Decreto-Lei nº 1.306 de 10/01/1974


 Publicado no DOU em 11 jan 1974


Dá nova redação ao § 2º, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O § 2º do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O benefício previsto neste artigo, que poderá ser exercido a partir de 1 de janeiro de 1972, com base no incremento das exportações de 1971, sobre 1970, vigorará até 31 de dezembro de 1977".

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.