Instrução Normativa DPF nº 2 de 05/08/1999


 Publicado no DOU em 23 set 1999


Disciplina a Organização e o Funcionamento das Atividades dos Núcleos Especiais de Polícia Marítima (NEPOM), estabelece competências e atribuições e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor-GeraI do Departamento de Polícia Federal no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, VII, do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, aprovado pela Portada nº 213/MJ, de 17 de maio de 1999.

Considerando o disposto no artigo 144, § 1º, Item III da Constituição Federal de 1988;

Considerando o disposto no Decreto nº 73.332/73, atualizado pelo Decreto nº 11, de 18 de janeiro de 1991;

Considerando o que dispõe a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e regulamentos; e a Lei Complementar nº 89, de 17 de fevereiro de 1997 e regulamentos;

Considerando o teor do Convênio nº 01/98 - Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Federal-Ministério da Defesa/Marinha do Brasil/Estado Maior da Armada, de 07 de agosto de 1998;

Considerando o que dispõem os artigos 4º e 10 do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal (DPF), aprovado pela Portaria nº 213, de 17 de maio de 1999, que institui os Núcleos Especiais de Polícia Marítima - NEPOM, inicialmente, apenas na Delegacia de Polícia Federal de Santos/SP e na Superintendência Regional do DPF no Estado do Rio de Janeiro; e,

Considerando a necessidade de estabelecer normas a fim de disciplinar e implementar a atividade de Polícia Marítima resolve:

TÍTULO I
DA ATIVIDADE DE POLÍCIA MARÍTIMA
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO E ABRANGÊNCIA

Art. 1º Considera-se Polícia Marítima a atividade de competência privativa do Departamento de Polícia Federal, exercida por seus servidores policiais, em âmbito nacional, pelo Serviço de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras da DPMAF e, regionalmente, por intermédio de suas Unidades de Polícia Marítima, com atuação nos portos e mar territorial brasileiro, objetivando principalmente a prevenção e a repressão aos ilícitos praticados a bordo, contra ou em relação a embarcações na costa brasileira e, a fiscalização do fluxo migratório no Brasil (entrada e saída de pessoas), sem prejuízo da prevenção e repressão aos demais ilícitos de competência do DPF, inclusive estendendo-se além do limite territorial, quando se fizer necessário e observadas as normas específicas da Marinha do Brasil.

Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, compreendem atividades de Polícia Marítima as providências ou medidas que devam ser implementadas nos portos, terminais e vias navegáveis, objetivando manter a segurança, quando não constituam atribuições específicas das Polícias Civil, Militar ou Forças Armadas.

Art. 2º As atividades de Polícia Marítima deverão ser implementadas e operacionalizadas em todas as unidades portuárias do DPF, mediante disponibilidade de recursos e sempre vinculadas aos programas e projetos específicos coordenados pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal.

SEÇÃO II
DO SERVIÇO DE POLÍCIA MARÍTIMA, AEROPORTUÁRIA E DE FRONTEIRAS
(ÓRGÃO NORMATIVO E DE COORDENAÇÃO)

Art. 3º A atividade de Polícia Marítima está subordinada técnica e normativamente ao Serviço de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras - SPMAF da DPMAF/CCP.

Parágrafo único. Compete ao SPMAF/DPMAF/CCP, dentre outras atribuições:

I - Centralizar as estatísticas das atividades de Polícia Marítima, a fim de informar outros órgãos sobre as medidas adotadas pelo DPF no combate à "pirataria" e outros crimes praticados a bordo de embarcações nacionais e estrangeiras, ressalvada a competência militar;

II - Elaborar programas e projetos em sintonia com a Divisão de Planejamento, Projetos, Recursos Humanos e Materiais da Coordenação de Planejamento e Modernização (DPRHM/CPLAM), para firmar convênios com instituições nacionais e internacionais que possibilitem a implementação da atividade de Polícia Marítima em todas as Unidades portuárias do DPF, de modo a obter recursos, materiais, formação profissional e intercâmbio com organismos policiais internacionais;

III - Representar o DPF em comissões e organismos que tratam de assuntos relacionados à atividade de Polícia Marítima.

SEÇÃO III
DO NÚCLEO ESPECIAL DE POLÍCIA MARÍTIMA - NEPOM
(ÓRGÃO DESCENTRALIZADO E OPERACIONAL)

Art. 4º Compete ao NEPOM a execução direta das atividades de Polícia Marítima na área da circunscrição de sua Unidade e, excepcionalmente, em área de outras Unidades, neste caso, mediante permissão da Autoridade à qual está subordinado e comunicação ao SPMAF/DPMAF/CCP.

Art. 5º O NEPOM será chefiado por servidor Policial Federal de nível superior, com formação específica na área de Marinha Mercante ou de Marinha de Guerra ou curso equivalente, reconhecido por instituição de ensino idônea e homologado pela Academia Nacional de Polícia - ANP, a fim de manter a uniformidade de procedimentos em todo o Território Nacional.

Art. 6º A DELEMAF ou a Unidade do DPF deverão adotar providências concretas, no sentido de manter lotados no NEPOM policiais com habilitação para tripular e operar as embarcações disponíveis.

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MARÍTIMA

Art. 7º Ao Núcleo Especial de Polícia Marítima compete:

I - Prevenir e reprimir os crimes praticados a bordo, contra ou em relação a embarcações atracadas no porto ou fundeadas nas adjacências ou no mar territorial brasileiro;

II - Prevenir e reprimir os crimes de competência do DPF praticados na área portuária, adjacências e no mar territorial brasileiro, incluindo o tráfico de armas de fogo, de pessoas, armas químicas, nucleares, biológicas e congêneres, o terrorismo, por via aquática e outros crimes praticados no âmbito marítimo que tenham repercussão interestadual ou internacional e que exijam repressão uniforme;

III - Executar a fiscalização de migração de passageiros e tripulantes, quando da realização da visita oficial a bordo das embarcações de transporte marítimo internacional, sem prejuízo de outras providências de controle interno em relação ao cumprimento do Estatuto do Estrangeiro, nos navios afretados ou não, que estejam operando em cabotagem, em apoio marítimo ou em apoio portuário, observando-se o recolhimento das taxas devidas;

IV - Expedir o passe de entrada e de passe de saída para a embarcação devidamente fiscalizada em cada porto;

V - Manter uma central de comunicação com rádio, telefone, fax e e-mail, operando 24 horas, para receber denúncias da prática de ilícitos de competência do DPF nos portos e mar territorial e, conforme o caso, adotar as medidas pertinentes;

VI - Policiar a área portuária, mediante o patrulhamento sistemático marítimo e terrestre.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NÚCLEO ESPECIAL DE POLÍCIA MARÍTIMA

Art. 8º São atribuições da Chefia do NEPOM:

I - Cumprir e fazer cumprir as normas em vigor, particularmente, as convenções, acordos internacionais e legislação correlata que regem a atividade portuária e a navegação marítima;

II - Planejar, coordenar, dirigir, controlar, executar e avaliar, em âmbito local, as seguintes atividades:

a) Ordenar as patrulhas rotineiras (ordinárias) e excepcionais (extraordinárias) nas águas portuárias e no mar territorial, bem como na área terrestre do porto e adjacências, para prevenir e reprimir os crimes afetos à competência da Polícia Marítima, prioritariamente, sem prejuízo da apuração dos demais ilícitos de competência do DPF, na falta de policiais de outras áreas;

b) Fazer cumprir as visitas oficiais a fiscalizações às embarcações de curso internacional e de cabotagem, no tocante a migração de tripulantes e passageiros, em cumprimento ao Estatuto do Estrangeiro e à Lei Complementar nº 89/97 e regulamentos, zelando pela correto recolhimento das taxas decorrentes;

c) Fiscalizar as embarcações que operem no transporte internacional de carga e/ou de passageiros, por meio da expedição dos passes de entrada e de saída em cada porto, habilitado para o transporte internacional;

d) Realizar levantamentos e investigações ou diligências em geral, para a identificação de potenciais infratores na área portuária e adjacências, mantendo arquivo informatizado para auxílio na solução dos crimes praticados a bordo e/ou contra embarcações e/ou tripulações e das demais infrações ligadas ao transporte marítimo internacional;

e) Apurar as infrações praticadas em sua circunscrição, instaurando-se conforme o caso IPP ou IPL, para sua apuração; e, em não havendo autoridade policial lotada no NEPOM, comunicar o fato a Chefia da DELEMAF e/ou Chefia da Unidade do DPF para as providências cabíveis;

f) Prover a segurança, manutenção, conservação e preservação dos bens móveis e imóveis na carga da sede do NEPOM, adotando-se esquema especial de proteção das embarcações, em conformidade com as normas internas aprovadas por portaria da Direção-Geral, adequadas às peculiaridades e especificações técnicas de cada embarcação.

III - Coordenar o plano de segurança dos portos organizados, participando de sua elaboração, e propondo medidas preventivas de proteção à área portuária e de segurança da navegação, sem prejuízo da competência da DPC/MM, das Polícias Civil e Militar e da Guarda Portuária; submetendo-o à aprovação da DPMAF;

IV - Adotar medidas e oferecer sugestões aos Órgãos Centrais, para manter, na estrutura física local, os recursos operacionais, materiais e humanos, bem como o armamento necessário, de modo a assegurar a regularidade da atividade de Polícia Marítima;

V - Participar como membro das reuniões de comissões de segurança, tais como CESPORTOS, Comissão local do PROHAGE, entre outras de interesse, de modo a manter-se integrado à comunidade portuária;

VI - Elaborar relatórios setoriais, mensais, periódicos e anuais, contendo levantamentos estatísticos, quadros comparativos e demais informações relevantes e/ou solicitadas pela Superintendência local, bem como pelo órgão Central, quanto à atividade local de Polícia Marítima;

VII - Sugerir a elaboração de normas internas, adequadas às peculiaridades e às circunstâncias regionais ou locais, cujos textos deverão ser remetidos ao SPMAF/DPMAF/CCP para análise, aprovação e implementação.

TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO NÚCLEO ESPECIAL DE POLÍCIA MARÍTIMA

Art. 9º O Núcleo Especial de Polícia Marítima terá a seguinte composição e estrutura:

I - Chefe do NEPOM (DPF ou APF);

II - Substituto Eventual (APF);

III - Equipe de Plantão (Patrulhamento) (20 Policiais Federais - 24x72), assim distribuída:

- Equipe A (05 Policiais Federais);

- Equipe B (05 Policiais Federais);

- Equipe C (05 Policiais Federais);

- Equipe D (05 Policiais Federais).

IV - Equipe de Apoio (06 Policiais Federais), assim distribuída:

a) supervisor de apoio (01 Policial Federal);

b) material (01 Policial Federal);

c) organização (01 Policial Federal);

d) manutenção (01 Policial Federal);

e) análise (01 Policial Federal);

f) investigação (01 Policial Federal);

g) grupo de mergulho (03 Policiais Federais), todos membros da equipe de apoio.

V - Equipe de Fiscalização de Migração - Visita a navios (12 Policiais Federais - 24x72), assim distribuída:

- Equipe A (03 Policias Federais);

- Equipe B (03 Policiais Federais);

- Equipe C (03 Policiais Federais);

- Equipe D (03 Policiais Federais).

SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBSTITUTO EVENTUAL DO CHEFE DO NEPOM

Art. 10. Ao Substituto Eventual do Chefe do Núcleo Especial de Polícia Marítima compete:

I - Responder pela chefia do NEPOM nas ausências ou impedimentos do Titular;

II - Encarregar-se da parte de pessoal do NEPOM, controlando:

- administração de férias;

- licenças;

- escalas;

- troca de plantões, etc.

SEÇÃO II
DAS EQUIPES DE PLANTÃO

Art. 11. Cada equipe de serviço será composta por cinco policiais federais, pelo menos 04 deles, habilitados a conduzirem as embarcações existentes. O número mínimo da equipe para manter o serviço, operacional é de cinco policiais federais. Na ausência do chefe da equipe de plantão, o policial mais antigo de plantão deverá substituí-lo, exercendo as suas atribuições.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DA EQUIPE DE PLANTÃO

Art. 12. Compete ao chefe da equipe de plantão, sob pena de responsabilidade:

I - cobrar a realização da baldeação diária das embarcações e o cumprimento do programa de adestramento;

II - zelar pelo material existente no Centro de Operações Marítimas e nas lanchas;

III - controlar o armamento e munição do setor;

IV - comunicar ao chefe do NEPOM as faltas e atrasos de funcionários ao serviço, bem como promover o registro de tais ocorrências no livro de serviço;

V - responsabilizar-se pelo cumprimento das normas referentes ao setor;

VI - decidir e responder pela autorização ou não de saída da embarcação e, em caso negativo, justificar os motivos no livro de serviço; dentre eles a falta de condições de segurança;

VII - fiscalizar e comandar a atuação dos demais membros da equipe;

VIII - lavrar ocorrências no livro de serviço, de conformidade com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa;

IX - elaborar a escala a ser cumprida durante as 24 horas do serviço, que incluirá todos os demais membros da equipe de plantão para a função de segurança do Centro de Operações e monitoramento das telecomunicações;

X - cobrar do pessoal da manutenção a limpeza interna das embarcações e do Centro de Operações;

XI - escalar, às segundas-feiras dois APFs da equipe de plantão, para realizar a manutenção do armamento do Centro de Operações;

XII - responsabilizar-se pela guarda do material de navegação, incluindo publicações e acervo de cartas náuticas;

XIII - outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo chefe do NEPOM.

SEÇÃO IV
DAS FUNÇÕES DOS MEMBROS DA EQUIPE DE PLANTÃO

Art. 13. Cada membro da equipe de plantão desempenhará uma das funções abaixo, mudando de função a cada novo serviço. A distribuição das funções será feita diariamente pelo chefe da equipe de plantão, quando da entrada de serviço, promovendo seu registro no livro de serviço:

I - Chefe da equipe de plantão (fixo);

II - Patrão da lancha;

III - Moço de máquinas;

IV - Moço de convés; e

V - Operador de rádio e segurança.

Art. 14. O operador de rádio e segurança do NEPOM ou o policial escalado para tais tarefas, no horário de início dos trabalhos, deverá estar munido de uma submetralhadora HKPM5 e será responsável pelo permanente guarnecimento dos rádios, além de servir como elemento de ligação com o SALVAMAR, o SALVAERO, a Capitania dos Portos, a G-MAR, as Polícias Civil e Militar, a Guarda Portuária, etc.

Art. 15. A critério do chefe do NEPOM, o pessoal de plantão poderá ser empregado como reforço nas atividades de investigação.

Art. 16. A equipe de plantão deverá prestar todo o apoio necessários aos policiais da fiscalização de migração para desempenho de suas funções.

SEÇÃO V
DA EQUIPE DE PLANTÃO
(DETERMINAÇÕES DE CARÁTER GERAL)

Art. 17. Na troca das equipes de plantão, a passagem de serviço acompanhará o horário dá Superintendência Regional (Delegacia de Dia), sendo que, a equipe que sair do serviço somente poderá dar como finalizado seu serviço, após a chegada de toda a equipe que a render. Faltas e atrasos deverão ser comunicados pelo chefe da equipe de plantão ao chefe do NEPOM ou ao Delegado de Dia.

Art. 18. Durante o serviço, a equipe de plantão deverá permanecer uniformizada (uniforme de verão durante o dia, e de inverno no período da noite) e de prontidão, só podendo seus membros ausentarem-se do NEPOM para a realização das refeições devendo para tal o chefe da equipe de plantão dividir o efetivo de modo a não desguarnecer o serviço.

Art. 19. O chefe da equipe de plantão, ao entrar de serviço, deverá proceder a rigorosa vistoria das embarcações e do material do NEPOM (principalmente munição e armamento), consignando no livro de serviço qualquer anormalidade, sob pena de responsabilidade.

Art. 20. Ao entrar de serviço e antes de determinar a saída de uma lancha ao mar, o chefe da equipe deverá informar-se das condições meteorológicas da área, consultando os recursos existentes no NEPOM e, se necessário, o SALVAMAR.

Art. 21. Em caso de recebimento de pedido de socorro via rádio, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

I - O policial de plantão no horário deverá fazer soar o sinal de alarme;

II - O chefe da equipe de plantão deverá colocar a tripulação em condição de prontidão, iniciando monitoramento no radar, se possível;

III - Antes de lancha de patrulha receber autorização de saída para o mar, o plantonista deverá buscar complementar o pedido de socorro, colhendo dados sobre a posição da embarcação, nome e porto de registro e nome/matrícula do operador do rádio. Nestes casos, na ausência do chefe do NEPOM, a decisão quanto à saída da embarcação competirá ao chefe da equipe de plantão, que deverá determinar ao plantonista que proceda a comunicação da saída ao Delegado de Dia.

Art. 22. Semanalmente, uma das embarcações será escolhida pelo chefe do NEPOM como "lancha de serviço", devendo estar sempre pronta e abastecida para o imediato emprego (responsabilidade do chefe da equipe de plantão).

Parágrafo único. Se possível, outra lancha ficará em situação de prontidão (preferencialmente içada e em condição de uso).

Art. 23. O chefe da equipe de plantão deverá zelar para que os armamentos e seus carregadores sejam guardados desmuniciados, para sua preservação e diminuição de riscos de acidente.

§ 1º Apenas a submetralhadora HKMP5 do plantonista deve estar permanentemente municiada, com dois carregadores cheios.

§ 2º Os carregadores da HKPM5 do plantonista deverão ser substituídos todas as segundas-feiras.

SEÇÃO VI
DO PROCEDIMENTO COM MAU TEMPO

Art. 24. O chefe da equipa de plantão deverá, em caso de mau tempo, adotar todas as medidas necessárias à preservação do material sob sua guarda, principalmente no tocante ao reforço na amarração das embarcações fundeadas ou atracadas, e instalação de defesas extras.

SEÇÃO VII
DAS SOLICITAÇÕES DE OUTRAS DELEGACIAS E OUTROS ÓRGÃOS

Art. 25. As solicitações dirigidas ao setor para apoio de operações realizadas por outras delegacias e órgãos externos deverão ser feitas por meio de memorando ou ofício (via fax), dirigido ao chefe da DELEMAF, que decidirá sobre o pedido, comunicando-o ao SPMAF/DPMAF/CCP.

SEÇÃO VIII
DA TROCA DE PLANTÃO E DAS FÉRIAS

Art. 26. Qualquer troca de plantão deverá ser feita por meio de memorando justificativo do pedido assinado pelos interessados, dirigido ao Chefe do NEPOM ou seu substituto, no prazo máximo de quarenta e oito horas antes do plantão a ser trocado.

Art. 27. Para não causar a interrupção do serviço, somente um policial de cada equipe poderá gozar férias em um mesmo período, valendo a regra da antigüidade em caso de impasse.

TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA PERSEGUIÇÃO, ABORDAGEM, DESEMBARQUE DE EFETIVO E EMPREGO DE MERGULHADORES
SEÇÃO I
DA PERSEGUIÇÃO

Art. 28. Caso alguma embarcação tente empreender rota de fuga no momento da abordagem ou aproximação, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - Tentar visualizar o nome, porto ou outro indicativo da embarcação;

II - Tentar estabelecer contato via fonoclama ou rádio, identificando-se e determinando que a embarcação pare suas máquinas e prepare-se para ser abordada;

III - Notificar o fato ao NEPOM e à Capitania dos Portos (via rádio);

IV - Iniciar perseguição com as cautelas devidas, assumindo os tripulantes seus postos de combate;

V - Manter acompanhamento da embarcação com uso do radar;

VI - Não efetuar disparos de advertência; só deverão ser efetuados disparos em resposta à agressão iniciada pela embarcação perseguida.

Parágrafo único. Durante a perseguição ou quando os motores da lancha de patrulha forem muito exigidos, o sistema de ar condicionado da embarcação deverá ser desligado.

SEÇÃO II
ABORDAGEM DE OUTRA EMBARCAÇÃO

Art. 29. Na abordagem a qualquer embarcação, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

I - O fato deverá ser comunicado, sempre que possível, ao NEPOM, informando o nome e localização da embarcação a ser abordada;

II - Deverá ser estabelecido contato via fonoclama ou rádio com a embarcação a ser abordada, determinando à mesma que pare suas máquinas, fundeie (se for o caso), prepare-se para ser abordada, inspecionada e, finalmente, que todos os seus tripulantes fiquem no convés principal, em local visível;

III - Os refletores de bordo deverão ser acionados e direcionados contra a embarcação para ofuscar a visão de seus tripulantes durante a abordagem.

§ 1º Na abordagem com quatro tripulantes:

a) O patrão deve permanecer no controle da embarcação munido de fuzil;

b) O chefe da equipe a bordo deve proceder à cobertura munido de fuzil;

c) Os demais tripulantes devem entrar a bordo munidos de submetralhadora e rádio HT.

§ 2º Havendo mais tripulantes disponíveis, o pessoal de inspeção e cobertura, deverá ser reforçado nessa ordem.

§ 3º A abordagem de navio mercante em movimento deverá ser evitada, quando da falta de apoio, devendo para tal ser solicitado o apoio de helicóptero.

§ 4º Para abordagem de embarcações de grande porte (navios mercantes, por exemplo), havendo risco eminente de confronto, a tripulação básica (três tripulantes) deverá solicitar apoio, e aí, diante do auxílio, proceder a abordagem.

SEÇÃO III
DESEMBARQUE DE EFETIVO

Art. 30. Durante desembarque policial, o moço de máquinas e o moço de convés deverão prover cobertura ao efetivo de desembarque, utilizando-se dos fuzis de bordo.

§ 1º Sempre que possível, para evitar risco de encalhe ou avaria no desembarque do efetivo, deverá ser utilizado bote motorizado, assumindo a lancha patrulha posição de cobertura.

§ 2º Nas operações de desembarque de efetivo em ilhas ou áreas de risco, durante a noite, a lancha patrulha deverá assumir, após o desembarque do efetivo, posição de cobertura, podendo então acionar seus refletores contra o ponto a ser tomado, caso venha a ser solicitado pela equipe de terra.

SEÇÃO IV
EMPREGO DE MERGULHADORES

Art. 31. O grupo de mergulho será subordinado diretamente ao chefe do NEPOM, na estrutura da equipe de apoio, só podendo ser empregado com sua respectiva autorização.

Art. 32. Durante a operação com mergulhadores, a tripulação da lancha de patrulha deverá fazer sinais de que se encontra operando com mergulhadores, impedindo a aproximação de outras embarcações na área de mergulho.

§ 1º Sob pena de responsabilidade, o patrão da lancha deverá zelar para que não seja ligado o equipamento de ecobatímetro, movimentadas as hélices, ligadas as bombas de aspiração ou jogados dejetos ao mar, durante a operação com mergulhadores.

§ 2º As missões de mergulho serão executadas sempre com um mínimo de dois mergulhadores.

§ 3º É terminantemente proibido o emprego de mergulhadores não habilitados (sem certificado) e que não estejam cadastrados com o chefe do NEPOM.

SEÇÃO V
APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO

Art. 33. Havendo necessidade de se apreender a embarcação vistoriada, deverá ser solicitado, sempre que possível, apoio ao NEPOM e à Capitania dos Portos.

Parágrafo único. A operação prevista no caput deverá ser realizada, respeitando-se a Legislação de Tráfego Aquaviário (LETA).

TÍTULO V
MANUTENÇÃO PREVENTIVA E ADESTRAMENTO
SEÇÃO I
MANUTENÇÃO PREVENTIVA DAS LANCHAS

Art. 34. A manutenção das lanchas em uso pela Polícia Marítima constitui-se em responsabilidade do chefe da equipe de plantão que, sem prejuízo de outras revisões técnicas, deverá adotar as seguintes providências:

I - Semanalmente, preferencialmente às sextas-feiras, durante o içamento para revezamento das embarcações (de serviço, de prontidão e reserva), serão verificadas as aspirações, ralos e ânodos de zinco. Além da verificação externa das rabetas, deverão as mesmas serem lavadas com detergente neutro e enceradas;

II - Mensalmente, preferencialmente às sextas-feiras, deve-se proceder, além da verificação anterior, ao desmonte e lubrificação do eixo das rabetas, bem com à raspagem das obras vivas das lanchas que se encontravam na água;

Parágrafo único. A manutenção prevista no caput e incisos deverá ser feita pela equipe de plantão do dia.

Art. 35. Após cada saída ao mar, a tripulação deverá proceder à baldeação com água doce da embarcação.

Parágrafo único. Independente do uso, as embarcações serão baldeadas diariamente no período da manhã.

Art. 36. Tendo em vista o alto valor dos investimentos feitos na implementação de atividade de Polícia Marítima, o chefe do NEPOM deverá observar as determinações contidas nesta Instrução Normativa, de modo a impedir ações ou omissões que contrariem os manuais do fabricante das embarcações, evitando assim, maior desgaste ou avarias nas citadas embarcações, devendo sempre que necessário, em face das peculiaridades ou requisitos técnicos das embarcações, oferecer sugestões para alterações de normas internas, as quais serão encaminhadas ao chefe da DELEMAF, que às submeterá ao SPMAF/DPMAF/CCP para estudo, e possível aprovação.

SEÇÃO II
MANUTENÇÃO DO ARMAMENTO

Art. 37. Sempre às segundas-feiras, deverá o chefe da equipe de plantão designar dois Policiais Federais para procederem a lubrificação e vistoria do armamento do NEPOM; e após a utilização do armamento em serviço, proceder a sua manutenção.

SEÇÃO III
ADESTRAMENTO DA TRIPULAÇÃO

Art. 38. Os chefes da equipe de plantão deverão fazer cumprir o programa de adestramento elaborado pelo chefe do NEPOM.

§ 1º O programa de adestramento previsto no caput deverá incluir os seguintes tópicos, de forma a ser cumprido por todas as equipes de plantão, ao longo do mês:

a) nós marinheiros e marinharia;

b) uso de fonia (incluindo inglês);

c) sobrevivência no mar e primeiros socorros;

d) adestramento teórico do armamento de bordo;

e) adestramento de navegação (incluindo uso do GPS e Radar).

§ 2º Para a consecução deste programa de adestramento semanal, todos os componentes da equipe de plantão serão escalados para ministrar aulas.

Art. 39. Além do adestramento semanal, o encarregado da organização da equipe de apoio, providenciará a realização de adestramentos externos e cursos de aperfeiçoamento.

TÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE DE APOIO
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO DA EQUIPE DE APOIO

Art. 40. A equipe de apoio, subordinada ao supervisor de apoio, com a estrutura prevista no artigo 9º, item IV desta Instrução Normativa, deverá operar no mesmo horário de expediente da Superintendência Regional ou Delegacia a que esteja subordinada, podendo ser empregada, por determinação do chefe do NEPOM, como reforço para as operações marítimas, especialmente, os integrantes do grupo de mergulho.

Parágrafo único. São atribuições do supervisor de apoio:

a) Supervisionar o trabalho dos membros da equipe de apoio;

b) Chefiar e adestrar os membros da equipe de apoio para o trabalho de desembarque e abordagem de inspeção;

c) Participar juntamente com o membro da equipe de Investigação sobre "trabalhos de rua";

d) Suprir a falta de servidor da equipe de apoio, por gozo de férias ou licença.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO ENCARREGADO DO MATERIAL

Art. 41. Ao encarregado do material, sem prejuízo de outras atribuições, no âmbito do NEPOM, compete:

I - o controle do estoque de peças sobressalentes, lubrificantes, combustível, material de salvatagem, etc;

II - a formulação de pedidos de material (permanente e de consumo), para manter os níveis necessárias de funcionamento do sistema;

III - a responsabilidade pelos paióis de salvatagem e marinharia, combustível e lubrificantes e paiol geral;

IV - o controle de consumo de combustível e lubrificantes com a elaboração do respectivo relatório mensal;

V - o levantamento no comércio da pesquisa de preços para aquisição dos meios do setor; e

VI - a verificação, no último dia útil do mês, de todo o material do setor, incluindo lanchas (com relatório).

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO ENCARREGADO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 42. Ao encarregado da organização, sem prejuízo de outras atribuições, no âmbito do NEPOM, compete:

I - solicitar mensalmente a quota de vale combustível do setor;

II - a abertura e registro das Ordens de Missão do setor;

III - o arquivamento e controle da documentação do setor;

IV - a guarda, a abertura e o encerramento do livro de serviço (Plantão);

V - a elaboração do relatório mensal estatístico do setor; e

VI - a administração do programa de adestramento do setor, incluindo cursos de aperfeiçoamento.

SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO ENCARREGADO DA MANUTENÇÃO

Art. 43. Ao encarregado da manutenção, sem prejuízo de outras atribuições, no âmbito do NEPOM, compete:

I - realizar os contatos necessários para a manutenção das instalações do NEPOM;

II - fiscalizar a validade dos extintores do NEPOM e efetivar providências para sua revisão;

III - supervisionar o cumprimento do programa de manutenção semanal e quinzenal das lanchas, de conformidade com as especificações contidas no manual do fabricante de cada embarcação;

IV - executar e controlar o programa de revisão das lanchas, incluindo-se: motores, equipamentos eletrônicos, ânodos, rabetas, eixos a extintores de incêndio;

V - verificar, diariamente, e registrar em livro próprio os odômetros das embarcações.

SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO ENCARREGADO DA ANÁLISE

Art. 44. Ao encarregado da análise, sem prejuízo de outras atribuições, no âmbito do NEPOM, compete:

I - manter atualizado o banco de dados do setor;

II - promover a análise e a centralização das informações relativas às investigações do setor;

III - promover a coordenação das atividades de investigação, assessorando a chefia;

IV - elaborar gráficos estatísticos e divulgar dados de interesse geral, como fotos de procurados e suspeitos;

V - realizar e sistematizar os levantamentos do setor.

SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO ENCARREGADO DE INVESTIGAÇÕES

Art. 45. Ao encarregado de investigações, sem prejuízo de outras atribuições no âmbito do NEPOM, compete:

I - apoiar o cartório da DELEMAF, realizando entrega de ofícios, intimações, etc;

II - realizar as investigações do setor;

III - elaborar relatório mensal circunstanciado sobre o desenvolvimento das atividades de investigação do setor;

IV - fornecer cópia dos relatórios de investigação ao encarregado de análise para planejamento conjunto de operações policiais.

SEÇÃO VII
DAS INVESTIGAÇÕES

Art. 46. O trabalho de investigação será realizado pelo encarregado das investigações, assessorado pelo encarregado do setor de análise.

Parágrafo único. Havendo necessidade, a critério do chefe do NEPOM, todo o efetivo de plantão e apoio poderá ser empregado em apoio às investigações e operações policiais decorrentes.

SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO ENCARREGADO DO GRUPO DE MERGULHADORES

Art. 47. Ao encarregado do grupo de mergulhadores, sem prejuízo de outras atribuições, no âmbito do NEPOM, compete:

I - propor e adotar, mediante anuência do chefe do NEPOM, treinamento periódico dos mergulhadoras do grupo, de modo a mantê-los em condições de serem acionados, operacionalmente, a qualquer momento;

II - realizar os trabalhos de mergulho do setor, mediante determinação exclusiva do chefe do NEPOM, de conformidade com os artigos 31 e 32 e parágrafos desta Instrução Normativa;

III - manter a guarda e manutenção dos equipamentos de mergulho, afim de mantê-los em condições de uso; e

IV - elaborar relatórios tanto das missões que executar, quanto das necessidades de reciclagem de pessoal e de aquisição de material, específico para mergulho.

Parágrafo único. Tendo em vista a especificidade dos trabalhos e técnicas utilizadas pelos mergulhadores, deverão ser apresentadas sugestões de normas internas, as quais deverão ser encaminhadas ao SPMAF/DPMAF/CCP para análise e aprovação.

TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO DE MIGRAÇÃO
(DE VISITA A NAVIOS)
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO ENCARREGADO DE EQUIPE

Art. 48. Ao encarregado de equipe de fiscalização de migração a bordo de navios, sem prejuízo de outras atribuições, no âmbito do NEPOM, compete:

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor e, particularmente, as determinações contidas no Estatuto do Estrangeiro, Lei Complementar nº 89/97, Regulamentos e a Instrução de Serviço nº 03/97 - DPMAF/CCP, dentre outros diplomas que fixem a competência do DPF, determinando que a fiscalização de migração de tráfego internacional, por via marítima, seja feita a bordo e mediante recolhimento de taxa de fiscalização;

II - Expedir e fazer expedir passes de entrada e de saída de embarcações, objetivando verificar as rotas operadas pela empresa fiscalizada;

III - Manter sob controle, com a devida antecedência, as escalas de navios de carga, de passageiros, de apoio portuário e marítimo, distinguindo os que estão em longo curso dos que estejam em cabotagem, a fim de executar a fiscalização compatível com cada caso (controle interno e controle externo);

IV - Encaminhar ao SPMAF/DPMAF/CCP, por intermédio do chefe do NEPOM, os pedidos de afastamento de policiais do País, quando solicitados por agências de navios de passageiros cujo procedimento de fiscalização, em face do elevado número de passageiros, necessite iniciar-se no porto estrangeiro;

V - Atender os pedidos de fiscalização a bordo em conjunto com os demais órgãos envolvidos (Receita Federal, Vigilância Sanitária, etc.), zelando para que sejam juntados os respectivos comprovantes GAR - FUNAPOL, correspondentes ao recolhimento de taxas, bem como a 2ª via do passe de entrada ou de saída, conforme, o caso;

VI - Controlar as infrações praticadas pelo empresas de navegação, comunicando de imediato ao SPMAF/DPMAF/CCP, via fax, cada Auto de Infração que seja lavrado, de modo a atualizar o controle de reincidência e de estatística;

VII - Adotar esquema de trabalho, em âmbito local, para que os cartões de entrada e de saída dos estrangeiros em trânsito no Brasil sejam incluídos (digitados) no Sistema - SINTI, de imediato, objetivando manter a credibilidade dos dados fornecidos pelo DPF;

VIII - Elaborar o Relatório Mensal das atividades afetas à área de fiscalização de migração, impreterivelmente, até o 2º dia útil do mês subseqüente.

Parágrafo único. O afastamento de que trata o inciso IV não pode comprometer o efetivo do NEPOM destinado à fiscalização de migração local.

TÍTULO VIII
DAS COMUNICAÇÕES
SEÇÃO I
DOS MEIOS DISPONÍVEIS

Art. 49. Cada embarcação será provida de um rádio transceptor (HF), um rádio VHF marítimo, um rádio VHF (freqüência do DPF).

Parágrafo único. Além dos rádios de bordo, cada lancha deverá levar, quando em missão, pelo menos um rádio comunicador portátil (HT).

Art. 50. O NEPOM será dotado dos seguintes equipamentos de comunicação.

I - 01 (UM) rádio VHF marítimo (permanentemente guarnecido no canal 16);

II - 01 (UM) rádio transceptor HF (permanentemente guarnecido na freqüência de 2.182 Khz ou operando na freqüência de operação do DPF, quando houver lancha no mar; e

III - 01 (UM) rádio VHF (freqüência do DPF) sintonizado no canal 01 (modo scan); e

IV - Plantão telefônico, 24 horas, para eventuais denúncias.

SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS NA COMUNICAÇÃO

Art. 51. De conformidade com as situações a seguir elencadas, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - NA LANCHA OPERANDO ESCOTEIRA (PATRULHAMENTO):

a) HF ligado;

b) VHF marítimo ligado ao canal 16 (dezesseis);

c) VHF (DPF) ligado ao canal 1 (um) com scan.

II - NA LANCHA OPERANDO EM APOIO A CONTINGENTE DE TERRA:

a) HF ligado;

b) VHF marítimo ligado ao canal 16 (dezesseis);

c) VHF (DPF) ligado ao canal 4 (quatro) com scan (canal de operação do contingente).

III - NA LANCHA OPERANDO EM CONJUNTO:

a) comunicação entra as lanchas, no canal 4 (quatro) VHF/DPF.

Art. 52. Para comunicação, no âmbito da Superintendência de cada Estado, com uso dos canais VHF do DPF, deverá ser observado o seguinte:

I - Baixar Instrução de Serviço adequada às peculiaridades regionais de cada porto.

Art. 53. Fazer uso do Decálogo de Interrogação para comunicação com tripulação de embarcações, com uso do VHF, em língua inglesa, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.

TÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS PARA ACIDENTE ENVOLVENDO EMBARCAÇÕES DO DPF
SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 54. Nas situações hipotéticas a seguir elencadas, deverá ser adotado o correspondente procedimento:

I - Se houver condição de navegabilidade após acidente envolvendo outra embarcação:

a) Havendo vítima com risco de vida:

01. promover o imediato socorro das vítimas, conduzindo-as ao porto mais próximo;

02. comunicar imediatamente o fato à Capitania dos Portos e ao NEPOM, solicitando que seja providenciado socorro médico quando de atracação da embarcação;

03. Anotar os dados da outra embarcação, determinando que se dirija à Capitania dos Portos.

b) Não havendo vítimas com risco de vida:

01. anotar os dados da outra embarcação e da habilitação de seu condutor;

02. comunicar o fato imediatamente à Capitania dos Portos e ao NEPOM, que deverá repassar a informação à chefia ou Delegado de Dia;

03. providenciar o preenchimento do registro anexo.

II - Se não houver condição de navegabilidade, após o acidente:

a) Pedir socorro e reboque para a Capitania dos Portos e/ou ao NEPOM.

III - Se houver comprometimento de flutuabilidade:

a) Estabelecer contato imediato com a Capitania dos Portos e NEPOM, solicitando socorro;

b) Não havendo navegabilidade, tentar manter as bombas de esgoto em funcionamento até a chegada do reboque;

c) Havendo condições de navegabilidade, tentar aproximar-se o máximo possível da primeira rampa de encalhe, marina ou ancoradouro existente;

d) Não havendo condições de manter a flutuabilidade, abandonar com calma a embarcação, tentando, se possível, salvar os equipamentos eletrônicos e armamento.

Art. 55. Para evitar acidentes, todo o armamento longo de bordo deverá estar equipado com bandoleira, devendo a tripulação ter o máximo de atenção quando do deslocamento com o mesmo pelas bordas da embarcação.

Parágrafo único. Em caso de queda acidental de equipamento no mar, a tripulação deverá tentar marcar o local exato da queda, se possível usando bóia de sinalização, para permitir o trabalho de recuperação do mesmo.

SEÇÃO II
DO REGISTRO DE ACIDENTE

Art. 56. Além das providências anteriores, o chefe da equipe de plantão deverá registrar o fato no livro de serviço e preencher o modelo de registro de acidente constante do anexo III a esta Instrução Normativa, remetendo-o ao chefe do NEPOM, para as providências cabíveis.

TÍTULO X
DO PATRULHAMENTO DE ROTINA
SEÇÃO I
OBJETIVO

Art. 57. Deverão ser estabelecidas as áreas de patrulhamento de rotina, de acordo com as peculiaridades geográficas, regionais ou circunstanciais, para abreviar o cumprimento das patrulhas programadas ou inopinadas, segundo determinação do chefe do NEPOM.

SEÇÃO II
DOS TIPOS DE PATRULHA

Art. 58. Sem prejuízo da adoção de outros procedimentos julgados convenientes pelo chefe do NEPOM, em conformidade com as particularidades do caso em apuração, deverão ser realizadas no mínimo as seguintes patrulhas:

PATRULHA 01
I - Patrulha terrestre ao longo do cais do porto e adjacências, utilizando viatura (área interna do porto);

PATRULHA 02
II - Patrulha marítima na área portuária e adjacências (navios atracados ou fundeados); e

PATRULHA 03
III - Patrulha marítima de alto mar - mar territorial - 12 (doze) milhas.

Parágrafo único. Qualquer patrulhamento fora da rotina deverá ser precedido de comunicação ao chefe do NEPOM, que analisará a conveniência ou necessidade de tal operação e, sendo fora da circunscrição, deverá ser comunicado ao SPMAF/DPMAF/CCP.

TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59. Não deverão ser efetuados disparos de arma de fogo na direção ou próximo aos terminais de armazenamento de combustíveis, ou a qualquer local onde seja armazenado produto inflamável, ou ainda, em locais de aglomerações humanas.

Art. 60. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 61. Ficam revogadas as disposições em contrário.

AGÍLIO MONTEIRO FILHO

ANEXO I
INTERROGAÇÃO DE EMBARCAÇÕES COM USO DO VHF MARÍTIMO
(língua inglesa)

DECÁLOGO DE INTERROGAÇÃO

1. MERCANTY SHIP ... (NOME OU LOCALIZAÇÃO DO NAVIO) THIS IS BRASILIAN FEDERAL POLICE PATROL, (OVER) (aguarda-se a resposta e escolha canal)

2. SOME PROBLEM A BORD? (OVER)

3. HAVE YOU SEEN ANY SUSPECT BOAT NEAR YOUR POSITION? (OVER)

4. WHAT'S YOUR CARGO? (OVER)

5. WHERE DID YOU COME FROM? (OVER)

6. PLEASE, KEEP YOUR STAIR WITH-DRAW AND MAINTAIN VIGILANCE, CALLING US IF NECESSARY, USING RADIO COMUNICATIONS. (OVER)

7. END OF COMUNICATION.

SE HOUVER NECESSIDADE DE INSPECIONAR O NAVIO:

PARE SUAS MÁQUINAS E PREPARE-SE PARA SER ABORDADO:
STOP YOUR MACHINES AND PREPARE TO RECEIVE ABOARD A FEDERAL POLICE TEAM FOR INSPECTION.

SE O NAVIO É PÚBLICO OU ESTATAL:
IS IT A PUBLIC OR STATE SHIP?
(se positivo, confirmar com a Capitania dos Portos e não ingressar a bordo para realizar inspeção)

ANEXO II
DO PREENCHIMENTO DO LIVRO DE SERVIÇO

1 - RESPONSABILIDADE:

Chefe da equipe de plantão, ou em sua ausência, policial mais antigo.

2 - PROCEDIMENTO:

O chefe de equipe que sai, deverá diariamente, no momento da passagem do plantão preencher o livro de serviço, formalizando a passagem do mesmo, colhendo neste ato a assinatura do chefe de equipe que assume.

3 - VISTORIA:

O livro de serviço deverá ser apresentado ao chefe do setor ou a seu substituto, diariamente no horário de expediente, pelo chefe da equipe de plantão, para recebimento de visto.

4 - DO PREENCHIMENTO DO LIVRO DE SERVIÇO:

Passagem de serviço do Plantão do dia ___/___/___ para o dia ___/___/___

1. INSTALAÇÕES

(lançar qualquer anormalidade ou avaria ocorrida no Centro de Operações)

2. ARMAMENTO, MUNIÇÃO e MEIOS OPERACIONAIS

(o armamento, munição e equipamento operacional do centro de operações deverão ser conferidos no momento da passagem de serviço pelos dois chefes das equipes de plantão: o que entra e o que sai, verificando-se, inclusive, seus números de série).

a) FUZIS - especificar a quantidade de armas (por número de série) e carregadores;
b) SUBMETRALHADORAS HK - especificar a quantidade de armas (por número de série), carregadores e clipes;
c) MUNIÇÃO 9mm - informar a quantidade de CARTUCHOS;
d) MUNIÇÃO 7,62 ou 5.56 - informar a quantidade de CARTUCHOS;
e) COLETES A PROVA DE BALAS - informar a quantidade existente (por número de série);
f) FILMADORA - informar a quantidade e modelo;
g) MÁQUINA FOTOGRÁFICA - informar a quantidade e modelo;
h) LANTERNAS - informar a quantidade e modelo;
i) OUTROS.

3. LANCHAS (condição operacional: de serviço, de prontidão ou reserva);

AVARIAS NA EMBARCAÇÃO E EM SEUS EQUIPAMENTOS: (especificar quais por lancha).

a) LANCHA DE SERVIÇO (NOME)
b) LANCHA DE PRONTIDÃO (NOME)
c) LANCHA DE RESERVA (NOME)

4. VIATURAS (AVARIAS)

5. REGISTRO DE SAÍDA DE VEÍCULOS E EMBARCAÇÕES

Registrar a hora da saída e regresso, o motivo da saída e a medição do odômetro na saída e em seu recolhimento.

6. FALTAS, ATRASOS E TROCAS DE PLANTÃO:

7. DISTRIBUIÇÃO DA EQUIPE DE PLANTÃO:

CHEFE:
PATRÃO:
MOÇO DE MÁQUINAS:
MOÇO DE CONVÉS:
PLANTÃO/OPERADOR DA FONIA (lancha no mar):
PLANTÃO DO HORÁRIO (6 em 6 horas):

8. MANUTENÇÃO E BALDEAÇÃO (registrar se realizado)

9. OUTRAS OCORRÊNCIAS:

Avarias ocorridas no serviço, registros de ocorrência, flagrantes, etc.

___________________________________
Chefe do Plantão (que sai) - nome e matrícula

_____________________________________
Chefe do Plantão (que entra) - nome e matrícula

______________
Chefe de Plantão
(nome e matrícula)