Instrução Normativa SDA nº 36 de 07/06/2002


 Publicado no DOU em 11 jun 2002


Torna obrigatória a venda sob prescrição de médico veterinário dos produtos farmacêuticos de uso veterinário que contenham determinadas substâncias.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, o disposto no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969,

Considerando a necessidade de estabelecer o disciplinamento da comercialização de produtos farmacêuticos de uso veterinário, que contenham substâncias sujeitas a controle especial, assim como regulamentar o art. 30, da Portaria Ministerial 301, de 19 de abril de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.001332/2002-51, resolve:

Art. 1º Tornar obrigatória a venda sob prescrição de médico veterinário os produtos farmacêuticos de uso veterinário que contenham as substâncias listadas no Anexo I da presente Instrução.

Art. 2º Para fins de cumprimento da presente Instrução, os estabelecimentos que fabriquem, importem, distribuam ou comerciem produtos que contenham substâncias sujeitas a controle oficial de uso veterinário, deverão atender às seguintes determinações:

I - Estabelecimento Fabricante ou Importador:

a) manter guardado, sob o encargo do responsável técnico, em local exclusivo para esse fim e chaveado, as substâncias ou produtos constantes do Anexo I desta Instrução Normativa;

b) manter em cadastro próprio, pelo período de 12 (doze) meses, a relação com nome e endereço dos distribuidores adquirentes dos produtos, assim como o quantitativo comercializado;

c) dar ciência aos seus distribuidores da obrigatoriedade prevista nesta Instrução Normativa;

d) encaminhar trimestralmente, à Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários do Departamento de Defesa Animal, a relação com o nome e endereço dos distribuidores adquirentes, assim como o quantitativo comercializado.

II - Estabelecimento Distribuidor:

a) cumprir a determinação prevista no inciso I, alínea a, deste artigo;

b) manter em cadastro próprio, pelo período de 12 (doze) meses, a relação com nome e endereço dos adquirentes dos produtos, assim como o quantitativo comercializado;

c) dar ciência aos revendedores da obrigatoriedade prevista nesta Instrução Normativa;

d) encaminhar trimestralmente, à Delegacia Federal de Agricultura do estado onde se localiza o estabelecimento, a relação com nome e endereço dos revendedores que adquiram os produtos, assim como o quantitativo comercializado.

III - Estabelecimento Comercial:

a) cumprir a determinação prevista no inciso I, alínea a, deste artigo;

b) exigir, do adquirente dos produtos constantes do Anexo I, a receita assinada por médico veterinário;

c) manter em livro próprio, em ordem cronológica, o cadastro ou registro com o nome e endereço completo do adquirente, assim como o quantitativo de produtos adquiridos e cedidos;

d) manter em arquivo próprio a 1ª via da receita emitida pelo médico veterinário;

e) encaminhar trimestralmente, à Delegacia Federal de Agricultura do estado onde se localiza o estabelecimento, a relação com o nome dos compradores e o quantitativo comercializado.

Art. 3º A receita deverá ser emitida de acordo com o modelo do Anexo II, em duas vias devidamente identificadas, cuja prescrição deverá conter nome da substância, indicação médica, duração do tratamento e quantidade do produto.

Art. 4º O não-cumprimento das disposições previstas na presente Instrução implicará nas sanções previstas no Decreto-Lei nº 467/69.

Art. 5º A lista constante do anexo, será atualizada sempre que for necessário.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

ANEXO I
LISTA DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL

1. Acepromazina;

2. Azaperone;

3. Boldenona;

4. Butorfanol;

5. Cetamina;

6. Diazepan;

7. Estanozolol;

8. Propofol;

9. Romifidina;

10. Tartarato de Ergometrina;

11. Testosterona;

12. Tetracaína;

13. Tiletamina;

14. Xilazina;

15. Zolazepan;

16. Embutramida;

17. Iodeto de Mebezonio;

18. Nitrofurazona; (Item acrescentado pela Instrução Normativa SDA nº 67, de 04.12.2002, DOU 05.12.2002, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a data da sua publicação)

19. Furazolidona; (Item acrescentado pela Instrução Normativa SDA nº 67, de 04.12.2002, DOU 05.12.2002, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a data da sua publicação)

20. Furaltadona; (Item acrescentado pela Instrução Normativa SDA nº 67, de 04.12.2002, DOU 05.12.2002, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a data da sua publicação)

21. Furamisol; e (Item acrescentado pela Instrução Normativa SDA nº 67, de 04.12.2002, DOU 05.12.2002, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a data da sua publicação)

22. Cloranfenicol. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SDA nº 67, de 04.12.2002, DOU 05.12.2002, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a data da sua publicação)

ANEXO II

RECEITUÁRIO CONTROLE ESPECIAL IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE1ª VIA FARMÁCIA2ª VIA PACIENTENome Completo:CRMV UF NºEndereço Completo e Telefone:Cidade: UF:Paciente:Espécie animal:Endereço:Prescrição:IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADORIDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDORNome:Ident.: Órg. Emissor:End.Cidade: UF:Telefone: ___________________________________________________RESPONSÁVEL TÉCNICO-CRMV Nº DATA:____/____/____