Decreto-Lei nº 932 de 10/10/1969


 Publicado no DOU em 13 out 1969


Dispõe sobre os Impostos sobre Serviços e Circulação de Mercadorias e dá outras providências.


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Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;

Considerando a necessidade de se dirimirem dúvidas surgidas quanto à aplicação do item XXIII, da lista de atividades prevista no artigo 8º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, no período de sua vigência até a edição do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969;

Considerando que o item VII, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, alterou e desdobrou aquele item XXIII para melhor especificar a parcela sobre a qual deve recair o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) por parte das indústrias;

Considerando, ainda, a política do Governo Federal no sentido de implantar e desenvolver no país a indústria aeronáutica em todos os seus ramos de atividade, decretam:

Art. 1º. Serão canceladas as multas fiscais, aplicadas a oficinas de conservação, lubrificação ou manutenção, na vigência do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, desde que tenha sido pago o Imposto sobre Serviços ou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, em decorrência de controvérsia na interpretação daquele Decreto-Lei.

§ 1º. É vedada, em qualquer caso, a restituição do valor de um tributo ou de outro, que, em virtude da interpretação aplicada, tenha sido liquidado.

§ 2º. Para efeito de conceituação das atividades referidas no caput deste artigo, aplicam-se os termos da lista de serviços que acompanha o Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969.

Art. 2º. Os serviços previstos na lista que acompanha o artigo 8º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação original ou com a do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, não estão sujeitos ao pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) sobre a parcela de mercadorias neles utilizadas, desde que tais serviços hajam sido prestados por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação vigente, e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes.

Art. 3º. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 1968 os seus favores e revogadas as disposições em contrário.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello