscrição efetuada por procurador, devem ser apresentados:

I - os documentos exigidos nos arts. 24 e 25, conforme o caso;

II - documento de identificação do procurador;

III - instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida;

IV - documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.

Parágrafo único. O instrumento público de procuração lavrado no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira.

Art. 27. Na inscrição de pessoa física falecida, deve ser apresentado:

I - documento que justifique a inscrição;

II - certidão de óbito;

III - documento de identificação do falecido que comprove a data de nascimento e filiação, se estas informações não constarem na certidão de óbito;

IV - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente ou do sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar;

V - documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência de bens a inventariar.

Parágrafo único. No caso de estrangeiros não é obrigatória a comprovação de filiação.

Inscrição de Ofício

Art. 28. As inscrições de ofício serão realizadas pela SRF nos seguintes casos:

I - solicitação de órgãos da administração pública em função da incapacidade de comparecimento da pessoa física nas entidades conveniadas;

II - interesse da administração tributária, através de processo administrativo;

III - apresentação de DIRPF de pessoas físicas não inscritas no CPF utilizando inscrição de terceiro;

IV - contribuinte falecido;

V - determinação judicial.

§ 1º Os atos de inscrição de ofício no CPF serão de competência do:

I - Delegado da Receita Federal de Administração Tributária, nos Municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo;

II - Delegado da Receita Federal, nas demais localidades.

§ 2º A inscrição de ofício será cientificada à pessoa física interessada.

Emissão de 2ª Via do Cartão CPF

Local de solicitação de 2ª via do Cartão CPF

Art. 29. A pessoa física deve solicitar a emissão de 2ª via de seu Cartão CPF nos seguintes locais:

I - no caso de residente ou domiciliado no País, que se encontre no Brasil, em uma das entidades conveniadas citadas no art. 7º, incisos I a IV;

II - no caso de residente ou domiciliado no exterior ou de pessoa física que se encontre no exterior, por meio de procurador constituído no Brasil, em uma das entidades conveniadas citadas no art. 7º, incisos I a IV.

III - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:

a) diretamente no MRE; ou.

b) em uma das entidades conveniadas citadas no art. 7º, incisos I a IV, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE.

Documentos necessários à solicitação de 2ª via do Cartão CPF

Art. 30. Para a emissão de 2ª via do Cartão CPF solicitada pela própria pessoa física, com dezesseis anos ou mais, deve ser apresentado:

I - documento de identificação do interessado, que comprove a filiação; e

II - documento que comprove a inscrição no CPF.

Art. 31. A solicitação de emissão de 2ª via do Cartão CPF de menores de dezesseis anos, tutelados, curatelados e outras pessoas físicas sujeitas à guarda judicial deverá ser efetuada pelos pais de menores de dezesseis anos, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda judicial, com a apresentação de:

I - documento de identificação do menor, tutelado, curatelado ou de outra pessoa física sujeita à guarda judicial;

II - identidade de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial;

III - documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito; e

IV - documento que comprove a inscrição no CPF.

Parágrafo único. A solicitação de 2ª via relativa a menor de dezesseis anos ou incapaz deverá ser assinada por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude de decisão judicial, conforme o caso.

Art. 32. Na solicitação de emissão de 2ª via do Cartão CPF efetuada por procurador, devem ser apresentados:

I - documentos exigidos nos arts. 30 e 31, conforme o caso;

II - documento de identificação do procurador;

III - instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida;

IV - documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.

Parágrafo único. A procuração lavrada no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira.

Alteração de dados cadastrais

Local de solicitação da alteração de dados cadastrais

Art. 33. A solicitação de alteração de dados cadastrais deve ser efetuada nos seguintes locais:

I - no caso de residente ou domiciliado no País:

a) se estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas no art. 7º, incisos I a IV;

b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre.

II - no caso de residente ou domiciliado no exterior:

a) se estiver em trânsito pelo País, em uma das unidades da SRF;

b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre.

III - no caso de pessoas físicas representadas por procurador:

a) se o procurador estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas no art. 7º, incisos I a IV;

b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre.

IV - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:

a) se efetuarem seu pedido no Brasil, diretamente no MRE ou em uma das entidades conveniadas citadas no art. 7º, incisos I a IV, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE.

b) se efetuarem seu pedido no exterior, em uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior.

V - no caso de pessoa física falecida, exclusivamente nas unidades da SRF.

Parágrafo único. A alteração de endereço também poderá ser solicitada nas entidades conveniadas de que trata o art. 7º, incisos V a VII.

Art. 34. A alteração de endereço poderá também ser efetivada por intermédio da:

I - DIRPF; ou

II - Declaração Anual de Isento (DAI), apresentada pela Internet ou nas agências da ECT e suas franqueadas.

Documentos necessários à solicitação de alteração de dados cadastrais

Art. 35. Além dos documentos exigidos na forma dos arts. 24 a 26, devem ser apresentados os documentos que comprovem a alteração cadastral.

Parágrafo único. É dispensada a apresentação de documentos que comprovem a alteração de endereço.

Art. 36. No caso de alteração de dados cadastrais de pessoa falecida, serão exigidos, além do documento que comprove a alteração cadastral:

I - certidão de óbito;

II - documento de identificação do falecido que comprove a data de nascimento e filiação, se estas informações não constarem na certidão de óbito;

III - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente, ou sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar;

IV - documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência de bens a inventariar.

Alteração de Ofício

Art. 37. As alterações de ofício serão realizadas pela SRF, no interesse da administração tributária, ou por determinação judicial.

§ 1º Os atos de alteração de ofício no CPF serão de competência do:

I - Delegado da Receita Federal de Administração Tributária, nos Municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo;

II - Delegado da Receita Federal, nas demais localidades.

§ 2º A alteração de ofício será cientificada à pessoa física interessada.

Indicação de Pendência de Regularização

Art. 38. Será efetuada a indicação de pendência de regularização quando houver a omissão na entrega da DIRPF ou da DAI no último exercício, exceto nas hipóteses de cancelamento ou declaração de nulidade de inscrição.

§ 1º A verificação da omissão independe da situação de entrega das declarações nos exercícios anteriores.

§ 2º Será dada ciência da colocação da pendência de regularização pelo "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF", disponível na página da SRF na Internet, endereço , ou no telefone 0300-78-0300, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.

Suspensão da Inscrição

Art. 39. A suspensão da inscrição será efetuada quando houver a omissão na entrega da DIRPF ou da DAI nos dois últimos exercícios, exceto nas hipóteses de cancelamento ou declaração de nulidade de inscrição.

Parágrafo único. Aplica-se à suspensão da inscrição o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 38.

Regularização da Situação Cadastral

Art. 40. A pessoa física regularizará a situação cadastral pendente de regularização ou suspensa mediante a apresentação:

I - da DIRPF do último exercício, mesmo que entregue em atraso;

II - da DAI, em relação ao exercício corrente, no prazo e na forma determinados para sua apresentação, exceto quando esteja obrigada à entrega da DIRPF;

III - do Pedido de Regularização de Situação Cadastral, quando solicitado fora do período de apresentação da DAI, exceto quando esteja obrigada à entrega da DIRPF.

Parágrafo único. No caso de omissão de entrega da DIRPF, a regularização na forma do inciso I dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis, não implicando dispensa da apresentação a que estava obrigada a pessoa física das DIRPF relativas a exercícios anteriores àqueles cuja omissão de entrega tenha dado causa à suspensão da inscrição.

Pedido de Regularização de Situação Cadastral

Art. 41. A pessoa física deve apresentar o Pedido de Regularização de Situação Cadastral nos seguintes locais:

I - no caso de pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre no Brasil, em uma das entidades conveniadas de que trata o art. 7º, incisos I a IV;

II - no caso de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, em trânsito no País, nas unidades da SRF;

III - no caso de pessoa física que se encontre no exterior:

a) mediante apresentação, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre ou em que resida ou tenha domicílio, do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível na página da SRF na Internet, no endereço ;

b) pelo telefone 55-78300-78300.

IV - no caso de pessoa física falecida, em uma das unidades da SRF.

Art. 42. A entrega do Pedido de Regularização de Situação Cadastral implicará os seguintes custos, que correrão por conta do contribuinte:

I - tarifa referida no § 3º do art. 9º, quando entregue num dos locais citados no inciso I do art. 41;

II - tarifa aplicável às chamadas internacionais, nas ligações efetuadas do exterior.

Parágrafo único. Não há custos no Pedido de Regularização de Situação Cadastral entregue de acordo com o disposto no inciso III, alínea a, e inciso IV do art. 41.

Art. 43. É dispensada a apresentação de quaisquer documentos para a entrega do Pedido de Regularização da Situação Cadastral.

Cancelamento da Inscrição

Art. 44. O cancelamento da inscrição no CPF se dará:

I - a pedido;

II - de ofício.

Cancelamento a pedido

Art. 45. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido se dará:

I - quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física; ou

II - nos casos de óbito da pessoa física inscrita.

Cancelamento de ofício

Art. 46. Será cancelada, de ofício, a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:

I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;

II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a SRF;

III - por decisão administrativa, nos demais casos;

IV - por determinação judicial.

Art. 47. O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuado pelo titular da unidade da SRF que tomar conhecimento do fato que o motivou, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.

Observações quanto ao cancelamento nos casos de óbito

Art. 48. No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no País, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com os seguintes documentos:

I - se houver espólio, a declaração final de espólio, apresentada pelo inventariante;

II - se não houver espólio, a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente ou parente.

Art. 49. No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente ou parente.

Art. 50. O cancelamento de inscrição no CPF por óbito solicitado por inventariante, cônjuge meeiro, convivente, sucessor a qualquer título ou parente que esteja no exterior deve ser solicitado à repartição diplomática brasileira do país em que se encontre, resida ou tenha domicílio, com a apresentação do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível na página da SRF na Internet, no endereço .

Declaração de Nulidade da Inscrição

Art. 51. Será declarada nula a inscrição no CPF quando for constatada a fraude na inscrição, inclusive na hipótese de inexistência da pessoa física.

Art. 52. A declaração de nulidade da inscrição no CPF será efetuada pelo titular da unidade da SRF que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.

Art. 53. A declaração de nulidade da inscrição no CPF produz efeitos ex tunc.

Restabelecimento da Inscrição

Art. 54. O restabelecimento da inscrição é o ato de reverter a suspensão, o cancelamento ou a nulidade da inscrição, motivado por reabertura de inventário, erro ou decisão judicial ou administrativa. Disposições gerais sobre os documentos

Art. 55. Os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas.

§ 1º Somente será aceita cópia simples dos documentos, se estiverem acompanhados dos originais.

§ 2º Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ter cópia traduzida por tradutor juramentado.

Atendimento não-conclusivo

Art. 56. As seguintes solicitações não terão atendimento conclusivo nas entidades conveniadas devendo ser concluídas em uma das unidades da SRF:

I - inscrição de pessoas físicas não possuidoras do título de eleitor desobrigadas do alistamento eleitoral, exceto menores de 18 (dezoito) anos ou maiores de 70 (setenta) anos; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 804, de 28.12.2007, DOU 04.01.2008 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - inscrição de pessoas físicas que não possuam título de eleitor, exceto se menores de 18 ou maiores de 70 anos;"

II - (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 804, de 28.12.2007, DOU 04.01.2008 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - inscrição, emissão de 2ª via e alteração de dados cadastrais de pessoas físicas que sejam representadas por procuração;"

III - alteração de dados cadastrais, exceto quando se referir à alteração de nome e de endereço; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 804, de 28.12.2007, DOU 04.01.2008 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - alteração de dados cadastrais, exceto quando se referir unicamente à alteração do endereço;"

IV - sujeitas a tratamento especial, nas hipóteses a serem estabelecidas em Ato Declaratório Executivo da Coordenação Especial de Gestão de Cadastros (Cocad). (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 804, de 28.12.2007, DOU 04.01.2008 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - sujeitas a tratamento especial, nas hipóteses a serem estabelecidas em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Administração Tributária."

§ 1º Nos casos de atendimento não conclusivo a entidade conveniada fornecerá ao contribuinte código de atendimento e a relação de documentos que devem ser apresentados à SRF.

§ 2º A conclusão do atendimento na SRF estará condicionada à apresentação de código de atendimento emitido pela entidade conveniada.

Art. 57. Os atendimentos prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat) da Delegacia da Receita Federal de Brasília (DRF Brasília). (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRF nº 592, de 22.12.2005, DOU 26.12.2005 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 57. Os atendimentos prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior não são conclusivos, devendo ser concluídos pelo Serviço de Declarantes Domiciliados no Exterior (Secex) da Superintendência Regional da Receita Federal na 1ª Região Fiscal."

Parágrafo único. A representação diplomática brasileira no exterior ao recepcionar as solicitações de inscrição, alteração de dados cadastrais, regularização de situação cadastral e cancelamento de inscrição deverá:

a) conferir a documentação apresentada;

b) reproduzir e autenticar as fotocópias dos documentos apresentados;

c) devolver os documentos ao interessado;

d) encaminhar as fotocópias autenticadas, por mala diplomática, à Dicat da DRF Brasília, SAS, Quadra 3, Bloco O, Edifício Orgãos Regionais, sala 102, Brasília - DF, CEP 70079-900. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 804, de 28.12.2007, DOU 04.01.2008 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterado:
"d) encaminhar as fotocópias autenticadas, por mala diplomática, ao Secex, SAS, Quadra 3, Bloco O, Edifício Órgãos Regionais, 6º andar, Brasília - DF, CEP 70079-900."

Art. 58. Os atendimentos prestados pelo MRE não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Dicat da DRF Brasília.

Parágrafo único. Também serão concluídas pela Dicat da DRF Brasília as solicitações feitas às entidades conveniadas de que trata o art. 7º, incisos I a IV, quando efetuadas por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 592, de 22.12.2005, DOU 26.12.2005 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 58. Os atendimentos prestados MRE não são conclusivos, devendo ser concluídos pelo Serviço de Declarantes Domiciliados no Exterior da Superintendência Regional da Receita Federal na 1ª Região Fiscal (Secex).
Parágrafo único. Também serão concluídas pelo Secex as solicitações feitas às entidades conveniadas de que trata o art. 7º, incisos I a IV, quando efetuadas por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios."

Acompanhamento das Solicitações perante o CPF

Art. 59. No ato da solicitação, as entidades conveniadas fornecerão código de atendimento que permitirá à pessoa física solicitante acompanhar, pela Internet, no endereço , ou pelo telefone 0300-78-0300, o andamento da solicitação, bem assim consultar o número de inscrição atribuído.

Art. 60. No caso de solicitações efetuadas nas repartições diplomáticas brasileiras no exterior, o acompanhamento das solicitações e a consulta ao número de inscrição atribuído poderão ser efetuados pela Internet, no endereço com a utilização do código de atendimento constante no formulário "Ficha Cadastral da Pessoa Física" ou no telefone 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.

Situação Cadastral

Art. 61. A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

I - regular:

a) no exercício em que realizada a inscrição;

b) nos exercícios seguintes, quando a pessoa física tenha apresentado, no último exercício, a DAI, a DIRPF, mesmo que em conjunto com o cônjuge, convivente ou responsável, ou o Pedido de Regularização de Situação Cadastral.

II - pendente de regularização, quando da ocorrência da hipótese prevista no art. 38;

III - suspensa, quando da ocorrência da hipótese prevista no art. 39;

IV - cancelada, quando da ocorrência das hipóteses previstas no art. 44;

V - nula, quando da ocorrência das hipóteses previstas no art. 51.

Parágrafo único. A regularidade da situação cadastral do CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos e contribuições administrados pela SRF.

Da Consulta Pública ao CPF

Art. 62. A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada pelo "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF" disponível na página da SRF na Internet, no endereço , ou no telefone 0300-78-0300, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.

Parágrafo único. A consulta será realizada mediante indicação do número de inscrição no CPF e permitirá, tão-somente, o conhecimento:

I - quando realizada pela Internet, do nome e da situação cadastral da pessoa física;

II - quando realizada por telefone, da situação cadastral da pessoa física.

Das Disposições Finais

Art. 63. A competência para a prática dos atos a que se referem os §§ 1ºs dos arts. 28 e 37 poderá ser delegada a outros servidores da SRF.

Art. 64. Para fins de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), nos termos do inciso II, do art. 2º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , a situação cadastral nula equivale à situação cancelada.

Art. 65. Em 1º de fevereiro de 2005:

I - as inscrições canceladas nos termos do inciso IV do art. 24 da IN SRF nº 190, de 9 de agosto de 2002 , terão sua situação cadastral alterada para suspensa;

II - as inscrições canceladas nos termos do inciso II do art. 24, da IN SRF nº 190, de 2002 , terão sua situação cadastral alterada para nula.

Art. 66. Esta Instrução Normativa entra em vigor em na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de dezembro de 2004, em relação ao § 4º do art. 10, inciso IV e §§ 1º e 2º do art. 21 e art. 62.

II - de 1º de fevereiro de 2005, em relação aos arts. 39 e 44 a 54, § 1º do art. 56 e arts. 61 e 64.

III - da data de publicação, em relação aos demais dispositivos.

Art. 67. Ficam formalmente revogadas, sem a interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 190, de 9 de agosto de 2002 , e nº 238, de 5 de novembro de 2002 .

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e o Banco , objetivando a ampliação dos pontos de atendimento aos interessados na prática de atos relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada RECEITA, representada pelo Secretário da Receita Federal, , R.G. nº XXX.XXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e o Banco , , representado pelo seu , , R.G. nº XXXXXXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelo disposto na IN SRF nº XX, de XX de XXXXXX de 2004 e pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONVÊNIO - O presente convênio tem como objetivo possibilitar ao o atendimento de pessoas interessadas na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), alteração de dados cadastrais, emissão de segunda via do cartão CPF e regularização da situação cadastral, nos casos especificados pela RECEITA, compreendendo atendimento e orientação aos interessados, recebimento, conferência e transcrição, pré-validação e transmissão eletrônica de formulários CPF. (Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 592, de 22.12.2005, DOU 26.12.2005 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONVÊNIO - O presente convênio tem como objetivo possibilitar ao o atendimento de pessoas interessadas na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), alteração de dados cadastrais, emissão de segunda via do cartão CPF e regularização da situação fiscal, nos casos especificados pela RECEITA, compreendendo atendimento e orientação aos interessados, recebimento, conferência e transcrição, pré-validação e transmissão eletrônica de formulários CPF."

§ 1º O poderá cobrar pelo serviço de atendimento de que trata este convênio até R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos), exceto nos casos em que a emissão do Cartão CPF seja substituída pela emissão do cartão de crédito ou do cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária em que conste o número de inscrição no CPF.

§ 2º Não caberá nenhum ônus financeiro à RECEITA nas operações realizadas pela .

§ 3º O se compromete a fornecer e a enviar ao domicílio fiscal do interessado o respectivo cartão CPF sem imputar qualquer ônus adicional a este.

§ 4º A RECEITA disciplinará os casos de atendimento exclusivo em suas unidades.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS INCUMBÊNCIAS DA RECEITA - Incumbe à RECEITA:

I - estabelecer as diretrizes necessárias à operacionalização, pelo , das atividades previstas neste Convênio;

II - prestar ao as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;

III - designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário, e emitir parecer quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas;

IV - encaminhar ao os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem assim suas alterações e atualizações;

V - tornar disponível ao serviço específico de atendimento ao interessado na obtenção de serviço relativo ao CPF;

VI - manter o sistema CPF em funcionamento.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS INCUMBÊNCIAS DO - Incumbe ao :

I - atender e orientar os contribuintes da RECEITA na inscrição, emissão de 2ª via de cartão, alteração de dados cadastrais e regularização de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II - conferir a documentação apresentada pelo interessado, para verificar se preenche os requisitos necessários à prática de cada um dos atos do CPF;

III - coletar os dados dos documentos apresentados e transcrevê-los fielmente no sistema CPF;

IV - emitir o código de atendimento e entregá-lo ao interessado;

V - entregar ao interessado a relação de documentos a serem apresentados à RECEITA, nos casos de atendimento não-conclusivo.

VI - manter as conexões de acesso ao sistema de cadastramento em funcionamento;

VII - arquivar o formulário por sessenta dias, podendo destruí-lo após esse prazo;

VIII - manter pessoal capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado no CPF;

IX - definir interlocutor responsável pelo sistema CPF, prestando à RECEITA informações necessárias ao gerenciamento o convênio;

X - permitir acesso por servidor da RECEITA, responsável pelo controle de qualidade, a todas as operações relativas ao CPF abrangidas por este Convênio;

XI - propor ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança e racionalização operacional do cadastramento e as respectivas alterações, na forma do objeto deste convênio;

XII - comunicar à RECEITA qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários.

CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA - O presente Convênio vigerá por sessenta meses, a partir da data de sua assinatura.

CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO - O presente convênio poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e condições mediante termo aditivo.

CLÁUSULA SEXTA - DO REPRESENTANTE DA RECEITA - O acompanhamento e a fiscalização deste Convênio serão exercidos por um representante da RECEITA formalmente designado.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA - O presente Convênio poderá ser denunciado por acordo entre os convenentes ou unilateralmente, desde que o denunciante o comunique ao outro convenente por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, ficando os convenentes responsáveis somente pelas obrigações e as vantagens do tempo em quer participaram do acordo, em conformidade com o art. 57 do Decreto nº 93.872/86 .

CLÁSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à RECEITA providenciar a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, bem assim dos eventuais termos aditivos que forem firmados, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura.

CLÁUSULA DECIMA - DO FORO - As questões sobre a aplicação das disposições deste Convênio serão submetidas à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para cada convenente.

, XX de XXXXX de 200X.

Secretário da Receita Federal  Representante do  

TESTEMUNHAS:

1)..................................................................................

2)..................................................................................

ANEXO II

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e o Estado , por intermédio da , objetivando a ampliação dos pontos de atendimento aos interessados na prática de atos relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada RECEITA, representada pelo Superintendente da Receita Federal na XXª Região Fiscal, , R.G. nº XXX.XXX, CPF nº XXX.XXX.XXXXX, conforme competência que lhe foi conferida pela IN SRF nº XXX, de XX de XXXX de 2004, e o Estado , por intermédio da , representada pelo seu Secretário, , R.G. nº XXXXXXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelo disposto na IN SRF nº XX, de XX de XXXXX, de 2004 e pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONVÊNIO - O presente convênio tem como objetivo possibilitar à o atendimento de pessoas interessadas na inscrição e na alteração de endereço no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos casos especificados pela RECEITA, compreendendo atendimento e orientação aos interessados, recebimento, conferência e transcrição, pré-validação e transmissão eletrônica de formulários CPF.

§ 1º O serviço de atendimento aos interessados prestado pela deverá ser gratuito.

§ 2º Caberá à RECEITA os custos de acesso às suas bases de dados nas operações realizadas pela .

§ 3º A deverá fazer constar o número de inscrição resultante do atendimento à solicitação de inscrição no CPF em um dos documentos abaixo, de sua emissão:

I - Carteira de Identidade;

II - Carteira Nacional de Habilitação;

III - outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários.

§ 4º A poderá imprimir o "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF" a partir da página da RECEITA na Internet, no endereço .

§ 5º A RECEITA disciplinará os casos de atendimento exclusivo em suas unidades.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS INCUMBÊNCIAS DA RECEITA - Incumbe à RECEITA:

I - estabelecer as diretrizes necessárias à operacionalização, pela , das atividades previstas neste Convênio;

II - prestar à as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;

III - designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário, e emitir parecer quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas;

IV - encaminhar à os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem assim suas alterações e atualizações;

V - tornar disponível à serviço específico de atendimento ao interessado na obtenção de serviço relativo ao CPF;

VI - manter o sistema CPF em funcionamento.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS INCUMBÊNCIAS DA - Incumbe a :

I - atender e orientar os contribuintes da RECEITA na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e na atualização do endereço;

II - conferir a documentação apresentada pelo interessado, para verificar se preenche os requisitos necessários à prática de cada um dos atos do CPF;

III - coletar os dados dos documentos apresentados e transcrevê-los fielmente no sistema CPF;

IV - emitir o código de atendimento e entregá-lo ao interessado;

V - entregar ao interessado a relação de documentos a serem apresentados à RECEITA, nos casos de atendimento não-conclusivo.

VI - manter as conexões de acesso ao sistema de cadastramento em funcionamento;

VI - arquivar o formulário por sessenta dias, podendo destruí-lo após esse prazo;

VIII - manter pessoal capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado no CPF;

IX - definir interlocutor responsável pelo sistema CPF, prestando à RECEITA informações necessárias ao gerenciamento o convênio;

X - permitir acesso por servidor da RECEITA, responsável pelo controle de qualidade, a todas as operações relativas ao CPF abrangidas por este Convênio;

XI - propor ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança e racionalização operacional do cadastramento e as respectivas alterações, na forma do objeto deste convênio;

XII - comunicar à RECEITA qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários.

CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA - O presente Convênio vigerá por sessenta meses, a partir da data de sua assinatura.

CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO - O presente convênio poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e condições mediante termo aditivo.

CLÁUSULA SEXTA - DO REPRESENTANTE DA RECEITA - O acompanhamento e a fiscalização deste Convênio serão exercidos por um representante da RECEITA formalmente designado.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA - O presente Convênio poderá ser denunciado por acordo entre os convenentes ou unilateralmente, desde que o denunciante o comunique ao outro convenente por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, ficando os convenentes responsáveis somente pelas obrigações e as vantagens do tempo em quer participaram do acordo, em conformidade com o art. 57 do Decreto nº 93.872/86 .

CLÁSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à RECEITA providenciar a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, bem assim dos eventuais termos aditivos que forem firmados, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura.

CLÁUSULA DECIMA - DO FORO - As questões sobre a aplicação das disposições deste Convênio serão submetidas à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para cada convenente.

, de de 200X.

Superintendente da Receita Federal da XXª RF  Secretário de Estado ou Municipal 

TESTEMUNHAS:

1)..................................................................................

2)..................................................................................

ANEXO III

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e o Estado , por intermédio da , objetivando a ampliação dos pontos de atendimento aos interessados na prática de atos relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada RECEITA, representada pelo Superintendente da Receita Federal na XXª Região Fiscal, , R.G. nº XXX.XXX, CPF nº XXX.XXX.XXXXX, conforme competência que lhe foi conferida pela IN SRF nº XXXXX, de XX de XXXX de 2004, e o Estado , por intermédio da , representada pelo seu Secretário, , R.G. nº XXXXXXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelo disposto na IN SRF nº XX, de XX de XXXXX, de 2004 e pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONVÊNIO - O presente convênio tem como objetivo possibilitar à SECRE o atendimento de pessoas interessadas na inscrição e na alteração de endereço no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos casos especificados pela RECEITA, compreendendo atendimento e orientação aos interessados, recebimento, conferência e transcrição, pré-validação e transmissão eletrônica de formulários CPF.

§ 1º O serviço de atendimento aos interessados prestado pela deverá ser gratuito.

§ 2º Caberá à RECEITA os custos de acesso às suas bases de dados nas operações realizadas pela .

§ 3º A deverá entregar à pessoa física cópia do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF" impressa a partir da página da SRF na Internet, no endereço .

§ 4º A RECEITA disciplinará os casos de atendimento exclusivo em suas unidades.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS INCUMBÊNCIAS DA RECEITA - Incumbe à RECEITA:

I - estabelecer as diretrizes necessárias à operacionalização, pela , das atividades previstas neste Convênio;

II - prestar à as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;

III - designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário, e emitir parecer quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas;

IV - encaminhar à os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem assim suas alterações e atualizações;

V - tornar disponível à serviço específico de atendimento ao interessado na obtenção de serviço relativo ao CPF;

VI - manter o sistema CPF em funcionamento.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS INCUMBÊNCIAS DA - Incumbe a :

I - atender e orientar os contribuintes da RECEITA na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e na atualização do endereço;

II - conferir a documentação apresentada pelo interessado, para verificar se preenche os requisitos necessários à prática de cada um dos atos do CPF;

III - coletar os dados dos documentos apresentados e transcrevê-los fielmente no sistema CPF;

IV - emitir o código de atendimento e entregá-lo ao interessado;

V - entregar ao interessado a relação de documentos a serem apresentados à RECEITA, nos casos de atendimento não-conclusivo.

VI - manter as conexões de acesso ao sistema de cadastramento em funcionamento;

VI - arquivar o formulário por sessenta dias, podendo destruí-lo após esse prazo;

VIII - manter pessoal capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado no CPF;

IX - definir interlocutor responsável pelo sistema CPF, prestando à RECEITA informações necessárias ao gerenciamento o convênio;

X - permitir acesso por servidor da RECEITA, responsável pelo controle de qualidade, a todas as operações relativas ao CPF abrangidas por este Convênio;

XI - propor ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança e racionalização operacional do cadastramento e as respectivas alterações, na forma do objeto deste convênio;

XII - comunicar à RECEITA qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários.

CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA - O presente Convênio vigerá por sessenta meses, a partir da data de sua assinatura.

CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO - O presente convênio poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e condições mediante termo aditivo.

CLÁUSULA SEXTA - DO REPRESENTANTE DA RECEITA - O acompanhamento e a fiscalização deste Convênio serão exercidos por um representante da RECEITA formalmente designado.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA - O presente Convênio poderá ser denunciado por acordo entre os convenentes ou unilateralmente, desde que o denunciante o comunique ao outro convenente por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, ficando os convenentes responsáveis somente pelas obrigações e as vantagens do tempo em quer participaram do acordo, em conformidade com o art. 57 do Decreto nº 93.872/86 .

CLÁSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à RECEITA providenciar a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, bem assim dos eventuais termos aditivos que forem firmados, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura.

CLÁUSULA DECIMA - DO FORO - As questões sobre a aplicação das disposições deste Convênio serão submetidas à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para cada convenente.

, de de 200X.

Superintendente da Receita Federal da XXª RF  Secretário de Estado ou Municipal 

TESTEMUNHAS:

1)..................................................................................

2)..................................................................................

ANEXO IV

Nota: Ver document.write(''); document.write('Cartão CPF'); document.write(''); .

ANEXO V

Nota: Ver document.write(''); document.write('Comprovante de Inscrição de Situação Cadastral no CPF'); document.write(''); ."