Decreto-Lei nº 903 de 30/09/1969


 Publicado no DOU em 1 out 1969


Altera a redação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 771, de 19 de agôsto de 1969, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto-Lei nº 771, de 19 de agôsto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Nas entidades em que até o dia 20 de agôsto do corrente ano não se tenha iniciado, em primeira convocação, o processo eleitoral de votação, ficam prorrogados para 3 (três) anos os mandatos referidos nos artigos 515, letra b, e 538, §§ 1º e 4º".

Art. 2º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamannrademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tarares

Márcio de Souza e Mello