Decreto-Lei nº 1.189 de 24/09/1971


 Publicado no DOU em 27 set 1971


Dispõe sôbre incentivos à exportação de produtos manufaturados.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.726, de 07.12.1979, DOU 07.12.1979)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.726, de 07.12.1979, DOU 07.12.1979)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.726, de 07.12.1979, DOU 07.12.1979)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.726, de 07.12.1979, DOU 07.12.1979)

Art. 5º As aquisições, no mercado interno, de produtos manufaturados de fabricação nacional, por órgãos e entidades governamentais, autarquias, emprêsas de economia mista e entidades privadas, e remetidos ao exterior, com a prévia aprovação da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. (CACEX), para uso e para equipar escritórios, agências ou representações, bem como para utilização em atividades de promoção, gozarão de todos os benefícios tributários concedidos a uma exportação normal.

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996)

Art. 7º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

José Flávio Pécora.