Decreto-Lei nº 815 de 04/09/1969


 Publicado no DOU em 5 set 1969


Isenta do impôsto de renda na fonte os juros e comissões que especifica, pagos no Exterior, decorrentes de exportação de produtos nacionais


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Notas:.

1) Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º - Não sofrerão desconto do imposto de renda na fonte, quando decorrentes de exportação brasileira, nas condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda: (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985, DOU 24.12.1985)

Notas:

1) Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 1º Não sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, quando decorrentes de exportação de quaisquer produtos nacionais: (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.139, de 21.12.1970, DOU 22.12.1970"

"Art. 1º Não sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, quando pagos por exportadores de quaisquer produtos nacionais e decorrentes da exportação:"

2) Ver inciso X do artigo 1º da Lei nº 8.402, de 08.01.1992, DOU 09.01.1992.

a) as comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.139, de 21.12.1970, DOU 22.12.1970)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

"a) as comissões, aos seus agentes no estrangeiro;"

b) os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.139, de 21.12.1970, DOU 22.12.1970)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

"b) os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;"

c) os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações. (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985, DOU 24.12.1985)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"c) os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao pré-financiamento, financiamento e refinanciamento de exportação devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil e cuja liquidação se processe com o produto da exportação. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.139, de 21.12.1970, DOU 22.12.1970)"

"c) os juros e comissões relativos a créditos obtidos no Exterior e destinados ao pré-financiamento e financiamento de exportação devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil e cuja liquidação se processe com o produto da exportação."

Art. 2º Se, vencida a obrigação, a exportação não fôr comprovada, o estabelecimento bancário que intervier na operação deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o respectivo impôsto de renda com os acréscimos de lei.

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a alínea "a" do § 2º do artigo 97, do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com a redação que lhe deu o artigo 46, da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 e demais disposições em contrário.

Brasília, 4 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Delfim Netto"