Instrução Normativa SRF Nº 153 DE 05/11/1987


 Publicado no DOU em 6 nov 1987


Dispõe sobre o recolhimento do imposto incidente sobre as comissões e corretagens na compra, venda e colocação de títulos e valores mobiliários, operações de câmbio e na venda de passagens, excursões ou viagens.


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O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda por meio da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições do art. 53, I, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.056, de 21 de outubro de 1969,

Resolve:

1. O recolhimento do imposto de renda previsto no inciso I do art. 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, será efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;

c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens.

f) administração de cartão de crédito; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF nº 177, de 30.12.1987, DOU 31.12.1987)

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF nº 177, de 30.12.1987, DOU 31.12.1987)

h) prestação de serviços de administração de convênios. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF nº 107, de 26.11.1991, DOU 27.11.1991, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1992)

2. As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem as comissões e corretagens referidas no item 1 ficam desobrigadas de efetuar a retenção do imposto.

2.1. Neste caso, a beneficiária da comissão ou corretagem deverá fazer constar do documento comprobatório o valor do imposto que assume a responsabilidade de recolher.

3. Quando houver repasse de parte da comissão relativa a determinada operação, o recolhimento será efetuado pelo valor líquido recebido pela pessoa jurídica, assim considerada a diferença entre o valor das comissões recebidas e o das repassadas a outra(s) pessoa(s) jurídica(s) em cada quinzena.

4. O recolhimento do imposto será efetuado até o último dia útil da quinzena seguinte àquela em que as comissões e corretagens tenham sido recebidas com indicação do código 8045 (Comissões e Serviços de Propaganda - art. 53 da Lei nº 7.450/1985) no campo 20 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

5. Não incidirá o imposto:

a) na distribuição de emissão de valores mobiliários por conta própria, quando a pessoa jurídica subscrever ou comprar a emissão para a colocar no mercado;

b) quando, no caso das letras "a" e "b" do item 1, as comissões e corretagens forem pagas por condomínio, fundo em condomínio, ou clube de investimento registrado em Bolsa de Valores;

c) no caso da letra "d" do item 1, sobre as comissões recebidas em moeda estrangeira, quando da sua conversão em cruzados. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRF nº 177, de 30.12.1987, DOU 31.12.1987)

6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, quando ficará revogada a Instrução Normativa SRF nº 39, de 06 de fevereiro de 1986.

Antonio Augusto de Mesquita Neto