Decreto-Lei Nº 2303 DE 21/11/1986


 Publicado no DOU em 24 nov 1986


Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

CAPÍTULO I
Modificações na Legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados

Art. 1º Ficam elevadas aos percentuais constantes do Anexo deste Decreto-Lei as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas aos produtos ali indicados, de acordo com os códigos de classificação da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, com as modificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ora incorporadas àquela Tabela, efetuadas pelas Resoluções nºs 69 e 70, de 26 de dezembro de 1984, e 72, de 30 de dezembro de 1985, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura.

Art. 2º A Nota Complementar NC (87-6) ao Capítulo 87 da Tabela referida no artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"NC (87-6) - Fica acrescida de 20 (vinte) pontos percentuais a alíquota do IPI incidente sobre os veículos movidos a óleo diesel, classificados no código 87.02.03.03, exceto aqueles com tração nas 4 (quatro) rodas."

CAPÍTULO II
Modificações na Legislação do Imposto sobre a Renda

Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda os juros, dividendos e rendimentos de cadernetas de poupança e de letras hipotecárias, pagos ou creditados a pessoa física, até 31 de dezembro de 1988, por instituições financeiras autorizadas a receber depósitos em poupança ou a emitir letra hipotecária.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional fixará as condições de emissão e circulação de letras hipotecárias para os efeitos da isenção de que trata este artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.313, de 23.12.1986, DOU 24.12.1986)

Art. 4º Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 40% (quarenta por cento), o rendimento real produzido por títulos, obrigações ou aplicações financeiras.

§ 1º Considera-se rendimento real o rendimento que exceder à taxa referencial para tal finalidade definida pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º Considera-se rendimento toda remuneração do capital alheio, sob qualquer denominação, tal como juros, ágios, deságios, prêmios, comissões ou atualização monetária por qualquer índice.

§ 3º O imposto será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento, no ato do pagamento ou crédito.

§ 4º O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Fazenda, poderá:

a) elevar em até 20 (vinte) pontos percentuais ou reduzir a alíquota do imposto de que trata este artigo;

b) excluir da base de cálculo do imposto de que trata este artigo o deságio concedido na primeira colocação de títulos ou obrigações.

§ 5º Quando o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real, o imposto retido constituirá antecipação do devido na declaração. Nos demais casos, o imposto será devido exclusivamente na fonte.

§ 6º O imposto retido na fonte, incidente sobre os títulos ou aplicações que lastrearem operações consideradas de curto prazo, não será compensado na declaração de rendimentos.

Art. 5º O disposto no artigo anterior aplicar-se-á aos rendimentos produzidos por títulos emitidos e aplicações efetuadas a partir de 1º de dezembro de 1986.

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 1987, os limites colegial e individual a que se refere o artigo 16 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, com a alteração promovida pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de fevereiro de 1970, passam a ser de CZ$ 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzados) e CZ$ 20.000,00 (vinte mil cruzados), respectivamente.

Art. 7º Equiparam-se a pessoas jurídicas, para os efeitos da legislação do imposto de renda, as sociedades em conta de participação.

Parágrafo único. Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Art. 8º O item I do artigo 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 23 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - a diferença positiva entre a soma das receitas financeiras (artigo 17) com as variações monetárias ativas (artigo 18) e a soma das despesas financeiras (artigo 17, parágrafo único) com as variações monetárias passivas (artigo 18, parágrafo único)."

Art. 9º Às entidades, pessoas e empresas mencionadas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, que deixarem de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal será aplicada multa de CZ$ 10.000,00 (dez mil cruzados) a CZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), sem prejuízo de outras sanções legais que couberem.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 7.714, de 29.12.1988, DOU 31.12.1988)

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996, com efeitos financeiros a partir de 01.01.1997)

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996, com efeitos financeiros a partir de 01.01.1997)

Art. 13. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.397, de 21.12.1987, DOU 22.12.1987)

Art. 14. Até o exercício financeiro de 1988, será concedida redução do adicional do imposto de renda de que trata o Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e alterações posteriores, aos exportadores de produtos manufaturados nacionais, relacionados mediante ato do Ministro da Fazenda, de acordo com a seguinte tabela:

Porcentagem da receita de exportação incentivada sobre a receita total  Alíquota do adicional % 
Até 25% 
De 25% até 50% 
Mais de 50% 

Art. 15. A partir do exercício financeiro de 1987 não se aplicará o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.503, de 23 de dezembro de 1976.

Art. 16. O artigo 10 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 6 (seis) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - .........................................................................................

II - a primeira quota ou quota única será paga no mês de março do exercício financeiro;

III - .....................................................................................".

CAPÍTULO III
Modificações na Legislação do Imposto sobre Operações Financeiras

Art. 17. O item IV do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.844, de 30 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - operações de câmbio: 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da operação."

Parágrafo único. A alteração de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 18. Não ensejará instauração de processo fiscal, com base em acréscimo patrimonial a descoberto, a inclusão, na declaração relativa ao exercício financeiro de 1987, de bens ou valores não incluídos em declarações já apresentadas pelo contribuinte, pessoa física, observado o disposto neste Decreto-Lei.

Art. 19. O valor do acréscimo patrimonial a que se refere o artigo anterior ficará sujeito à incidência do imposto de renda a uma alíquota especial de 3% (três por cento).

Art. 20. Os bens e valores de que trata o artigo 18 serão, para todos os efeitos fiscais, considerados como incorporados ao patrimônio do contribuinte, pessoa física, em 31 de dezembro de 1986, desde que:

I - os bens tenham a respectiva compra devidamente comprovada; e

II - os valores, em dinheiro ou títulos, sejam depositados ou custodiados em estabelecimento bancário até aquela data.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outras formas de comprovação ou de custódia.

Art. 21. Com fundamento na declaração de bens regularizada na forma do artigo 18, que servirá de base, apenas, para incidência do imposto de que trata o artigo 19, não será permitido:

I - instaurar processo de lançamento de ofício por inexatidão ou falta de declaração de rendimentos;

II - exigir comprovação de origem daqueles valores, bens ou depósitos; ou

III - aplicar sanções, de qualquer natureza, administrativa ou penal.

Art. 22. O contribuinte, pessoa física, que não apresentou declaração no exercício financeiro de 1986 poderá fazê-lo incluindo os valores e bens omitidos, com os benefícios dos artigos 18 e 21, observado o disposto no artigo 19.

Art. 23. O tratamento fiscal instituído nos artigos anteriores não se aplica aos fatos geradores que já tenham sido objeto de processo fiscal administrativo ou judicial instaurado até a data de publicação deste Decreto-Lei.

Art. 24. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.331, de 28.05.1989, DOU 29.05.1989)

Art. 25. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.331, de 28.05.1989, DOU 29.05.1989)

Art. 26. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.331, de 28.05.1989, DOU 29.05.1989)

Art. 27. O disposto nos artigos 24 a 26 e 29 a 30 não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

Art. 28. As execuções judiciais para cobrança dos créditos referidos nos artigos 24 a 26 não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste Decreto-Lei.

Art. 29. Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os respectivos processos administrativos, os débitos de valor originário igual ou inferior a CZ$ 500,00 (quinhentos cruzados) ou consolidado igual ou inferior a CZ$ 10.000,00 (dez mil cruzados):

I - de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União até 28 de fevereiro de 1986;

II - concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País, ao imposto sobre transportes, às contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e à Taxa de Melhoramentos dos Portos - TMP, bem como a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1986;

III - decorrentes de pagamentos feitos pela União a maior, até 28 de fevereiro de 1986, a servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, bem como a pensionistas do Tesouro Nacional; e

IV - relativos a foros e taxas de ocupação anuais de terrenos da União, correspondentes a exercícios anteriores ao de 1986.

§ 1º Valor originário do débito, para efeito deste artigo, é o definido no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979.

§ 2º Por valor consolidado, para efeito deste Decreto-Lei, entende-se o débito, devidamente atualizado e convertido em cruzados, em 28 de fevereiro de 1986, de acordo com a legislação de regência, com:

I - a multa de mora, a multa proporcional ao valor do tributo, dívida ou contribuição e os juros de mora na forma da legislação aplicável; e

II - o encargo a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e modificações posteriores.

§ 3º Os autos das execuções fiscais relativos aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União.

Art. 30. A partir do exercício de 1987, não será exigido o pagamento de foro de valor igual ou inferior a CZ$ 50,00 (cinqüenta cruzados), extintos os débitos relativos a foro e taxas de ocupação anuais anteriores ao exercício de 1980.

Art. 31. O artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A omissão do nome do empregado ou a declaração inexata ou falsa sobre o salário e o seu tempo de serviço, bem assim sobre outros dados cadastrais, sujeitará o empregador ou aquele legalmente responsável pela prestação dessas informações, aos seguintes encargos:

I - ressarcimento dos prejuízos causados aos participantes, por não terem sido creditadas, nas respectivas contas individuais, as importâncias de que tratam o artigo 7º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e o artigo 4º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, bem como as parcelas referidas no artigo 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975; e

II - multa de 15% (quinze por cento) em favor do Fundo de Participação PIS-PASEP, calculada sobre o valor apurado na forma do inciso anterior.

Parágrafo único. O depósito do ressarcimento de que trata o inciso I deste artigo será efetuado na conta individual do participante prejudicado, a partir do efetivo recolhimento da receita correspondente."

Art. 32. Aos débitos apurados na forma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, com a redação que lhe deu o artigo anterior, aplica-se o disposto no artigo 74 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Art. 33. As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, continuarão a contribuir para o Programa de Integração Social - PIS à alíquota de 1% (um por cento), incidente sobre a folha de pagamento.

Art. 34. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de operações realizadas em nome e com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, observadas as instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 35. O Fundo de Participação PIS-PASEP, representado ativa e passivamente em juízo nos termos do artigo 74 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, terá os privilégios processuais da Fazenda Nacional.

Art. 36. Ficam revogados o artigo 47 da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975; a Nota Complementar NC (87-7) da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983; o artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.338, de 18 de julho de 1974; o parágrafo único do artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.979, de 22 de dezembro de 1982; o inciso IV acrescentado ao artigo 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, pelo artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983; os artigos 148 e 150 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943; o artigo 30 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; as alíneas a, b, d e e acrescentadas ao artigo 149 do Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, pelo artigo 32 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; o terceiro parágrafo acrescentado pelo artigo 71 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, ao artigo 38 do Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956; o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962; os §§ 1º e 2º do artigo 24 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964; o § 2º do artigo 30 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no que se refere às multas nele previstas; o artigo 4º e a alínea a do artigo 21 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.

Art. 37. Este Decreto-Lei entre em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos artigos 1º e 2º, cuja eficácia operar-se-á a partir do dia seguinte ao de sua vigência.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Dilson Domingos Funaro.