Decreto-Lei nº 771 de 19/08/1969


 Publicado no DOU em 20 ago 1969


Altera a redação do artigo 515, letra "b" e do artigo 538, § 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 515, letra b e o artigo 538, § 1º e § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 515...............................................................

b) duração de três anos para o mandato da diretoria".

"Artigo 538...............................................................

§ 1º A diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos.

§ 4º O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros com mandato por 3 (três) anos, cabendo um voto a cada delegação".

Art. 2º Nas entidades em que até o dia 20 de agôsto do corrente ano não se tenha iniciado, em primeira convocação, o processo eleitoral de votação, ficam prorrogados para 3 (três) anos os mandatos referidos nos artigos 515, letra b, e 538, §§ 1º e 4º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 903, de 30.09.1969, DOU 01.10.1969)

Art. 3º A redução das delegações previstas no artigo 538, § 4º só terá vigência depois de cumpridos os mandatos dos atuais delegados.

Art. 4º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Jarbas G. Passarinho